AGU muda opinião e pede prisão após segunda instância

Órgão, até então, se manifestava contra o encarceramento após condenação de segunda instância. Agora, sob o comando de Bolsonaro, advogado-geral é favorável

Foto: Divulgação AGU

Jornal GGN – A Advocacia Geral da União (AGU) enviou seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da prisão após a condenação em segunda instância. O julgamento da Corte está marcado para ocorrer no dia 10 de abril.

“Não há arbitrariedade na decretação da prisão de um acusado que já teve seu comportamento avaliado como merecedor da reprimenda penal por órgão judicial colegiado. Arbitrária é a eternização – para alguns, inclusive, contra perspectivas de reforma constitucional – de um sistema incapaz de garantir alguma efetividade a ato condenatório já avalizado por múltiplas autoridades judiciárias”, defendeu o órgão.

É a primeira vez que a Advocacia defende esse tipo de posição. Em outubro de 2017, a AGU, que fazia a defesa do governo de Michel Temer, havia pedido a revisão da prisão após a condenação em tribunal colegiado. Agora, no governo de Jair Bolsonaro, o órgão mudou de opinião.

Assinado pelo advogado-geral André Mendonça, o parecer foi remetido ao STF nesta terça-feira (19) e pede que a execução da pena ocorra imediatamente após a sentença ser proferida pelos Tribunais Regionais. De acordo com ele, a medida equilibra contempla o princípio da presunção da inocência, mas também o direito daqueles afetados pelas condutas criminosas:

“Quando a garantia da presunção de inocência é estendida para impedir qualquer prisão não cautelar antes da conclusão dos processos nas instâncias extraordinárias, o que se percebe é uma grave afetação dos direitos fundamentais das vítimas das condutas criminosas”, defendeu a AGU.

O parecer acaba por concordar com a posição do Ministério Público Federal (MPF), principalmente a Lava Jato de Curitiba, que é favorável ao encarceramento dos investigados.

Redação

19 Comentários

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  1. Essa discussão sobre somente prender após a condenação transitar em julgado é uma estória repletas de mentiras, ministros do stf no meio.

    Primeiro vamos ao contexto histórico, desde sempre no Brasil se prende um réu após as sentenças de 2º Grau.

    O único período em que esse entendimento virou foi de 2009 a 2016 quando o STF da vez, por 6 contra 5, numa decisão apertada por apenas 1 voto. Estávamos no auge do mensalão e o STF quis dar uma ajuda aos corruptos da vez.

    E após essa decisão o STF virou um verdadeiro caos. Com os réus condenados podendo suspender a execução da sentença com grandes chances da prescrição da pena apenas protocolando um recurso nos tribunais superiores, o stf foi inundado por recursos de tudo quanto é lado. Chegou-se ao absurdo de entrar mais de 100 mil demandas ao STF por ano. Com apenas 11 ministros e 2 turmas, cada turma teria de julgar 50 mil demandas por ano. Impraticável.

    A grande mentira é que a Constituição de 1988 proibia a prisão. Mas a Constituição é de 1988 e por 21 anos a prisão se manteve. A mentira está em invocar o inciso 57 do art. 5º para dizer que é inconstitucional a prisão antes do transito em julgado.

    O inciso 57 diz: LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Veja, referido inciso fala em “será considerado culpado” mas quem defende a inconstitucionalidade querem que se entenda por “será preso”. Assim ninguém será preso até a sentença transitar em julgado.

    Mas se levar a ferro e fogo nenhuma prisão poderia mais ser feita até o transito em julgado, e temos inúmeros casos de prisão ANTES do transito em julgado. Por exemplo, prisão do devedor de pensão alimentícia. O réu não poderia ser preso, como é feito hoje antes do processo transitar em julgado.

    Na verdade o inciso LVII trata sobre a culpa, mas o inciso LXI esse sim trata da prisão antes do transito em julgado:

    LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Esse inciso dá o embasamento legal para todas as prisões que acontecem antes do transito em julgado ao permitir a prisão “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária”. Referido inciso não enumera esses fundamentos e fica para a legislação infra Constitucional enumerá-los.

    O Código de Processo Penal enumera alguns, tais como: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária e a prisão após a decisão de 2ª instancia tratada no art. 637 do CPP:

    Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

    Assim não há nenhuma inconstitucionalidade em decretar a prisão após a decisão de 2º grau. Todos os defensores dessa tese, da inconstitucionalidade escondem deliberadamente o inciso LXI. Todos.

    1. E vc bem que tenta enrolar também. Misturar sentença penal condenatória com prisão preventiva, em flagrante ou provisória é muita esperteza. Quanto às mudanças do supremo, coloque na conta dos neoconstitucionalustas, essa gente que defende a livre interpretação, como fazia Sérgio Moro. Não são os garantistas que mudam de opinião a cada grito de Miriam Leitão.

      1. Observação. Como vc pode chamar que a mudança na interpretação é fruto dos neo-constitucionalistas se desde 1940 o Direito Penal Brasileiro funcionou dessa maneira? Se desde a nova Constituição de 1988 tiveram a mesma interpretação até 2009?
        Foram os neoconstitucionalista quem mudaram uma interpretação de mais de 70 anos e provocaram um verdadeiro caos no STF.

