CNJ intima Moro, Gebran e Favreto por HC de liberdade de Lula

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Juízes terão até o dia 15 de agosto para explicar o conflito de competência e as interferências no caso do recurso pela liberdade do ex-presidente, despachado durante as férias judiciais
 

Foto: Reprodução
 
Jornal GGN – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá interrogar os juízes para esclarecer se houve abuso de poder por parte do juiz federal Sérgio Moro, pelo desembargador Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), João Pedro Gebran Neto, ou pelo plantonista Rogério Favreto na liminar de soltura do ex-presidente Lula.
 
Desde que ocorreu o confronto entre juízes e autoridades, quando o desembargador incumbido a despachar assuntos do TRF-4 durante o recesso judicial, Fraveto, atendeu ao Habeas Corpus que pedia a liberdade de Lula, e tanto Moro, quanto Gebran, em suas férias, decidiram interferir na decisão, barrando-a, a polêmica foi levada ao CNJ.
 
Agora, o corregedor João Otávio de Noronha deve colher os esclarecimentos de Fraveto, Gebran e também de Sérgio Moro, que decidiu despachar contra uma decisão de instância superior, pedindo a interferência de Gebran no assunto, ainda que contemplasse o período de férias de ambos os magistrados.
 
Diante do caso, o Conselho recebeu representações contra Moro e também contra Favreto, pedindo que investigasse a possível infração disciplinar no episódio em que o desembargador plantonista concedeu liminar favorável a Lula e Gebran e Moro intercederam contra, mantendo a prisão do ex-presidente.
 
Noronha determinou a abertura de procedimento para apurar a conduta dos três juízes no dia 10 de julho. Agora, o corregedor pediu os esclarecimentos, concedendo o prazo de 15 dias corridos para os três magistrados enviarem as informações, mas contando a partir do dia 1º de agosto, por ainda se tratar de recesso judicial.
 
Mais dois
 
Outros dois magistrados que integraram os conflitos de competência para julgar o caso e intercederam não foram intimados. É que após Sérgio Moro pedir a opinião de Gebran, concedida durante o recesso judicial, o próprio presidente do TRF-4, Carlos Eduardo Thompson Flores, também palpitou em despacho, afirmando que a competência para julgar uma possível liberdade de Lula era do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
A consideração de Flores é que o tema já havia sido julgado nas duas primeiras instâncias, contra a liberdade do ex-presidente e que, portanto, quem teria competência para recursos na mesma matéria é a terceira instância.
 
E, como plantonista, a presidente do STJ, Laurita Vaz, decidiu também participar do debate de despachos e negar a liberdade de Lula, assim como vem fazendo em todas as liminares e Habeas Corpus que vêm sendo enviados por diversas pessoas, desde o episódio do dia 8 de julho.
 
Apesar de não ser intimada, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, seguiu mantendo a prisão do ex-presidente Lula em pedidos posteriores. E, nesta quinta (19), ignorou um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), que solicitava que eventuais ordens de soltura de Lula fossem julgados por ela. 
 
Laurita Vaz afirmou que o entendimento já estava consolidado pelo próprio presidente do TRF-4, que encaminhou a ela o recurso de Lula e que é dessa forma que ela vem atuando desde então.
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

8 Comentários

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  1. No judiciário Bahamas, o resultado é uma profecia?

    Muito confusa a disputa no judiciário Bahamas. Depois de a Folha publicar artigo assinado por Lula, tudo pode acontecer. O Moro que aumente sua segurança privada. A CIA gosta de traição, mas não gosta de traidores.

  2. Putz ! tem gente que ainda
    Putz ! tem gente que ainda acredita nesse jogo de cena.

    A culpa vai ser do Lula, que insiste mesma “sem condições”, em ser canditado a presidente.

    Se abrisse mão de sua candidatura resolveria o problema da justiça. Não teriam o desgaste que estão tendo, e já estaria livre com tornozeleira em casa.

    Vão chegar a seguinte conclusão. A culpa é do Lula por não “colaborar” com a justiça.

    Está certo o Lula, sacrifica sua vida e liberdade para desmascarar esses merda.

  3. DENUNCIA-NOTICIA-CRIME.

       “DENÚNCIA – NOTICIA-CRIME”.

