Defesa de Lula rebate novamente juiz de primeira instância

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Jornal GGN – Os advogados do ex-Presidente Lula publicaram nota rebatendo declarações do juiz de primeira instância de Curitiba, Sérgio Moro. Na nota, os advogados afirmam ser inconsistente a defesa de Moro apresentada ao STF (Supremo Tribunal Federal) para que a interceptação telefônica envolvendo o ex-Presidente e parlamentares e outras autoridades com prerrogativa de foro devam ser mantidas por ele.

A defesa de Lula ajuizou reclamação demonstrando que Moro usurpou a competência do STF em três oportunidades e essas ações não foram ainda apreciadas pelo STF na reclamação anterior, pois que só versava contra a interceptação de conversa que Lula manteve com a presidente eleita democraticamente Dilma Rousseff. Aliás, também usurpando da competência da Suprema Corte.

Finalizando a nota, a defesa de Lula afirma que “não cabe a Moro ou a qualquer outra autoridade que atua em primeiro grau, escolher o momento em que essa análise deve ser feita pelo STF”. Leia a nota a seguir.

NOTA

Defesa de Lula rebate informações de Moro ao STF

É inconsistente o posicionamento do Juiz Sérgio Moro ao defender, em manifestação apresentada nesta data (14/07/2016) ao STF, a permanência em primeiro grau do material decorrente de interceptação telefônica envolvendo o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e parlamentares e outras autoridades com prerrogativa de foro.

A Reclamação 24.619, ajuizada pela defesa do ex-Presidente Lula, mostra que o Juiz Sérgio Moro usurpou a competência do STF em três oportunidades — além daquela outra já reconhecida pela Corte no julgamento da Reclamação 23.457: (i) a primeira, ao deixar de encaminhar o processo ao STF logo após se deparar com a interceptação de conversas telefônicas envolvendo parlamentares e outras autoridades com prerrogativa de foro; (ii) a segunda, ao fazer juízo de valor em relação a essas interceptações e autorizar o levantamento do sigilo em 16/03/2016; (iii) e a terceira, por meio de decisão proferida em 24/06/2016, que autorizou o uso desse material em procedimentos que tramitam perante o primeiro grau.

Ao contrário do que argumentou o Juiz Moro, esses atos de usurpação de competência não foram analisados pelo STF na Reclamação 23.457, porque aquela ação dizia respeito exclusivamente à conversa mantida em 16/03/2016 entre o ex-Presidente Lula e a Senhora Presidenta da República, que igualmente resultou em usurpação da competência da Suprema Corte.

Em documento encaminhado ao STF em 29/03/2016, o Juiz Sergio Moro já havia afirmado a relevância “jurídico-penal” das conversas interceptadas e que são o objeto dessa nova Reclamação, sendo certo que, por envolverem autoridades com prerrogativa de foro, essa análise deve ser feita exclusivamente por aquela Corte. Não cabe a Moro ou a qualquer outra autoridade que atua em primeiro grau, escolher o momento em que essa análise deve ser feita pelo STF.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

14 Comentários

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  1. Se @amaDireito, faça

    Se @amaDireito, faça corretamente.

    Apure, apresente as provas e prenda.

    Sem provas ou somente atraves de “delações forçadas” premiadas não me parece ser “DIREITO”.

    Por exemplo, leve a mulher e fllhas do CUNHA para prestar depoimento, nem precisa ser COERCITIVAMENTE.

    Ou só vale se for ligado ao PT?

    1. Prezado Waldomiro, pode-se

      Prezado Waldomiro, pode-se amar atravez de um espelho refletindo a mulher amada com máscara. Pode-se prender sem provas desde que a literatura permita. Poder-se-ia (que mesóclise, hein?!!!) investigar alguém que não fosse do PT, por exemplo, do PSDB, se as investigações tivessem chegado até o juiz, e não chegaram, conforme nos informa o DCM. E oposição ao governo não recebe propina nunca, só a situação. Se você ignora isso é só voltar ao DCM. E outra coisa que creio que você ignora, permita-me eu mesmo esclarecer, pois essa é fácil: Quando uma determinada oposição ao governo federal é situação em estadual,  também não há propina. Trensalão, Lista de Furnas, Máfia de Merenda, são delírios de mentes deturpadas. Deixa o homem trabalhar, ele está acabando com a corrupção em nosso país. Se você não acredita sugiro ler na Veja/Estadão/Globo/Folha. Abs.

  2. Moro pratica crime continuado, certo da impunidade.

    Prezados,

     

    O juiz sérgio moro pratica crimes continuados contra a Esqueda, contra a presidenta Dilma, contra o PT e seus líderes e, sobretudo, contra o ex-presidente Lula e seus advogados, porque está muito bem calçado e alcochoado, certo de que ficará impune. Vários juristas já apontaram os crimes cometidos por esse juiz federal, que acumulados pela continuidade e reincidência delitiva poderiam ensejar penas superiores a  6 (seis) anos de reclusão.  Se um juiz federal nos EUA (país cujo sistema jurídico é cultuado por sérgio moro e para onde ele viaja constantemente a convite ou passeios) fizer o que moro tem feito aqui, é destituído do cargo, processado, julgado, condenado e preso. Mas na república bananeira a burocracia institucional do Estado (PF, MP e PJ) foi cooptada pelo alto comando internacional do golpe, que fica nos EUA,  e se transformou numa organização criminosa, cujo objetivo é aniquilar a Esquerda, derrubar o governo legítimo e entregar o governo à plutocracia oligárquica, irmanada e parceira do alto coamndo  internacional do golpe.

  3. Lei x Hermenêutica

    SENSO INCOMUM

    Judiciário comete crime de obstrução hermenêutica com o CPC

     4 de julho de 2016, 8h00

    Por Lenio Luiz Streck

    Juarez Tavares fez palestra comigo na abertura do Congresso do Ebac – Encontro Brasileiro de Advogados Criminalistas em Curitiba. Dizia ele que continuamos com uma coisa que acontecia antes da modernidade: o crime de heresia. Referia-se à comparação do “crime” de antanho com o “crime” — sem tipificação — de “obstrução da Justiça” que hoje viceja. Leo Yaroschewskiescreveu interessante artigo sobre isso. Isso quer dizer que basta alguém dizer que não gosta do proceder de determinado juiz ou conversar com outra pessoa a respeito de estratégia para reverter o feito e, pronto: está obstruindo a Justiça. Isso é antidogmático (no sentido de quanto necessitamos de uma dogmática penal séria). E por quê? Porque o utente pode ser condenado por intenção. Por cogitação. Até na Faculdade do Balão Mágico se sabe disso nas primeiras aulas de Direito Penal: ninguém pode ser processado pelacogitatio. Onde ficou a teoria do bem jurídico, indagava Juarez?

    Hoje em dia, se você estiver em um fórum e olhar atravessado para um funcionário ou o próprio juiz, pode ser processado… por obstrução da Justiça. É o novo “crime de heresia”. Vejam o perigo disso. Condutas efetivamente nocivas à devida prestação jurisdicional, especialmente penal, como os casos de coação no curso do processo etc., podem ficar diluídas em meio a inferências abstratas de que tal ou qual age para “obstruir” a “Justiça”. Alto lá! Houvesse uma dogmática confiável, que auxiliasse nossos aplicadores na interpretação dessas questões, tudo bem. Mas não há. Parcela considerável de nossa dogmática ainda acredita em coisas como verdade real e livre apreciação da prova (ou no livre convencimento). Semana passada li em um livro de processo penal e descobri “o princípio da busca da verdade, que se faria por intermédio da livre investigação”. O que seria isso[1]? Pois nesse contexto, todo, corre-se o risco de o exercício do direito de defesa (que engloba, sim, por exemplo, a montagem de estratégias, a interposição de recursos e o ajuste das narrativas — desde que não se altere a verdade e nem se ofendam as regras do jogo) acaba muitas vezes confundido com obstrução. Portanto, muito cuidado, causídicos de todo o Brasil.

    Sigo. Para falar de como é engraçado e estranho isso tudo. Explico: ao mesmo tempo em que exsurgem acusações de obstrução no atacado, estamos presenciando uma obstrução de verdade. Real. O quero dizer é que hoje assistimos a uma verdadeira obstrução em relação à aplicação do novo CPC. E isso não é cometer heresia na acusação. Não. Setores do Judiciário não ficaram na mera cogitatio. Foram para a ação.

    Ou seria uma “desobediência civil” de parte do Judiciário? Se for, faria um Thoreau corar. Lembremos que não se trata de um exercício de cidadania. Isto porque se tratam de agentes públicos (autorizados, pois, a mobilizar o uso da força coletiva) que, com a obrigação de aplicar leis aprovadas pelo Parlamento, escondem-se por trás de uma “objeção de consciência” (ou algo assim) para negar aplicação ao CPC. É isso: do “decido conforme minha consciência” parte-se ao “eu objeto a aplicação conforme minha consciência” ou “conforme aquilo que eu acho melhor para o processo brasileiro”. Como isso é possível em uma demo-cracia? Ou estaríamos (já) em uma juristo-cracia? 

    Afinal, o que dizer quando membros do Poder Judiciário se reúnem para conspirar — epistemicamente — contra uma lei aprovada pelo Parlamento? Ora, se uma lei é inválida — e há muitas — assim deve ser declarada. Já de há muito que apresentei à comunidade jurídica as seis hipóteses (aqui) pelas quais um juiz pode deixar de aplicar uma lei. Fora delas, a aplicação é obrigatória. Aliás, de dever fundamental de aplicar a lei passa-se ao direito fundamental que o cidadão tem de ver a lei aplicada. Simples assim.

