A sentença e as alternativas legítimas para Moro, por Leonardo Isaac Yarochewsky

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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do Empório do Direito

A sentença e as alternativas legítimas para Moro

por Leonardo Isaac Yarochewsky 

Diante da iminência de sentenciar o processo do “triplex do Guarujá”, em que o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA figura como um dos acusados, resta ao juiz Titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR SERGIO MORO as seguintes alternativas: i) declarar a nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, por incompetência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e julgamento dos crimes de corrupção passiva lavagem de dinheiro imputados ao ex-presidente LULA (art. 70 do CPP), bem como a nulidade a para o processamento e julgamento dos crimes praticados contra sociedade de economia mista, ii) A nulidade de todos os atos do processo, a partir do recebimento da denúncia, em razão da suspeição do juiz que conduziu o processo; e, no mérito, iii) a absolvição do ex-presidente LULA pela manifesta atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, pela ausência de participação do ex-presidente em qualquer ato indevido, com fulcro no art. 386, III, IV e V do Código de Processo Penal.

1- Das Nulidades:

a) da incompetência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e julgamento dos crimes de corrupção passiva lavagem de dinheiro, imputados ao ex-presidente LULA.

No Brasil, o juiz Federal SERGIO MORO, da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, segundo observa PAULO MOREIRA LEITE, é a “autoridade que autoriza prender e soltar, castigar e punir, vigiar e perseguir”. [1]

Como é notório em razão da operação “Lava Jato”, a “competência” do juiz Federal SERGIO MORO passou a ser “universal”, própria de uma estado de exceção. O juiz da “Lava Jato” passou a ser competente para processar e julgar todo e qualquer fato ocorrido no território brasileiro, desde que ele assim deseje, com a indispensável cooperação dos procuradores da República da “Força Tarefa”.

Na Constituição da República, observa a iminente Defesa do ex-presidente LULA:

As regras de competência são garantias decorrentes do princípio constitucional do juiz natural, insculpido na Constituição da República no art. 5º, incisos XXXVII e LIII. O primeiro dispositivo assegura que não haverá juízo ou tribunal de exceção e o segundo que ninguém será processado por autoridade incompetente. Vejamos:

 Art. 5º. (…)

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

No que se refere à violação do princípio do juiz natural e a incompetência do juiz Federal SERGIO MORO, MARIA LÚCIA KARAM é categórica ao dizer que:

Todos os totalitários desvirtuamentos do processo penal brasileiro, registrados de forma especialmente eloquente nos procedimentos relativos às ações penais de naturezas cautelar e condenatória, reunidas sob a midiática denominação de ‘operação lava-jato’, vêm sendo conduzidos, em primeiro grau, por juízo incompetente. Valendo-se de uma inexistente prevenção, quando nem abstratamente sua competência poderia ser identificada, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, menosprezando o princípio do juiz natural, voluntariosamente se transformou em uma espécie de ‘juízo universal’ messianicamente destinado a pôr fim à corrupção no Brasil.[2]

Mais adiante, MARIA LÚCIA KARAM conclui:

Talvez esteja aqui a ‘mãe’ de todas as violações cotidianamente explicitadas na midiática ‘operação lava-jato’. O juiz que age ilegitimamente, rompendo as amarras impostas pelo princípio do juiz natural, não terá pruridos em seguir avançando no menosprezo a outros princípios e garantias inscritos em normas constitucionais e em declarações internacionais de direitos humanos. [3]

Esse desvirtuamento em relação ao processo penal, notadamente, no que diz respeito à “competência” do juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para processar de forma conveniente e arbitrária toda e qualquer pessoa, em nome do espetáculo midiático, tem servido de combustível para aqueles que integram a “República de Curitiba”. Não tivesse a 13ª Vara Federal usurpado a “competência” para processar e julgar quem quer que seja – em nítida violação aos princípios que regem a matéria – talvez a “República de Curitiba” não existisse ou pelo menos não seria tão onipresente e onipotente.

Segundo sustentam os procuradores da República, a responsabilidade do ex-presidente LULA está, entre outras coisas, no fato de ter indicado – e não indicado, já que a indicação compete e é ato privativo do Conselho de Administração – na condição de Presidente da República, três diretores da Petrobrás, supostamente tendo o então presidente o conhecimento de que os cargos seriam ocupados com a finalidade de praticar crimes em desfavor da Administração Pública.

