Aras pede para Toffoli revogar decisão que lhe dá acesso a dados sigilosos de 600 mil

'A medida é desproporcional e põe em risco a integridade do sistema de inteligência financeira, podendo afetar direitos fundamentais', diz PGR

Jorna GGN – O procurador-geral da República, Augusto Aras, solicitou que o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, revogue a determinação que fez ao Banco Central para receber todos os relatórios financeiros feitos pelo antigo Coaf (hoje UIF – Unidade de Inteligência Financeira) nos últimos três anos. Aras fez o pedido nesta sexta-feira (15), segundo informações da Folha de S.Paulo.

Toffoli justificou o pedido ao BC para entender melhor a elaboração e tramitação dos relatórios de inteligência financeira (RIFs). O magistrado já havia feito pedidos sobre isso, mas as informações que teriam chegado foram genéricas.

Nos últimos três anos, o UIF produziu 600 mil RIFs. O material foi liberado ao Supremo no dia 5 de novembro. Ao disponibilizar o acesso, o BC alertou que as informações incluíam “um número considerável de pessoas expostas politicamente e de pessoas com prerrogativa de foro por função”.

Os relatórios partem de informações repassadas por instituições financeiras. Por lei, elas são obrigadas a informar os órgãos de controle quando identificam movimentações suspeitas. Os indícios, entretanto, não significam que as pessoas tenham cometido algum crime. As informações podem ou não gerar investigações criminais.

No pedido, Toffoli também solicitou que o BC especificasse quais órgãos produziram cada relatório (como o Ministério Público) e os critérios que fundamentaram o pedido de análise de dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas.

Segundo apurações do jornal Folha de S.Paulo, a decisão de Toffoli preocupou o governo, isso porque membros da família Bolsonaro teriam sido mencionados em relatórios.

Na quinta-feira (14), um grupo de senadores se manifestaram contra Toffoli, retomando o projeto da CPI da Lava Toga.

Na mensagem enviada ao ministro do Supremo hoje, Aras disse que “no entender da Procuradoria-Geral da República” o acesso aos dados pela Corte “consiste em medida demasiadamente interventiva, capaz de expor a risco informações privadas relativas a mais de 600 mil pessoas, entre elas indivíduos politicamente expostos e detentores de foro por prerrogativa de função.”

O procurador-geral disse ainda que “o acesso livre e concentrado a todo e qualquer RIF [relatório de inteligência fiscal] ou RFFP [representação fiscal para fins penais] a um único destinatário, além de não encontrar previsão na legislação de regência, é medida que contraria as balizas mínimas estabelecidas” pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), organização internacional que atua no combate à lavagem de dinheiro.

Aras também destacou que a ordem do ministro do Supremo foi uma “medida desproporcional que põe em risco a integridade do sistema de inteligência financeira, podendo afetar o livre exercício de direitos fundamentais”.

“Cuida-se, ademais, de providência dispensável ao fim pretendido de conhecimento da metodologia empregada pela Unidade de Inteligência Financeira, cuja compreensão é alcançada a partir da sua disciplina legal, podendo essa corte, de forma menos invasiva, ‘solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia’, bem como ‘fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento’”, propôs.

No “Xadrez para entender o ato de Toffoli requisitando os dados do COAF“, publicado nesta sexta-feira (15), aqui no GGN, Luis Nassif pondera que “a única explicação racional” para o pedido do ministro do Supremo “é que continua em andamento uma guerra interna que poderá definir o futuro da democracia brasileira. E o ato de Toffoli não foi individual, mas dentro de uma estratégia de controle dos abusos”.

O comentarista político ressalta que existem “indícios veementes do uso político do COAF e da aplicação do direito penal do inimigo” através da instituição. Como exemplo, cita as investigações abertas dentro do órgão que implicam dois ministros do STF – Gilmar Mendes e o próprio Toffoli.

Outro exemplo, são os relatórios sobre Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador Flávio Bolsonaro. “Os relatórios [sobre o policial militar aposentado] foram fatiados de tal maneira que o primeiro RIF (Relatório de Inteligência Financeira) apontou movimentação financeira de apenas R$ 1,2 milhão quando, depois, apareceram outros RIFs mostrando que movimentou um mínimo de R$ 7 milhões”, relembra Nassif.

“Tudo indica que esse fatiamento foi uma articulação entre os defensores da Lava Jato dentro das instituições (PF, MPF, COAF, MP/RJ) para que o Queiroz e Flávio Bolsonaro não se tornassem alvos da Operação Furna da Onça”.

“Há enorme possibilidade de que a movimentação financeira dos principais suspeitos na morte de Marielle Franco apareça nesses RIFs”, pontua.

*Clique aqui para ler a coluna de Luis Nassif na íntegra.

Redação

5 Comentários

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  1. O Brasil é um país que caiu nas mãos de milicianos que, dentre outros crimes, há o assassinato de Marielle.

    No que terá se transformado esse país e suas Instituições daqui a 4 anos?

    Durante este menos de 1 ano, Bozo já desmontou muito este país, isso para colocar esse país sob os caprichos da milícia que matou Marielle

  2. Num Recurso Extraordinário, o ministro Dias Toffoli, como Juiz-Relator
    e não como Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ao que se tem
    notícia pela Imprensa, solicitou ao Banco Central que encaminhasse ao STF,
    em cinco dias, cópias de todos os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs)
    produzidos pelo antigo COAF, nos últimos três anos, especificando quais
    foram elaborados a partir de análise interna, quais foram feitos a pedido de
    outros órgãos (como o Ministério Público) e, nas duas situações, quais foram
    os critérios e fundamentos legais aplicados aos Procedimentos.

    Os relatórios da UIF partem de instituições, como Bancos, que são obrigadas
    a informar ao órgão sobre a existência de movimentações supostamente atípicas.

    Os indícios não significam que as pessoas tenham cometido algum crime
    e nem todas as comunicações feitas à UIF seguem para as autoridades
    responsáveis por investigações criminais.

    O que chamou a atenção – e que está causando tumulto nas Redes Sociais –
    é que foram enviados pelo Banco Central ao STF, conforme a Folha de S.Paulo,
    412,5 Mil RIFs relativos à Pessoas Físicas e mais 186,2 Mil de Pessoas Jurídicas.

    Entretanto não causou espanto que, apenas nos últimos 3 anos, houve quase
    600 Mil Pessoas Físicas e Jurídicas, incluindo Autoridades com Prerrogativa de
    Foro por Função (Foro Privilegiado), supostamente envolvidas em irregularidades
    em transações financeiras no País.
    Esse Volume de Documentos com indícios Suspeitos é que foi uma Extravagância,
    não a Ordem Judicial emanada de um Ministro da Suprema Corte do País,
    regularmente nomeado Relator de um Processo de Competência do Supremo.

    “QUEM NÃO DEVE NÃO TEME”, era o que diziam
    os críticos até pouco tempo. É provável que tenham
    mudado de posição, porque têm Rabo Preso e são
    amigos ou mesmo vizinhos de ex-PMs Assassinos,
    tais como Élcio e Fabrício Queiroz, e Ronnie Lessa.

  3. Até pode ser uma jogada do Dias Toffoli,
    Mas a bronca da Extrema-Direita, aí inclusos
    os Patifes da Força-Tarefa da Lava-Jato,
    contra o Gilmar e o Toffoli , pode estar
    vinculada a estas informações do STF,
    de interesse das Grandes Corporações
    de Comunicação Norte-Americanas,
    pois dizem respeito, primeiro, na ADC 51
    de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
    à forma de efetivar Requisição Judicial,
    em processos tramitando no Judiciário
    Brasileiro, para obtenção do conteúdo
    de comunicações privadas sob controle
    de provedores de aplicativos de internet
    estabelecidos fora do território nacional;
    e, segundo, no Recurso Extraordinário
    Nº 1037396, de Relatoria de Dias Toffoli,
    de Autoria da Facebook Corporation,
    que discute a constitucionalidade do
    artigo 19 da Lei 12.965/2014, que dispõe
    sobre o Marco Civil da Internet, o qual
    exige prévia ordem judicial de exclusão
    de conteúdo para a responsabilização
    civil de provedor de internet, websites
    e gestores de aplicativos de redes
    sociais, por danos decorrentes de atos
    ilícitos praticados por terceiros, ou seja,
    a Responsabilidade Subsidiária/Solidária:
    .
    .
    Notícias STF
    Sexta-feira, 08 de novembro de 2019

    Audiência Pública Discutirá Controle de Dados de Usuários
    por Provedores de Internet no Exterior

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública para debater aspectos do Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos referentes à obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior. O tema é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, ajuizada pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional).