    Desculpem a minha chatice epistêmica de ficar pregando essa coisa velha que é a defesa da aplicação… da lei e (até) da Constituição (desculpem também a ironia…!). Do jeito que vai, quem defende a aplicação da legislação deve pedir desculpas pelo “conservadorismo” e por ser “serôdio”. Mas é para o bem do Direito e do país. Judiciário não faz lei. A CF diz: são poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Não é possível que se leia a frase pelo seu lado contrário. Qualquer jurista do mundo, quando descobre o que aqui se faz, fica espantado (lembram-se da entrevista dos dois professores alemães que aqui estiveram e se espantaram com o pamprincipiologismo?). Penso até que, quando os juízes e membros do MP vão estudar no exterior (mestrado, doutorado ou pós-doc), não contam, com detalhes, o que aqui ocorre. Seria altamente embaraçoso. Seus professores não acreditariam.

    A história nos prega peças
    Veja-se a peça que a história nos prega. Luís Gama, o Apóstolo Negro da Escravidão, usava a letra da lei, que proibia o tráfico de escravos, para mostrar que qualquer lei posterior devia ser nula e que, estando o tráfico proibido desde 1833, a escravidão não era mais legal. Isso no século XIX. Já o juiz Alcides de Mendonça Lima, ao abrir a sessão do júri na Comarca de Rio Grande, no dia 28 de março de 1896, declarou contrários à Constituição dispositivos de lei estadual. Vejam: declarou-os contrários à Constituição. Foi processado. Ele fez aquilo que estava implícito na Constituição de 1891: o controle difuso de constitucionalidade. Seu advogado foi nada menos que Rui Barbosa, cuja tese foi: estão processando o juiz pelo crime de hermenêutica. Foi absolvido pelo STF.

    Tempos difíceis, diria o ministro Marco Aurélio. Hoje, passados tantos e tantos anos, com centenas de livros escritos sobre controle de constitucionalidade, sobre vigência e validade, sobre teoria constitucional e tantos temas, deparamo-nos com um conjunto enorme de juízes e membros de tribunais que se negam a aplicar um código, sem fazer aquilo que Mendonça Lima ousou fazer: controle de constitucionalidade. Porque hoje o Judiciário simplesmente se nega a cumprir um código (e a própria Constituição) pelo motivo de que… bem, na verdade, nem motivo dão. Cortam caminho e, em vez de dizer o porquê, fazem enunciados e resoluções dizendo: onde está escrito x, leia-se y. Simples assim.

    Ética e moralmente, em uma democracia, seus agentes políticos (juízes, membros do MP) estão comprometidos até o pescoço em cumprir a lei. Esse é o compromisso que assumem os agentes políticos. Quando assumi o cargo de promotor de Justiça em 1986, jurei cumprir as leis e a Constituição. E aqui valem todos os argumentos expostos pelos maiores teóricos do mundo sobre o que é o Direito e o seu papel na sociedade. O convescote epistêmico da Dacha aqui contado na coluna passada deve ser relido para melhor compreendermos o que aqui agora discuto. Da reivindicação de autoridade que o direito faz (Raz, cujo argumento pode ser visto na ADC 44) à integridade que deve ter o Direito (Dworkin — que pode ser visto no artigo 926 do CPC), passando pelo que dizem Hart, Kelsen, Müller e tantos outros. Nenhum deles aceitaria o que estão fazendo no Brasil com o CPC (para falar só no CPC e não no restante do ordenamento, incluindo… a CF). Já é até motivo de piada nas redes sociais a reiteração de decisões cuja conclusão foi feita pós-CPC/2015 citando exclusivamente o CPC/1973.  

    Então, em face desse dever moral de os juízes aplicarem o Direito, pode-se dizer que os membros do Judiciário que se negam a aplicar o CPC sem fundamentação constitucional ou intrassistêmica estão obstruindo hermeneuticamente a própria democracia. Não queremos e nem pretendemos, Juarez e eu, dizer que, assim agindo em relação ao CPC e em relação à CF (por exemplo, a presunção da inocência), o Judiciário estaria cometendo heresia contra o Direito aprovado democraticamente. Apenas queremos chamar a atenção para essa estranha peça que a história nos prega, uma vez que:

    a) Alcides de Mendonça Lima, no século XIX, foi processado por se negar a aplicar uma lei considerada e justificada como inconstitucional.

    b) Hoje, deixa-se de aplicar uma lei recente, recentíssima, novinha, sem, nem de longe, invocar a Constituição.

    c) Mais: não somente o Judiciário deixa de aplicar leis sem justificativa constitucional, como também seus membros “constroem leis” (enunciados) que dizem o contrário da lei (no caso, o novo CPC).

    Aqui na ConJur já discuti com dois magistrados sobre o significado histórico-ideológico de um “enunciado”. E de como “elaborar enunciados representa a repristinação do velho positivismo da Begriffjurisprudence” (jurisprudência dos conceitos), como sempre tão bem denunciou Castanheira Neves. O sonho de quem “gosta de enunciados” é fazer pequenas pandectas, só que sem a responsabilidade de um Windscheid ou um Puchta. Ou alguém pensa que os alemães se reuniam em workshop para fazer seus “enunciados”?

    Além disso, nossos neopandectistas esquecem a distância histórica-temporal. Chamei inclusive Müller à colação (ler aqui) no debate. Enunciados são tentativas de dar respostas antes das perguntas. E, bingo. Como bem perguntou Habermas, quando de sua estada na Dacha, “é o Fonaje o nome de vosso Parlamento?”. Será que é?

    Para ilustrar, é só recordar a coluna da semana passada, em que discuti uma decisão do STJ. Cabe como uma luva aqui. E, já que sofro de LEER, pela primeira vez coloco o ler aqui duas vezes. Também é relevante que os conjuristas leiam o artigo de Dierle Nunes, Jéssica Galvão Chaves e Giselle Santos Couy. Mais: em comentário a essa coluna, o advogado Maxuel Moura contou que fez uma audiência em um JEC, juntou procuração específica para o filho da proprietária da empresa representar a pessoa jurídica em audiência, como permite o artigo 334, parágrafo 10, do CPC/2015. Todavia, foi surpreendido pela informação do magistrado de que, nos JECs, quando a pessoa jurídica é parte autora, deve ser representada somente pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, consoante enunciado 141, do Fonaje, aprovado antes do CPC/2015. O advogado arguiu nada mais, nada menos, do que… o CPC. E o juiz brandiu o enunciado do Fonaje. Luta desigual, meu caro causídico. Perdeu.

    Enunciado 1º: juiz deve obedecer à lei que não ofende a Constituição
    A propósito: que tal uma filtragem constitucional desses enunciados do Fonaje (e de outros feitos por aí)? Sugiro um: “O juiz deve cumprir a lei que não ofenda a Constituição”[2]. Seria uma espécie de “enunciado fundamental”. Um “Grund” enunciado. Que seria o fundamento de todos os demais enunciados. Uma norma fundamental dos enunciados (a Grundnormdos enunciados). Parece-lhes bom? Ora, sei bem do que falo: uso alternativo do Direito não combina com democracia. Se o Direito for democraticamente produzido (respeitados os princípios da dignidade, num plano mais geral, para falarmos com Dworkin), temos, sim, o dever moral de observar seus ditames. O resto é decisionismo, mesmo. É desobediência. Ou obstrução hermenêutica da aplicação da lei. Escolham.

    P.S. Habermas tem toda razão ao fazer aquela pergunta quando da reunião na Dacha.

    [1] De que modo podemos enfrentar esse quadro de crise da dogmática jurídica com professores que ainda defendem o jusnaturalismo como modo de “superar a letra da lei”? Ainda estamos nessa dicotomia? Como enfrentar esse quadro quando há professores discutindo o conceito e aplicação de prazos com base no “princípio” (sic) da continuidade? Isso é princípio? Logo, vai aparecer alguém que defenda o princípio do motocontínuo (ou do contínuo de moto, o que dá no mesmo). Essa overdose de voluntarismo e pamprincípios ainda vai intoxicar tanto o Direito a ponto de explodi-lo.
    Bom, li, há pouco, que a Constituição não necessita de cláusulas pétreas… Será um novo constitucionalismo à brasileira? Cartas para a coluna, com o título “quem nos salvará do ativismo”.
    [2] Em Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica (Saraiva, 2014), conto o que ocorreu em Espanha, dois anos após a Constituição de 1978. Em face a constante desobediência de os juízes não aplicarem a Constituição, o Tribunal Constitucional estabeleceu em um acórdão que os juízes deveriam interpretar todas as leis de acordo com a Constituição.

     

  4. Moro

    Com licença para matar ! aos pouquinhos, s/ dar um único tiro, como se passou c/ o golpe. Pq eles não gostam de ver sangue, então vão exaurindo à força, psicologicamente. Morte “muderna”, (mas nem tanto, pois fizeram o mesmo c/ Getúlio Vargas) , agora com o Lula/Dilma e o PT sendo semanalmente açoitados, numa precisão milimétrica, e citando alguns do PMDB/PSDB, prá não dizerem que não falaram de “Flores”.  E colocando goela abaixo dos brasileiros, também aos poucos , os perdedores da eleição e seus programas  no governo do impoluto Temer.

    Eles são de “Mãos limpas” e por isto não gostam de sangue.

    AECIO : meus parabens, vc venceu!. A que custo, saberemos nos próximos anos. E viva EUA !, foi mt bem estudado e planejado seus modos “mudernos”. Deve ter saído um pouco caro, mas c/ a ajuda da FIESP e da mídia, não é nada, para quem, com suas corporações e bancos, mandam no mundo.

  5. Falácias

    De fato, o Moro é muito bom com as palavras. Mas o seu raciocínio, quando o mesmo  visa agir ao arrepio do ordenamento jurídico, descamba sempre para a falácia, ainda que bem construída, e não poderia ser diferente.

    A resposta dada ao STF  é só mais um exemplo disso.

    .

  6. O circo

    Filosofia de um legítimo classe média alta já calejado com as peripécias dos nossos governantes et caterva:

    Não me importa que punam o Moro afastando-o das operações policiais que envolvem tucanos, demos, petistas, peemedebistas, etc, que afastem todos os atuais procuradores que atuam na Lava a Jato, que inocentem o Cunha, encerrem os processos contra Renan, Jucá, Temer , anulem as condenações de todos  os empreiteiros e, finalmente, que Dilma volte à presidência. Não importa, na minha happy hour não faltará o meu scotch favorito.

  7. Num país historicamente

    Num país historicamente injusto com os menos favorecidos como o nosso, criar um herói, um referência internacional ´]é um a missão praticamente inpossível. E quando, superando tantas barreiras, se consegue alguém que se sobrepõe às dificuldades e emerge como esperança dos menos favorecidos, eis que as forças não tão ocultas que abrigam os poderes fazem de tudo para destruir essa mesma esperança. Posso estar completamente enganado, mas acho que esse juiz nunca soube o que é passar fome de verdade. Viver de migalhas, quando elas existem. É revotante ver a injusta perseguição que cara faz sobre o ex presidente. Ele quer uma brecha na lei, um pretexto qualquer para levar a cabo a sua obsessão. Pelo que se sabe essa cara teve formação carmelita, aí se pergunta: será que ele entendeu o que  diz em mateus quando o Senhor diz “dai comida a quem tem fome, bebida a quem tem sede, abrigo e roupa ao necesitado? ” Provavelmente esta parte não se adapta ao seu modo puritano de pensar.  Lula, mesmo sem profissão de fé, fez exatamente o que pediu o sSenhor. Estamos prestes a ver sucumbir a atitude prática  e sicera do ex- presidente com os necessitados ante a vaidade incalculável e a miopia da elite brasileira representada na figura desse caboclo.

  8. Justa justiça para todos,uns

    Justa justiça para todos,uns não podem tudo e outros ñ podem nada!

    esse País tem que haver direitos iguais a todos,mas quando fecham os olhos

    para casos como o apartamentão baratíssimo adquirido por FHC em Higienópolis aí

    fica difícil,MAS SERÁ Q ALGUÉM DENUNCIOU ISSO À JUSTIÇA? Nós falhamos também!!

  9. Acho que já é hora do CNJ e

    Acho que já é hora do CNJ e STF punir esse Juiz Moro. Justiça para o “figurinha” do Paraná é só penalizar e prender PT e perseguir Lula. Está na hora dos Juízes, Delegados e Procuradores – STF, PF e MPF – acima de qualquer suspeita e sem vinculo partidário…investigar a motivação do Golpe e penalizar os culpados pela farsa da destituição da Presidência da República. A pergunta que se faz é a seguinte: quem vai pagar pelos prejuízos causados por essa quadrilha de golpistas ? O povo honesto desse país 99,9% de cidadões…agradece.

  10. Mentira?

    Conforme a publicação Valor, o juiz das camicie nere afirmou nos EUA que não chegaram até ele processos que envolvessem o PSDB. De quem será a mentira?

  11. “Juiz de primeira instância”.

    “Juiz de primeira instância”. É isso aí. Gostei. Que os blogs progressistas usem mais o termo em suas manchetes. Chega de bater palma pra louco dançar.

  12. SENTENÇAS. MORO. TÉCNICAS DE

    SENTENÇAS. MORO. TÉCNICAS DE PERSUASÃO. AUTORIDADE, APROVAÇÃO SOCIAL, AFINIDADE. SENTENÇAS CONTAMINADAS. EXEMPLO: SENTENÇAS DE VACCARI NETO E DE JOSÉ DIRCEU.

     

    Maquiagem (trucco).

    – Moro é apresentado como “juiz especializado” (uma autoridade) no combate à corrupção.

    – A corrupção é um mal que necessita ser estirpado.

    – Todos concordam que a corrupção precisa ser combatida, pondo um ponto final à impunidade geral.

    – Apego recorrente à mídia e aos vazamentos seletivos

    – Autoridade, combate à corrupção e aprovação social, destacadas

    – Construção, destarte, de todo um conjunto de afinidades e de simpatia  para aceitação do que for, então, sentenciado.

     

    Padronização das Sentenças

    – à partir de tese previamente construída, Moro copia e cola elementos de peças de convicção (um a um) em cada uma das decisões, com as adaptações próprias de cada caso.

     

    Modus operandi

    – Sentenças elaboradas à partir de cansativa técnica de presuasão reforçadas pelo maquiamento acima exposto.

     

    Mecanismo

    – ao invés de fazer apenas referências às provas e remeter o leitor (ou reexaminador) ao exame, “per se”, direto e livre das peças e elementos para livre convicção,

    – Moro usa forma extensa de redação (enfadonha, cansativa e sonolenta) e, para tal, transcreve (principalmente) trechos de declarações orais (“ipsis litteris”) corrobadoras de sua tese pré-concebida. As provas documentais são apresentadas, pontuadas e ajustadas à transcrição. Contamina o livre entendimento do terceiro interprete.

    – Não se fala aqui, ainda, da forma que conduz o interrogatório dos delatores e testemunhas e que fica, em parte, demonstrada abaixo na nota 6.

    **************

    É importante, deixar fixado que a separação entre investigação, acusação e decisão é primordial e básica no direito penal democrático.

     

    **************

    EXEMPLO

     

    Obs.: destaques entre colchetes […]   e Maísculas meus.

     

    AÇÃO PENAL No 5012331­04.2015.4.04.7000/PR – João Vaccari Neto e Outros

    II.10

    165. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.

    166. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e 2006.7000018662­8, iniciou­-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229­77.2014.404.7000 recentemente julgada.

    167. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.

    168. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a Setal Oleo e Gas S/A (SOG), Mendes Junior Trading e Engenharia S/A, a MPE Montagens e Projetos Especiais S/A e a OAS, formaram um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.

    169. Em síntese, as empresas, em reuniões prévias às licitações, definiram, por ajuste, a empresa vencedora dos certames relativos aos maiores contratos. Às demais cabia dar cobertura à vencedora previamente definida, deixando de apresentar proposta na licitação ou apresentando deliberadamente proposta com valor superior aquela da empresa definida como vencedora.

    170. O ajuste propiciava que a empresa definida como vencedora apresentasse proposta de preço sem concorrência real.

    171. Esclareça­se que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível. Esses parâmetros de contratação foram descritos cumpridamente em Juízo por várias testemunhas, constanto ainda em documentos oficiais da Petrobrás, além de não serem controversos.

    172. O ajuste prévio entre as empreiteiras propiciava a apresentação de proposta, sem concorrência real, de preço próximo ao limite aceitável pela Petrobrás, frustrando o propósito da licitação de, através de concorrência, obter o menor preço.

    173. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contrato obtidos e seus aditivos.

    174. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a “regra do jogo”, como, por exemplo, o acusado colaborador Júlio Gerin de Almeida Camargo que teria trabalhado como operador do pagamento de propinas em certas obras, inclusive na da Refinaria Presidente Getúlio Vargas ­ REPAR, que é objeto desta ação penal:

    “Juiz Federal:­ Que, quem o senhor informou, o senhor Augusto Mendonça, da necessidade de pagar propina aos dirigentes da Petrobras?

    Júlio:­ Excelência, eu não falei diretamente sobre, especificamente sobre a necessidade, porque isso gera uma coisa absolutamente conhecida no mercado, e todo mundo que participava desse mercado sabia da regra do jogo, de maneira que no momento que eu estipulei a minha comissão, tava implícito que dentro do meu custo tinha essa obrigação a ser contemplada.” (evento 1.017)

    175. Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor Cuñat Cerveró.

    176. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende à corrupção ­ e lavagem decorrente ­ de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.

    177. Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.

    178. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.

    179. Em decorrência desses crimes de cartel, corrupção e lavagem, já foram processados dirigentes da Petrobrás e de algumas das empreiteiras envolvidas, por exemplo na presente ação penal e nas ações penais 5083258­29.2014.404.7000 (Camargo Correa e UTC), 5083351­89.2014.404.7000 (Engevix), 5083360­ 51.2014.404.7000 (Galvão Engenharia), 5083401­18.2014.404.7000 (Mendes Júnior e UTC), 5083376­05.2014.404.7000 (OAS), 5036528­23.2015.4.04.7000 (Odebrecht) e 5036518­76.2015.4.04.7000 (Andrade Gutierrez).

    180. Relativamente aos agentes políticos, as investigações tramitam perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal que desmembrou as provas resultantes da colaboração premiada de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, remetendo a este Juízo o material probatório relativo aos crimes praticados por pessoas destituídas de foro privilegiado (Petições 5.210 e 5.245 do Supremo Tribunal Federal, com cópias no evento 17).

    181. A presente ação penal abrange somente uma fração desses fatos.

    182. Segundo a denúncia, em grande síntese, …. [segue-se cada caso um resumo da denúncia]… as empreiteiras a Setal Oleo e Gas S/A (SOG), Mendes Junior Trading e Engenharia S/A, a MPE Montagens e Projetos Especiais S/A e a OAS participariam do cartel, teriam ganho, mediante ajuste do cartel, obras contratadas pela Petrobrás e teriam pago propina de cerca de 1% sobre o valor dos contratos e dos aditivos à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás comandada por Paulo Roberto Costa e de cerca de mais 2% sobre o valores dos contratos e dos aditivos à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás comandada por Renato de Souza Duque.

    ******************

     

    Para cotejamento seguem trechos idênticos na Sentença de José Dirceu:

     

    (aqui se segue o padrão das sentenças com as adaptações aos casos em exame)

    II.10

    209. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.

    210. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.

    211. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.

    212. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a Engevix Engenharia, formaram um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.

    213. Em síntese, as empresas, em reuniões prévias às licitações, definiram, por ajuste, a empresa vencedora dos certames relativos aos maiores contratos. Às demais cabia dar cobertura à vencedora previamente definida, deixando de apresentar proposta na licitação ou apresentando deliberadamente proposta com valor superior aquela da empresa definida como vencedora.