Sendo certo, que enquanto Presidente da República, LULA praticava os atos inerentes à sua função na Capital Federal em Brasília. Assim sendo, pela regra do art. 70 do Código de Processo Penal “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (…)”, no caso em comento, como faz crer os acusadores da República, Brasília (DF) é o local em tese onde foram praticados os crimes. Em hipótese alguma a amorável cidade de Curitiba capital do prospero estado do Paraná.

Destaca a laboriosa defesa do ex-presidente LULA que:

Embora tenha havido uma tentativa por parte do Ministério Público de conectar os fatos denunciados à suposta organização criminosa em desfavor da Petrobras, com o intuito de configurar uma — inexistente — conexão, isso não basta. Até porque, esse tema, como já exposto acima, é objeto de apuração no âmbito do Supremo Tribunal Federal e este órgão judiciário não pode emitir juízo a respeito do assunto, como assentado no julgamento da Reclamação nº 25.048.

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro atribuído ao ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, a situação não é muito diferente do que já foi dito em relação ao crime de corrupção passiva. Na míope visão dos procuradores da República, a suposta lavagem de dinheiro ocorreu, como bem explica a Defesa em suas alegações finais, pelas seguintes práticas:

  1. a) suposta aquisição de um apartamento tríplex no Guarujá/SP;
  2. b) suposta personalização de um apartamento tríplex no Guarujá/SP;
  3. c) suposta decoração de um apartamento tríplex no Guarujá/SP;
  4. d) suposto pagamento de valores referentes a contrato de armazenagem de bens, firmado em São Paulo/SP.

Todos, absolutamente todos os fatos imputados ao ex-presidente LULA teriam ocorridos no Estado de São Paulo. Qual razão, então, indaga a Defesa, “está a explicar o motivo de todos esses fatos serem investigados e julgados em Curitiba, no Estado do Paraná? Megalomania jurisdicional? “Pantagruelismo” judicante?

b) da incompetência para julgar crimes cometidos contra sociedades de economia mista.

Em relação às acusações de corrupção imputadas ao ex-presidente LULA, nota-se que decorreriam de três contratos firmados entro o Grupo OAS e a Petrobras, de igual modo as lavagens de dinheiro teriam como crimes antecedentes os praticados em detrimento da própria Petrobras (sociedade de economia mista).

Destaca a Defesa (capitaneada por CRISTIANO ZANIN MARTINS, VALESKA Z. TEIXEIRA MARTINS, ROBERTO TEIXEIRA E JOSÉ ROBERTO BATOCHIO) que sendo “a Petrobras sociedade de economia mista, conforme artigo 61 da lei instituidora vigente – Lei nº 9478/97 –, e possuindo personalidade jurídica de direito privado, não compete à Justiça Federal julgar os supostos crimes praticados em seu detrimento”.

A jurisprudência, inclusive do Excelso Supremo Tribunal Federal, é farta no que se refere à competência para julgamento em relação a casos em que envolve sociedade de economia mista.

Embora os crimes imputados pela acusação tivessem em tese sidos praticados no âmbito da Petrobras – o que poderia levar a crer num eventual interesse da União que poderia justificar a competência da Justiça Federal – necessário destacar que “todos os eventuais fatos envolveram apenas particulares”.

c) da suspeição do juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR.

Segundo o Código de Processo Penal:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – por incompetência, suspeição ou do juiz;

Está evidenciado no curso de todo o processo que o juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR possui inimizade capital com a parte (art. 254, I do CPP), como também perdeu a imparcialidade necessária para julgar o ex-presidente LULA.

É fato público e notório que as vésperas de ser interrogado pelo magistrado SERGIO MORO, duas revistas semanais de grande circulação colocaram MORO X LULA num ringue, simulando um duelo entre o acusado e o juiz da causa.

Na capa da revista IstoÉ MORO e LULA são caracterizado como lutadores, dentro de um ringue e com luvas de boxe. Curiosamente, na referida capa, o juiz Federal SÉRGIO MORO está representado com as cores azul e amarelo (cores do PSDB) e o ex-Presidente LULA com a cor vermelha do Partido dos Trabalhadores. Na Veja ambos aparecem mascarados – cara a cara – com as respectivas cores.

