Protesto em frente ao STF encena morte da Constituição

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Durante protesto, manifestantes gritavam “Lula Livre” / BdF

Durante protesto, manifestantes gritavam "Lula Livre" - Créditos: BdF

do Brasil de Fato

Protesto em frente ao STF encena morte da Constituição

Manifestação denunciou ataque a direitos e à soberania nacional e abusos do juiz Sergio Moro

Rafael Tatemoto

Brasil de Fato | Brasília (DF)

Um grupo de manifestantes realizou um ato-manifesto em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF) na manhã desta terça-feira (24). O protesto trazia diversos elementos simbólicos, entre eles, a Constituição ensanguentada. A manifestação foi organizada por um grupo de jovens ligados a organizações populares, entre eles o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).

O coletivo também trouxe referências ao ataque aos direitos da população. Os atores-manifestantes estavam fantasiados como Constituição Federal, carteiras de trabalho – em referência à reforma trabalhista – e o próprio Brasil em versões moribundas que eram chicoteadas por um outro manifestante, representando o juiz federal Sergio Moro. Além delas, a própria  Justiça, desfigurada, estava representada no ato. 

Ao final, se ensanguentaram simbolicamente com tinta vermelha. As fantasias foram deixadas na porta do Supremo com gritos de “Lula Livre”.

Durante o protesto, cantaram-se palavras de ordem em defesa do princípio da presunção de inocência e contra a entrega do patrimônio público brasileiro à iniciativa privada e os ataques à soberania nacional. Em coro, também criticaram a postura da maioria da Corte no atual contexto político do país: “Antes foi ditadura, agora golpe de novo, os juízes do Supremo esquecem que todo poder emana do povo”.

Auxílio-moradia

O STF foi alvo de outro protesto recente. Na sexta-feira passada, um grupo denunciou os privilégios e benefícios de integrantes do Poder Judiciário, como auxílio-moradia. A imprensa tem noticiado que os penduricalhos no sistema de Justiça, não contabilizados como verbas salariais, fazem com que muitos magistrados tenham vencimentos superiores ao teto constitucional para o setor público, equivalente ao salário de um ministro do STF. 

O ministro Luiz Fux foi responsável por uma liminar que legitimou o recebimento de auxílio-moradia por juízes, até mesmo aqueles que são proprietários de imóveis nas cidades onde atuam. O Supremo deve decidir a questão, mas tem adiado o julgamento do tema. 

Confira o vídeo do protesto:

Edição: Juca Guimarães

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

1 Comentário

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  1. Bananolândia, a terra sem lei, exceto a lei do porrete

    Os dois pesos e as duas medidas do Judiciário em face da (in)-execução provisória da sentença penal condenatória

     

    Inobstante os recursos especial e extraordinário não tenham efeito suspensivo, o $TJ é contrário à execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em razão do art. 147, da Lei de Execução Penal, condicionar a execução de tal pena ao trânsito em julgado de sentença condenatória. Por seu turno e apesar do art. 283, do Código de Processo Penal, condicionar a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o $TF é favorável à execução da mencionada pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em razão dos recursos extraordinário e especial terem efeito meramente devolutivo.

    Em decisão monocrática proferida nos autos do HC nº 135.407/DF, o Ministro do $TF Edson Fachin entendeu que “as regras dos arts. 637 do CPP c/c a dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, ao atribuir efeito meramente devolutivo aos recursos extraordinário e especial, excepcionam a regra geral do art. 283 do CPP, permitindo o início da execução quando o provimento condenatório for proferido por Tribunal de Apelação. A afirmação da vigência do art. 283 do CPP, portanto, na minha ótica, em nada macula a conclusão a que chegou esta Suprema Corte quando do julgamento do HC 126.292/SP”.

    A Ministra Laurita Vaz, Presidenta do $TJ, impediu a execução provisória de pena restritiva de direito, sob o argumento de que o art. 147, da LEP, o qual se encontra em vigência, condiciona a execução da pena restritiva de direito ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Se as regras do art. 637 do CPP c/c as dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, ao atribuir efeito meramente devolutivo aos recursos extraordinário e especial, excepcionam a regra geral do art. 283 do CPP, permitindo o início da execução [da pena privativa de liberdade] quando o provimento condenatório for proferido por Tribunal de Apelação, porque as mesmas regras do art. 637 do CPP c/c as dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, ao atribuir efeito meramente devolutivo aos recursos extraordinário e especial, não excepcionam, igualmente, a regra inserta no art. 147 da Lei de Execução Penal, de forma a permitir a execução das penas restritivas de direito antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória?

    Porventura, a ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais não vale para os 3 tipos de pena?

    O $upremo Ministro Edson Fachin recorreu ao Código de Processo Civil para demonstrar que o art. 283 do Código de Processo Penal foi supostamente excepcionado pelo art. 637 do mesmo diploma legal. Ora, é desnecessário recorrer ao Código de Processo Civil para demonstrar que o art. 637 do CPP foi excepcionado. Basta a esfera penal, tanto material quanto processual, para demonstrar que o art. 637 do CPP foi excepcionado. O art. 50 do Código Penal dispõe que a multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. O art. 147 da Lei de Execução Penal estabelece que, transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.  Por fim, o art. 283, do CPP, cuja atual redação foi dada pela Lei 12.403/2011, condiciona a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A ausência de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário vale para os três tipos de pena: a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos e a pena de multa, não se justificando, portanto, que as penas de multa e restritiva de direitos só sejam executadas após o trânsito e a pena privativa de liberdade seja executada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    O art. 637 do CPP também foi utilizado para excepcionar os arts. 105 e 107, ambos da Lei de Execução Penal. Segundo o antecitado 105 da LEP, ‘transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução’. Por seu turno, o art. 107 do mesmo diploma legal dispõe que ‘ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária’. Conforme os dispositivos antecitados, a prisão penal só é possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Se não é possível, legalmente, a expedição da guia de recolhimento para a execução penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a pena não pode, logicamente, ser executada antes do trânsito em julgado da sentença respectiva. O judiciário improvisou uma guia de recolhimento provisória para prender o Lula. Ora, tratando-se de direito público, o que não é permitido, é proibido. Não há previsão legal para a expedição de guia provisória. Em sendo assim, a guia de recolhimento provisória é ilegal.

    Erra o $TF ao violar o art. 283, do CPP, em benefício do art. 637 do mesmo diploma legal, pois a  redação deste último dispositivo  é anterior à redação do art. 283 do CPP e, pelo critério cronológico, norma  anterior é revogada por norma posterior incompatível com aquela. É princípio de hermenêutica que não pode o intérprete excepcionar quando a lei não excepciona, sob pena de violar o dogma da separação dos Poderes.

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