Tania Maria de Oliveira
Tânia M. S. Oliveira é advogada, historiadora, pesquisadora e membra da ABJD. Secretaria-executiva adjunta da Secretaria Geral da Presidência da República.
[email protected]

Barroso, Terra plana e prisão em segunda instância, por Tania Maria de Oliveira

Barroso, ao fazer manipulação de dados a partir de sua particular análise, e colocar isso formalmente em um voto em uma questão absolutamente sensível, que é o encarceramento de seres humanos, produz uma distopia de informações e joga com o imaginário popular.

Barroso, Terra plana e prisão em segunda instância

por Tania Maria de Oliveira

O ministro Luís Roberto Barroso, em sua declarada sanha de tornar o STF a “vanguarda iluminista” – conforme defendeu em artigo publicado –  tem se esmerado em proferir seus votos, nos julgamentos na Corte, a partir de sua particular análise de números, pesquisas e estatísticas, que apresenta sem qualquer critério técnico ou acadêmico, para conclusões sui generis.

No julgamento das ADC,s 43, 44 e 54, nesta quarta-feira (23) o ministro afirmou que a autorização para prisões em segunda instância reduziu o número de presos. Seria algo como se, ao detectar que em um período de seca nasceram, em maior número, frutas que não são resistentes a ciclos de estiagem, afirmássemos que a seca favorece sua reprodução. Embora seja evidente que há elementos que devam ser analisados, com vistas a detectar como foi conquistado o resultado, opta-se pela imprópria conclusão, mesmo diante de sua óbvia incorreção.

O ministro Barroso também é professor de Direito. E qualquer profissional acadêmico sabe que a exposição dos resultados de pesquisas deve merecer um grande cuidado por parte daquele que avalia, sob pena de, ao invés de ser fonte de conhecimento, tornar-se um palanque para satisfazer a vaidade do avaliador. O que pode nos conduzir a questionar a opção do magistrado pelo método adotado de utilização dos números exibidos.

Ao apresentar os dados de que houve redução da taxa de crescimento da população carcerária no mesmo momento em se encontra em vigor a possibilidade de execução provisória da pena, Barroso pegou os números frios e aplicou como uma sentença matemática, concreta e fixa, sem variáveis. Algo totalmente inimaginável para o objeto de análise. Negligenciou as políticas públicas adotadas, sobretudo o papel das audiências de custódia que, presentes em todas as unidades da federação desde o ano de 2015, são um instrumento que, de fato, vem contribuindo para amenizar o quadro de superlotação e superpopulação no sistema prisional, com dados estatísticos precisos, produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Outro elemento que o ministro Barroso “esqueceu” de mencionar foi a implementação da Lei das Medidas Cautelares (Lei 12.403/11), que introduziu no processo penal brasileiro uma gama de medidas específicas, destinadas a reduzir a decretação de prisões preventivas, substituindo-as por outras cautelares, que lhe possam fazer as vezes em casos onde a restrição antecipada da liberdade não se mostre adequada nem necessária.

O relatório do Ministério da Justiça do ano de 2016 produziu um amplo diagnóstico da implantação das audiências de custódia no país. Apresenta informações dos Estados, como do Rio de Janeiro, onde antes da implementação da Lei de Cautelares, 83,8% dos flagrantes resultavam em encarceramento provisório. Com a lei, houve redução para 72,3% dos casos e, com a implementação das audiências de custódia, caiu para 57%. Em São Paulo, de 87,9% de prisões em flagrante que eram convertidas em prisões preventivas, houve queda para 61,3% com a Lei de Cautelares, e para 53% após a implementação das audiências de custódia.

O voto do ministro Barroso é assustador e preocupante. Não apenas por ausência de qualquer nexo ou lógica, diante da evidência de que a permissão para a execução provisória da pena jamais teria o condão de influenciar a diminuição do número de prisões apenas porque os “magistrados se tornaram mais cautelosos” – para usar sua exata frase  – mas sobretudo porque, ao fazer manipulação de dados a partir de sua particular análise, e colocar isso formalmente em um voto em uma questão absolutamente sensível, que é o encarceramento de seres humanos, produz uma distopia de informações e joga com o imaginário popular.

As respostas foram oferecidas não com o propósito de contribuição para compreensão de qual o melhor caminho a ser adotado, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, e a validade do art. 283, do Código de Processo Penal, ou capazes de estimular reflexão, mas para apresentar-se o ministro como um verdadeiro iluminista, que julga a partir de evidências concretas. O que se poderia levar a sério, não partisse de premissas falsas e dados manipulados, exatamente como fazem os adeptos do bolsonarismo fundamentalista e os defensores da Terra plana.

Tania Maria de Oliveira é da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD

 

Tania Maria de Oliveira

Tânia M. S. Oliveira é advogada, historiadora, pesquisadora e membra da ABJD. Secretaria-executiva adjunta da Secretaria Geral da Presidência da República.