Como bem observou GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BADARÓ,

O fato de um juiz ser, com assustadora naturalidade, representado como parte adversária do réu que está prestes a julgar diz bastante acerca de em qual patamar civilizatório nos encontramos, principalmente no que se refere ao papel de nossa imprensa. Torna também evidente que, diferentemente do que costuma afirmar seu fã clube, o que o juiz Moro faz é política pura ao desprezar sem qualquer constrangimento os limites impostos pelos ritos processuais.[4]

Inúmeras medidas tomadas contra o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, que vão desde a desnecessária e arbitrária condução coercitiva de LULA até o levantamento do sigilo de diálogos gravados ilegalmente entre o ex-presidente LULA e a então presidenta da República DILMA ROUSSEFF, com clara violação da competência do Supremo Tribunal Federal, passando, também, pela interceptação telefônica dos terminais de titularidade do ex-presidente LULA, familiares e advogados, com nítida afronta às regras da Lei n. 9.296/96 e à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações (CF/88, artigo 5º, XII), entre outras, demonstram a parcialidade do juiz em relação a LULA.

Não se pode olvidar que por inúmeras vezes nas diversas audiência o juiz Federal SÉRGIO MORO destratou os defensores do ex-presidente LULA, dando tratamento privilegiado aos procuradores da República. Não foi apenas uma vez que a combativa Defesa teve sua voz tolhida pelo suspeito juiz Titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR.

É inegável, também, o fato da proximidade e até mesmo intimidade revelada pelo juiz Federal SÉRGIO MORO com aqueles que fazem oposição ao ex-presidente LULA. Tal fato que evidenciado na foto que virilizou nas redes sociais em que na entrega do prêmio melhores do ano da revista IstoÉ (6/12), o juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba aparece rindo junto ao senador da República AÉCIO NEVES

2- Da Absolvição

O processo que o juiz Federal SERGIO MORO tem em mãos em que o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA figura como um dos acusados está eivado de nulidades conforme verificou-se. Contudo, caso seja ultrapassada todas as nulidades arguidas e demonstradas pela Defesa, inclusive a de suspeição do julgador, resta apenas e tão somente ao juiz Federal SERGIO MORO absolver LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

Para absolver o juiz Federal MORO pode reconhecer que os fatos atribuídos ao ex-presidente LULA não constituem infração penal (art. 386, III do CPP), reconhecendo assim a atipicidade da conduta ou das condutas imputadas ao ex-presidente LULA.

A absolvição pode se dar por “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” (art. 386, IV do CPP). Embora os procuradores da República tenham procurado mais uma vez distorcer a “teoria do domínio do fato”com intuito de responsabilizar qualquer pessoa por tudo e por qualquer coisa – pratica que já levou, inclusive, o seu criador CLAUS ROXIN a tecer sérias criticas pela equivocada utilização da teoria em nome de uma fúria punitivista – está demonstrado que, ainda que se comprove a existência de crime, ainda sim, o ex-presidente LULA não concorreu para pratica de qualquer deles. A prova nos autos é no sentido de que o ex-presidente LULA não praticou e de modo algum ou mesmo concorreu para pratica de eventual crime.

Por fim, poderá o juiz Federal SERGIO MORO absolver o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA por “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” (art. 386, V do CPP).

Enquanto no inciso IV do artigo 386 o juiz absolve tendo a certeza de que o réu não concorreu para a infração, o inciso V do artigo refere-se à ausência de prova quanto à autoria ou participação para condenação. Lembrando que em caso de dúvida deve o juiz em nome do princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo” absolver o acusado.

3- Conclusão:

Já foi dito, lembra FRANCESCO CARNELUTTI, que para ser juiz um homem “deveria ser mais que um homem”. Assevera, ainda, o mestre italiano que: “nenhum homem, se pensasse no que ocorre para julgar outro homem, aceitaria ser juiz”.  [5]

Julgar o seu semelhante não é tarefa fácil, quando se trata do juiz criminal a tarefa se torna hercúlea. Como já sentenciou ROBERTO LYRA “o juiz criminal apaga ou acende a lâmpada do destino, atribui a graça ou a desgraça”.  [6]

Em sua “Mitologia Processual Penal” RUBENS R. R. CASARA[7] ao escrever algumas páginas sobre o mito da neutralidade do órgão julgador conclui ao final que a imparcialidade não se confunde com a neutralidade. A neutralidade, afirma CASARA, “é impossível, ao passo que imparcialidade é garantia do jurisdicionado (…) o que está assegurado às partes é o fato de o juiz não ter aderido prima facie a qualquer das alternativas de explicação que as partes dialeticamente trazem aos autos, durante a relação processual”.

