O modelo parlamentarista

Do leitor Daniel

Prezado Nassif,

acho excelente disponibilizar o seu espaço para um grande debate acerca das instituições brasileiras. Pessoalmente (e muito humildemente) considero pouco viável um sistema parlamentarista num estado federal institucionalmente organizado como o Brasil.

O sistema de representação federal impede uma real representatividade da população como um todo. Acho que foi a partir desta consideração que os constituintes decretaram a separação “pétrea” dos poderes. Pelas experiências mundo afora, dá para concluir que o sistema parlamentar só funciona quando há uma “Câmera Baixa”, fiel representante proporcional da população (cada circunscrição elege um representante, e é representada por uma parcela praticamente “fixa” da população, com pequenas variáveis devidas à representação geográfica, de interesses conflitantes, etc.).

Esta Câmera tem poderes legislativos únicos (ex. Defesa, Saúde, Política Externa, de Segurança, etc.) assim como detém o poder de nomear o(a) primeiro(a) ministro(a) ou retirar o mandato de confiança a ele(a) conferido. Já o Senado (ou Câmera Alta), cuja representação se daria em base “regional ou estadual”, isto é, cada Estado teria direito à mesma representação política, independente do tamanho da população.

O papel do Senado seria o de fiscalizar ou referendar algumas leis, sobretudo as que não pertencem estritamente à esfera do executivo, assim como promover a legislação “federativa”, sobretudo em matéria fiscal e de integração nacional. Estas leis, em seguida, deverão passar pela sanção em sessão conjunta das Câmaras altas e baixas, não cabendo aos deputados da câmera baixa o poder de reescrever a lei, somente aprovar ou rejeitar (eventualmente apontar melhoras que, todavia pertenceria aos senadores implementar ou menos).

Alternativa: lista fechada e voto de legenda, em cada colégio ganham quem tem mais votos. O risco neste caso è a falta de representatividade “direta” do povo, embora todo o colégio poderá reclamar (ou até fazer um “recall” periódico) do deputado, igual se faz p.e. nos EUA.

Câmera baixa: sendo colégios majoritários, não caberia clausula de barreira. O risco de termos como representantes os “bons de voto e ruins de serviço” é claro e evidente.

Câmera alta (ou senado regional): colégio único por cada estado e ganham os que tiverem mais votos, podendo aqui também ter, por exemplo, um voto de legenda.

Finalizando, não podemos prescindir de um voto de legenda:

1- identifica os vínculos programáticos, viés ideológico e as alianças dos candidatos.

2- limita o acesso aos “bons de voto ruins de serviço”

3- fica mais linear (embora não mais fácil…) a cobrança por estelionato.

Luis Nassif

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