Como a desculpa de que não achou propina de R$ 16 milhões a Lula ajudou Moro

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – Em um ofício ao desembargador João Gebran Neto, do TRF4, no último dia 8, o procurador regional da República Mauricio Gotardo Gerum explicou como Sergio Moro conseguiu bloquear as contas e bens de Lula que nada têm a ver com as investigações da Lava Jato.
 
O procurador, que se manifestou a favor da manutenção do sufocamente financeiro de Lula, apontou no documento (em anexo) inúmeros artigos do Código de Processo Penal que viabilizaram a ação de Moro.
 
O juiz de Curitiba aproveitou que a lei permite que se use como desculpa que o produto do suposto crime não foi identificado para alcançar o patrimônio de Lula, de modo que os bens lícitos servirão ao ressarcimento da parte lesada (Petrobras).
 
Na sentença do triplex, Moro disse que Lula recebeu um apartamento no Guarujá da OAS, no valor de pouco mais de R$ 3 milhões. Esse valor teria sido descontado pela empreiteira de um caixa virtual onde o PT chegou a acumular R$ 16 milhões em propina. É esse valor, o de R$ 16 milhões, que Moro imputa a Lula como multa.
 
O juiz decidiu que essa era a melhor hipótese para condenar Lula a partir de uma delação premiada. Não há, na sentença do triplex, provas correspondentes de que esse caixa de propina da OAS era verdadeiro. Tanto que Moro deixa claro, em um de seus despachos, que a Lava Jato não foi capaz de “identificar o destino” dos recursos que sairam do suposto caixa. Para o juiz, “possivelmente” o PT usou a maior parte do dinheiro para financiar campanhas via caixa 2, sem deixar rastros.
 
Como não encontrou a propina, Moro pôde se aproveitar das leis que permitem o sequestro de bens lícitos “quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior”, apontou o procurador.
 
No mesmo ofício, o membro do Ministério Público Federal discute que a defesa de Lula errou ao entrar com um mandado de segurança para tentar reverter o sequestro de bens. Isso porque esse não seria o melhor instrumento jurídico para tal finalidade.
 
Além disso, ele rechalou a tese de que só a Petrobras poderia pedir o sequestro dos bens.
 
Abaixo, o trecho do manifesto ao TRF4 que detalha os artigos que fundamentam a decisão de Moro.
 
“(…) Com relação ao prejuízo à subsistência do impetrante ou mesmo de
sua defesa com a constrição de seus bens, certo é que não é o mandado de segurança o meio
adequado para tal discussão, na medida em que inviabilizada a incursão nas provas que
apontem nesse sentido.
 
Com relação aos fundamentos da medida constritiva, a decisão combatida decretou o sequestro dos bens do ex-Presidente para recuperação do produto do crime e o arresto dos mesmos para garantir a reparação dos danos.
 
Estando presentes mais do que indícios de autoria e materialidade delitiva, vez que o impetrante restou condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cabe a análise das normas que lastreiam a decisão combatida.
 
O capítulo das medidas assecuratórias no Código de Processo Penal (art. 125 e segs.) admite o sequestro dos bens adquiridos com o proveito do crime e o arresto/hipoteca legal para a reparação dos danos, por parte dos ofendidos. O Código Penal (§1º e §2º do art. 91) estabelece que a sentença penal condenatória poderá decretar, sob certas condições, a perda de bens de origem lícita, de valor equivalente ao produto/proveito do crime, bem como impor medidas assecuratórias sobre eles. A Lei 9.613/98, por sua vez, é ainda mais abrangente, atingindo os crimes antecedentes. 
 
O regime ordinário do sequestro no Código de Processo Penal aplicase aos bens imóveis (art. 125 do CPP) ou móveis (art. 132 do CPP), que tenham sido adquiridos com os proventos da infração. No caso de bens (móveis) obtidos diretamente através do crime, aplica-se a Busca e Apreensão (240 do CPP), mais propriamente um  instrumento de coleta de provas do que uma medida cautelar patrimonial. Nestes casos, diz-se haver forte referibilidade, pois a atuação jurisdicional dá-se sobre o produto ou proveito do crime. Admite-se, ainda, o arresto e a hipoteca legal, destinados ao ressarcimento dos danos,  (arts. 135 e 136 do CPP), e que se aplica sobre qualquer bem do patrimônio do criminoso,independente de sua origem, mas preferencialmente sobre bens imóveis (art. 137 do CPP).
 
Por sua vez, os parágrafos 1º e 2º do artigo 91 do Código Penal modificaram o panorama das medidas assecuratórias e dos efeitos da sentença penal, estabelecendo que aquelas podem ter por objeto bens ou valores lícitos, equivalentes ao produto ou proveito do crime, quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. Tem-se aqui, a previsão de medida que mescla os atributos do sequestro (produto ou proveito do crime) com o arresto (bem do patrimônio do acusado não vinculado à infração
penal), que a doutrina vem denominando sequestro subsidiário (Badaró, Gustavo Henrique. Bottini, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro. 2ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 292).
 
Por fim, no regime especial das medidas cautelares reais aplicável aos crimes de lavagem de dinheiro, poderá ser objeto de constrição o “instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes”, como prevê o caput do artigo 4º da Lei 9.613/98, e também, nos termos do §4º deste artigo, os bens lícitos necessários para a reparação dos danos decorrentes da infração penal antecedente ou da lavagem de dinheiro e para o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.”
 
 
Mandado de Segurança nº 50390076620174040000
Relator: Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto
 

 

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

13 Comentários

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  1. Não da nem pra comentar tal

    Não da nem pra comentar tal arbitrio e abuso

    ..relembrando  ..os tais bens LICITOS foram conseguidos com salário e palestras devidamente comprovadas e que recolheram imposto

    ..isso enquanto a relação de “empreiteira-estatal e propina, aliado a ATO DE OFICIO e prejuízo à Nação Brasileira” sequer foi estabelecido no processo

    ..pra piorar o MAL-gistrado CONFESSOU na sentença que sabia que a ação NÃO lhe diria respeito, ao afirmar que desde o início nunca “admitira” haver relação com determinados projetos da Petroleira, conforme a denuncia

    Sinceramente ..some-se ainda as ILICITUDES, ilegalidades e violências daquela VARA ..dai que concluo que até os tribunais NAZISTAS tinham critérios mais transparentes e objetivos pra exterminarem seus oponentes, não ?!

  2. O golpe do judiciário só vai
    O golpe do judiciário só vai parar, quando um juiz receber uma bala na cabeça, como acontece em algumas Democracias pelo mundo .

    Até isso acontecer, deitam e rolam fazem o que querem

    Duvido que num país verdadeiramente Democrático existe uma figura no judiciário como Gilmar Mendes.

    Se existiu, ou está morto ou em cana

    Mas a turma por aqui está se movendo.Estamos na primeira fase, do ovo. Depois pedra.

    Depois só Deus sabe. Espero que seja algo com mais velocidade

    1. Quem vai por o guizo no gato?

      Concordo com o comentário, mas pergunto: quem vai colocar guizos nesses gatunos do PJ? Quando alguns das fileiras frontais do golpe tomabrem, aí veremos se são tão valentes e poderosos como tentam demonstrar.

  3. Para mim a melhor maneira de

    Para mim a melhor maneira de deter o vanço arbitrário do poder judiciário sobre a democracia.

     

    O Tribunal de Roma, a Lava jato e o Mensalão, por Edivaldo Oliveira

     

    O Tribunal de Roma, a Lava jato e o Mensalão, por Edivaldo Oliveira

    154

    SEG, 07/03/2016 – 14:48

    ATUALIZADO EM 07/03/2016 – 14:49

     

     

    Por Edivaldo Dias de Oliveira

     

    O Tribunal de Roma, a Lava jato e o Mensalão

     

    É correto o diagnóstico que afirma que os Poderes Executivo e Legislativo no Brasil vivem presentemente sob ataque sistemático por parte do Ministério Público, do Poder Judiciário e da Policia Federal, alem da grande mídia, não necessariamente nessa ordem. 

    Também me ponho de acordo com aqueles que afirmam que tais ataques ocorrem em maior ou menor grau em quase todos os países e que os mesmos obedecem a uma Orientação Internacional de desacreditar a democracia, os políticos de forma geral e a prática política como forma de expressão da sociedade. Que tais ataques se dão quando interesses  específicos dessa OI são contrariados, como acontece geralmente com governos que buscam assegurar um mínimo de bem estar para sua população, como é o caso do Brasil. 

    No entanto, apesar dos vários diagnósticos convergirem no mesmo sentido, era de se esperar ao fim e ao cabo dos mesmos que a receita fosse aviada para nos vermos livres desse flagelo. É aqui que o problema começa, pois apesar de tais convergências, não há se quer divergência entre propostas apresentadas, pois que não há rigorosamente nenhuma proposta para o enfrentamento do mal que a todos afetam, além, claro, da indignação, do terror e do choque. 

    No mais das vezes o que se ouve e lê são apelos para que cessem os ataques, que o legislativo legisle e o judiciário julgue, deixando passar ileso o malefício da ação militante da mídia. Isso, a meu juízo e com todo o respeito que tenho por todos e cada um dos articulistas, equivale a orar para que isso aconteça e nós sabemos que política não é uma questão de fé, mas de ação. 

    Por outro lado, esperar que aqueles que nos atormentam cessem o mal feito de moto próprio, é o mesmo que esperar de um prisioneiro que contribua para a segurança do presídio, evitando a fuga do mesmo, colocando sugestões na caixa de mensagens endereçadas ao diretor.

    Precisamos partir para a ação, para o contra ataque, com as armas que encontrarmos e tiver ao nosso alcance. 

    É urgente iniciarmos uma contra ofensiva que detenha os fascistas e reafirme os valores da democracia. E para eles que apreciam nomear suas operações com nomes pomposos, que na prática desmentem o que anunciam, nomearemos a nossa ação de Operação Cipó de Aroeira. 

    Eis pois, minha contribuição: 

    O TPI – Tribunal Penal Internacional – ou Tribunal de Roma, foi criado em 1998 e sancionado pelo Brasil em 2002, no governo de FHC http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm  e se destina a julgar pessoas envolvidas em diversos crimes, entre os quais os Crimes Contra a Humanidade. Não deve ser confundida com o Tribunal de Haia, que foi fundado em 1945 após a 2ª Guerra, para resolver conflitos entre nações, embora funcionem ambas na mesma cidade de Haia.

     

    Em seu artigo 7º o Estatuto do tribunal tipifica esses crimes, como vemos abaixo em negrito e aí podemos enquadrar o tipo de crime de que muitos brasileiros estão sendo vítimas. 

    Artigo 7

    Crimes contra a Humanidade

    Para os fins do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade” qualquer um dos seguintes atos quando praticados como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e com conhecimento de tal ataque:

    Homicídio; Extermínio; Escravidão;Deportação ou transferência forçada de populações; Encarceramento ou outra privação grave da liberdade física, em violação às normas fundamentais do direito internacional;

    Tortura; Estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou outros abusos sexuais de gravidade comparável; 

    Perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria, fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero, como definido no parágrafo 3º, ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis conforme o direito internacional, em conexão com qualquer ato mencionado no presente parágrafo ou com qualquer crime da jurisdição deste Tribunal;

    Como vemos mais abaixo, a denúncia poderá ser feita tanto por autoridades governamentais, quanto pessoas e ONGs. 

    Artigo 15 

    Procurador 

    1. O Procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribunal.

     2. O Procurador apreciará a seriedade da informação recebida. Para tal, poderá recolher informações suplementares junto aos Estados, aos órgãos da Organização das Nações Unidas, às Organizações Intergovernamentais ou Não Governamentais ou outras fontes fidedignas que considere apropriadas, bem como recolher depoimentos escritos ou orais na sede do Tribunal.

     3. Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um inquérito, o Procurador apresentará um pedido de autorização nesse sentido ao Juízo de Instrução, acompanhado da documentação de apoio que tiver reunido. As vítimas poderão apresentar representações no Juízo de Instrução, de acordo com o Regulamento Processual. 

    4. Se, após examinar o pedido e a documentação que o acompanha, o Juízo de Instrução considerar que há fundamento suficiente para abrir um Inquérito e que o caso parece caber na jurisdição do Tribunal, autorizará a abertura do inquérito, sem prejuízo das decisões que o Tribunal vier a tomar posteriormente em matéria de competência e de admissibilidade. 

    5. A recusa do Juízo de Instrução em autorizar a abertura do inquérito não impedirá o Procurador de formular ulteriormente outro pedido com base em novos fatos ou provas respeitantes à mesma situação. 

    O TPI nunca se deparou com uma situação como essa, pois o que ele tem julgado até agora são pessoas envolvidas em ações beligerantes, guerras, mas o fato é que seu estatuto não descarta tal possibilidade e a humanidade não deveria descartar também tal possibilidade a priori. Essa ação de denuncia deveria ser encabeçada pelo Lula a mais nova vítima desse flagelo, respaldada por amplo apoio internacional, que entraria como “Amicus Curiae”. 

    Como vimos, creio que se possa denunciar tanto os protagonistas da Lava Jato como Moro, Dallagnol, Daiello, Janot, os irmãos Marinho e alguns jornalistas do grupo, como Bonner, Ali Kamel, Merval entre outros, como os do Mensalão como Antonio Francisco, Gurgel, Joaquin Barbosa, Aires Brito,que presidiu a corte e permitiu o espetáculo e de novo a família Marinho e seus principais jornalistas e apresentadores. 

    De qualquer forma é de se pensar em tribunais supranacionais que julguem as ações de juízes, procuradores, delegados e demais pessoas envolvidas em questões judiciais de relevância, pois da forma como está, em que o CNJ e CNMP se transformaram em confrarias, que no mais das vezes chancelam as ações mais estapafúrdias de seus membros, perdendo assim, na prática as funções para as quais foram criadas, não me parece razoável. Por outro, os atuais tribunais supranacionais existentes, apenas reformam as decisões do juiz, deixando-o livre para outros desatinos. Portanto a sociedade precisa pensar seriamente em tribunais semelhantes ao de Roma em níveis continentais ou mesmo regionais como o Mercosul, ficando o TPI como uma espécie de Corte Suprema.    