7 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Ainda que os números possam oferecer apoio ao processo decisório, evidentemente que são insuficientes para assegurar que está se tomando a decisão adequada. Exemplo disto é a frequente alusão que Nassif faz aos “cabeças de planilha”. Prefiro aludir a um fato que considero assustador em uma sociedade: a sanha de vingança, o desejo de aplicar torturas, sevícias da pior espécie àqueles que transgrediram as regras da sociedade. Barroso, Fachin, Carmen Lúcia, Fux e Dias Toffoli, pertencem à esta categoria, pois mais que qualquer cidadão obtuso, sabem o que ocorre nas prisões do país. Enviar o sujeito à prisão, sem que haja certeza da culpa, é condenar à tortura. Países civilizados, não permitem a extradição para o Brasil por conta das nossas vergonhosas masmorras. Os juízes que votam sim, são criminosos da pior espécie, cuja sanha punitiva não passa pela necessidade de adequar delitos e penas. A história os julgará severamente e, se mudar o estado das coisas, talvez sejam justiçados ao estilo que tanto lhes agrada. Quando vir a público os malfeitos desses indíviduos, quando se descobrir quem lhes paga as casas, quem lhes apoia em suas atividades paralelas, quando as fortunas que detém, tiverem de ser explicadas, rogo que não lhes seja dado o benefício que recusam dar aos outros e que, seviciados na prisão, possam aprender a se tornar humanos.

  2. A história cobra daqueles que estão nela de passagem. Quando penso as lutas travadas pra que hoje 31 anos depois da Constituição Brasileira nossa geração estivesse com seus direitos ameaçados, doce ilusão de quem nasceu em um pais destruído por uma civilização brutal e violenta. Em 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas promulgava a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), 70 anos depois a gente percebe que o Brasil não é um país democrático. Existem ainda instituições democráticas, mas democracia não mais.
    Hoje preto é presunção de que é “culpado caminhando pela periferia”. “Pode atirar pra matar “ diz o pacote anticrime do Anti Juiz e Anti Presidente.
    Barroso nos envergonha por ser um ministro de um País que luta pra não morrer a cada dia.

  3. Absolutamente certo. Para completar, lembro que o iluminista do abismo mostrou-se ainda um populista barato, ao ignorar a Constituição para punir os que considera ricos, uma vez que acredita que aos pobres não é dado esse direito. O que equivale ao seguinte: em vez de estender os direitos aos pobres, o iluminista do abismo os supri aos que considera ricos. Fica a pergunta: como os pobres estarão protegidos sem as leis?

  4. Se o Princípio Rosaweberiano da Colegialidade for seguido à risca, uma vez sedimentado, um entendimento jurisprudencial jamais seria infirmado, pois nenhuma unanimidade é burra e a maioria sempre tem razão, ainda que esteja errada.

    Maria-vai-com-as-outras.

    Quando a Ministra Rosa Weber apelou para o princípio da colegialidade a fim de ferir o princípio constitucional da presunção de inocência antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ela foi a quinta a votar. Ou seja, ainda não havia maioria favorável à prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. De acordo com o Princípio da Colegialidade, ela não deveria ter sacrificado o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência em favor do Princípio da Colegialidade, já que, como antedito, quando ela votou ainda não havia maioria favorável à prisão penal de pessoas presumidamente inocentes.

    Ela segue à risca a jurisprudência do $TF, nada obstante jurisprudência seja apenas a interpretação reiterada e uniforme da lei feita pelos tribunais nos casos concretos submetidos a julgamentos, em vez de seguir a própria lei, que ela admite que foi interpretada de forma equivocada pela maioria tribunalícia. A Ministra Rosa Weber prefere seguir a interpretação a seguir a própria lei que fundamenta a interpretação. Ela acha que a prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é inconstitucional mas decidiu ficar do lado da jurisprudência que diz o contrário, a ficar do lado da presunção de inocência.

  5. Se o Princípio Rosaweberiano da Colegialidade for seguido à risca, uma vez sedimentado, um entendimento jurisprudencial jamais seria infirmado, pois nenhuma unanimidade é burra e a maioria sempre tem razão, ainda que esteja errada.

    Maria-vai-com-as-outras.

    Quando a Ministra Rosa Weber apelou para o princípio da colegialidade a fim de ferir o princípio constitucional da presunção de inocência antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ela foi a quinta a votar. Ou seja, ainda não havia maioria favorável à prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. De acordo com o Princípio da Colegialidade, ela não deveria ter sacrificado o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência em favor do Princípio da Colegialidade, já que, como antedito, quando ela votou ainda não havia maioria favorável à prisão penal de pessoas presumidamente inocentes.

    Ela segue à risca a jurisprudência do $TF, nada obstante jurisprudência seja apenas a interpretação reiterada e uniforme da lei feita pelos tribunais nos casos concretos submetidos a julgamentos, em vez de seguir a própria lei, que ela admite que foi interpretada de forma equivocada pela maioria tribunalícia. A Ministra Rosa Weber prefere seguir a interpretação a seguir a fonte da interpretação, isto é, a lei. Ela acha que a prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é inconstitucional mas decidiu ficar do lado da jurisprudência que diz o contrário, a ficar do lado da presunção de inocência.

  6. Estão votando para certificar se Suas Excelências, os ministros do STF, sabem ou não ler o que está escrito na Constituição.
    Deve ser consequência do histórico déficit cognitivo educacional do país.

  7. Inúmeros advogados progressistas na plateia.

    e nenhum foi capaz de dar voz de prisão ao ministro que ao proferir o voto cometia crime.

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador