Jornal GGN – Um dia após indicar apoio à flexibilização do teto dos gastos públicos, Bolsonaro publicou, via Twitter, uma mensagem em defesa da medida que estabelece que as despesas totais da União não podem crescer mais do que a inflação, mesmo que a arrecadação cresça.
“Temos que preservar a Emenda do Teto. Devemos sim, reduzir despesas, combater fraudes e desperdícios. Ceder ao teto é abrir uma rachadura no casco transatlântico”, disse nesta quinta-feira (05).
“Parabéns a nossos ministros pelo apoio às medidas econômicas do Paulo Guedes”, acrescentou.
Na manhã de quarta-feira (04), ao ser questionado se defendia uma revisão na emenda constitucional do teto dos gastos, Bolsonaro disse à imprensa:
“Eu vou ter que cortar a luz de todos os quartéis do Brasil, por exemplo, se nada for feito. Já te respondi”.
“Temos um orçamento, tem as despesas obrigatórias, estão subindo. Acho que daqui a dois ou três anos vai zerar as despesas discricionárias. É isso? Isso é uma questão de matemática, nem preciso responder para você, isso é matemática”, completou.
Não foi a primeira vez que Bolsonaro se referiu a situação das contas públicas como “grave”. Em meados de agosto ele afirmou que o país “está sem dinheiro” e que os ministros estavam “apavorados”.
“O Brasil inteiro está sem dinheiro. Em casa que falta pão, todos brigam e ninguém tem razão. Os ministros estão apavorados. Estamos aqui tentando sobreviver no corrente ano. Não tem dinheiro, e eu já sabia disso. Estamos fazendo milagre, conversando com a equipe econômica”, comentou.
Ainda ontem, quarta-feira (04), no final da tarde, o porta-voz da Presidência da República, Otávio Rêgo Barros, reafirmou durante entrevista coletiva a jornalistas, no Palácio do Planalto, que Bolsonaro estava defendendo a flexibilização do teto de gastos.
“O presidente defende mudança pois, se não for feita, nos próximos anos a tendência é o governo federal ficar sem recursos para pagar despesas de manutenção da máquina pública. Se isso não for feito, a partir de 2021 o teto será um problema”, projetou Rêgo Barros.
O porta-voz do governo ressaltou ainda que a revisão da medida que trava os gastos da União seria a maneira mais adequada para reverter o quadro do que ampliar a arrecadação com a elevação da carga tributária.
“O governo não irá exigir mais impostos para conseguir equilibrar as contas públicas. Então é preciso mudar a dinâmica das mudanças obrigatórias”, pontuou.
Teto dos gastos
O Teto dos gastos é imposto pela Emenda Constituição 95, criada pelo governo Michel Temer e aprovada no Congresso em 2016. A medida estabelece que as despesas totais da União, incluindo as despesas discricionárias e os gastos obrigatórios, não podem crescer além da inflação, mesmo que a receita aumente.
O objetivo da lei é barrar o crescimento da dívida pública, mas, na época em que foi aprova, levantou críticas da oposição entendendo que, ao impedir o aumento de investimentos públicos, agrava o quadro de recessão prejudicando principalmente os mais pobres, mais suscetíveis à redução de recursos em áreas como saúde e educação.
Desde a implementação do teto, tem havido uma redução das despesas discricionárias e um aumento dos gastos obrigatórios, que incluem o pagamento com as aposentadorias. Por isso o governo passou a defender a venda de estatais e a reforma da Previdência como formas de reduzir os gastos obrigatórios.
As chamadas despesa discricionárias (não obrigatórias) são, por exemplo, gastos com energia elétrica, água, terceirizados, materiais administrativos, investimentos em infraestrutura, emissão de passaportes e bolsas de estudo.
Em 2020, o governo estima que essas despesas vão totalizar R$ 89,9 bilhões, conforme cálculo da primeira proposta orçamentária da gestão Bolsonaro entregue no dia 30 de agosto ao Congresso.
*Com informações da Folha, Agência Brasil e Reuters
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Uma dica: Vocês querem recuperar o país? Se livrarem de Bolsonaro e de todos os que sustentam ele no poder?
Então acabem com o banco Itaú.
Eu ainda quero saber, quanto é para onde está indo o dinheiro economizado com essa medida insana????
Desde que o asno rampante foi eleito, praticamente todos os dias vejo manchetes que se iniciam assim: Bolsonaro volta atrás…
Vai precisar criar o ministério do volta atrás.
No final de maio desse ano eu defendi uma dissertação de mestrado em Direitos Fundamentais, na Universidade Federal de Uberlândia, em sua Faculdade de Direito, com título: “A inconstitucionalidade material da emenda constitucional 95 de 2016. Segue abaixo a introdução da mesma:
INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional 95 de 2016 modificou o chamado Regime Fiscal do
Estado Brasileiro. Vigente desde 2017, esta alteração constitucional congela o gasto
público real pelo período de vinte anos. Foi aprovada pelo Congresso Nacional
respeitando todos os quóruns previstos para modificação do texto constitucional.
Mas por outro lado, altera a maneira do Estado investir em gastos sociais, podendo
afetar efetivamente a manutenção e expansão de direitos fundamentais.
Nesse contexto, o presente trabalho tem como problema analisar se a
alteração viola as cláusulas imodificáveis elencadas pelo § 4o do art. 60 da
Constituição Federal e fere o princípio da vedação ao retrocesso social. Mesmo que
tenham sido obedecidas formalmente todas as exigências do Diploma Maior, no que
tange à apresentação, trâmite e aprovação de alterações constitucionais, o que
abarca a verificação de adimplemento dos requisitos formais e circunstanciais de
constitucionalidade, a emenda constitucional aprovada pode, ainda assim, ser
submetida por um dos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade (art.