Daí decorre a separação fundamental entre o Estado-juiz (com o dever de ser imparcial) e o Estado-acusador (órgão parcial, mas que deve atuar de forma impessoal e comprometida com a legalidade estrita).[8]

Assim, também, ALEXANDRE MORAIS DA ROSA[9] para quem embora o juiz ignore os fatos, não é neutro, “já que possui suas conotações políticas, religiosas, ideológicas, etc.”, mas deve ser imparcial (imparcialidade objetiva e subjetiva).

Sendo imparcial, como se deseja, o juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR deve absolver o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.


Notas e Referências:

[1] LEITE, Paulo Moreira. A outra história da Lava-jato. São Paulo: Geração Editoria, 2015.

[2]Disponívelem:<http://emporiododireito.com.br/a-midiatica-operacao-lava-jato-e-a-totalitaria realidade-do-processo-penal-brasileiro/

[3] Idem, ibidem.

[4] Disponível em:< http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/08/embate-entre-moro-e-lula-expoe-o-quao-doente-esta-nossa-democracia/

[5] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. José Antonio Cardinalli. Campinas: Conan, 1995.

[6] LYRA, Roberto. Direito penal normativo. Rio de Janeiro: José Konfino, 1975.

[7] CASARA, Rubens R. R. Mitologia processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015.

[8] CASARA, ob. cit.

[9] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado Criminalista e Doutor em Ciências Penais pela UFMG.
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Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

12 Comentários

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  1. Não acredito na absolvição do

    Não acredito na absolvição do Lula por parte do Moro. Acredito que ele irá condená-lo mesmo diante de todas as fragilidades do processo. Acredito que Moro e o Dellagnol tem se reunido quase que diariamente, buscando alguma brecha para que essa condenação pareça legal. Infelizmente, acusação e julgador são partes integrantes do mesmo objetivo, a condenação.

  2. CIDH

    Somente acredito que tais questões serão analisadas e possivelmente cumpridas na Corte Interamericana de Direitos Humanos, tomando por base o Pacto de San José da Costa Rica. Álias, há boa jurisprudência da corte sobre a preservação do dovido processo legal, do juiz natural e da imparcialidade dos órgãos judicantes. 

  3. A sentença e as alternativas legítimas para Moro

    Já no nascedouro da ação anota-se, ao que corre na internet, uma ilegalidade.

    O novamente premiado delator – casualmente ambos do caso Banestado –  à época do início da ação estava residindo e domiciliado em São Paulo.

    Juiz natural em Curitiba ?

    Ao que parece, o juiz quiz um “delator para chamar de seu” . . . 

    Com o decorrer do processo arbitrariedades várias foram consumadas, visíveis até para leigos, comprovadas e tudo correu ao sabor da narrativa adrede estabelecida.

    Mais uma vez, o aparato judicial é utilizado para punir os adversários – inegável a amistosa relação do magistrado com o lado ideologicamente oposto a Lula, visível, documentada mas não admitida pelas partes fraternas.

    A teoria do “domínio do fato” foi utilizada anteriormente na nefanda AP 470 como nos “bons tempos do nazismo”, quando era utilizada para punir e encarcerar os oponentes do regime nazista.

    Naqueles dias horrendos como hoje, bastaram as convicções . . . 

    Também já houve tempo em que “convicções” foram utilizadas para levar à fogueira os recalcitrantes.

    Assim, não resta opção senão o justiçamento de Lula.

    O tempo passa mas ainda sobrevivem os saudosos de Hitler, Stalin et caterva.

    Assim caminha a humanidade.

