Por uma Justiça feminista, de Gláucia Foley

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Foto Capital News

Por uma Justiça feminista

de Gláucia Foley

Que podamos construir desde nuestros cuerpos de mujeres una propuesta de sociedad en la cuál recuperemos la comunidad, para superar el individualismo que nos ha impuesto el patriarcado, cuyo desarrollo ha sido neoliberal y que ahora no pueda reciclarse. Y que hagamos esa transformación desde nuestros cuerpos de mujeres, donde las mujeres y los hombres o como quiera llamarse cada quien, vivamos felices en armonía y ya no tengamos necesidad del feminismo. Porque el feminismo ha de ser algo histórico, algo que tiene que terminar, ya que es una lucha contra un sistema de opresión y por tanto el fin del feminismo significaría que hemos derrotado el patriarcado. Quisiera que tengamos entonces la comunidad de la heterogeneidad, la comunidad de las mujeres, de lo s hombres y de la madre naturaleza”.  (Julieta Paredes)¹

INTRODUÇÃO

Este artigo pretende apontar caminhos para a construção de uma justiça feminista, para além da indispensável democratização do Sistema Judiciário. Ainda que seja possível que as instâncias formais da justiça sejam radicalmente reformadas e profundamente democratizadas, a atividade jurisdicional é, por excelência, a expressão de uma racionalidade própria da Modernidade cujas promessas emancipatórias não foram cumpridas. Embora seu formato ainda seja útil – sobretudo nos conflitos em que há violência estrutural e assimetria de poder entre as partes – para conferir alguma dose de regulação em uma sociedade que ainda reproduz relações pré-modernas, uma justiça feminista demanda a adoção de novas práticas – horizontais, dialógicas, participativas, cooperativas – fora dos limites das liturgias forenses, voltadas ao protagonismo comunitário.

Da mesma forma que a democracia representativa é claramente insuficiente para a promoção de uma sociedade ética e materialmente democrática, a justiça gerenciada pelo Poder Judiciário ostenta limitações para lidar com uma realidade contemporânea, complexa e multifacetada.

Delinear os traços de uma justiça feminista, alinhada à democracia participativa, implica alargar o repertório das lutas por direitos, promovendo no âmbito comunitário, uma justiça que opere com a dimensão do afeto, da solidariedade e da alteridade, para a emergência de novas sociabilidades que transformem as relações de poder e de opressão, em relações horizontais e compartilhadas. Não se trata, aqui, de se propor uma justiça popular alternativa, em substituição à esfera estatal. O que se argumenta é que, se o feminismo é uma ferramenta poderosa de mudança do mundo, seu manejo não deve se limitar à (legítima) luta judicial por direitos, devendo também estar à disposição das instituições e das pessoas, na prática política do cotidiano, para a promoção de uma sociedade emancipatória, pautada na igualdade, na dignidade e no respeito entre todos os seres humanos.

Após breve análise da crise política dos tempos atuais, este artigo examina algumas possibilidades de democratização da justiça, indicando as limitações da atuação do Poder Judiciário e pautando a construção de uma justiça feminista no desenvolvimento de uma democracia participativa, na superação do patriarcado e na afirmação do feminismo no âmbito comunitário. Ao final, a mediação comunitária é apresentada como um dos caminhos possíveis para a prática cotidiana de uma justiça feminista, por sua aposta na cooperação, na alteridade e no afeto como alicerces da fundação de uma sociedade sem exclusões e sem violência.

 

CRISE POLÍTICA, CRISE DE JUSTIÇA.

A crise política atual no Brasil tem como uma de suas expressões a promiscuidade entre o poder econômico e o político. O Estado brasileiro atual, mera versão burocrática dos oligopólios financeiros, está pautado pela agenda do neoliberalismo pelo qual bens e indivíduos são traduzidos e etiquetados segundo os valores intrínsecos à circulação de mercadorias. Vivemos a era da pós-democracia, em que os princípios do Estado Democrático de Direito foram substituídos por um Estado sem limites no exercício do poder, voltado aos interesses do mercado que controla a vida social por meio de um Estado Penal que precisa ser cada vez mais forte para assegurar a contenção dos excluídos (Casara, 2017).

Assistimos, perplexos, a reemergência do populismo criminal e o consequente furor punitivista; as transferências de renda intrínsecas aos benefícios e sonegações fiscais; os lucros abusivos auferidos pelas instituições financeiras; a seletividade cirúrgica com que o Sistema de Justiça vem operando na arena política; as violações à Constituição, em especial, aos direitos fundamentais; a ode à misoginia e ao racismo; a intensificação da violência no campo vitimando os sem terra e os povos tradicionais; o atentado à Justiça do Trabalho e o enfraquecimento da estrutura de fiscalização do trabalho escravo; a deificação da meritocracia e do empreendedorismo individual; o patrulhamento sobre a sexualidade alheia; a demonização da política, entre outros. Esse cenário dantesco vem se desenrolando sob a égide de um governo que, embora ilegítimo e impopular, conta com o suporte de parte da mídia para a viabilização das reformas demandadas pelo mercado.

A Justiça, como uma das esferas do Estado, não ficou alheia a esse processo. Parte de seus integrantes reproduzem a tradição aristocrática da formação da sociedade brasileira: patrimonialista, burocrática, formalista e patriarcal.

Nos últimos anos, assistimos à adoção de procedimentos altamente questionáveis à luz da Constituição e visivelmente alinhados à narrativa hegemônica pautada pela mídia. O Judiciário passou a ser o relicário das aspirações de parte da opinião pública que crê que a política deva ser substituída por um poder sem qualquer controle popular, mas forte o suficiente para conferir estabilidade à economia e para pautar as políticas públicas. Um Judiciário midiático, que promova espetáculos, consagrando a vitória sobre a impunidade e reforçando sua autoridade na regulação da vida social e na manutenção da ordem.

No campo do Direito Penal, o cenário é de luta do bem contra o mal. Qualquer voz que destoe dessa narrativa, reforçando a necessidade de preservação dos pilares constitucionais dos direitos e garantias fundamentais, é automaticamente associada aos inimigos da nação que compactuam com o crime, em especial, com a corrupção. A premissa é a de que a sociedade – formada pelos cidadãos de bem e distintos dos historicamente excluídos – precisa ser preservada, ainda que isso possa custar a violação das garantias individuais e dos direitos fundamentais. Os problemas sociais, agravados nos momentos de crise, transformam-se em assunto de polícia e o bom juiz é aquele que não teme o poder e flexibiliza as garantias constitucionais, se isso, atendendo ao apelo popular, contribuir para a luta contra o crime (Casara, 2017).

A seletividade com que opera o sistema penal brasileiro reproduz os padrões de exclusão e de violência estrutural contra pobres e negros. O Judiciário, como uma das instituições absortas na tradição oligárquica, adota a política criminal sem qualquer esforço crítico, reforçando as exclusões raciais e mantendo o negro no lugar em que o Estado brasileiro historicamente o destinou: a prisão. A origem nuclear dessa violência praticada pelas instâncias judiciais tem como base a desigualdade social e racial, proveniente da escravidão, cujo papel foi constituinte na formação da sociedade brasileira. (Souza, 2017).

Essa linhagem, associada ao fortalecimento de uma vertente político-judicial punitivista, afastou o Judiciário do seu principal mister consistente em assegurar os direitos fundamentais que, como resultantes de lutas e conquistas políticas, estão em constante ameaça. (Casara, 2017).   

Diante da crise política que contaminou parte da sociedade e do Poder Judiciário, transformando-os em celeiros da reprodução da violência estrutural e alicerces do patriarcado, em quais espaços os movimentos feministas podem pautar suas ações para a emergência de uma justiça feminista? Qual a relação entre a justiça feminista e o processo de democratização da justiça?

No tocante à democratização da justiça, há dois movimentos complementares: um dentro do Poder Judiciário e, o outro, nas demais instituições, em especial, no âmbito local. Em ambos os casos, as ações implicam adoção de instrumentos de contra-hegemonia, tendo como referência os direitos fundamentais resultantes das lutas dos movimentos sociais e das conquistas políticas dos movimentos feministas nas ultimas décadas.

Passemos a analisar, inicialmente, quais medidas que podem colaborar para uma democratização da justiça por dentro do Poder Judiciário, no sentido de ampliar o acesso à justiça formal e de democratizar as instâncias judiciais. Em seguida, ampliando nosso foco de atuação, investigaremos as possibilidades emancipatórias que a proposta de uma justiça feminista, erguida no âmbito comunitário, pode revelar.

 

DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Há um movimento paradoxal que se verifica ao longo das duas últimas décadas: de um lado, o acelerado desenvolvimento da sociedade de consumo, a afirmação de novos direitos e o incremento de alguns canais de exercício da cidadania ensejaram uma explosão de litigiosidade, “judicializando” a política e o social. De outro, a significativa exclusão das camadas mais pobres da população brasileira, em razão dos inúmeros obstáculos que impedem a universalização do seu acesso. Em 1988, dados do IBGE indicavam que somente 33% das pessoas envolvidas em algum conflito recorriam ao Poder Judiciário (Sadek, 2002). Conforme destacado por Sadek (2014), recente pesquisa realizada pelo IPEA em 2010 revelou uma realidade muito semelhante ao retrato de vinte anos atrás: 63% dos brasileiros que já se envolveram em algum tipo de conflito – familiar, criminal, de vizinhança, de trânsito, trabalhista e outros – não acionaram o Sistema de Justiça.

Os obstáculos de acesso à Justiça não se limitam a embaraços de natureza econômica, sendo também sociais e culturais. Quanto mais pobre o cidadão, menor o seu acesso ao Sistema, porque tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo um problema jurídico. (Santos, 1996).

A busca pela universalização do acesso à justiça deve contemplar, de um lado, o incremento de canais que assegurem o acesso a todos ao sistema formal, sempre que necessário e, de outro, mecanismos que limitem as demandas que colonizam e inflacionam o Judiciário por iniciativa dos próprios entes públicos, bancos e prestadoras de serviço público.

Mas não é só. Embora indispensáveis, a inclusão dos excluídos e a busca por eficiência do Sistema não são suficientes para a universalização do acesso à justiça. A sua democratização demanda desjudicializar a vida, por meio do alargamento do locus e dos meios de realização da justiça. A sociedade deve ser capaz de manejar recursos que assegurem a efetivação dos direitos e o atendimento de suas necessidades, por meio de processos que, livres de qualquer coerção, sejam capazes de colaborar para a reconstrução do tecido social, o empoderamento individual e a emancipação social (Foley, 2012).

A expressão “desjudicialização” adotada aqui tem o sentido de “transferência de competência da resolução de conflitos por instâncias não judiciais” (Pedroso; Trincão; Dias, 2013). Como processo que projeta a realização da justiça para além dos tribunais e da prestação jurisdicional, a desjudicialização expressa uma dose de ambiguidade: de um lado, é interpretada como mero mecanismo para desafogar o Judiciário; de outro, o manejo de recursos mais participativos e transformadores é essencial para a promoção da ansiada “justiça democrática de proximidade” (Santos, 2007).

Como exemplo, o resgate do uso dos meios autocompositivos – em especial a mediação de conflitos – nos anos 60/70, nos EUA, revelou um movimento dúbio: de um lado, buscava-se uma solução para a insatisfação e descrédito na Justiça pelo aumento de demandas não absorvidas pelo Sistema e, de outro, a emergência de meios alternativos à jurisdição implicava uma reação à centralidade do monopólio estatal, valorizando o espaço comunitário e estimulando a participação ativa da sociedade na solução dos seus conflitos (Auerbach, 1983).

Nesse artigo, contudo, não há qualquer dubiedade. A Justiça Comunitária como instrumento para construção de uma justiça feminista será́ analisada, ao final deste trabalho, sob uma abordagem emancipatória, com vistas a restituir à sociedade e aos indivíduos a capacidade, o poder e a corresponsabilidade pela gestão de seus conflitos, a partir do amplo diálogo e da reflexão crítica sobre seus direitos e suas necessidades.  

Antes, porém, de sustentarmos as possibilidades emancipatórias que a realização de uma justiça feminista fora do âmbito do Judiciário proporciona, é preciso analisar os limites da atuação jurisdicional, considerando o perfil dos seus integrantes e os instrumentos à disposição para o desempenho da atividade jurisdicional.

 

AS LIMITAÇÕES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL

Como vimos, a democratização do acesso à justiça pressupõe a ampliação das possibilidades de se acionar o Judiciário sempre que necessário. No entanto, para além do acesso, é preciso democratizar o próprio Poder Judiciário, transformando-o em uma instância estatal que represente todos os segmentos da sociedade brasileira. Enquanto o Poder Judiciário refletir somente os segmentos sociais hegemônicos, não teremos uma justiça efetivamente democrática.

Segundo os dados da Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o percentual de magistrados, por sexo, é de 64,1% de homens e 35,9% de mulheres, enquanto que o percentual, por cor/raça, é de 80,9% de brancos e 19,01% de negros e indígenas².

Nesse sentido, é preciso que sejam implementados mecanismos de ações afirmativas para que o segmento sub-representado da população brasileira tenha as mesmas oportunidades de acesso às carreiras jurídicas. Além disso, o Judiciário deve estar aberto ao diálogo com os movimentos sociais e com as Universidades, para que as esferas discursivas que permeiam as decisões judiciais não sejam mera reprodução da ideologia dominante, mas o resultado de narrativas plurais e socialmente inclusivas.

Ocorre que, ainda que projetemos um Judiciário cujos integrantes expressem a diversidade do povo brasileiro e estejam abertos ao diálogo com a sociedade, é preciso reconhecer que os padrões manejados pela atividade jurisdicional pertencem ao acervo da Modernidade e, como tais, não são suficientes para lidar com a realidade contemporânea marcada pela fragmentação, complexidade e pluralidade.

A jurisdição é uma das expressões mais clássicas do ideário da Modernidade. Os imperativos com os quais a prestação jurisdicional opera, têm por fundamento princípios universais pautados na racionalidade humana. E é exatamente essa pretensa universalidade que autoriza a aplicação do mesmo procedimento a casos tão diferentes, a partir de deduções racionais extraídas da autoridade da lei (civil law) ou dos precedentes (common law). Nas democracias ocidentais, os cidadãos livres e racionais, são capazes de eleger seus representantes para que o Parlamento, dentre outras atribuições, normatize e regule as situações de conflito de interesses.

Quando surge a lide, os indivíduos – sujeitos de direitos – acionam o Estado para que os juízes – teoricamente legítimos e imparciais representantes do Estado – apliquem a norma ao caso concreto. Todo o sistema, formatado para dar cumprimento a essa lógica, ostenta as seguintes características: é adversarial e dialético, na medida em que enseja uma síntese da contraposição de direitos que necessariamente se excluem. Haverá, ao final, necessariamente, um vencedor e um vencido; é autocrático, eis que lastreado na autoridade da lei; tem pretensão universal; é coercitivo, burocrático e não-participativo porque produz resultados mandamentais, sem a livre participação dos envolvidos que sucumbem às estratégias da linguagem forense traduzida pelos operadores do direito (Foley, 2010).

Esse padrão adversarial, que opera sob a lógica binária, polariza o debate, distorce a realidade e não releva dimensões importantes do conflito, simplificando as complexidades – materiais, psicológicas, sociais ou culturais.

A partir dessa crítica, não se pretende advogar a substituição da prestação jurisdicional pela adoção de “meios alternativos”. Ao operar com elementos da coerção e da burocracia, em detrimento de uma retórica dialógica (Santos, 1996), a jurisdição expressa alta intensidade regulatória, apta a lidar com conflitos pautados na desigualdade de poder entre os participantes, por exemplo. Há que se reconhecer que, ao menos teoricamente, é na jurisdição que se pode assegurar equilíbrio na proteção de direitos e garantias individuais, coletivos e sociais, sempre que as relações de conflito repousam na violência e na opressão. No entanto, se o objetivo for o protagonismo e a emancipação dos envolvidos no conflito e de toda a comunidade, há que se buscar outros meios de realização da justiça.

Diante das limitações da justiça oficial, o que significa democratizar a justiça em um sentido amplo? Se, de um lado, esse processo implica incluir os segmentos sociais excluídos do Sistema Oficial, de outro, a ampliação do acesso à justiça demanda o reconhecimento de outras esferas – para além da prestação jurisdicional – nas quais seja possível a promoção de uma justiça mais participativa e mais solidária. Uma justiça da proximidade. Nesse sentido, acesso à justiça não pode ser traduzido somente por acesso ao Sistema Judiciário.

A ampliação dos acessos que democratizam a justiça requer o alargamento do próprio conceito de justiça, a fim de que a sua efetivação não esteja confinada aos limites das liturgias forenses. A concentração da atuação exclusivamente na seara judicial expropria a capacidade de exercício da autonomia e as possibilidades de se promover o protagonismo comunitário. É preciso ampliar o locus, os meios e os sujeitos de atuação sob o formato de uma justiça na, para, e, sobretudo, pela comunidade. É a partir desse movimento que se busca a emergência de uma justiça feminista, em consonância com a prática de uma democracia participativa, em contraposição ao patriarcado.

 

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E SUPERAÇÃO DO PATRIARCADO.

Diante das limitações da democracia formal, é preciso refundar a política em um sentido que contemple, no cotidiano, os anseios das pessoas. A política como o espaço da arte de conduzir a polis, processo no qual todos os cidadãos e cidadãs devem estar intensa e diretamente envolvidos.

Embora a democracia representativa veicule institutos legítimos – eleições livres, sufrágio universal e liberdade de pensamento – esse formato vem demonstrando suas limitações para a promoção de uma sociedade ética e materialmente democrática. Para tanto, é preciso “democratizar a democracia”, adotando-se práticas sociais participativas, em nível local, a fim de fomentar novas formas de deliberação política. Será a articulação entre ambas as faces da democracia – representativa e participativa – que delineará a democracia do futuro (Santos, 2002).

Antes, porém, de nos debruçarmos sobre os possíveis caminhos para as práticas de democratização da democracia e para a construção de uma justiça feminista, é preciso analisar as diversas expressões do patriarcado, como fenômeno de dominação masculina que se manifesta sob a forma de estruturas de poder.  

O arcabouço ideológico do patriarcado ostenta impressionante resistência temporal ao se alinhar, com desenvoltura, aos diversos arranjos de natureza estrutural ao longo da história da humanidade.

A sua expressão mais visível é a presença majoritária de homens nas posições de comando e a adoção de comportamentos de conteúdo misógino e machista nas mais variadas instâncias sociais e institucionais. Misoginia é o ódio ou aversão às mulheres e o machismo é o senso excessivo de autoridade masculina. Nem sempre ambos andam juntos e sua reprodução não é exclusiva dos homens. A ideologia do patriarcado segue a lógica da dominação e usa o poder e a violência para manter-se como paradigma. A violência simbólica e material são causa e efeito uma da outra (insultos pela condição de mulher resultam naturalização do feminicídio, do estupro ou da subrepresentação na política). (Tiburi, 2015)

O patriarcado, em sua essência, veicula paradigmas que servem à manutenção de sociedades fortemente marcadas pela dominação: a verticalidade, a ordem, a hierarquia, a obediência, a regulação, a burocracia, o sexismo e o racismo. A crise da atualidade nada mais é, senão a radicalização dos padrões com os quais vem operando o sistema patriarcal.

Embora as relações sociais – e com elas, as de gênero – nas sociedades contemporâneas sejam complexas e dinâmicas, o sistema de poder, dominação e exploração dos homens sobre as mulheres ostenta uma dinâmica nuclear ainda muito marcante que se consolida por meio do sexismo nas estruturas institucionais, na divisão sexual do trabalho e no inconsciente individual e coletivo – de homens e mulheres. Em outras palavras, no mundo contemporâneo, o patriarcado é um sistema que organiza as relações de gênero – constituídas por relações de poder – a partir de diversas variáveis: familiar, social, econômica, cultural, racial, religiosa e política. Presente nas mais variadas esferas da vida, o patriarcado foi naturalizado como um dos pilares da sociedade, por força de sua utilidade para os modelos econômicos que se sustentam por meio de sistemas estruturados na exclusão e na exploração.    

E é exatamente aqui que se revela revolucionário o papel dos projetos feministas para se contrapor ao patriarcado, democratizando a democracia e colaborando na construção de uma justiça feminista, conforme se verá a seguir.

 

O FEMINISMO E A ESFERA COMUNITÁRIA

O feminismo aqui considerado não é uma inversão do poder, mas outra forma de poder. É um projeto filosófico de transformação a partir de uma análise crítica do mundo organizado pela dominação masculina. O feminismo procura construir outros caminhos que se contraponham às organizações sociais e estatais que operam com a lógica patriarcal. Dado que o patriarcado proporciona a naturalização das relações de dominação de gênero, ser feminista é desejar a transformação social na direção das liberdades individuais e do respeito às coletividades. (Tiburi, 2015)

Mesmo nos países que consolidaram o conceito de igualdade de gênero em suas Constituições, o patriarcado persiste por meio de práticas cotidianas e institucionais que reproduzem a desigualdade. Nesse sentido, não basta que a promoção da igualdade esteja assegurada em instrumentos normativos. A justiça feminista aposta na cooperação, na alteridade e no afeto – padrões antagônicos ao patriarcado – como alicerces para a fundação de uma sociedade sem exclusões e sem violência, e o espaço vocacionado para essa construção é a comunidade.

Uma justiça feminista guarda sintonia com a abordagem desenvolvida pelo feminismo comunitário, que é uma corrente do feminismo presente em vários países da América Latina, que se define como um movimento sociopolítico, pautado na necessidade de construir comunidade sem violência, sem opressão, sem exploração, sem discriminação, em suma, sem patriarcado. Essa vertente tem a sua origem nas lutas de resistência contra o sistema capitalista, patriarcal e colonialista protagonizadas pelas mulheres indígenas na Bolívia.

O feminismo comunitário contempla cinco eixos de ação: 1) o corpo, como uma unidade integrada por dimensões materiais, espirituais, sensíveis e energéticas. O corpo pertence à mulher e sua aparência e disposição devem estar livres de qualquer padrão imposto pelo sistema religioso e sócio-econômico hegemônico; 2) o espaço, ou seja, os diversos campos escolhidos para que a vida se desenrole em comunidade, como um local de identidade comum; 3) o tempo, como a percepção dos movimentos necessários para o desenvolvimento dos atos conscientes da vida e não como um padrão regrado e medido a partir das demandas da produção capitalista e das exigências do patriarcado; 4) a ação, constituída nas práticas sociais e políticas para o desenvolvimento de uma vida boa de se viver e para o estabelecimento de relações positivas entre as mulheres e entre as instituições (sororidade); 5) a memória e a herança das raízes às quais pertencemos, o resgate do caminho já trilhado por nossas antecessoras e o (re)aprendizado de antigas tradições e saberes. (Sacavino, 2016).

Trata-se de uma abordagem pela qual se busca criar espaços e experiências comunitárias onde o feminismo possa ser cotidianamente construído. Assim como o patriarcado mantém-se como um sistema de dominação nuclear e constituinte em diferentes sociedades, o feminismo, para além das lutas de âmbito global, pode ampliar o seu potencial emancipatório ao pautar suas práticas na esfera local, criando possibilidades de transformações tópicas.      

A sociedade é repleta de espaços públicos onde há multiplicidade de narrativas e pluralidade de esferas discursivas. É exatamente nesses campos que, por excelência, há a disputa de hegemonia entre projetos para o mundo. A luta dos movimentos feministas por hegemonia implica estabelecer articulações nos diferentes espaços públicos na comunidade. O movimento contra-majoritário inerente ao feminismo denuncia que a ordem estabelecida – patriarcal – não é uma ordem natural, mas tão somente um modelo hegemônico sedimentado nas estruturas institucionais e nas práticas sociais. O poder patriarcal expresso no âmbito local deve ser confrontado não por um poder de mesma natureza com sinal inverso, mas pela construção de práticas de autoridade partilhada e cuidados mútuos.  

Quais seriam então os traços de um projeto feminista para a justiça? Como intensificar a capacidade de transformação social e política na contramão das opressões – de sexualidade, gênero, raça, crença e classe social – também reproduzidas no âmbito comunitário?  

Primeiramente, é importante delimitar que, no conceito de comunidade aqui utilizado, estão incluídos todos os agrupamentos que, na contramão do individualismo próprio do neoliberalismo, partilham uma “comum-unidade” nas mais diversas esferas: rural, urbana, religiosa, territorial, virtual, familiar, escolar, sexual, artística, dentre outras.

No seu conceito nuclear está localizada a ideia de identidade compartilhada, com potencial para desenvolver coesão social, a partir da mobilização popular e do envolvimento com os problemas e soluções locais. O grau de coesão social – que não exclui a pluralidade – se verifica a partir da conjugação de alguns elementos: senso de pertencimento e reconhecimento recíproco; compromisso e responsabilidade pelos interesses comunitários; mecanismos próprios de resolução de conflitos e acesso aos recursos materiais, sociais e culturais.

A partir do âmbito local, é possível a adoção de práticas sociais que colaborem para uma comunidade mais participativa e uma justiça feminista, emancipadora, capaz de conferir legitimidade ao direito, por meio de uma ação comunicativa praticada nos espaços públicos voltados para o exercício da liberdade, da autonomia, da cooperação, do cuidado, do afeto e do empoderamento individual e coletivo.

Esse é o ideário da mediação comunitária, cuja atuação se dá por meio da atuação de mediadores como sujeitos de transformação social, sob um modelo participativo, horizontal e democrático. Nesse sentido, não basta que a mediação seja feita para e na comunidade. Para merecer o status de comunitária, a mediação deve ser realizada pela própria comunidade.

Conforme se verá a seguir, a mediação comunitária não se limita a uma técnica de resolução de conflitos, constituindo um meio pelo qual a abordagem colonizadora – que ora se utiliza da repressão, ora do assistencialismo – cede lugar à emancipação.

 

MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA

“Nossa sociedade precisa de homens e mulheres que escutem e se consagrem a estabelecer ligações e dissolver as incomunicabilidades. Isso será um apelo a todos, na vida quotidiana (…) um apelo a todos para aprenderem a realizar a mediação onde cada um se encontre, no seu escritório ou na rua, na sua casa ou com sua família” (Jean-François Six, 2001).

A mediação comunitária descrita a seguir é uma prática adotada pelo Programa Justiça Comunitária³ há dezoito anos, e que se desenvolve a partir da atuação de atores sociais – os mediadores comunitários – capacitados para o desempenho das seguintes atividades: 1) educação para os direitos; 2) mediação de conflitos e; 3) animação de redes sociais. A primeira atividade tem por objetivo democratizar o acesso à informação sobre os direitos dos cidadãos, decodificando a complexa linguagem legal, por meio da (re)produção de materiais didáticos e da reflexão crítica sobre a criação do direito a partir das necessidades da comunidade.