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIA URGENTE

    AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

     

                                                       AUREO MARCOS RODRIGUES, brasileiro, pecuarista, convivente, portador do CPF. 042.823.658.89, RG. 15.410.904 SSP/SP, residente a FAZENDA CHARCO GRANDE, com endereço para correspondência a Rua Ernesto da Silva n°. 14, na Cidade de Porto Esperidião, MT. CEP 78.240.000, já qualificado nos autos da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob o n. 1003594-66.2016.8.11.0000, 1003576-45.2016.8.11.0000 e 1008885-13.2017.8.11.0000, que se encontra disponibilizada no sistema PJE do TJ-MT , e os autos do RECURSO DE APELAÇÃO físicos sob o n. 109478/2015,  e demais outros que se encontra em tramite e arquivado no TJ-MT, e qualificado nos autos das RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR e nos autos dos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS sob. o nº. 000627.87-2007, 0002877-54.2011, 0003921-74.2012, 0005308-72.2012, 0002894-22.2013, 0005819-88.2013, 0005805-07.2013, 0002227-02.2014, 0005456-67.2014, 0004098-72.2011.2.00.0000, 0006795-56.2017.2.00.0000, 0000125-65.2018.2.00.0000, 0000127-35.2018.2.00.0000, 0000128-20.2018.2.00.0000, 0000992-58.2018.2.00.0000, 0002968-03.2018.2.00.0000 e 0002969-85.2018.2.00.0000  e 0004916-77.2016.2.00.0000 em tramite junto o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA vem diante do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, da SOCIEDADE BRASILEIRA, da IMPRENSA e do CONGRESSO NACIONAL, expor e requerer.

     

     Devo informar, que caso do EX-PRESIDENTE LULA INACIO DA SILVA e igual o caso do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, pois as IRREGULARIDADES dentro do Poder Judiciário, e dentro do Ministério Público, são tão grandes, pois a Constituição Federal está sendo violada, por quem, jurou defendê-la, pois cabe o CONGRESSO NACIONAL, abrir uma CPI, para apurar as irregularidades, pois está havendo abuso de Autoridades, e essas irregularidades, caberia o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, apurar todas essas injustiça, que vem acontecendo com várias pessoas INOCENTES.

     

    Devo informar que a JUSTIÇA neste País, “NÃO” está sendo aplicada de forma equitativa, pois o CORPORATIVISMO está dominando as Autoridades Judiciarias Fiscalizadoras e essa OMISSÃO, fere a Democracia e o Estado Democrático de direito e põem em risco toda “SOCIEDADE CIVIL BRASILEIRA”, pois se não tiver uma CORREÇÃO já, o PODER JUDICIÁRIO, vai acabar com, o nosso Estado Democrático de direito e vai voltar os tempos da “DITADURA”, pois é somente a “SOCIEDADE CIVIL” e os membros do “LEGISLATIVO e do EXECUTIVO” que são desqualificados e presos, mais quando precisa aplicar a lei nos membros do PODER JUDICIÁRIO, ou do MINISTERIO PÚBLICO, os infratores são “PROMOVIDO” ao invés de ser “PRESO” e os processos são arquivados o ficam parados conforme mostra a notícia de fato junto a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA sob. o nº. 1.20.000.000.442.2014.11 e o PEDIDO DE PROVIDÊNCIA-notícia-crime junto o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA sob. o nº. 0005456.67.2014. 2.00.0000 e a RP. 457/MT (2013/0162659-4) em tramite junto o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

     

    Devo informar, que Aqui no Estado de MATO GROSSO, já ASSASSINOU o Juiz Leopoldino Marques do Amaral, que denunciou por nove anos a Magistratura Mato-grossense, pois aqui, a Magistratura age ao contrário do Direito, sempre contrariando as provas dos autos, violando a Constituição Federal e outros Códigos de Leis, para favorecer criminosos, pois a criação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, foi com base nessas IRREGURALIDADES da época, e até hoje a Sociedade Mato-grossense convivem com essas injustiças.

     

    Devo informar, que hoje a Magistratura em conluio com um GRUPO DE CRIMINOSOS, tenta assassinar o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, e sua Família, dentro de sua própria CASA, através dos feitos códigos: 25711/2010,  23280/2010, 30799/2011, 52869/2013, 53330/2013, 53410/2013, 53461/2014, 53464/2014, 53803/2014, 53806/2014, 53840/2014, 53856/2014, 53864/2014, 53865/2014, 53883/2014, 54014/2014, 54433/2014, 54434/2014, 55321/2015, 56490/2015, 56619/2015 e 58446/2016, 58447/2016 e 58866/2016  em tramite junto a Comarca de Porto Esperidião e no feito sob o código nº: 908166/2014 e 926933/2014, em tramite junto o Fórum de Cuiabá, e nos feitos sob o n. 112826/2013, 47640/2014 e 109478/2015, em tramite junto o TJ-MT, pelo fato do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ter mandado a Reclamação disciplinar nº. 0000627-87.2007, para dentro do TJ-MT, e após baixou a portaria 104 de 10 de março de 2009-CNJ, para fazer uma inspeção no TJ-MT, que levou o afastamento de dez Magistrados, e após formou um CORPORATIVISMO, para brindar Autoridade Corrupta e favorecer bandido, que estão saqueando os cofres públicos.

