Ato de Moro contra Lula foi “criminoso”, diz desembargador do Alagoas

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
[email protected]

 
Foto: Lula Marques
 
 
Jornal GGN – O desembargador do Tribunal de Alagoas Tutmés Airan disse ao jornal Tribuna Independente  que a ação de Sergio Moro contra o desembargador de plantão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rogério Favreto, foi criminosa. Em “conluio” com o relator da Lava Jato em segunda instância João Gebran Neto, o presidente do TRF-4, Thompson Flores, e a Polícia Federal, Moro impediu que o habeas corpus de Lula fosse executado no domingo (8).
 
Para Airan, Favreto tinha competência para julgar o caso “e fim de papo”. “O que é aberrante e o que chega a ser, inclusive, criminoso, é um juiz de primeira instância, viajando, de férias, portanto, sem jurisdição alguma, se arvorar na condição de super-juiz e determinar que a PF não cumprisse a decisão do desembargador. Isso é um absurdo, criminoso”, disparou. 

 
“Aí houve um conluio criminoso. A Polícia Federal ao invés de cumprir a decisão do desembargador, telefonou para o juiz Moro que de lá de Portugal despachou dizendo que a polícia não cumprisse e acionando o desembargador Gebran, que desrespeitando a prerrogativa do plantonista, revoga a decisão do colega. Não poderia fazê-lo. Só poderia a partir de segunda-feira”, completou.
 
Airan ainda criticou o argumento usado pela turba do Judiciário que atua na Lava Jato para desqualificar a decisão de Gebran. Eles alegaram que a candidatura de Lula é fato notório e não tem nada de novo. Mas o que estava para julgamento era a omissão de Carolina Lebbos em despachar em pedidos para o petista participar de agendas de campanha. A prisão o priva de liberdade mas, no momento, não dos direitos políticos, alegou Favreto.
 
“Como havia uma série de pedidos de emissoras de televisão e de rádio para entrevistá-lo e a juíza responsável pela execução provisória da pena não decidia. E entre manter a prisão ou garantir o direito político do Lula, o desembargador de plantão entendeu que devia garantir o direito político”, explicou Airan.
 
Leia a matéria completa aqui.
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

3 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Outro que entra na lista maldita

    Nassif: esse de Alagoas é outro que entra no rol do puníveis.  Ninguém segura a ira do Verdugo dos Pinhas. A secretaria já deve ter anotados os dados desse desembargador. E se fazem o que fizeram num tribunal sulista, imagine o que não promoverão num do nordeste, que para eles nem existe. A grande midia até ja foi avisa para ficar de plantão. Dona Laurinha, sempre Superior, há de referendar as Bulas Sagradas do dono da Justiça brasileira. Pois ele é superior a Zéus…

  2. O mal da Justiça Federal tem

    O mal da Justiça Federal tem origem

    Justiça Federal atual. Origem. Equívocos. Aspectos. Reforma da Justiça. Propostas. Discussão.

    A Justiça Federal foi recriada pela Constituição Federal de 1946 e apenas em 2o. gráu com a criação do Tribunal Federal de Recuros composto de apenas 9 Juízes.

    Sua competência era de cunho preferencialmente  administrativo federal e de proteção aos bens, serviços e interesses da União.

    O inominável ATO INSTITUCIONAL N. 2 de 1965 (que escancarou o Golpe de 1964 como Ditadura Política-Militar) a reanimou criando a Justiça Federal de 1o. gráu.

    Pelo ato, os primeiros e seguintes Juízes eram e foram nomeados pelos Generais Presidentes da República em lista quíntupla elaborada pelo STF. O primeiro concurso público só se deu em 28 de junho de 1972.

    A Constituição ditadorial imposta em 1967 manteve – na essência – as alterações introduzidas pelo Ato Institucional n 2.

    A Justiça Federal – assim ampliada e composta – passou a espandir sua competência abarcando algumas matéria de Direito Penal como os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (ou de suas entidades autárquicas); os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;  bem como o habeas corpus na esfera criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal não subordinada a órgão superior da Justiça União, ou sejam, de crimes bem próximos de interesse e contrôle políticos.

