Dívida pública federal ganha força em novembro

Tatiane Correia
Repórter do GGN desde 2019. Graduada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo.
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Jornal GGN – A Dívida Pública Federal (DPF) subiu 2,66% no mês de novembro ante o período anterior, e passou de R$ 2,646 trilhões para R$ 2,716 trilhões, segundo dados divulgados pelo Tesouro Nacional. Esta variação deveu-se à emissão líquida, no valor de R$ 42,45 bilhões, e à apropriação positiva de juros, no valor de R$ 27,99 bilhões.

Ao longo do período, as emissões da Dívida Pública Federal (DPF) corresponderam a R$ 54,82 bilhões, enquanto os resgates alcançaram R$ 12,37 bilhões, resultando em emissão líquida de R$ 42,45 bilhões, sendo R$ 43,18 bilhões referentes à emissão líquida da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi) e R$ 730 milhões relacionados ao resgate líquido da Dívida Pública Federal externa (DPFe).

A Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi) subiu 2,84%: passou de R$ 2,504 trilhões, em outubro, para R$ 2,575 trilhões, em novembro. As emissões de títulos da DPMFi alcançaram R$ 54,81 bilhões: R$ 38,77 bilhões (70,74%) em títulos com remuneração prefixada; R$ 9,30 bilhões (16,97%) em títulos indexados a taxa flutuante e R$ 6,62 bilhões (12,07%) remunerados por índice de preços. Do total das emissões, R$ 50,87 bilhões foram emitidos nos leilões tradicionais e R$ 660 milhões nos leilões de troca, além de R$ 1,07 bilhão relativo às vendas de títulos do Programa Tesouro Direto e R$ 2,21 bilhões relativos às emissões diretas.

Já a Dívida Pública Federal Externa (DPFe) registrou queda de 0,54% em novembro, em comparação ao resultado do mês anterior. Chegou a R$ 141,66 bilhões, equivalentes a US$ 36,59 bilhões, dos quais R$ 128,99 bilhões (US$ 33,30 bilhões) referem-se à dívida mobiliária (títulos) e R$ 12,67 bilhões (US$ 3,29 bilhões), à dívida contratual. A variação deve-se principalmente, informou o Tesouro, à valorização do real ante às moedas que compõem o estoque da dívida externa.

Em relação à composição da DPF, houve leve aumento na participação da DPMFi,  passando de 94,62%, em outubro, para 94,79%, em novembro. Em contrapartida, a DPFe teve sua participação reduzida de 5,38% para 5,21%. A parcela dos títulos com remuneração prefixada da DPF passou de 38,45%, em outubro, para 39,23%, em novembro. A participação dos títulos indexados a índice de preços apresentou redução, passando de 33,27% para 32,76%. Já os títulos remunerados por taxa flutuante tiveram sua participação diminuída, passando de 22,75% para 22,65%.

O percentual de vencimentos da DPF para os próximos 12 meses apresentou aumento, passando de 20,99%, em outubro, para 21,41%, em novembro. O volume de títulos da DPMFi a vencer em até 12 meses passou de 21,62%, em outubro, para 22,04%, em novembro. Os títulos prefixados correspondem a 74,75% deste montante, seguidos pelos títulos indexados a índices de preço, os quais apresentam participação de 22,12% desse total.

Em relação à DPFe, observou-se que o percentual vincendo em 12 meses passou de 10,00%, em outubro, para 9,99%, em novembro, sendo os títulos e contratos denominados em dólar responsáveis por 55,30% desse montante. Destaca-se que os vencimentos acima de 5 anos respondem por 56,51% do estoque da DPFe.

Tatiane Correia

Repórter do GGN desde 2019. Graduada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo.

1 Comentário

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  1.  Nassif, os chamados

     Nassif, os chamados instrumentos legais e operacionais contribuem realmente para uma boa gestão das nossas finanças públicas?

    Essas leis e decretos (abaixo citadas) são uma afronta a boa gestão financeira pública. Propiciam desembolsos que os orçamentos anuais e planos plurianuais não prevêem e os balanços não registram. A lei 4320/64 foi mais prudente e só permitia deduções da receita arrecadada indevidamente no próprio exercício. Se a devolução ocorresse no exercício seguinte, somente mediante empenhamento dessa restituição, considerada uma despesa, tendo de estar prevista em orçamento. Jamais poderíamos permitir que uma receita arrecadada indevidamente pelo poder público na década passada (por ex) pudesse ser deduzida da arrecadação desse ano. Sem contar que ficamos nas mãos e consciência de burocratas que até títulos da dívida pública falsificados já legitimaram. A receita sempre esteve fora da chamada transparência. Repito, é uma temeridade permitir desembolsos sem contabilizá-los como despesa, apenas deduzindo das receitas. As receitas arrecadadas no exercício ficarão mutiladas se permitidas essas deduções por restituições de anos anteriores. A nova contabilidade pública apresenta outras possibilidades de mutilação e comprometimentos que deixam o estado brasileiro vulnerável. Exemplificando: Se em 2014 a previsão de arrecadação é de R$ 1.000,00 mas eu arrecado R$ 1.100,00, os demonstrativos da receita arrecadada tem que exibir esse valor. No entanto, os demonstrativos evidenciam apenas R$ 900,00. Pois, R$ 200,00 foram restituídos a contribuintes por terem pago a mais em 1970, 1980, 2000 ou saber lá em que ano… Superei a meta e arrecadei mais R$ 100,00, mas os registros dizem que houve uma diferença a menor de R$ 200,00. Onde estão registrados esses duzentos? Num dos buracos negros que as doutorices criaram… Não estariam aí, também, a necessidade de pedaladas? E de alguns déficits?

    Lei nº 4862/65

    Art 18. A restituição de qualquer receita da União, descontada ou recolhida a maior será efetuada mediante anulação da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, em despacho expresso, reconhecerá o direito creditório contra a Fazenda Nacional e autorizará a entrega da importância considerada indevida Ver tópico (50 documentos)

     

    § 4º Para os efeitos deste artigo, o regime contábil fiscal da receita será o de gestão qualquer que seja o ano da respectiva cobrança. Ver tópico

    § 5º A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas no Orçamento da Despesa da União, desde que não exista receita a anular. Ver tópico

     

    Decreto lei nº 1755/79

     

    Art 5º – A restituição de receitas federais e o ressarcimento em espécie, a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados através de documento próprio a ser instituído pelo Ministério da Fazenda. Ver tópico (43 documentos)

     

    Decreto 93872/86

    Art . 14. A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio (Lei nº 4.862/65, art. 18 e Decreto-lei nº 1.755/79, art. 5º).

    Parágrafo único. A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, desde que não exista receita a anular (Lei nº 4.862/65, § do art. 18).

    Fonte: http://www.sefaz.al.gov.br/legislacao/financeira/federal/MANUAL_REC_NACIONAL.pdf

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