     

    Devo informar, que esses fatos levou a Ministra Corregedora Nacional ELIANE CALMON, a abrir o PP: 0004098-72.2011.2.00.0000, em desfavor do próprio CNJ, TJ-MT e CGJ-TJ-MT, por violação a resolução 135/2011, sendo que o PP, tramitou durante (5) cinco anos, colhendo informações de Magistrados corruptos,  e até hoje o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, não deu uma resposta para o caso, do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, pois o Corregedor nacional JOÃO OTAVIO DE NORONHA, vem fundamentando e limitando a dizer que: “(…) os fatos narrados no presente expediente são os mesmos já analisados nos pedidos de providências e reclamações protocoladas no CNJ sob os números 0000125-65.2018.2.00.0000, 0000127-35.2018.2.00.0000, 0000128-20.2018.2.00.0000, 0006795-56.2017.2.00.0000, 0004098-72.2011.2.00.0000 (referência 2040167), 000627.87-2007, 0002877-54.2011, 0003921-74.2012, 0005308-72.2012, 0002894-22.2013, 0005819-88.2013, 0005805-07.2013, 0002227-02.2014 e 0005456-67.2014, em que figuraram como partes o requerente e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e desembargadores e juízes a ele vinculados (…)”.

     

    Devo informar, que essa perseguição dos MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, é motivada pelo fato do RECLAMANTE, ser o REPRESENTANTE da denúncia feita ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que motivou o feito 50/2008, que tramitou junto a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que motivou a PORTARIA 104 DE 10 DE MARÇO DE 2009-CNJ, que investiga salários de Magistrados, que está ainda em fase de investigação, conforme afirmou o CORREGEDOR NACIONAL, JOÃO OTAVIO DE NORONHA, A IMPRENSA, pois a PORTARIA, não autoriza  o pagamento aos MAGISTRADOS do TJ-MT, e o dinheiro recebido de forma ilícita, pelos Magistrados, com base e fundamento no  PP. 0005855-96.2014.2.00.0000,  tem que ser devolvidos aos cofres públicos, para dar uma reposta a Sociedade Civil Brasileira.

     

    Devo informar, se não tiver providência, para conter esses fatos criminosos instaurado pelo CNJ, pode considerar, que a decisão do Ministro corregedor Nacional, JOÃO OTAVIO DE NORONHA, de janeiro de 2017, em que foi autorizado o pagamento de R$ 29.593,08,  a Juíza “GRACIENE PAULINE MAZETO DA COSTA”, referente a diferenças de substituição de entrância, foi OMISSA e CRIMINOSA, pois esse privilégio dado a Juíza, pelo Corregedor, foi uma forma, de pôr um “CALA BOCA NA JUIZA”, para ela não relatar os PEDIDOS DO RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, requerido em sala de audiência nos termos do artigo 40 do CPP,  pois a decisão (PP. 0005855-96.2014) é específica e não é extensiva a outros casos.

     

    Devo informar, que o TERMO DE INTERROGATÓRIO, prestado pela RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, no Processo código “184771”, na data de 28 de julho de 2015 na sala de audiência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, PROVA, que a Juíza GRACIENE PAULINE MAZETO DA COSTA, ouviu todos os fatos criminosos narrados pelo RECLAMANTE, onde foram requeridas providências nos TERMOS do artigo 40 do CPP.

     

    Devo informar, que durante o interrogatório do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, o mesmo afirma perante a Juíza GRACIENE PAULINE MAZETO DA COSTA , que ele foi o responsável da DENÚNCIA, que deu início a “OPERAÇÃO ARARATH”, pois o RECLAMANTE, fez inúmeros PEDIDO DE PROVIDÊNCIA, perante a Policia Federal, e  na data de 14 de novembro de 2013, dois AGENTES DA POLICIA FEDERAL de CACERES, estiveram na propriedade do RECLAMANTE, e solicitou que o RECLAMANTE, percorresse a SERVIDÃO DE PASSAGEM, que dá acesso a propriedade do Traficante APARECIDO RODRIGUES e outros AUTOR do feito código 30799/2011, 52869/2013, onde os AGENTES,  tiraram as coordenadas com GPS, que prova a existência de outra SERVIDÃO DE PASSAGEM,  que deu início ao inquérito da OPERAÇÃO ARARATH.

     

     Devo informa, que bater de frente com qualquer desses atores do Direito é ser perseguido por década, veja o caso do RECLAMANTE ÁUREO MARCOS RODRIGUES, que impetrou EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do PJE, sob o nº 1003594-66.2016.8.11.0000, 1003576-45.2016.8.11.0000 e 1008885-13.2017.8.11.0000,  com objetivo de livrar de ser ASSASINADO dentro de sua própria CASA, por decisão dos Desembargadores  SUSPEITOS do TJ-MT. “(Prova ver processo site Pje do TJ-MT)”.

     

    Devo informar que a Douta Desembargadora Maria Helena G. Póvoas, disse através do EMBARGO DE DECLARAÇÃO sob o n. 176471/2015, que a competência para apurar os fatos são dos ORGÃOS CORRECIONAIS, veja as palavras da Desembargadora.

     

    “(…) outrossim, quanto à conduta das autoridades mencionadas no arrazoado, pode o excipiente acionar os respectivos órgãos correcionais, providência para qual não necessita do intermédio desta Relatora(…).

     

     

    Devo informar, que a Douta Desembargadora Maria Helena G. Póvoas, reconheceu ser “SUSPEITA”, para julgar o EMBARGO DE DECLARAÇÃO sob o n. 118706/2017, pois o Juiz CLAUDIO DEODATO, não prestou as informações sobre o oficio n. 163/2017, de 29/09/2017, como AGRAVADO e os autos foram conclusos, e a Relatora deu como SUSPEITA, nos termos do artigo 145 § 1º do NCPC. “(prova ver processo físico no site do TJ-MT)”.

     

    Devo informar, que o EMBARGO DE DECLARAÇÃO sob o n. 118706/2017, foi fundamentado em cima do RELATÓRIO e da Decisão, proferido pela Relatora FLÁVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, nos autos do EMBARGO DE DECLARAÇÃO sob o n. 68460/2016, pois a Relatora convocada, narrou todos os fatos criminosos na decisão e após declarou SUSPEITA nos termos do artigo 145 § 1º do NCPC.

     

     Portanto gostaria que a acessa-se o site da página olhar jurídico com o tema: “JUIZ CONSEGUE NA JUSTIÇA BLOQUEIO DE VIDEOS QUE O ACUSAM DE VENDA DE SENTENÇA”, ou acesse a página do ENOCK, com o tema: JUÍZA EDLEUZA ZORGETTI MANDA RETIRAR VÍDEOS CONTRA JUIZ CAJANGO, para a “ as AUTORIDADES e a SOCIEDADE BRASILEIRA”, ver na área de comentário os fatos criminosos narrados nos últimos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, feitos publicamente ao Procurador Geral “RODRIGO JANOT e ao Ministro Corregedor JOÃO OTAVIO DE NORONHA, para as Autoridades Competentes Fiscalizadoras, tomar as  providências nos termos do artigo 40 do CPP e artigo 129 inciso I  e artigo 144 inciso I, todos da Constituição Federal, para o caso não ficar igual da deputada Marielle Franco, o do Juiz Leopoldino Marques do Amaral.

     

    Devo informar que esse é um pedido de “SOCORRO” para a PRESIDENTE do CNJ, “CARMEM LUCIA” e para o Ministro Corregedor Nacional “JOÃO OTAVIO DE NORONHA” e para os demais Conselheiros do CNJ, nas RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES sob. o nº. 000627.87-2007, 0002877-54.2011, 0003921-74.2012, 0005308-72.2012, 0002894-22.2013, 0005819-88.2013, 0005805-07.2013, 0002227-02.2014, 0005456-67.2014, 0004098-72.2011.2.00.0000, 0006795-56.2017.2.00.0000, 0000125-65.2018.2.00.0000, 0000127-35.2018.2.00.0000, 0000128-20.2018.2.00.0000, 0000992-58.2018.2.00.0000, 0002968-03.2018.2.00.0000,  0002969-85.2018.2.00.0000 e 0004916-77.2016.2.00.0000, em tramite junto o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (prova ver processo no site do CNJ).