103, incisos de I a IX, da CF) ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF), órgão
que ostenta em nosso ordenamento o status de guardião da Constituição, em sede
de controle concentrado de constitucionalidade das normas(caput do art. 102 da
CF). Diante desse contexto, já existe protocolado no Supremo Tribunal Federal, sete
ações questionando a constitucionalidade da referida emenda.
A Constituição Federal de 1988 trouxe para o centro de seu ordenamento
jurídico a proteção aos direitos fundamentais. Nesse sentido, o citado Diploma
Constitucional, que ficou conhecida popularmente como a Constituição Cidadã,
obriga o Estado brasileiro a garantir uma série de prestações em forma de políticas
públicas como garantia de defesa à própria dignidade da pessoa humana. Com
esse intuito, o texto Constitucional consagra uma série de direitos fundamentais que
deverão proteger o cidadão e que gozam de um status constitucional diferenciado.
O referido Diploma Constitucional, tem como marco teleológico o
desenvolvimento da nação e a garantia de direitos fundamentais. Assim aponta o
seu artigo 3o:
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A Emenda Constitucional analisada, foi resultado das Propostas de Emenda
Constitucional 241 e 55 que, respectivamente, tramitaram na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal, obtendo sua votação final, em segundo turno
nesta última casa legislativa, em 16 de dezembro de 2016. Desde então, foram
acrescentados no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
inúmeros dispositivos que implementaram um novo regime fiscal com um limite para
os gastos do governo federal, que vigorará pelos próximos 20 (vinte) exercícios
fiscais. Este regime valerá até 2036, sendo o teto fixado para 2017 correspondente
ao orçamento disponível para os gastos de 2016, acrescido da inflação daquele
ano. Para a educação e a saúde, o ano-base será este 2017, com início de
aplicação em 2018. Qualquer mudança nas regras só poderá ser feita a partir do
décimo ano de vigência do regime, e será limitada à alteração do índice de correção
anual.
Estas limitações durante duas décadas irão certamente impactar nas políticas
públicas que o Estado brasileiro tem implementado desde a vigência do atual
diploma constitucional. Assim, a presente dissertação partiu da hipótese que esta
emenda constitucional não é compatível com o regime constitucional vigente, visto
que a proteção a dignidade da pessoa humana está no centro da Constituição
Federal vigente, e o novo regime fiscal inviabilizaria o Estado de prestar políticas
públicas com viés de garantir os direitos fundamentais e suprir o chamado mínimo
existencial. Utilizou o método dedutivo, partindo de uma premissa geral, a
Constituição Federal de 1988, chegando na Emenda Constitucional 95 de 2016,
com suas particularidades. Utilizou-se o método de pesquisa bibliográfico.
À luz das considerações realizadas, o objetivo deste trabalho consiste em
analisar se a Emenda Constitucional 95 de 2016 padece de inconstitucionalidade
material. Foi analisado se a mudança do chamado Regime fiscal, que limitou por 20
anos os investimentos do Estado em gastos primários viola as cláusulas
imodificáveis elencadas pelo § 4o do art. 60 da Constituição Federal e se
desrespeita o princípio da vedação ao retrocesso social, a proteção que a mesma
tem sobre os direitos fundamentais e uma breve conceituação sobre estes.
O primeiro capítulo discorre sobre como a Constituição Federal vigente traça
objetivos claros de mudança social, de efetivação de direitos fundamentais.
Diferente de diplomas constitucionais do Estado Liberais, que apenas fixavam
competências estatais e positivava os chamados direitos fundamentais de primeira
geração, a chamada Constituição Cidadã tenta tardiamente implantar avanços que
as constituições do Estado Democrático de Direito trouxeram para alguns países da
Europa Ocidental.
Ainda no primeiro capítulo, é apresentada uma breve evolução do
Constitucionalismo. Do rompimento com Estado Absolutista europeu, por meio das
Revoluções Burguesas que resultam nas Constituições Liberais, com seus
paradigmas, passando pelo Estado Social até a consolidação das Constituições do
Estado Democrático de Direito. Assim, foi feito uma breve análise para entender
como a Constituição Federal deve ser analisada não apenas em seu aspecto formal,
mas também substancial. Além de discorrer sobre os direitos fundamentais e como
a Constituição vigente os regulamentou.
O segundo capítulo do presente trabalho analisa especificamente a Emenda
Constitucional 95 de 2016 e o Novo Regime Fiscal por ela instaurado. Ainda analisa,
a partir de estudos realizados por institutos de pesquisas, quais efeitos acarretarão
sobre a prestação de serviços públicos a população. Além dos efeitos já noticiados
em veículos jornalísticos.
O terceiro capítulo discute sobre as cláusulas pétreas, institutos que são
inseridos nos diplomas constitucionais de constituições rígidas visando proteger
bens jurídicos considerados vitais a essas sociedades. Nessa esteira, é observado
se a Emenda Constitucional 95 fere as referidas cláusulas.
Na parte derradeira, mas ainda no mesmo capítulo também é realizada um
breve estudo sobre o princípio da vedação ao retrocesso social, como ele é
conceituado pela doutrina e como a jurisprudência de alguns ordenamentos jurídicos
já se manifestaram sobre este princípio. Assim, também foi analisado se a mudança
constitucional discutida é contrária ao princípio da vedação ao retrocesso social.