    No decorrer da semana vou demonstrar as razões para as denúncias contra proprietários de grupos de mídia e seus mais destacados profissionais.  

  4. O canalha

    que julga o honesto Lula, é amigo de traficante, assassino e ladrão e esposo de notória ladra de crianças excepcionais.

    Como disse o Gilson AS, só vai parar quando meterem uma bala na cabeça.

  5. Em busca da verdade real ou será fictícia?

    O direito penal tem como básico buscar a verdade real, nunca a presumida. Nem que pareça ser a verdade. Ela tem que se basear em fatos reais e provados, porém, de acordo com o processo legal. Sempre foi assim. 

    Isto porque não se presume a culpa do acusado. Ela deve ser robustamente provada.

    E não se admite,ainda, que, na busca da verdade real, não se encontrando provas suficientes da culpa do acusado, venha prevalecer o fictício, que leva a presunção da culpa.

    Agora, quando a Justiça chegou a admitir até a excepcionalidade em decisões,  como entendeu a  condução coercitiva de um ex-presidente do Brasil, que nunca se negou a fazer declarações, sequer foi intimado. Lembro, ainda, aqui o vazamento do telefone entre Lula e presidenta Dilma. Ah, foi um ato excepcional, necessário diante da situação que o País se encontrava.

    Aí se percebe que a justiça, em nosso País, está cada vez mais decadente e, assim, pode até concluir pela culpa de Lula, mesmo entendendo que a ficção aconteceu e que é possível até supor que a conduta criminosa pode ter acontecido, ou seja, que se pode aplicar a excecão, ou seja, a presunção pode ser a prova cabal da culpa,.

    Resumindo, a excepcionalidade diante da regra da lei, ou seja, a aplicação da presunção, deve ser aceita, no ver de julgadores,diante da situação de nosso País.

    Na verdade, desrespeitar a lei, mesmo buscando a verdade real, o que não é o caso de Lula, não pode ser aceito.

    Neste ponto, na excepcionalidade, na desobediência de nossa legislação, jamais o Judiciário pode se afastar.

    Não há provas robustas para a condenação, pois a condenação não se baseou na verdade real, mas, sim,naquilo que achava que aconteceu, ou seja, na verdade fictícia.

    Lembro, aqui, o caso de Daniel Dantas, quando foi vitorioso no Habeas Corpus, pela a anulação da operação da satiagraha, por conduta, que teria sido ilegal, do Delegado Protógenes Queiroz. Este fato levou o STF a anular as provas e absolver Daniel Dantas e legou a Protógenes à condenação pelo procedimento.

    Ora, por que a condução coercitiva de Lula foi considerada legal, quando sequer foi intimado ? Por que o vazamento do telefone de uma presidenta da república foi também considerada legal, quando influi e muito na desculpa esfarrapada dos congressistas para votarem o impeachment dela?

    Agora, esta desculpa de que não achou a propina,  com toda a policia federal e todos os órgãos governamentais procurando, mas mesmo assim vou sequestrar seus bens, que tem origem legal, é a confissão de que não houve o crime, pois ausente aí está o objeto material, ou seja, é o chamado crime impossível. Não tem a propriedade do Triplex, não tem a grana da propina, ausente, está, assim, o objeto material. Ah, mas é uma questão excepcional. Então condeno e parto para sequestrar os bens, mesmo aqueles que tem origem legal.

    Sintetizando, o direito não convive com estado de exceção. 

                

     

  6. Juiz espolia cidadão por

    Juiz espolia cidadão por suspeita de uma “caixa virtual” ter repassado valores, não para o cidadão, mas para uma agremiação política, na qual esses valores teriam entrado e saído sem rastros, sem lenço e sem documento. Cheques de cinco mil reais, se não me falha, já são informados ao Bacen; dezesseis milhões de reais em dinheiro são 32 malões como aquele filmado e já esquecido, então é coisa de transporte complicado. Por que esses juízes e promotores odeiam tanto Lula? Cherchez la femme, cherchez l’argent, cherchez la Globo?

     

     

     

     

  7. Acho interessante que os
    Acho interessante que os petistas doentes ainda defedam um vagabundo desse. Em vários vídeos ele assume a safadeza, até rir com o pulha do Eduardo Paz em uma conversa sobre o sítio, aonde o pulha diz ao bandido q dá próxima vez ele compre uma casa numa ilha e não um sítios históricos de pobre. Libertem-se adoradores de bandidos, estudem mais, leiam e observem o que lhes rodeia. São 14 anos de roubalheira e agora mais 2 do bandido do Temer e sua corja maldita. Não defendo nenhum, defendo novas eleições. Estou pelo meu país q a cada dia está mais sucateado.

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