     

    Devo informar, que esse é um pedido de SOCORRO, para a PROCURADORA GERAL DA PROCURADORIA DO MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL, “RAQUEL DOGE” na Notícia-crime sob o PGR-00069940/2018, composta de 221 folhas, que foi enviado na data de 19/02/018, via correios através da AR. DY 245.887.820BR, e um pedido de SOCORRO, na Notícia-crime sob o n. 20180025612/2018 e na Notícia -crime sob o n. 20180053167, que podem ser acessadas no PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO MPF.

     

    Devo informar, que esse é um pedido de SOCORRO, ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através do AGRAVO em RECURSO ESPECIAL, sob o n. AREsp nº 1083949/MT (2017/0090682-8) e AREsp nº. 118704/MT (2017/0133018-2) e AREsp n. 1273510/MT, (2018/0078616-8) e AREsp n. 1281312/MT (2018/0090344-7, que foi distribuído ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ da Sexta Turma, por “PREVENÇÃO” do HABENS CORPUS sob o n. 339242/MT (2015/0265846-9), não deixe essa família ser assassinada dentro de sua própria CASA, na frente das AUTORIDADES, que tem poder para instaurar processo criminal, contra Autoridade, que tem foro privilegiado, pois o Ministro vem acompanhado esse CASO do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, a mais de (3) anos, e até hoje não deu uma resposta.

     

    Devo informar, que esse é um PEDIDO DE SOCORRO ao “CONGRESSO NACIONAL”, para os SENADORES, abrir uma “CPI”, para apurar as IRREGURALIDADES DO TJ-MT,  e pôr na CADEIA as Autoridades corruptas, que teve acesso aos fatos e as provas dos autos como Relator, e prevaricou no cumprimento do seu dever funcional, determinando o arquivamento dos feitos para favorecer GRUPO DE CRIMINOSOS, pois não tem ninguém acima das Leis desse País e todos devem responder pelos  CRIMES descrito no artigo 13, 121, 150, 155, 288, 299, 317, 319, 333 e 339 do Código Penal Brasileiro, pois as Autoridades estão agindo com dolo e má-fé e esses são os requisitos para procedência da ação penal.

     

    Devo informar, que esse é um pedido de SOCORRO a IMPRENSA, não deixe essa família ser assassinada diante dos OLHOS SOCIEDADE BRASILEIRA, leve esses fatos criminosos ao conhecimento das Autoridades Competentes, para o caso não ficar igual do Juiz Leopoldino Marques do Amaral, que DENÚNCIOU a Magistratura Mato-grossense durante (9) nove anos, até ser morto e enterrados com suas PROVAS, pois o dinheiro público recebido pela Magistratura Mato-grossense, com base e fundamento no PP. 0005855-96.2014. 2.00.0000, tem que ser devolvido aos cofres públicos, até que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, traga uma solução para o caso do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, que ficou na linha de tiro entre CNJ e TJ-MT.

     

    PEDE e ESPERA AS PROVIDÊNCIAS. 13/07/2018. AUREO MARCOS RODRIGUES. Denunciante.

     

  4. Estranho, muito estranho:

    Estranho, muito estranho: quer dizer que o tal Lenz, que inventou um conflito inexistente, portanto criminoso, não foi chamado? O anoronhado “amarelou-se-se”? Joguinho de cartas marcadas: sobra pro Favretto numa proporção de 5 para 1.

  5. tudo jogo de cena dos vendidos,

    Favreto tá correndo o maior risco. os golpistas permanecerão impunes.

    se nem a divulgação de grampos telefônicos afetou mo(a)rinho, não vai ser agora que vão mudar o estado das coisas. o bolo jurídico fecal só aumenta.

  6. O criminoso será absolvido e o inocente, condenado

    Moro será absolvido e o Favreto será condenado, tal qual como ocorreu na peça do Brecht “Regra e Exceção”, na qual o comerciante mata o seu carregador por suspeitar que este, que ia levar-lhe um cantil de água, fosse atacá-lo, já que o comerciante o tinha maltratado anteriormente.