    214. O ajuste propiciava que a empresa definida como vencedora apresentasse proposta de preço sem concorrência real.

    215. Esclareça-se que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível. Esses parâmetros de contratação foram descritos cumpridamente em Juízo por várias testemunhas. Também consta em relatório de comissão interna constituída na Petrobrás para apurar desconformidades nas licitações e contratos no âmbito da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST (evento 3, arquivo comp90, item 5.4.20).

    216. O ajuste prévio entre as empreiteiras propiciava a apresentação de proposta, sem concorrência real, de preço próximo ao limite aceitável pela Petrobrás, frustrando o propósito da licitação de, através de concorrência, obter o menor preço.

    217. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contrato obtidos e seus aditivos.

    218. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a “regra do jogo”, como, por exemplo, pelo acusado Júlio Gerin de Almeida Camargo, que teria trabalhado como operador do pagamento de propinas em certas obras e contratos da Petrobrás (evento 687):

    219. Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia e Serviços e da Diretoria Internacional.

    220. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende à corrupção – e lavagem decorrente – de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.

    221. Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.

    222. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.

    223. Em decorrência desses crimes de cartel, corrupção e lavagem, já foram processados dirigentes da Petrobrás e de algumas das empreiteiras envolvidas. Parte das ações penais já foi sentenciada.

    224. No evento 714, foram juntadas cópias das sentenças prolatadas nas ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000 (dirigentes da Camargo Correa), 5083376- 05.2014.4.04.7000 (dirigentes da OAS), 5012331-04.2015.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior e da Setal Óleo e Gás), 5083401-18.2014.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior), e 5083360-51.2014.4.04.7000 (dirigentes da Galvão Engenharia), nas quais houve condenação de executivos de diversas empreiteiras, além de dirigentes da Petrobrás beneficiados e respectivos intermediários. Outras ações penais encontram-se em trâmite, como a 5036518-76.2015.4.04.7000 (Andrade Gutierrez) e a 5036528-23.2015.4.04.7000 (Odebrecht).

    225. Relativamente aos agentes políticos, as investigações tramitam perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal que desmembrou as provas resultantes da colaboração premiada de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, remetendo a este Juízo o material probatório relativo aos crimes praticados por pessoas destituídas de foro privilegiado (Petições 5.210 e 5.245 do Supremo Tribunal Federal, com cópias no evento 775 do inquérito 5049557-14.2013.404.7000).

    226. A presente ação penal abrange somente uma fração desses fatos.

    227. Segundo a denúncia, em grande síntese, a empreiteira Engevix Engenharia participaria do cartel, teria ganho, mediante ajuste do cartel, obras contratadas pela Petrobrás e teria pago propina de cerca de 2% a 3% sobre o valor dos contratos e dos aditivos à Área de Abastecimento da Petrobrás comandada pelo Diretor Paulo Roberto Costa e à Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás comandada pelo Diretor Renato de Souza Duque e pelo gerente executivo Pedro José Barusco Filho.

    228. A ação penal conexa 5083351-89.2014.404.7000 teve por objeto o pagamento de propinas em contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás para à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás. A sentença foi prolatada, com cópia no evento 715, nela tendo sido condenados criminalmente por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro o ora acusado Gerson de Mello Almada, como dirigente da Engevix, e as ora testemunha Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, sendo o primeiro, Gerson, também condenado pelo crime de pertinência à organização criminosa.

    229. Como consequência, a presente denúncia restringe-se aos pagamentos de propina efetuados à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás em contratos obtidos pela Engevix Engenharia e a distribuição de parte dela ao grupo político comandado por José Dirceu de Oliveira e Silva.

    *****************

    Notas.:

     

    1. esse mesmo padrão foi usada no Despacho de Prisão de José Dirceu

     

    2. Não posso afirmar se Moro já tinha essa técnica de sentenciar anteriormente ou a aprendeu nos diversos cursos que fez junto às instituições e orgão norte-americanos.

     

    3. a) UMBERTO ECO: 

    “já há quem diga que, depois da queda do Muro de Berlim e do desmantelamento da União Soviética, os americanos já não precisam dos partidos que podiam manobrar e os deixaram nas mãos dos magistrados, ou talvez, poderíamos arriscar, os magistrados estão seguindo um roteiro escrito pelos serviços secretos americanos”

    in “Número Zero” – pag. 53

     

    b) Prof. LAYMERT GARCIA DOS SANTOS (Unicamp/SP):

    “Por outro lado Wikileaks nos informa que Moro e procuradores participaram entusiasticamente, já em outubro de 2009, de uma conferência no Rio de Janeiro, na qual pediram treinamento aos americanos da Coordenação do Contra-Terrorismo – treinamento multijuridicional, prático, inclusive com demonstrações sobre como preparar uma testemunha para depor.

    Nas palavras do próprio documento vazado: “Treinamentos futuros devem focar áreas como força tarefa sobre ilícitos financeiros, que podem se mostrar a melhor maneira de combater o terrorismo no Brasil”.

    Sabemos que no Brasil não há terroristas e sabemos quem ganha com a criminalização da esquerda. Já sabemos, portanto, quem quer a desestabilização”

    http://www.viomundo.com.br/denuncias/laymert-garcia-dos-santos-quando-ladroes-gritam-pega-ladrao.html

    4. Tese de Moro sobre a Operação Mani Pulite

    http://s.conjur.com.br/dl/artigo-moro-mani-pulite.pdf

    5. Sites e artigos relacionados aos interesses e patrocínio internacional da Operação LavaJato

    http://www.diariodocentrodomundo.com.br/as-diferencas-entre-a-lava-jato-e-a-mani-pulite-segundo-um-especialista-italiano-por-jura-passos/

    http://www.dm.com.br/geral/2015/04/maos-limpas-quebrou-a-italia-lava-jato-quebra-o-brasil.html

    https://jornalggn.com.br/noticia/eua-o-intercambio-de-liderancas-e-a-crenca-na-superioridade-moral

    https://jornalggn.com.br/noticia/movimentos-golpistas-no-brasil-sao-financiados-por-interesses-americanos

                (ver o programa da Students for Libery International Expansion)

    https://jornalggn.com.br/noticia/os-estados-unidos-e-as-causas-internacionais-por-andre-araujo

    6. Conduta de Moro evitando dados que poderiam revelar a verdadeira e anterior história da corrupção sistêmica e que demonstra, ainda, a partidarização da persecução criminal na LavaJata (trecho da Sentença):

    763. Pedro Barusco afirmou que o pagamento da propina era uma prática comum e que não teve origem em extorsão ou ameaça:

    “Juiz Federal:­ Que empresas, o senhor pode me citar 5 empresas que o senhor tinha conhecimento que participavam desse grupo de empreiteiras, que pagavam essas propinas, participavam do cartel?

    Pedro:­ As grandes né… as grandes, a própria Odebrecht, a Andrade Gutierrez, a OAS, a UTC, a Queiroz Galvão, a Mendes Júnior, a MPE.

    Juiz Federal:­ E por que pagavam?

    Pedro:­ Olha, é difícil afirmar, mas eu acho que isso sempre existiu. Eu acho que sempre foi assim e, como nesse período, em 2003 pra frente, realmente houve um aumento significativo do volume de obras e de investimento, inegavelmente foi feito muita coisa. Toda a parte de qualidade de produto, novas refinarias, plataformas, autossuficiência, uma série de coisas, isso gerou muita demanda e eu acho que esse status quo era vantajoso pra eles, então pra que mexer. Eu acho que já existia e foi incentivado. [negritei]

    Juiz Federal:­ O senhor chegou a ameaçar algum executivo? Pedro:­ Não, não. Nunca ameacei ninguém.

    Juiz Federal:­ O senhor nunca falou assim “Olha, se você não pagar não vai ter contrato, não vai ter aditivo”?

    Pedro:­ Eu não me recordo de ter falado isso não.

    Juiz Federal:­ “Eu vou atrapalhar a performance da sua empresa no contrato, na licitação”, o senhor nunca disse?

    Pedro:­ Eu pessoalmente nunca, nunca. Não havia necessidade de tratar, primeiro não era do meu feitio, assim, esse tipo de ação, e segundo não havia necessidade, então…

    Juiz Federal:­ Essas discussões se davam em um clima normal? Pedro:­ Amigável.
    Juiz Federal:­ Amigável.

    Pedro:­ Clima amigável.

    Juiz Federal:­ O senhor chegou a tomar alguma atitude, vamos dizer, ilegal em favor dessas empresas, de superfaturar um contrato ou superfaturar um aditivo?

    Pedro:­ Mesmo que eu quisesse eu não conseguiria, eu não tinha esse poder. A Petrobras é toda colegiada, então se uma pessoa faz uma coisa errada isso se espalha, mas é o que eu digo, internamente, nos processos internos da Petrobras não havia, vamos dizer assim, irregularidades. A meu ver, as irregularidades estavam fora, as irregularidades eram nessa questão das propinas, aí sim.

    Juiz Federal:­ O senhor tomou alguma providência, o senhor mencionou que tinha essa percepção dos ajustes entre as empreiteiras, da existência desse cartel, o senhor tomou alguma providência contra elas?

    Pedro:­ Não havia assim providência pra tomar porque não havia certeza, não havia evidência. Por exemplo, abria­se a licitação, 4 ao mesmo tempo. Vinha 4 vencedores diferentes e tal, mas o que tinha que seguir era os procedimentos da companhia, se estava dentro do orçamento, se a proposta estava qualificada e tal, se eles combinavam era uma coisa que eles faziam, vamos dizer, de uma forma secreta, vamos dizer assim, não era aberta, a gente achava que tinha essa combinação.

    Juiz Federal:­ O senhor entende que esses valores que eram pagos de alguma forma visavam, vamos dizer, coibir que o senhor tomasse alguma providência contra eles?

    Pedro:­ Não, nunca fiz essa relação.”

    – in AÇÃO PENAL No 5036528-23.2015.4.04.7000/PR

     

     

     

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