    A data prevista para a audiência é 16/12, e os interessados têm até 6/12 para formalizar o pedido de inscrição.

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, a discussão envolve questões técnicas e jurídicas de alta complexidade, como a prática e a efetividade do tratado internacional para a obtenção e a interceptação do conteúdo de comunicações eletrônicas, a possibilidade de aplicação da legislação brasileira e de outros instrumentos para acesso a comunicações intermediadas por empresas norte-americanas ou estrangeiras e a possível diminuição do nível de proteção da privacidade dos usuários de serviços de internet. Também estão em debate os limites da soberania nacional dos países envolvidos, “diante do cenário de fragmentação de fronteiras, virtualização do espaço físico e ampliação, a nível global e instantâneo, dos meios de comunicação”, os critérios de alcance da jurisdição brasileira sobre comunicações eletrônicas e parâmetros como a territorialidade, o local de armazenamento físico dos dados, a definição da empresa controladora e o impacto da atividade comunicativa.

    Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a manifestação de diferentes pontos de vista durante a audiência pode melhorar e democratizar a decisão a ser proferida pelo STF no julgamento da ação, que será subsidiado com esclarecimentos técnicos e jurídicos sobre o tema.

    Acordo [Internacional]
    O Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, é usado habitualmente em investigações criminais e instruções penais em curso no Brasil sobre pessoas, bens e haveres situados fora do Brasil.
    No entanto, segundo a Assepro, vários tribunais brasileiros requisitam tais informações à pessoa jurídica afiliada à provedora de serviços de comunicações eletrônicas no Brasil, por entenderem que o acordo ou a requisição por meio de carta rogatória não é cabível para a obtenção do conteúdo de comunicações privadas sob controle de provedor estabelecido fora do território nacional.

    A associação alega que a requisição direta aos representantes brasileiros representa “declaração branca de inconstitucionalidade” das normas em questão.

    Interessados
    O ministro Gilmar Mendes admitiu como partes interessadas na discussão jurídica (amici curiae) o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a Yahoo! do Brasil Internet Ltda., o Instituto de Referência em Internet e Sociedade (IRIS) e a Sociedade de Usuários de Tecnologia – Sucesu Nacional.

    Em maio deste ano, o ministro deferiu liminar para suspender a movimentação dos valores depositados judicialmente a título de astreintes (multa por descumprimento de decisão judicial) nos processos judiciais em que se discute a aplicação do Decreto 3.810/2001.

    Inscrições
    Os interessados em participar da audiência pública podem se inscrever até 6/12 por meio do endereço eletrônico [email protected], com indicação dos representantes, qualificação do órgão, entidade ou especialista, acompanhada de currículo e dos pontos que pretendem abordar.

    Os participantes serão selecionados pelos critérios de representatividade, especialização técnica, expertise e garantia de pluralidade de opiniões, com paridade dos pontos de vista a serem defendidos. Cada expositor habilitado terá 10 minutos para apresentar suas considerações. A relação de habilitados deverá ser divulgada até 9/12.

    Ao vivo
    A audiência será transmitida ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo Canal do STF no YouTube, com sinal liberado às demais emissoras interessadas.

    http://noticias.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=429356

    Processos relacionados: ADC 51

    NÚMERO ÚNICO: 0014496-52.2017.1.00.0000
    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
    Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
    Relator: MIN. GILMAR MENDES
    Redator do acórdão:
    Relator do último incidente: MIN. GILMAR MENDES (ADC-TPI-terceira)

    Último Despacho do Ministro Gilmar Mendes (Relator):
    “(…) Portanto, CONVOCO audiência pública, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 9.868/1999, do art. 21, XVII, e art. 154, III, do RISTF, para o depoimento de autoridades e membros da sociedade em geral que possam contribuir com esclarecimentos técnicos e jurídicos sobre o tema.

    A audiência será realizada na data provável de 16 de dezembro de 2019, tendo cada expositor o tempo de 10 minutos para apresentar suas considerações.

    O funcionamento seguirá o disposto no art. 154, III, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.

    As entidades convidadas a participar da audiência pública e demais interessados deverão requerer a sua inscrição até o dia 6 de dezembro de 2019, nos termos do art. 154, parágrafo único, I, do RISTF, por meio do endereço eletrônico [email protected], com indicação dos respectivos representantes, qualificação do órgão, entidade ou especialista, acompanhada de currículo, bem como dos pontos que pretendem abordar.

