Congresso derruba 18 vetos de Bolsonaro na Lei de Abuso de Autoridade

Na Câmara dos Deputados, o placar em favor da derrubada dos vetos variou de 267 a 313 votos, no Senado foi de 41 a 56 votos

Jornal GGN – O Plenário do Congresso Nacional derrubou na noite de terça-feira (24) 18 dos 33 vetos impostos pelo presidente Jair Bolsonaro no Projeto de Lei 7596/17, sobre abuso de autoridade. Na Câmara dos Deputados, o placar em favor da derrubada dos vetos variou de 267 a 313 votos, no Senado foi de 41 a 56 votos.

Nesta quarta-feira (25), o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), voltou a defender a retirada dos vetos e negou que o Congresso tenha adotado uma postura de enfrentamento às decisões do Executivo.

“No caso da Lei de Abuso de Autoridade, todos os agentes públicos de todos os Poderes precisam respeitar os limites da lei”, afirmou. “Ninguém aguenta mais o autoritarismo do Estado Brasileiro: é um fiscal que pode acabar com o negócio de uma pequena loja; é um procurador, muitas vezes, tomando a decisão errada; às vezes é o Parlamento tomando a decisão errada”, completou o parlamentar.

No dia 5 de setembro, data limite para sancionar a Lei do Abuso de Autoridade, o presidente Jair Bolsonaro publicou o texto em edição extra do “Diário Oficial da União” com mais de 30 vetos nos 108 dispositivos aprovados pelo Congresso.

A lei que criminaliza abusos cometidos por servidores públicos, juízes, membros do Ministério Público e das Forças Armadas foi aprovada na Câmara dos Deputados no dia 14 de agosto. Antes já havia sido referendada no Senado.

A proposta listava 37 ações, divididas em 108 dispositivos que, se forem praticadas com o intuito de prejudicar ou beneficiar alguém, configuram abuso de autoridade.

A intervenção de Bolsonaro em um texto debatido e aprovado por senadores e deputados foi considerada uma afronta ao poder Legislativo.

Logo após a publicação do texto do governo sobre a lei, o relator do projeto no Congresso, deputado Ricardo Barros, chamou de “lamentável” os vetos adiantando que eles seriam revisados no Legislativo.

“Lamentavelmente os vetos à lei, aprovada no Senado e referendada pela Câmara por um acordo de líderes, abrem as portas para que pessoas inocentes sejam vítimas de processos judiciais ilegais ou que pessoas que não oferecem risco à sociedade sejam humilhadas com o uso de algemas”, pontuou.

Entre os dispositivos que retornarão ao texto da Lei 13.869/19, após a decisão mais recente do Congresso estão:

– o responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– decretar prisão sem conformidade com as hipóteses legais. Válido também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência;

– violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e prisão temporária especial: pena de detenção de 3 meses a 1 ano;

– deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por interrogatório, deixa de se identificar ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

*Com informações da Agência Câmara
Redação

2 Comentários

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  1. Parabéns ao congresso que, a um só tempo, retoma a ordem natural das coisas (é o parlamento quem legisla) e preserva o estado de direto contra a ação arbitrária dos agentes que deveriam públicos (que servem ao público)!

  2. Em tempos sombrios o respeito ao devido processo legal foram para o SACO!! O respeito as leis o entendimento sumulado as prova dos autos JÁ ERA!! A verdade é que não há mais garantia aos litigantes a Constituição brasileira de 1988 um pacto constitucional ENFIM, estamos todos FODIDOS!!

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