     

  4. Parcial ou partidário.

    Nem o Moro e nem ninguém tem hoje moral no Brasil para julgar um homem inocente, que já teve a sua vida e de seus familiares e de pessoas próximas vasculhadas e devassadas, sem que se tenha encontrado sequer uma infração de trãnsito que possa ser a ele imputada. Ningém tem mais moral para inventar o crie que seja para atribuir a esse homem e muito menos, ninguem tem moral pra tentar julgar-lhe por um suposto crime que não existe. Ninguém pense que estão esquecidas as fraudes e trapaças praticadas na AP 470. Os ares de naturalidade com que foram pintadas essas aberrações se descolorem rapidamente e acabam prevalecendo os registros iplacáveis da História. Quem tem moral tem. Quem não tem, sente-se e aplauda!

  5. A sentença (em versos)

    Assim escreverá Moro:

     

     

    “Lida a denúncia, denúncia linda,

    acabada e perfeita,

    é tempo ainda

    de fazer alguma desfeita,

     

    Em forma de relatório.

    Pois há que dar aparência

    de coisa séria a um vazio palavrório,

    travestir de sentença a indecência.

     

    Cumpro aqui a lei

    – não qualquer lei mundana,

    mas aquela de minha grei,

    que alguns dizem tucana.

     

    A tese da defesa não vinga,

    Zanin, pois minha justiça é zanaga!

    Julgo conforme me dá na moringa

    ou o que algo oculto me afaga.

     

    É culpado de nascença o Lula,

    original seu pecado.

    À patuleia que ulula

    encarcerá-lo é recado.

     

    Condeno por prazer e por zelo:

    não haver prova de crimes só comprova

    que todo cavalo é camelo,

    apenas esconde a corcova!

     

     

     

  6. O domínio do fato

     

    A essa altura dos acontecimentos, se fizerem uso do domínio do fato, de modo justo, democrático e nacionalista, então:

    1)      O ex Presidente Lula/PT jamais poderá ser condenado com base em tudo até agora levantado, exaustivamente analisado e divulgado;

    2)      A quadrilha que tomou conta do Poder pelo uso do sujo golpe deveria ser imediatamente deposta, começando por Temer/PMDB, chefe dos entreguistas, com inúmeras acusações de corrupções, afundando a economia do Brasil, agravando o atual gigantesco desemprego e a descrença geral dos investidores, daqui e de fora. Empurrando o Brasil para a quebradeira geral, quem sabe, para a guerra civil seguida de inevitável invasão militar dos EUA;

    3)      A ex Presidente Dilma/PT, deveria ser reempossada imediatamente na Presidência da República, independentes dos sonoros pedidos de desculpas das instituições, em geral, mas principalmente, do povão, começando pela alienada classe média, hoje, temerosa e insegura, desempregada ou a caminho do desemprego, com saudades dos tempos dos governos Lula/PT e Dilma/PT, de pleno emprego, alto consumo, muita esperança e confiança no futuro.

  7. Esta aula de Direito é para os moristas e bolsonaristas

    Prezados,

    Quem lê meus comentários ao longo desses três anos de Fraude a Jato deve ter percebido que JAMAIS fui na onda ‘morista’ e que desde o início dessa golpista e midiático-policial-judicial operação bato com força, de forma impiedosa, no torquemada das araucárias.

    Até o final de 2015 havia moristas e tucanos emperdenidos comentando no GGN (um deles assinava o pré-nome Bento e se metia a dar ‘lições jurídicas’ aos que críticamos o juizeco da guantánmao paranaense). Curiosamente os defensores do torquemada pararam de comentar e escrever bobagens, à medida que as ilegalidades e crimes dos lavajateiros se tornaram mais evidentes e escancaradas.

    Este artigo do Professor Leonardo Isaac Yarochewsky é uma aula a que sérgio moro e demais lavajateiros – todos eles oriundos de alguma faculdade de Direito em que cursaram no mínimo a graduação – devem ter faltado. Sugiro aos leitores que visitem a página da esposa-militante do torquemada e lhe enviem esse texto, para que o marido dela tome conhecimento.