    Na época da constituinte de 1988, discutiu-se mesmo a extinção da Justiça Federal… O lobby corporativo dos Juízes Federais venceu. 

    Melhor fora ficasse a Justiça Federal com a competência fixada para o Tribunal Federal de Recuros no texto (original) da Constituição (de redemocratização) de 1946 (art. 104 CF).

    Na França (berço do Direito Administrativo brasileiro), por exemplo,  a Justiça Administrativa não se confunde com a Justiça Comum (Judicial) e é constituída pelo Conselho de Estado (a corte suprema do contencioso administrativo), Tribunais Administrativos e Cortes Administativas de Apelação.

    ***

    Não se deixe passar as observações do jovem e brilhante Professor de Criminologia da Faculdade de Direito da USP (Largo de São Francisco), DIETER (Maurício Stegemann) a qual se deve juntar  o agora Acódão da  4a. Região do Tribunal Regional Federal (sede Porto Alegre) que arquivou a representação elaborada por 19 advogados contra o Juiz Federal Sérgio Moro em razão divulgação ilegal de áudios entre a então presidenta Dilma e o ex-presidente Lula:

    A “tendência em aproximar o Direito Penal do Direito Administrativo normalmente não implica a projeção das maiores garantias daquele para este, mas em regra apenas a fexibilização das rigorosas regras de imputação do tipo de injusto – assemelhados a formas mais simples de ilicitude – e banalização da censura penal” e, ainda, a “estratégia de desprezar os direitos fundamentais dos acusados em procedimentos meramente administrativos não é estranha ao cenário jurídico brasileiro, sobretudo por força de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça – notadamente da 5a. Turma -, que despuradamente afirmam que o inquérito policial faz exceção à Constituição, marginalizando-o do devido processo legal e, portanto, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa” – DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial, Rio de Janeiro: Revan, 2013, p.84, nota 101.

    ***

    REFORMA DA JUSTIÇA

    É necessária uma rápida reforma do Poder Judiciário focado em:

    1. transformação do STF em Corte Constitucional formada por 11 Ministros com permanência de 7 sete anos nas funções, com nomeação intercalada de três em três por convite espontâneo da Presidência da República evitando pleitos individuais, dentre cidadãos com mais de 35 anos de idade, de notável saber jurídico, reputação ilibada e comprovada atuação em matéria de direitos humanos, e com posterior exame de pressupostos pelo Senado Federal;

    2. dar à Justiça Federal competência essencialmente em matéria administrativa, mais ou menos, nos moldes da redemocratizante constituição de 1946;

    3. assegurar nas Justiças Estaduais (a) a permanência efetiva do Juiz no mínimo 2 anos nas Comarcas iniciais do Interior; e (b) evitar promoções simultâneas a fim de freiar carreirismos

    4. assegurar que as Escolas de Magistratura promovam cursos de formação em cultura histórica e humana e de formação jurídica continuada e, ainda, evitar a proliferação de licenças para cursos no exterior e seu reconhecimento:

    “Nenhum juiz – ainda mais um juiz da Suprema Corte – pode julgar corretamente se não tiver conhecimento amplo sobre todos os aspectos da vida nacional, a economia, o psicossocial, o aparelho judiciário e policial, as relações federativas” (Nassif em 27jan2017: “Xadrez das eleições 2018”).

    Obs.: Tão importante é esse item – de formação pluridisciplinar – que na França, por exemplo, para ser Magistrado de Carreira não é necessário ser formado em Direito. Basta ter qualquer Curso Superior de 4 anos de duração. Assim, se aprovado no concurso da Escola Nacional de Magistratura-ENM (paradigma das escolas de magistratura) frequenta um intensivo curso de 31 meses na ENM em Bordeaux para – concluído – ser nomeado Magistrado.

     

  3. ferias do juizo

    kkkkkkk…….esse judiciario politico e uma piada….imagino a cena  moro despachando de sunga da praia no celular….nos somos comicos,,,,como diria o outri…..um gigante anao…conseguimos vorar piada internacional

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador