A conduta atípica do Ministro da Justiça com a TelexFree

É incompreensível a atuação do Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo frente a bilionária pirâmide financeira de nome TelexFree. Há a necessidade de que a CGU (Controladoria Geral da União) e MPF (Ministério Público Federal) exijam explicações  sobre sua conduta, para que não pairem dúvidas sobre ela.

Mesmo com denúncias concretas, de organização criminosa internacional atuando em todo território nacional, com mais de um milhão de pessoas envolvidas, o Ministério da Justiça protelou de várias maneiras a repressão à quadrilha. E só entrou em ação para convalidar fatos consumados, quando sua atuação não significava nenhum dano adicional à quadrilha.

Os golpes de pirâmide dependem fundamentalmente do fator tempo. São modelos que têm vida curta. Quanto mais tempos permanecem operando, maior o tamanho do golpe.

Com o advento da Internet e das redes sociais, montaram-se redes de estelionatários que lograram criar sistemas eficientes de divulgação, redes criminosas que, assim que uma corrente estoura, saltam para outra corrente, e assim sucessivamente.

Desde o início o Ministro Cardozo sabia que a repressão ao golpe da pirâmide eletrônica dependia fundamentalmente do Ministério da Justiça.  Mas todos os seu atos  foram protelatórios, dando tempo para que a TelexFree ampliasse seus ganhos ilícitos.

Os atos protelatórios

Foi assim no começo do ano. Quando a grita dos Procons  não podia ser mais ignorada, Cardozo ouviu as demandas e, em lugar de agir, encaminhou pedido à Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda, para que analisasse se o modelo era de pirâmide ou não. Ora, pirâmides são auto-identificáveis. Se todo o faturamento da rede era exclusivamente decorrente do pagamento de adesões – e de nenhuma forma mais – tratava-se de pirâmide.

A decisão de Cardozo – de exigir um laudo da SEAE – deu sobrevida de meses à TelexFree. O pedido ficou parado na SEAE sem ser cobrado pelo Ministério. Só quando blogs e sites começaram a denunciar o golpe, a SEAE se manifestou com um laudo entendendo que a TelexFree era uma pirâmide.

Nem assim o Ministério da Justiça agiu. Logo depois, um juiz de primeira instância proibiu a Fazenda de divulgar o laudo em sua home e essa decisão – totalmente esdrúxula – se manteve até hoje, sem que houvesse interesse do Ministério da Justiça em derruba-la.

Inúmeras cobranças foram feitas a Cardozo. Foi lhe informado que havia conflitos de competência entre Justiças estaduais e a Federal, entre Ministérios Públicos Estaduais e Federal; que havia remessa de ganhos para o exterior e tentáculos do golpe em vários países. A atuação do Ministério da Justiça era imprescindível. Mesmo assim, continuou  inerte. E cada dia de inação a mais significava mais ganhos para a TelexFree – e mais perdas para as vítimas.

Atuando sobre o fato consumado

Na semana retrasada, uma juíza do Acre tomou a decisão de proibir novas vendas de panos da TelexFree. A empresa tentou derrubar a liminar e não conseguiu. Só depois do fato consumado, o Ministro da Justiça resolveu agir – quando sua ação não podia mudar em nada a decisão da Justiça do Acre.

Entrou com uma ação contra a TelexFree, anunciando a possibilidade de uma multa de R$ 6 milhões, irrisória que, provavelmente, corresponde a menos de um dia de faturamento da pirâmide. Sequer abriu um procedimento criminal ou colocou a Polícia Federal para investigar as ramificações da quadrilha.

Para se ter uma ideia da desproporção da multa, o Ministério Público Estadual de Acre entrou com uma ação solicitando bloqueio de R$ 6 bilhões das contas dos controladores da companhia (http://diario.tjac.jus.br/display.php?Diario=2942&Secao=374). Indago: quantas centenas de milhões a quadrilha arrecadou a mais nesse período de contemplação do Ministério da Justiça?

Trecho da ação do MP do Acre:

“ 1) que sejam realizadas buscas via BACENJUD de valores até R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em contas da pessoa jurídica requerida e dos sócios Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, com consequente bloqueio e depósito em conta judicial; 2) que seja expedido ofício ao Sr. Superintendente do Banco do Brasil no Estado do Acre, a fim de que adote imediatas providências no sentido de bloquear a conta corrente nº 00022793-5, agência 3195-X, desde que de titularidade da primeira requerida, impedindo transações de saque, transferências, dentre outras, de tudo informando ao juízo; 3) que seja expedido ofício ao Sr. Superintendente do Banco do Brasil no Estado do Acre, para que remeta ao juízo, no prazo de dois dias, extratos da conta bancária citada e de outras eventualmente mantidas pela primeira requerida junto àquela instituição financeira, referentes aos últimos trinta dias, também mencionando, quanto aos últimos cinco dias, a forma como foram realizadas as transações em valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais). Indefiro o pedido de envio das informações ao Ministério Público, vez que as mesmas interessam diretamente ao processo, através do qual o requerente poderá ter ciência das mesmas”.

Que a CGU (Controladoria Geral da União) e o MPF (Ministério Público Federal) cumpram seu dever de exigir explicações do Ministro José Eduardo Cardozo.

Luis Nassif

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