  7. Senhores e Senhoras, a CPI do Judiciário de iniciativa do SENADOR ALESSANDRO VIEIRA, é bem-vindo nesta hora, pois o EX-PRESIDENTE “LULA e os demais ACUSADOS, NÃO PODE SER PRESO” – STF NÃO TEM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA INTERPRETAR CLAUSULA PÉTREA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – VERGONHOSA e ILICITA A DECISÃO DO STF, QUE DETERMINA A PRISÃO DO CONDENADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CONTRARIANDO O PRECEITO FUNDAMENTAL ESTATUÍDO NO INCISO LVII, DO ART. 5 DA CF, QUE DIZ: ” ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e a disposição contida no inciso LV, também do Art. 5, que diz: “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, pois o artigo 60 § 4º inciso IV, da CONSTITUÇÃO FEDERAL, tidos como cláusula pétrea, por força do citado dispositivo diz: §4º – não será objeto de liberação a proposta de emenda tendente a abolir, IV – os direitos e garantias individuais.

    Neste sentido, o STF não tem competência jurisdicional e nem constitucional para INTERPRETAR OU FAZER VALER SUA VONTADE SOBRE DITAMES IMUTÁVEIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pois gera ofensa grave aos ditames constitucionais vigentes e à DECLARAÇÃO UNIVERSAL DO DIREITO DO HOMEM, cabendo ao condenado recorrer imediatamente ao Pacto de San Jose e a CORTE INTERNACIONAL DE HAIA, e recorrer imediatamente ao SENADO FEDERAL nos termos do artigo 52 inciso II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, para punir os desertores que venha descumprir a Constituição Federal, pois não tem ninguém acima da Leis desse País.

    Cabe informar, que o STF não tem COMPETÊNCIA nem autorização constitucional para alterar ou emendar a Constituição, ainda mais com decisões tendentes abolir “OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, só nova Constituição poderá autorizar está vergonhosa pretensão do STF de legislar sobre matéria Constitucional tida como cláusula pétrea, pois todos os Ministros quando foram empossados nos seus cargos juraram cumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, portanto qualquer decisão que venha mortificar o contrariar a Carta Magna é ilícita e criminosa e cabe o SENADO FEDERAL julgar os desertores nos termos do artigo 52 inciso II, da Constituição federal, o formar uma CPI, para investigar os desertores.
    Contudo, o erro judiciário cometido pelo STF, TRANSGREDIU os ditames declarados nos Princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e o da eficiência, atos que regem a Administração Pública Federal (CF – art. 37).

    Portanto, dentro do Precipício da Legalidade, o ex-presidente LULA e os demais acusados só poderá ser preso depois de ser julgado culpado em sentença penal condenatória (CF – art. 5, LVII), pois não devemos julgar as pessoas, sem ter conhecimentos da “VERDADE”, pelo fato da pessoa ser condenado em primeira e segunda Instância, pois os Juízes são seres humanos e como seres humanos todos estão sujeito a erro.

    Devo informar que a JUSTIÇA neste País, “NÃO” está sendo aplicada de forma equitativa, pois o CORPORATIVISMO está dominando as Autoridades Judiciarias Fiscalizadoras e essa OMISSÃO, fere a Democracia e o Estado Democrático de direito e põem em risco toda “SOCIEDADE CIVIL BRASILEIRA”, pois se não tiver uma CORREÇÃO já, o PODER JUDICIÁRIO, vai acabar com, o nosso Estado Democrático de direito e vai voltar os tempos da “DITADURA”, pois é somente a “SOCIEDADE CIVIL” e os membros do “LEGISLATIVO e do EXECUTIVO” que são desqualificados e presos, mais quando precisa aplicar a lei nos membros do PODER JUDICIÁRIO, ou do MINISTÉRIO PÚBLICO, os infratores são “PROMOVIDO” ao invés de ser “PRESO” e os processos são arquivados o ficam parados conforme mostra a notícia de fato junto a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA sob. o nº. 1.20.000.000.442.2014.11 e o PEDIDO DE PROVIDÊNCIA-notícia-crime junto o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA sob. o nº. 0005456.67.2014. 2.00.0000, Rp. nº. 457/MT. (2013/0162659-4) em tramite no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO sob o n. 1.154.426 em tramite junto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Acesse o Site “OLHARJURIDICO, com o tema: Juiz consegue na Justiça bloqueio de vídeos que o acusam de venda de sentença”, o acesse o site da página do ENOK com o tema: Juíza Edleuza Zorgetti manda retirar vídeos contra juiz Cajango, para a SOCIEDADE BRASILEIRA, ver na área de comentário o último PEDIDO DE PROVIDÊNCIA, feito ao Ministro Corregedor JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e ao PROCURADOR RODRIGO JANOT, da PGR, que nada fez, pois quando precisa aplicar a Lei, a Membros do Poder Judiciário o do Ministério Público, os infratores, são PROMOVIDOS, ao invés de ser PRESOS.

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