A segunda atividade – mediação estrito senso – é uma técnica cooperativa de resolução de conflitos pela qual as pessoas envolvidas têm a oportunidade de refletir sobre o contexto de seus problemas, de compreender as diferentes perspectivas e, ainda, de construir, em comunhão, uma solução que atenda às suas necessidades e que assegure um espaço pautado no diálogo e no respeito às diferenças.

A terceira atividade democratiza a própria gestão da comunidade ao transformar o conflito – por vezes restrito, aparentemente, à esfera individual – em oportunidade de mobilização popular e criação de redes solidárias para o mapeamento e o reconhecimento não somente das dificuldades, mas dos recursos que a comunidade pode oferecer.

São inúmeras as possibilidades de atuação comunitária e essa diversidade se expressa nas variadas experiências que integram o rico mosaico da mediação comunitária como proposta emancipatória.

A abordagem aqui considerada, a partir do propósito de desenvolver uma justiça feminista no âmbito comunitário, sustenta que a mediação comunitária amplia seu potencial emancipatório quando sua prática: a) assegura o protagonismo comunitário, por meio da capacitação e atuação de agentes locais e; b) está articulada e integrada às atividades de animação de redes e de educação para os direitos.

Essa abordagem integradora – que não é a única e nem pretende ser a mais acertada – colabora na pavimentação de novos caminhos para uma justiça mais democrática. Uma justiça que pulsa na prática social do cotidiano e que reconhece a vocação da comunidade para a construção de seus próprios canais de inclusão, reconhecimento, respeito e autodeterminação. Uma justiça feminista.  

A atuação da mediação comunitária está fundamentada no protagonismo social de seus mediadores comunitários. Ao contrário das intervenções políticas e assistenciais que reproduzem o padrão piramidal, hierárquico e colonizador, a mediação comunitária aposta na capacidade de seus atores locais atuarem sob um modelo participativo, horizontal e democrático, como sujeitos de sua própria transformação social.

Quando operada na comunidade e articulada com os demais eixos de atuação comunitária – a educação para os direitos e a animação de redes sociais –, a mediação ganha especial relevo, na medida em que os mediadores são membros da própria comunidade. Ao integrarem a ecologia local, os mediadores se legitimam a articular horizontalmente uma rede de oportunidades para que a própria comunidade identifique e compreenda os seus conflitos e as possibilidades de resolução.

A dinâmica da mediação comunitária fortalece os laços sociais na medida em que converte o conflito em oportunidade para se tecer uma nova teia social. A própria comunidade produz e utiliza a cultura e o conhecimento local para a construção da solução do problema que a afeta. Em outras palavras, a comunidade abre um canal para “dar respostas comunitárias a problemas comunitários” (Foley, 2012). E, aqui, o alinhamento com o feminismo comunitário é evidente. Ao contrário da esfera judicial e seus ritos, a prática da justiça na comunidade amplia as suas possibilidades emancipatórias.

Sob a perspectiva da mediação comunitária – cuja prática se identifica com a proposta de Vezzulla (2005) sobre uma mediação para uma comunidade participativa –, o mediador comunitário não pode solucionar os conflitos no lugar das pessoas, assim como não pode desenhar a comunidade como ela deveria ser, a partir de uma ideologia que lhe seja exógena. Se assim o fizer, negará à comunidade a sua condição de sujeito, transformando-a em objeto e perpetuando suas relações de dependência em relação a algum “iluminado” que, por seu saber científico ou por sua liderança, acredita saber o que é melhor para a comunidade.

A colaboração do mediador comunitário é para que a comunidade possa diagnosticar-se e construir sua identidade, segundo seus próprios critérios da realidade. Para Vezzulla, é esse o maior de todos os respeitos: aceitar a elaboração da informação realizada pela comunidade, segundo seus próprios parâmetros. A partir desse reconhecimento, a comunidade consegue participar, incluir-se nas discussões e expressar seus sentimentos e necessidades. A inclusão favorece a participação e desenvolve a responsabilidade. Somente se sente responsável aquele que pode exercer a decisão. Quando se executa o que foi decidido pelo outro, a responsabilidade fica a cargo de quem decidiu. Reconhecimento e respeito, pois, são as bases da cooperação que se realiza quando há igualdade nas diferenças e respeito às necessidades e aos direitos de todos.

