Uma cartilha para entender a Política Nacional de Participação Social

Decreto nº 8.243/2014

O que faz o Decreto nº 8.243/2014?

  • Organiza as instâncias de participação social já existentes no Governo Federal;
  • Estabelece diretrizes para o funcionamento destas instâncias;
  • Estimula os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta a considerarem – na gestão das políticas públicas – as instâncias e os mecanismos de participação social já existentes;
  • Amplia os mecanismos de participação para toda a sociedade por meio de plataformas virtuais na internet, nas quais todo cidadão pode se manifestar sobre políticas públicas, a exemplo do que aconteceu com o Marco Civil da Internet.

O que o Decreto nº 8.243/2014 não faz?

  • Não cria novos conselhos e comissões, nem instala novos órgãos na administração pública federal;
  • Não obriga a criação de conselhos ou de outras instâncias de participação por nenhum órgão da administração pública federal;
  • Não retira atribuições do Congresso Nacional, nem interfere nos outros poderes ou nos outros entes federativos;
  • Não engessa as decisões da administração: cabe aos gestores definir quando é pertinente recorrer às instancias de participação;
  • Não restringe o conceito de sociedade civil, que inclui todos os cidadãos, organizados e não organizados, organizações da sociedade civil, entidades patronais, entidades de trabalhadores, e movimentos sociais, formalizados ou não. Ou seja, inclui toda a sociedade brasileira;
  • Não submete as instâncias de participação social a qualquer controle centralizado do Governo Federal.

Quais os fundamentos legais?

Trata-se essencialmente de um decreto de organização da administração pública federal, cujo fundamento constitucional é o art. 84, VI, ‘a’ que estabelece como competência privativa do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre:

organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

O parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de 1988 prevê a participação direta como uma das formas de exercício do poder do Estado.

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.”

A participação social é um preceito que aparece diversas vezes na Constituição:

  • Utilização de plebiscitos e referendos, e iniciativa popular no processo legislativo (art. 14);
  • Diretriz do Sistema Único de Saúde (Art 198, III);
  • Diretriz da Assistência Social (Art. 204, II);
  • Participação na Seguridade Social (Art. 194, parágrafo único, VII);
  • Participação no Sistema Nacional de Cultura (Art 216, § 1º, X);
  • Participação nos órgãos públicos que tratem dos direitos previdenciários e profissionais dos trabalhadores (art. 10);
  • Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Art. 79, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);

A Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, que institui o  Plano Plurianual – PPA, define como diretriz  do PPA a ampliação da participação social (art. 4º, II), e impõe ao executivo, como meta para o período 2012-2015, a criação de um Sistema Nacional de Participação Social[1].

Além da Constituição Federal, a participação social também é assegurada, no âmbito internacional, pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, promulgado pelo Brasil em 1992 (ver Decreto Legislativo nº 27 de 1992):

      “Artigo 23 – Direitos políticos

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;”

Hoje são 35 Conselhos de Políticas Públicas no Governo Federal. Eles são instituídos ou autorizados por Lei, portanto com decisiva participação do Congresso Nacional. Para ver a lista de leis que instituíram os Conselhos, veja Anexo I.  

A forma de seleção dos membros dos Conselhos é definida no respectivo ato normativo, sendo as mais comuns a eleição dos membros ou seleção via edital, com critérios objetivos e transparentes. O Decreto 8.243/2014 estabelece a rotatividade dos membros como diretriz e limita o número de reconduções dos conselheiros.

Contribuições do Congresso Nacional para a Participação Social

  • O Congresso Nacional historicamente deu importância ao diálogo com a sociedade civil brasileira, como demonstram as diversas iniciativas derivadas de Lei:

Lei

O que faz

12.847/2013

Sistema Nacional de Combate à Tortura prevê a participação conselhos comunitários, estaduais, distrital e municipal.

12.305/2010

Participação social na elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

11.445/2007

Controle social dos serviços públicos de saneamento básico, através de colegiados a nível federal, estadual, distrital e municipal.

Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Prevê que a transparência da gestão fiscal será assegurada também mediante o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (Art. 48, parágrafo único, inc. I).

9.961/2000

Participação de organizações da sociedade civil na Agência Nacional de Saúde.

9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo)

Reconhece a participação social como regra, ao assegurar a atuação de entidades da sociedade civil no trâmite dos processos administrativos (art. 9º, inciso IV).

9.472/1997

Participação social no Conselho Consultivo da Anatel.

 

Participação Social nos Municípios

A existência de conselhos não é uma exclusividade do Governo Federal, conforme os números do IBGE[2], que mostram a forte presença dos conselhos nas administrações municipais:

Conselho

Nº de Municípios

% de Municípios

Conselho Municipal de Saúde

5553

99,78%

Conselho Municipal de Assistência Social

5527

99,32%

Conselho Tutelar

5521

99,1%

Conselho de Controle e Acompanhamento do FUNDEB

5462

98,15%

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

5446

97,86%

Conselho de Alimentação Escolar

5303

95,29%

Conselho Municipal de Educação

4718

84,78%

Conselhos Escolares

4243

76,24%

 

O papel dos Governadores na Participação Social

É importante ressaltar que os Conselhos de Políticas Públicas fazem parte da administração pública também em outros entes da federação. Por exemplo, nos Estados de Minas Gerais e Pernambuco há, respectivamente 20 e 21 conselhos de participação, conforme anexo 1. Essa realidade se repete nos demais entes da federação.

Concomitantemente à construção da PNPS, o Governo Federal em conjunto com os Estados, construiu o Compromisso Nacional pela Participação Social que tem as mesmas diretrizes e objetivos da PNPS. Governadores de diversos Estados e partidos já aderiram ao Compromisso:

  • Alagoas – PSDB;
  • Bahia – PT;
  • Ceará – PROS;
  • Distrito Federal – PT;
  • Goiás – PSDB;
  • Mato Grosso do Sul – PMDB;
  • Pará – PSDB;
  • Paraíba – PSB;
  • Rio de Janeiro – PMDB;
  • Rio Grande do Sul – PT;
  • Santa Catarina – PSD.

Importância da Participação Social

  • Torna as decisões do governo mais próximas dos anseios da população;
  • Aumenta o controle da população sobre as ações do governo, colaborando com a fiscalização sobre o uso dos recursos públicos e as decisões das políticas do Estado;
  • Abre espaço para grupos vulneráveis, que historicamente estiveram afastados dos processos decisórios, como negros, mulheres e população de rua;
  • Ao abrir o Estado para a participação de todas as partes interessadas em cada setor, evita-se que somente aqueles que possuem canais privilegiados de acesso incidam sobre os tomadores de decisão.

Resultados da Participação Social

  • Muitas políticas públicas exitosas são resultado de iniciativas da sociedade civil nas Conferências de Políticas Públicas:

Conferências

Políticas Públicas

Conferência Nacional de Saúde

 

Sistema Único de Saúde

Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Plano Brasil Sem Miséria

Lei da Agricultura Familiar

Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional

Programa de Aquisição de Alimentos

Lei da Alimentação Escolar

Conferência Nacional de Políticas para Mulheres

Lei Maria da Penha

I Plano Nacional de Políticas para as Mulheres

Conferência Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente

 

Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalho do Adolescente

Conferência Nacional de Juventude

 

Plano Juventude Viva

Conferência Nacional de Assistência Social

 

Sistema Único de Assistência Social

Conferência nacional do Meio Ambiente

 

Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal

Lei de Gestão de Florestas Públicas;

Política e do Plano Nacional de Mudanças do Clima (atualmente em tramitação no Senado Federal)

