Bolsonaro volta atrás e defende manutenção da regra do teto dos gastos

Em menos de 24h, presidente usa redes sociais para se retratar elogiando ministros por apoiarem "medidas econômicas do Paulo Guedes"

Jornal GGN – Um dia após indicar apoio à flexibilização do teto dos gastos públicos, Bolsonaro publicou, via Twitter, uma mensagem em defesa da medida que estabelece que as despesas totais da União não podem crescer mais do que a inflação, mesmo que a arrecadação cresça.

“Temos que preservar a Emenda do Teto. Devemos sim, reduzir despesas, combater fraudes e desperdícios. Ceder ao teto é abrir uma rachadura no casco transatlântico”, disse nesta quinta-feira (05).

“Parabéns a nossos ministros pelo apoio às medidas econômicas do Paulo Guedes”, acrescentou.

Na manhã de quarta-feira (04), ao ser questionado se defendia uma revisão na emenda constitucional do teto dos gastos, Bolsonaro disse à imprensa:

“Eu vou ter que cortar a luz de todos os quartéis do Brasil, por exemplo, se nada for feito. Já te respondi”.

“Temos um orçamento, tem as despesas obrigatórias, estão subindo. Acho que daqui a dois ou três anos vai zerar as despesas discricionárias. É isso? Isso é uma questão de matemática, nem preciso responder para você, isso é matemática”, completou.

Não foi a primeira vez que Bolsonaro se referiu a situação das contas públicas como “grave”. Em meados de agosto ele afirmou que o país “está sem dinheiro” e que os ministros estavam “apavorados”.

“O Brasil inteiro está sem dinheiro. Em casa que falta pão, todos brigam e ninguém tem razão. Os ministros estão apavorados. Estamos aqui tentando sobreviver no corrente ano. Não tem dinheiro, e eu já sabia disso. Estamos fazendo milagre, conversando com a equipe econômica”, comentou.

Ainda ontem, quarta-feira (04), no final da tarde, o porta-voz da Presidência da República, Otávio Rêgo Barros, reafirmou durante entrevista coletiva a jornalistas, no Palácio do Planalto, que Bolsonaro estava defendendo a flexibilização do teto de gastos.

“O presidente defende mudança pois, se não for feita, nos próximos anos a tendência é o governo federal ficar sem recursos para pagar despesas de manutenção da máquina pública. Se isso não for feito, a partir de 2021 o teto será um problema”, projetou Rêgo Barros.

O porta-voz do governo ressaltou ainda que a revisão da medida que trava os gastos da União seria a maneira mais adequada para reverter o quadro do que ampliar a arrecadação com a elevação da carga tributária.

“O governo não irá exigir mais impostos para conseguir equilibrar as contas públicas. Então é preciso mudar a dinâmica das mudanças obrigatórias”, pontuou.

Teto dos gastos

O Teto dos gastos é imposto pela Emenda Constituição 95, criada pelo governo Michel Temer e aprovada no Congresso em 2016. A medida estabelece que as despesas totais da União, incluindo as despesas discricionárias e os gastos obrigatórios, não podem crescer além da inflação, mesmo que a receita aumente.

O objetivo da lei é barrar o crescimento da dívida pública, mas, na época em que foi aprova, levantou críticas da oposição entendendo que, ao impedir o aumento de investimentos públicos, agrava o quadro de recessão prejudicando principalmente os mais pobres, mais suscetíveis à redução de recursos em áreas como saúde e educação.

Desde a implementação do teto, tem havido uma redução das despesas discricionárias e um aumento dos gastos obrigatórios, que incluem o pagamento com as aposentadorias. Por isso o governo passou a defender a venda de estatais e a reforma da Previdência como formas de reduzir os gastos obrigatórios.

As chamadas despesa discricionárias (não obrigatórias) são, por exemplo, gastos com energia elétrica, água, terceirizados, materiais administrativos, investimentos em infraestrutura, emissão de passaportes e bolsas de estudo.

Em 2020, o governo estima que essas despesas vão totalizar R$ 89,9 bilhões, conforme cálculo da primeira proposta orçamentária da gestão Bolsonaro entregue no dia 30 de agosto ao Congresso.

*Com informações da Folha, Agência Brasil e Reuters

Redação

4 Comentários

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  1. Desde que o asno rampante foi eleito, praticamente todos os dias vejo manchetes que se iniciam assim: Bolsonaro volta atrás…
    Vai precisar criar o ministério do volta atrás.