  2. Ninguém está preocupado com “garantir o direito do lesado” como diz a agu do bolsonaro e a mpf de curitiba.
    Apenas tentam pressionar o STF para que este órgão subscreva esta aberração inconstitucional e mantenha Lula preso, ainda que sabidamente sem provas.

  3. O que o partido do judiciário MPF PGR AGU entre outros não pensão é que pessoas inocentes podem ser condenados e provar inocência até a última instância, os danos à um inocente que fica preso sem culpa é irreparável, não tem indenização que pague, todas essas medidas do judiciário e tão somente política e visa claramente manter Lula numa prisão perpétua, o partido do judiciário aliado ao fascismo age de forma criminosa pra manter seus objetivos políticos em detrimento da grande maioria da sociedade.

  4. O que o partido do judiciário MPF PGR AGU entre outros não pensão é que pessoas inocentes podem ser condenadas e provar inocência até a última instância, os danos à um inocente que fica preso sem culpa é irreparável, não tem indenização que pague, todas essas medidas do judiciário é tão somente política e visa claramente manter Lula numa prisão perpétua, o partido do judiciário aliado ao fascismo age de forma criminosa pra manter seus objetivos políticos em detrimento da grande maioria da sociedade.

  5. Está corretíssimo e embasado constitucionalmente o posicionamento pela prisão após julgamento em segunda instância. A maioria absoluta dos julgados, acabam nessa instância. Os processos que sobem para instâncias acima do segundo grau, são sabidamente de pessoas com poder aquisitivo alto ou com poder político. Raros casos de pessoas pobres vão para instâncias superiores. Os números e a estatística não mentem. Chega de hipocrisia nesse assunto.

  6. ninguém será considerado culpado certo.
    como poderá prender um inocente ?
    se o sujeito não e considerado culpado ?
    ou seja que não e considerado culpado de algum crime e inocente .

  7. A questão aqui não é endossar a impunidade. Mas tão somente de fazer valer a presunção de inocência que está embasada no ART 5 inciso 57 que vale salientar é cláusula pétrea. Espero que o STF ao disciplinar essa questão de fato seja o guardião da nossa constituição tão adulterada por esses paladinos da justiça de Curitiba que fazem política ao invés de aplicar a lei. Ou seja a lei que só vale para os outros e não para si mesmos ou os seus.

  8. Está na hora de condenados ricos irem para a penitenciária. Vivemos num país desigual, muitos esperam anos na cadeia por coisas muito pequenas, enquanto outros tentam brechas na lei para não pagarem pelo erro que cometeu. Todo cidadão deve saber que uma vez condenado irá preso, independentemente do dinheiro que possui.

  9. A ha ha ha porquê será que essa cambada mudou de opinião tudo vendido por esse presidente que vcs verem o que ele fará kkkk está aí a previdência..só não enxerga quem não quer…. porque Lula e preso político ninguém tem o direito de ir a outras instâncias… porque faça me um favor segunda instância e uma fraude…em Brasília sim eles fazem a coisas certas vamos lá minha gente ….tem gente inocente também nesse meio parem de se vender pra esse previdente cambada de suga suga….as pessoas têm o direito de tentar provar sua inocência sim… não e por causa de um monte de ladrão de colarinho branco… porque vamos lá olhem pro rabo dos filhos desse presidente…

  10. Simples acabar com esta discussão. Basta transformar os crimes de colarinho branco e contra o erário como crimes hediondos. Nestes casos bastaria condenação em segunda instância para já prender os poderosos. O que não se pode e deixar um Zé ninguém que furtou um chocolate preso por mais de 2 anos enquanto um larápio que massacrou o país e após uma delação premiada passar a cumprir prisão domiciliar em sua bela mansão as custas do dinheiro público.

  11. No final da matéria fala “Encarceramento dos investigados” , não encarceramento dos já condenados em segunda instância!

  12. Se nosso país fosse um país sério onde quem julga um pagasse pelo erro a condenar um inocente aquele bordão na dúvida inocente o réu funciona para os mais favorecidos promotores juízes desembargadores ministros devem pagar pelos seus erros também porque a lei e clara somos todos iguais perante a lei ai sim concordo com prisão até na primeira estância ou to errado depois de bater o martelo tem que pagar com perca de função e também indenização

  13. É uma pena ver advogados, defensores do devido processo legal e da ampla defesa, apoiar quem está vilipendiado a Constituição, porque os acusados não são culpados pela demora da prestação jurisdicional.
    Se a tramitação de processos e recursos fosse célere, a prestação ocorreria com rapidez!
    Como não é, rasga-se a Constituição!
    Mas os nomeados sempre oferecem opiniões de acordo com a vontade de quem os nomeou. Depois terão de defender a União, no momento das ações de indenização ajuizadas pelos presos, os quais, depois, foram declarados inocentes!

  14. Pode prender, mas teria que mudar a lei. Lá está escrito que não poderia.
    Um entendimento do STF que permite a prisão. NÃO é correto judar os processos com entendimentos Temporários.

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