O relatório do TCU que a Folha interpretou

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Prezados

Sempre que cismo com uma matéria da Folha abordando qualquer coisa relativa ao TCU, resolvo a cisma consultando o site do Tribunal. A conclusão é sempre a mesma: factóide.

A matéria da Folha está ancorada no acórdão TCU 405/2008. Na matéria, a Folha aponta que o desconto dos pedágios foi inflado, ou seja, foi superior ao que seria dado porque embora a licitação tenha sido realizada em 2007, o levantamento do volume de tráfeco na rodovia era de 2004. Assim, no raciocínio do jornal, “… a agência jogava para baixo o movimento da estrada. Assim, estipulava no edital que cada veículo tinha de pagar um pedágio maior do que o realmente necessário para viabilizar a concessão da rodovia.” Como isto não era verdade, já que o trafeco era maior em 2007, o desconto dado pela empresa licitante foi maior ou, no dizer do jornal, “inflado”. Tudo isto seria grave não fosse um pequeno detalhe: tudo isto era público. O licitante sabia desse detalhe quanto ao volume de tráfeco. Aliás, se o jornal não sabia disso, ficou sabendo quando leu o acórdão, mas preferiu pinçar uma frase do meio do acórdão (decisão) e lançá-la na matéria totalmente fora do contexto, para produzir mais uma notícia desabonadora ao Governo Federal, em particular para a Ministra Dilma, em resumo, prara produzir mais um factóide.

Para quem tiver paciência, o link com a íntegra da decisão do TCU é este:

http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?qn=1&doc=8&dpp=20&p=0

Para quem não tem paciência, transcrevo a parte da decisão que fala do assunto trabalhado pelo jornal. Notem que lá no final consta que o Tribunal aprovou, sem ressalvas, a licitação realizada:

“16. Quanto à redução de previsão de tráfego em 2,6%, no ano 4 em relação ao ano 3, no trecho do lote 7 (Curitiba-Florianópolis), após diligências da Comissão de Outorga à OHL, restou demonstrado que os volumes de tráfego apresentados correspondem às pesquisas atualizadas e às projeções realizadas pela interessada, a qual competirá o risco de tráfego. É fato que o volume de tráfego previsto nos estudos disponibilizados pelo Poder Concedente encontrava-se aquém da realidade, por ocasião do certame, explicando-se, em parte, as causas dos altos deságios observados no valor das tarifas.

17. O mesmo raciocínio se aplica às projeções de tráfego acima do inicialmente previsto pelo Poder Concedente, em alguns trechos, também em razão da defasagem dos estudos da matriz de tráfego, fato esse detectado por este Tribunal quando da aprovação do 1º estágio, por meio do Acórdão nº 1.405/2007-TCU-Plenário, consoante excertos do Voto condutor que apresentei naquela ocasião, nos seguintes termos:

“27. Outro ponto que merece reflexão diz respeito à Matriz de Tráfego, cuja data base (outubro de 2004) difere da data base de atualização das rubricas de investimentos e custos operacionais (outubro de 200), o que sinaliza um possível descompasso entre as saídas e as entradas dos fluxos de caixa.

28. Questionada sobre o assunto pela Sefid, a ANTT argumentou que a atualização das projeções contidas na matriz de tráfego importaria em novos estudos de demanda, a exemplo da contagem de tráfego realizada em outubro de 2004, não sendo recomendado fazê-lo, agora, em face da urgência do PAC e da complexidade técnica de sua mensuração.

29. Adicionalmente, em recente reunião havida em meu Gabinete, o Ministro dos Transportes e o representante da ANTT sustentaram que a divergência entre as datas-base dos investimentos e custos operacionais e da matriz de tráfego não comprometeriam o valor médio das tarifas que já teriam sido reduzidas em cerca de 40%, uma vez que a alteração qualitativa do número de veículos ocorre esporadicamente, em razão de fatores exógenos ao processo, a exemplo de construção de barragens, fábricas, usinas etc., sendo relativamente insignificante, segundo órgão técnicos da administração federal, a variação no período defasado.

30. Argumentaram ainda que esse aspecto já foi bastante discutido e esclarecido no âmbito deste Tribunal na fase que antecedeu à prolação do Acórdão nº 2.047/2006-TCU-Plenário e que havia um consenso para manter a matriz com a atual estrutura. Tais argumentos, em princípio, parecem razoáveis, sobretudo na atual conjuntura econômica em que se observam baixas taxas de crescimento do País.

31. Por outro lado, parece assistir razão à unidade técnica quando defende que o estudo ideal seria aquele que posicionasse a matriz de tráfego na mesma data-base dos investimentos e dos custos operacionais, ou seja, em outubro de 2006, embora não tenha efetuado proposta de determinação à ANTT nesse sentido, mas mera recomendação de caráter discricionário.

32. Por todas essas razões, acolho a sugestão da unidade técnica, atribuindo-lhe, porém, o escopo de orientar a ANTT para que examine a conveniência e a oportunidade de reposicionar a matriz de tráfego na mesma data-base das variáveis custos e investimentos em outubro/2006 (…).”

(…)

24. Diante do exposto, reconheço que não houve ilegalidades na atuação da Comissão de Outorga no julgamento das propostas, nem vícios na homologação da licitação e na adjudicação dos sete lotes constantes da 2º Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais, devendo ser aprovados o 2º, o 3º e o 4º estágios de acompanhamento previstos na IN nº 46/2004.

TCU, Sala das Sessões, 12 de março de 2008.

AUGUSTO NARDES

Ministro Relator

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento dos processos de outorga para concessão de sete trechos de rodovias integrantes da 2º Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais, relativamente à análise do 2º, do 3º e do 4º Estágios requeridos pela IN/TCU nº 46/2004,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, inciso III, art. 2º c/c inciso VIII do art. 18 da Lei nº 9.491/1997, art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos termos do §1º do art. 5º da Instrução Normativa/TCU nº 46/2004, em:

9.1. aprovar, sem ressalvas, com fulcro nos arts. 3º e 4º da IN nº 46/2004, o 2º, o 3º e o 4º estágios de acompanhamento da licitação referente aos 7 trechos da 2º Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais;

9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Conselho Nacional de Desestatização, à Ministra Chefe da Casa Civil da Presidência da República, às Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle e de Serviços de Infra-Estrutura do Senado Federal, às Comissões de Viação e Transportes e de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados; 

Luis Nassif

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