Jornal GGN – No mesmo dia em que proibiu a defesa de Lula de fazer uma gravação paralela à oficial do depoimento do ex-presidente em Curitiba, que ocorre amanhã (10), o juiz Sergio Moro caiu em contradição e permitiu que os advogados do petista fizesse a gravação da audiência do delator Ricardo Pessoa, da UTC.
No início do depoimento de Pessoa, o advogado Cristiano Zanin, com base no Código de Processo Civil, avisou a Moro, por “lealdade”, que faria a gravação do depoimento de Pessoa, que ocorreu sem imagem porque ele é delator da Lava Jato. Moro, com base na lei de delações, que protege o colaborador, costuma não deixar que o rosto das testemunhas que fecharam acordo com a Lava Jato seja divulgado.
O mesmo argumento do CPC foi usado por Zanin para pedir que a defesa também pudesse fazer uma gravação paralela de Lula, mas Moro, além de dizer que o Código de Processo Penal se sobrepõe ao Civil, negou o pedido alegando que o video poderia ser usado para fins “político-partidários”.
A defesa alegou que a decisão de Moro fere os direitos de Lula, além de denotar parcialidade, e recorreu ao Tribunal Regional Federal.
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não há contradição
não há contradição
Moro sempre dieixou claro que seu objetivo era Lula
Ele nunca disse ou fez nada que negasse isso.
Os outros não tem importância
Portanto, ele não se cantradiz.
O Moro Fedentino não tem que autorizar porra nenhuma
O § 6o, do art. 367, do CPC, reza que a gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
O código de processo civil é usado subsidiaria e analogicamente no processo penal. É esse o entendimento do STF:
“Salientou-se, inicialmente, que os recursos criminais de um modo geral possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades que não afetam substancialmente a disciplina constitucional comum reservada a todos os recursos extraordinários e que, com o advento da EC 45/2004, que introduziu o § 3º do art. 102 da CF, a exigência da repercussão geral da questão constitucional passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário, cuja regulamentação se deu com a Lei 11.418/2006, que alterou o texto do CPC, acrescentando-lhe os artigos 543-A e 543-B. Entendeu-se que, não obstante essa alteração tenha se dado somente no CPC, a regulação se aplicaria plenamente ao recurso extraordinário criminal, tanto em razão de a repercussão geral ter passado a integrar a disciplina constitucional de todos os recursos extraordinários, como por ser inequívoca a finalidade da Lei 11.418/2006 de regulamentar o instituto nessa mesma extensão. Além disso, aduziu-se que não haveria óbice à incidência desse diploma legal de forma subsidiária ou por analogia, e citaram-se diversos precedentes do Tribunal reconhecendo a aplicação por analogia do CPC ao processo penal. Afirmou-se, também, não haver se falar em imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, tendo em conta estar em causa, normalmente, a liberdade de locomoção. Esclareceu-se que o recurso extraordinário visa à preservação da autoridade e da uniformidade da inteligência da CF, o que se reforçaria com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele debatidas, ou seja, as que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (CPC, art. 543-A, § 1º), e destacou-se, ademais, sempre ser possível recorrer-se ao habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII) como remédio à ameaça ou lesão à liberdade de locomoção, com a amplitude que o Tribunal lhe tem emprestado.”
AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (AI-664567) (grifou-se)
Transtorno
Já saquei, a estrela de Curitiba sofre de TRANSTORNO BIPOLAR, quem sabe tomar Haldol e Clozapina ajuda ele….
LULÃO 2018
Caros ADVOGADOS do Sr. LULA…não deixem barato pra éssa CORJA…
A míRdia se faz de sonsa ao abordar as ilegalidades
A Record News passou toda esta tarde promovendo uma enquete: ” O juiz Moro fez bem em proibir a flmagem do depoimento de Lula?”
Se houvesse seriedade e competência jornalística, a pergunta deveria ser: ” O diretio assegurado por lei das partes poderem gravar a audiência poderia ser proibido pelo juiz Moro?”
Todas as notícias sobre o pedido de suspensão insinuam que a a defesa quer apenas “ganhar tempo” (chicanear), sem esclarecer que o acesso solicitado em 2016 ao imenso material de ~100 mil págs., desde sempre disponível para a acusação, só foi disponibilizado agora para eles e não há tempo hábil para sua análise. [
A Globo inclusive destacou que a defesa disse que “estava pronta para qualquer data,” sem esclarecer que a liberação do material até então para eles incógnito, a ser utilizado no processo, só foi disponibilizado depois desta declaração.
Fingem afinal que o “maior crime da história da nação (?) braZileira” é o apto. que nunca foi do réu e o terreno idem, fingindo que Aécio, Serra, Temer e todos os demais que têm o poder neste pobre país não cometeram verdadeiros e maiores crimes sob qualquer avaliação que se faça!
Esta é a míRdia “Migué”, com seus verdadeiros bovinos, ainda por cima zumbis drogados e intoxicados por ela.
Profunda tristeza e vergonha de um dia ter achado fazer parte de uma nação para chamar de nossa.