A atuação do mediador comunitário vai provocando transformações rumo a uma comunidade autônoma e participativa. Não há promessas, propostas, planos ou expectativas. Por meio da escuta ativa, com intervenções pontuais e resumos, o mediador colabora na organização do que foi dito sobre os problemas e as formas possíveis de enfrentá-los. É um exercício para que a ideologia derrotista ceda lugar a uma nova capacidade que vai sendo reconhecida: a habilidade para enfrentar as dificuldades com responsabilidade (Vezzulla, 2005).

A comunidade participativa, gérmen da democracia participativa, assume a responsabilidade das suas questões e propõe conduzir, cooperativa e solidariamente, a procura de soluções que levem a uma melhor qualidade de vida, no respeito de cada um e na satisfação de todos.

Daí porque a mediação comunitária é inerente à horizontalidade da atuação em redes. O mediador comunitário vai reconstituindo o tecido social ao identificar e articular iniciativas e recursos já existentes – sejam sociais ou estatais – por meio de encontros em que a comunidade – farta de tanto ouvir – se expressa e cria a agenda de transformação de sua própria realidade.

O fato de o mediador comunitário integrar a própria comunidade em que atua não significa admitir que o conhecimento da realidade local o legitima a “saber a priori” o que é melhor para a sua comunidade. Ao contrário, o que se busca com tal pertencimento é o exercício da autonomia, ou seja, a ruptura das relações de dependência e de hierarquia com relação a algum ente externo. O mediador comunitário, quando membro de sua própria comunidade, atua como verdadeiro tecelão social que impulsiona a comunidade a “coser-se a si própria”, elevando assim o potencial transformador e emancipatório da mediação comunitária.

A mediação comunitária está inserida em um ciclo virtuoso (Putnam, 2005) que ostenta os componentes descritos a seguir.

A confecção do mapa social e a educação para os direitos são práticas voltadas para a delimitação do locus de atuação da mediação comunitária, ou seja, o conhecimento da comunidade – aqui incluídas suas instituições sociais e estatais. O mapeamento social é um recurso importante para a compreensão não somente das dificuldades da comunidade e de suas circunstâncias, como também para a identificação e resgate de sua história e memória, de suas habilidades, talentos, potencialidades e referências democráticas. A consciência em relação às circunstâncias que envolvem os conflitos permite que a comunidade compreenda os seus direitos, a partir da reflexão de sua identidade social e de suas efetivas necessidades. Essa análise, aliada à compreensão da rede de recursos que integram o sistema social e judicial, é exatamente a finalidade da educação para os direitos, um dos eixos de sustentação da mediação comunitária.

A cartografia da comunidade e do sistema nos quais ela está inserida auxilia não somente na identificação das relações já estabelecidas, como na criação de novas relações sociais e institucionais. A articulação dessas conexões inaugura novos espaços públicos para o exercício da reflexão crítica, ampliando a participação coletiva na elaboração de políticas públicas. É na comunicação praticada nesses espaços – horizontais e livres de coerção – que os diversos saberes e suas incompletudes poderão se expressar. E é exatamente por sua capacidade de construir consensos que essa articulação é um dos pilares de sustentação da mediação comunitária, denominado animação de redes sociais.

A emergência de novas práticas sociais na comunidade – em especial a aplicação de técnicas horizontais de comunicação proporcionadas pela mediação – promove profundas transformações nas relações individuais, sociais e institucionais. A prática da mediação é capaz de converter o conflito em oportunidade para o desenvolvimento de confiança e reconhecimento das identidades; senso de pertencimento e cooperação; celebração de novos pactos e restauração do tecido social. E é exatamente esse processo de transformação que promove coesão social, autonomia e emancipação, tal qual ansiado pela mediação comunitária.

Ao promover a apropriação de recursos para o tratamento responsável e cooperativo dos conflitos, a mediação comunitária potencializa a sua dimensão emancipatória na medida em que fomenta o exercício da autodeterminação e a ampliação da participação nas decisões políticas.

A mediação comunitária se revela adequada para a construção de uma justiça feminista, na medida em que emerge de uma prática social transformadora, reconhecendo o protagonismo da comunidade e sua vocação para a construção de uma sociedade sem exclusão, sem violência, com cooperação, compromisso coletivo, liberdade e afeto.  

¹ www.americalatinagenera.org ,  acesso em 02 de fevereiro de 2018 (Dia de Yemanjá).

² Justiça em Números, Portal do CNJ www.cnj.jus.br
³ Mais informações sobre o Programa, confira no sitio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, www.tjdft.jus.br.
 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

1 Comentário

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  1. “Este artigo pretende…”

    Começou bem, com aquele blablablá acadêmico.

    Deve ser pela sua origem. 

    De qualquer modo, ele está completamente fora de foco.

    Só olhar as circunstâncias. 

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