  2. No final de maio desse ano eu defendi uma dissertação de mestrado em Direitos Fundamentais, na Universidade Federal de Uberlândia, em sua Faculdade de Direito, com título: “A inconstitucionalidade material da emenda constitucional 95 de 2016. Segue abaixo a introdução da mesma:
    INTRODUÇÃO
    A Emenda Constitucional 95 de 2016 modificou o chamado Regime Fiscal do
    Estado Brasileiro. Vigente desde 2017, esta alteração constitucional congela o gasto
    público real pelo período de vinte anos. Foi aprovada pelo Congresso Nacional
    respeitando todos os quóruns previstos para modificação do texto constitucional.
    Mas por outro lado, altera a maneira do Estado investir em gastos sociais, podendo
    afetar efetivamente a manutenção e expansão de direitos fundamentais.
    Nesse contexto, o presente trabalho tem como problema analisar se a
    alteração viola as cláusulas imodificáveis elencadas pelo § 4o do art. 60 da
    Constituição Federal e fere o princípio da vedação ao retrocesso social. Mesmo que
    tenham sido obedecidas formalmente todas as exigências do Diploma Maior, no que
    tange à apresentação, trâmite e aprovação de alterações constitucionais, o que
    abarca a verificação de adimplemento dos requisitos formais e circunstanciais de
    constitucionalidade, a emenda constitucional aprovada pode, ainda assim, ser
    submetida por um dos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade (art.
    103, incisos de I a IX, da CF) ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF), órgão
    que ostenta em nosso ordenamento o status de guardião da Constituição, em sede
    de controle concentrado de constitucionalidade das normas(caput do art. 102 da
    CF). Diante desse contexto, já existe protocolado no Supremo Tribunal Federal, sete
    ações questionando a constitucionalidade da referida emenda.
    A Constituição Federal de 1988 trouxe para o centro de seu ordenamento
    jurídico a proteção aos direitos fundamentais. Nesse sentido, o citado Diploma
    Constitucional, que ficou conhecida popularmente como a Constituição Cidadã,
    obriga o Estado brasileiro a garantir uma série de prestações em forma de políticas
    públicas como garantia de defesa à própria dignidade da pessoa humana. Com
    esse intuito, o texto Constitucional consagra uma série de direitos fundamentais que
    deverão proteger o cidadão e que gozam de um status constitucional diferenciado.
    O referido Diploma Constitucional, tem como marco teleológico o
    desenvolvimento da nação e a garantia de direitos fundamentais. Assim aponta o
    seu artigo 3o:
    Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
    Brasil:
    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
    II – garantir o desenvolvimento nacional;
    III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
    sociais e regionais;
    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
    sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
    A Emenda Constitucional analisada, foi resultado das Propostas de Emenda
    Constitucional 241 e 55 que, respectivamente, tramitaram na Câmara dos
    Deputados e no Senado Federal, obtendo sua votação final, em segundo turno
    nesta última casa legislativa, em 16 de dezembro de 2016. Desde então, foram
    acrescentados no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
    inúmeros dispositivos que implementaram um novo regime fiscal com um limite para
    os gastos do governo federal, que vigorará pelos próximos 20 (vinte) exercícios
    fiscais. Este regime valerá até 2036, sendo o teto fixado para 2017 correspondente
    ao orçamento disponível para os gastos de 2016, acrescido da inflação daquele
    ano. Para a educação e a saúde, o ano-base será este 2017, com início de
    aplicação em 2018. Qualquer mudança nas regras só poderá ser feita a partir do
    décimo ano de vigência do regime, e será limitada à alteração do índice de correção
    anual.
    Estas limitações durante duas décadas irão certamente impactar nas políticas
    públicas que o Estado brasileiro tem implementado desde a vigência do atual
    diploma constitucional. Assim, a presente dissertação partiu da hipótese que esta
    emenda constitucional não é compatível com o regime constitucional vigente, visto
    que a proteção a dignidade da pessoa humana está no centro da Constituição
    Federal vigente, e o novo regime fiscal inviabilizaria o Estado de prestar políticas
    públicas com viés de garantir os direitos fundamentais e suprir o chamado mínimo
    existencial. Utilizou o método dedutivo, partindo de uma premissa geral, a
    Constituição Federal de 1988, chegando na Emenda Constitucional 95 de 2016,
    com suas particularidades. Utilizou-se o método de pesquisa bibliográfico.
    À luz das considerações realizadas, o objetivo deste trabalho consiste em
    analisar se a Emenda Constitucional 95 de 2016 padece de inconstitucionalidade
    material. Foi analisado se a mudança do chamado Regime fiscal, que limitou por 20
    anos os investimentos do Estado em gastos primários viola as cláusulas
    imodificáveis elencadas pelo § 4o do art. 60 da Constituição Federal e se
    desrespeita o princípio da vedação ao retrocesso social, a proteção que a mesma
    tem sobre os direitos fundamentais e uma breve conceituação sobre estes.
    O primeiro capítulo discorre sobre como a Constituição Federal vigente traça
    objetivos claros de mudança social, de efetivação de direitos fundamentais.
    Diferente de diplomas constitucionais do Estado Liberais, que apenas fixavam
    competências estatais e positivava os chamados direitos fundamentais de primeira
    geração, a chamada Constituição Cidadã tenta tardiamente implantar avanços que
    as constituições do Estado Democrático de Direito trouxeram para alguns países da
    Europa Ocidental.
    Ainda no primeiro capítulo, é apresentada uma breve evolução do
    Constitucionalismo. Do rompimento com Estado Absolutista europeu, por meio das
    Revoluções Burguesas que resultam nas Constituições Liberais, com seus
    paradigmas, passando pelo Estado Social até a consolidação das Constituições do
    Estado Democrático de Direito. Assim, foi feito uma breve análise para entender
    como a Constituição Federal deve ser analisada não apenas em seu aspecto formal,
    mas também substancial. Além de discorrer sobre os direitos fundamentais e como
    a Constituição vigente os regulamentou.
    O segundo capítulo do presente trabalho analisa especificamente a Emenda
    Constitucional 95 de 2016 e o Novo Regime Fiscal por ela instaurado. Ainda analisa,
    a partir de estudos realizados por institutos de pesquisas, quais efeitos acarretarão
    sobre a prestação de serviços públicos a população. Além dos efeitos já noticiados
    em veículos jornalísticos.
    O terceiro capítulo discute sobre as cláusulas pétreas, institutos que são
    inseridos nos diplomas constitucionais de constituições rígidas visando proteger
    bens jurídicos considerados vitais a essas sociedades. Nessa esteira, é observado
    se a Emenda Constitucional 95 fere as referidas cláusulas.
    Na parte derradeira, mas ainda no mesmo capítulo também é realizada um
    breve estudo sobre o princípio da vedação ao retrocesso social, como ele é
    conceituado pela doutrina e como a jurisprudência de alguns ordenamentos jurídicos
    já se manifestaram sobre este princípio. Assim, também foi analisado se a mudança
    constitucional discutida é contrária ao princípio da vedação ao retrocesso social.

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