    Os participantes serão selecionados pelos critérios de representatividade, especialização técnica, expertise e garantia de pluralidade de opiniões, com paridade dos pontos de vista a serem defendidos.

    A relação de inscritos habilitados a participar da audiência pública estará disponível no portal do Supremo Tribunal Federal a partir da data provável de 9 de dezembro de 2019.

    A audiência será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça (art. 154, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do STF), com sinal liberado às demais emissoras interessadas.

    Expeçam-se convites:
    a) aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para, querendo, integrar a mesa e participar da audiência pública;
    b) ao Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal;
    Presidente do Superior Tribunal de Justiça; Procurador-Geral da República;
    Advogado-Geral da União; Ministro da Justiça e Segurança Pública e Presidente
    do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    c) aos amici curiae já admitidos – Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.,
    Yahoo! do Brasil Internet Ltda., Instituto de Referência em Internet e Sociedade
    (IRIS) e Sociedade de Usuários de Tecnologia – Sucesu Nacional;
    d) à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com solicitação de participação da signatária da informação 850/2017 (eDOC 89, p. 14/23);
    e) à Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com solicitação de participação das Procuradoras da República coordenadoras do Grupo de Apoio sobre Criminalidade Cibernética (disponível em: );
    f) à Coordenação Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal do Ministério da Justiça e Segurança Pública (eDOC 92).

    À Secretaria do Tribunal, à Secretaria de Comunicação Social e à Assessoria de Cerimonial, para que providenciem os equipamentos e o pessoal de informática, som, imagem, transcrição, segurança e demais suportes necessários para a realização do evento.
    Publique-se e divulgue-se, nos termos do art. 154, parágrafo único, I, do RISTF.”
    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5320379

    Decisões Monocráticas do Relator:
    http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000045800&base=baseMonocraticas
    http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000017043&base=baseMonocraticas
    .
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    Notícias STF
    Sexta-feira, 08 de novembro de 2019

    Dias Toffoli define entidades que participarão
    do julgamento sobre o Marco Civil da Internet

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, admitiu
    o ingresso das empresas Google e Twitter do Brasil e dos institutos de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), dos Advogados de São Paulo (Iasp) e de Defesa do Consumidor (Idec) na condição de amici curiae (entidades com interesse na causa) no processo sobre o Marco Civil da Internet.

    O Recurso Extraordinário (RE) 1037396, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, trata da violação dos artigos 5º, incisos II, IV, IX, XIV e XXXV, e 220, caput e parágrafo 2º, da Constituição Federal.
    O objetivo do recurso é a declaração da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

    Como critério de escolha para integrar o processo, Dias Toffoli levou em consideração o equilíbrio e a isonomia entre aqueles que, na qualidade de amici curiae, apresentam argumentos contrários à tese sustentada perante a Suprema Corte, além da representatividade adequada dos peticionários e do domínio do tema. Também foram observados o interesse institucional e a capacidade de representação do número mais significativo possível de interessados.

    O presidente do STF informou, ainda, ter seguido as diretrizes de pleitos similares, a exemplo do feito no RE 808.202, e que todos os memoriais serão aproveitados na ação. Para ele, não há dúvida de que a participação de diferentes grupos em processos judiciais de grande significado para toda a sociedade cumpre uma função de integração extremamente relevante no Estado Democrático de Direito.

    Amicus curiae
    A expressão latina amicus curiae (amigo da Corte) refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais.

    Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae (no plural amici curiae) possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria.

    Assessoria de Comunicação da Presidência

    Processos relacionados: RE 1037396
    NÚMERO ÚNICO: 0006017-80.2014.8.26.0125
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Origem: SP – SÃO PAULO
    Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
    RECTE.(S) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5160549

    Última Decisão do Ministro Dias Toffoli (Relator):
    http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341695933&ext=.pdf
    .
    .

  4. O Toffoli tá amparado na sua determinação:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária

    Qual o amparo legal do Arara Chumbada?

    Ainda que assim não fosse, o que haveria de tão sigiloso que a Corte $uprema da República não poderia, no exercício do seu ofício jurisdicional, não poderia acessar?
    Coisa boa não pode ser pois o Bananolandes médio é acometido da Síndrome Ricuperana: o que é bom a gente expõe, as imundicies a gente guarda só pra gente, inescrpulosamente.

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