Conferência nacional dos Direito do Idoso

Rede Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

Estatuto do Idoso

Conferência Nacional do Desenvolvimento Rural Sustentável

Plano Nacional para o Desenvolvimento Rural Sustentável

Participação Social desde 1988

  • São 40 Conselhos e Comissões de Políticas Públicas, formados por 668 representantes do governo e 818 representantes da sociedade civil;
  • Já foram realizadas 128 Conferências Nacionais desde a promulgação da CF/88, sendo 97 delas entre 2003-2013;
  • Existem 286 ouvidorias públicas federais;
  • Conforme pesquisa do IPEA[3], cerca de 85% dos programas do Governo Federal possuem interfaces socioestatais (ouvidorias, mesas de diálogo, audiências públicas, consultas públicas, conselhos, conferências, plataformas virtuais);
  • A participação social também está inserida no planejamento estratégico da administração pública federal desde o Plano Plurianual (PPA) de 2004-2007. No último PPA, foram apresentadas 629 contribuições da sociedade civil, das quais 77% foram incorporadas integralmente. Como inovação, foi constituída uma instância de monitoramento do Plano Plurianual pela sociedade civil, o Fórum Interconselhos, que reúne periodicamente representantes dos diversos conselhos para avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.

 

 

 

Anexo I

 

CONSELHO

LEGISLAÇÃO

 

Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH)

Lei nº 4.319/1964, com alterações pelas Leis nº 5.763/1971 e nº 10.683/2003, com a redação dada pela Lei nº 12.314/2010, transformado em Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH pela Lei 12.986/2014

Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT (CNCD)

Medida Provisória 2216-37/2001 e Decreto nº 7.388/2010, com base na Lei 10.683/2013

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)

Lei nº 8.242/1991.

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade)

Decreto nº 3.076/1999 e atualmente regido pela portaria do Ministério da Justiça nº 537/1999, com previsão legal na Lei 10.683/2003.

Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI)

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Decreto nº 4.227/2002 e atualmente regido pelo Decreto nº 5.109/2004

Conselho Curador do FGTS (CCFGTS)

Lei nº 5.107/1966 e atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990

Conselho de Relações do Trabalho (CRT)

Portaria nº 2.092/2010 do MTE, alterado pela Portaria 754/2011 do MTE

Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)

Lei nº 7.998/1990

Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES)

Previsão na Lei nº 10.683/2003, Decreto nº 5.811/2006, Resolução nº 01/2006

Conselho Nacional de Imigração (CNIg)

Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e atualmente regido pelos Decretos nº 840/1993 e nº 3.574/2000

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)

Artigos 61 a 64 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal

Conselho Nacional de Política sobre Drogas (Conad)

Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, com previsão na Lei 11.343/2006.

Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp)

Decreto nº 98.936 de 1990, com previsão na Lei 10.683/2003.

Conselho Curador da Empresa Brasil de Comunicação

Lei nº 11.652/2008

Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES)

Lei nº 10.683/2003

Conselho Nacional de Juventude (Conjuve)

Lei nº 11.129/2005 e regulamentado pelo decreto nº 5.490 de 14 de julho de 2005

Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea)

Lei 10.683/2003 e Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007

Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)

Lei nº 9.478/1997 e atualmente regido pelo Decreto nº 3.520/2000

Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)

Decreto nº 4.613/2003, com previsão na Lei 9.984/2000

Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)

Lei nº 6.938/1981

Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)

Lei nº 8.742/1993

Conselho das Cidades (Concidades)

Decreto nº 5.790/2006, com previsão na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC)

Decreto nº 4.923/2003, alterado pela Lei 7.857/2012, com previsão na Lei nº 10.683/2003.

Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca (Conape)

Lei nº 10.683/2003 (incluído pela Lei nº 11.958/2009).

Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT)

Lei nº 9.257/1996 e Decreto nº 6.090/2007

Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf)

Decreto nº 3.200/1999, Lei nº 10.683/2003 e Decreto 4.854/2003

Conselho Nacional de Educação (CNE)

Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995

Conselho Nacional de Política Cultura (CNPC)

Decreto nº 5.520/2005, com pravisão na Lei nº 8.131, na Lei 12.343/2010 e na Constituição Federal (art.216-A).

Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)

Lei nº 8.213/1991

Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR)

Lei nº 10.678/2003

Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Condec)

Decreto nº 7.257/2010, com previsão na Lei nº 12.608/2012

Conselho Nacional de Saúde (CNS)

Lei nº 378/1937 atualmente regido pela Resolução nº 407/2008

Conselho Nacional do Esporte (CNE)

Lei nº 9.615/98, Artigo 11 e 12-A

Conselho Nacional do Turismo (CNT)

Previsão na Lei 11.771/2008.

 

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM)

Lei nº 7.353/1985 e atualmente regido pelo Decreto nº 6.412/2008

 

 

 

ANEXO II

 

Participação Social nos Estados

 

Conselhos do estado de Pernambuco:

– Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco (CDS/PE)
– Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (CEPAD/PE)
– Conselho Estadual de Assistência Social de Pernambuco (CEAS/PE)
– Conselho Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco (CEDI/PE)
– Conselho Estadual de Direitos Humanos de Pernambuco (CEDH/PE)
– Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do estado de Pernambuco (CONED/PE)
– Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco (CES/PE)
– Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE)
– Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco (CEDCA/PE)
– Conselho Estadual de Economia Popular Solidária de Pernambuco(CEEPS/PE)
– Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco (CEC/PR)
– Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Pernambuco (CEDES/PE)
– CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE
– Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco –.CONSEA/PE

– Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco (CET/PE)
– Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Pernambuco – CEDIM-PE
– Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA
– Conselho Estadual das Cidades – ConCidades-PE
– Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços de Pernambuco – CONDIC/PE
– Conselho Estadual de Políticas Públicas Juventude – CEPPJ/PE
– Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM-PE)

 

Conselhos do estado de Minas Gerais:

 

– Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais (CEE/MG)

– Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais (CETRAN/MG)
– Conselho Estadual da Juventude de Minas Gerais (CONJUV/MG)
– Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais
– Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais (CEAS-MG)
– Conselho Estadual da Mulher de Minas Gerais (CEM/MG)
– Conselho Municipal do Trabalho, Emprego  e Geração de Renda de Minas Gerais
– Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais – CDS/MG
– Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF/Mg
– Conselho Estadual da Economia Popular Solidária de Minas Gerais – CEEPS/MG
– Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONSEC-MG

– Conselho estadual de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência (CONPED/MG)

– Conselho Estadual dos Direitos Humanos (CONEDH/MG)

– Conselho Estadual da Juventude de Minas Gerais (CONJUV/MG)

– Conselho Estadual de Desportos (CED/MG)

– Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Minas Gerais (CEP/MG)
– Conselho Estadual de Geologia e Mineração (Cegem/MG)
– Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal de Minas Gerais
– Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES/MG)
– Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais (CET/MG)
 

 


[1] Anexo I, PROGRAMA: 2038 – Democracia e Aperfeiçoamento da Gestão Pública / OBJETIVO:0609 – Ampliar o diálogo, a transparência e a participação social no âmbito da Administração Pública, de forma a promover maior interação entre o Estado e a sociedade.

 

[2] http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/perfilmunic/2012/defaulttab_pdf.shtm

 

Luis Nassif

7 Comentários

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  1. Essa mídia tucana e seus