  8. esquema da coisa…

    ou os espíritos do estado de exceção apos um golpe de Estado:

    Temer quebra o país e o Moro declara uma situação de emergência que justificará qualquer procedimento ilegal se o objetivo principal for salvar a sociedade ou a liberdade ou a Democracia, como os estados unidos já estão cansado de mostrar que funciona muito bem e ante o que o mundo inteiro se cala

    sem povo nas ruas o Brasil já era, pois a nossa própria Constituição garante que eles são a nossa voz e os nossos desejos

     

    1. alguns da oposição já alertaram várias vezes…

      mas nosso povo é único, que mesmo ante algo tão grave não se interessa por nada que não leve à alegria, às brincadeiras, às selfies, enfim, à ostentação social

  9. O Acordo de Cavalheiros tornou o $érgio Moro Prevento

    De acordo com os 3 Promotores Patetas da Folha:

    “Um trabalho investigativo tão árduo, complexo e cansativo não pode ser lançado ralo abaixo, tanto na esfera da Justiça estadual, quanto na Justiça Federal. Não pode o Poder Judiciário de 1º grau fazer um ‘acordo de cavalheiros’ e cada juízo assumir uma parte da acusação. Não há previsão legal para isso!”.

     

  10. Rimas de Circunstância

    Nassif: vamos deixar de lado o juridiquês, nesse caso. A missão de Savonarola do Pinhais é condenar Nove Dedos, custe o que custar. Pode até o seu “compradre”, na Corte Mor de Suplicação dos Pampas, sair vencido. Mas na República de Curitiba reina ele.

    E como rei, o meliante metalúrgico no xadrez.

  11. O “de jure” de fato

    Crime que comprovadamente Lula cometeu, de fácil e disponível prova:

    Atentado à ordem prática vigente que determina que operadores do capital internacional jamais terão suas operações dificultadas ou reprimidas. Antes, todo mimo que se dispensar a esses operadores, por julgarem-se eles os únicos responsáveis por termos o que comer, vestir, beber… enfim, viver, será pouco mimo. A ordem vigente determina que esses operadores devem ser mimados inclusive com a isenção do cumprimento de leis.

    Quanto aos atos que efetivamente realizou, Lula:

    – Projetou o Brasil como potência internacional, talvez fomentando até um tanto de amor-próprio em outros países que como o Brasil, segundo a ordem vigente e sem que haja necessidade de modelo ou critério objetivo nenhum, podem ser classificados como incompletos ou deficientes através de termos como “terceiro mundo”, “emergentes”, “subdesenvolvidos”, “periféricos” etc. Eventual cobrança por critério objetivo para tais depreciações podem ser providenciadas por economistas e cientistas políticos trabalhando a favor daqueles operadores e estando no nosso país ou não, tendo nacionalidade brasileira ou não.

    – Promoveu confiança da parte da população brasileira que vinha sendo acolhida pela ordem vigente como sendo marginal, induzindo-a até a trabalhar para alterar a forma de acolhimento. A ordem prática vigente determina que aquela parte da população seja incluída, sim, mas desde que na condição de marginal para que, por oposição, outra parte da população possa classificar-se como não-marginal.

    – Incentivou o estabelecimento de um estado com pelo menos quase tanto poder quanto o que a ordem vigente determina que cabe àqueles operadores privados, esta uma afronta arrogante e inadmissível aos que há coisa de 150 ou 200 anos vem exercendo esse poder de forma exclusiva, a saber, o capital. Aqui há que se observar que embora haja países que tenham tentado criar algo a que se chama “welfare state” mas que não tiveram seus líderes punidos, isso se deve ao fato de não serem, tais países, posse tácita dos EUA, como é o Brasil.

    Foram muitos os outros crimes praticados por Lula e por preposta sua, Dilma, inclusive tentando participar da criação de moeda alternativa à dos operadores da ordem vigente, em flagrante traição ao dólar, trabalhando para que a Petrobras se tornasse fonte de recursos apenas compaitlhados com aquele capital (e não totalmente dele, o que é o desejo e o mimo da ordem vigente) e chegando ao desplante de construir um porto, repito e grifo, um porto em Cuba, justo um país que deve ser isolado, embargado e sufocado. Muita audácia desses criminosos!

    Bem… seriam atenuantes tanto a manutenção da taxa de juros altíssima quanto o fato de ter comprado à Globo e à Veja espaço publicitário, ao preço estabelecido pelo mercado manipulado pela própria Globo (BV). Por outro lado, os agravantes – cara de pobre, origem nordestina, o fato de não falar inglês – não apenas tornam inócuas as atenuantes como inspira condenação sumária, independente de qualquer prova cabal.

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