    Essa mídia tucana e seus agentes não gostam mesmo de democracia e de participação popular. Os conselhos de controle social há muito funcionam nas diversas esferas de poder. No âmbito municipal mesmo, são obrigatórios os conselhos de saúde, educação, do FUNDEB, entre outros. Eu próprio já participei do conselho do FUNDEB da minha cidade – Vespasiano, MG – e foi uma experiência muito importante. Participei também, como cidadão, de reuniões de conselhos da Educação, da Saúde, de conferências muncipais, de audiências públicas e também de encontro de orçamento participativo em dada região de BH. São formas de participação popular muito significativas, que ampliam os espaços democráticos, sem anular as ações do legislativo ou de qualquer outro poder. Considero uma vergonha para o país este ataque reacionário do PSDB, DEM e até de setores da base aliada do governo contra o decreto da presidenta Dilma que amplia os espaços democráticos. Esta gente não gosta de povo. Ainda agora, estão travando as votações do Congresso Nacional, impedindo a aprovação de importantes matérias para forçar a presidenta Dilma a voltar atrás em relação ao decreto 8243. Trata-se de mais uma chantagem contra o povo, e não apenas contra o governo federal. E a imprensa tucana, obviamente, dando total cobertura a mais este ato golpista de desinformação.

  2. Quem desdenha quer comprar.

    A oposição e a grande mídia já farejaram o perigo.

    Além de se tratar de uma iniciativa que vai ao encontro do que anseiam, principalmente, os movimentos reivindicatórios nos últimos tempos, também passará ao povo a imagem do destemor do governo quando o assunto é transparência. 

    Em ano eleitoral será um golpe duro pra oposição. 

    Se a massa entender isso, qualquer resultado será bom para o governo: se aprovado fortalece a democracia direta e passa imagem positiva; se rejeitado a conta fica com a oposição.

    O fundamental é pautar o assunto. 

     

  3. Os conselheiros trabalham

    Os conselheiros trabalham voluntariamente, são eleitos pela sociedade civil sem financiamento, representam demandas específicas – portanto quem os elege está interessado diretamente em temas como saúde, educação, segurança, etc. e tendem a representar grupos que não são partidários, uma vez que seu compromisso é com uma determinada questão, e não com o programa do partido X ou Y. Os conselhos são muito variadosna sua composição. Falo disso tendo conhecimento dos múltiplos conselhos que vejo atuarem na minha região, que nem remotamente representam interesses políticos segmentados e que debatem em profundidade os problemas relacionados ao seu tema. Eles podem fazer o tão necessário vínculo entre sociedade e legislativo, ao apresentarem de forma qualificada e bem debatida, para os deputados e vereadores, pontos a serem melhorados. Obviamente, estes mesmos políticos podem discordar e procurar em outros locais informações. Ou até mesmo participarem dessas discussões, nas quais eles seriam bem vindos.

     

  4. Essa oposição ridícula e

    Essa oposição ridícula e dissociada de compromissos com o país joga com o que consideram ignorância popular. Os conselhos estão de tal maneira disseminados em nosso meio qu seria  impossível a qualquer governante, de qualquer partido, administrar sem eles. Claro que, em uma ditadura, não teriam como sobreviver. A mídia, partido de d. Judith Brito, o PSDB, o DEM, insistem em falar em sovietização, assumindo sua má-fé, sua falta de discurso e de propostas.

    Para quem já demonizou e tentou inviabilizar o Minha Casa, Minha Vida, Bolsa Família, Prouni, Mais Médicos, enfim, tudo que pudesse trazer alguma contribuição para a melhoria das condições de vida do povo brasileiro, o que esperar dessa oposição que não é contra o governo trabalhista, mas contra o povo do Brasil?

  5. Quando do lançamento

    Quando do lançamento Orçamento Participativo houve muita chiadeira pq os vereadores temiam perder o papel de intermediários entre a sociedade e a Prefeitura. Hoje é um instrumento de gestão utilizado largamente.

    A PNPS também é um estímulo para que a sociedade civil tbem se mexa, reconheça esferas, limites de governos e supere essa expectativa que do executivo tudo brote como num passe de mágica. Essa politica poderia ter brotado do movimento social, mas ainda não há no movimento maturidade para tanto e talvez nem o suficiente para pressionar o Congresso para aprová-la.

     

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