Desgaste do STF independe de poderes externos, por Janio de Freitas

Surge na divisão das duas turmas movimento “peculiar” que poderá elevar desgaste da Corte 
 
Surge na divisão das duas turmas movimento “peculiar” que poderá elevar desgaste da Corte
Foto: Agência Brasil
 
Jornal GGN – A divisão do colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF) formado por 11 ministros, em duas turmas de cinco, com um integrante na presidência, estaria gerando mais um contrassenso no sistema judiciário brasileiro, avalia Janio de Freitas na coluna deste domingo ao discorrer sobre a tensão em torno da audiência que deu liberdade parcial a três presos da Lava Jato, incluindo o ex-ministro José Dirceu. 
 
“Se o pedido de habeas corpus de um condenado em primeira instância, ou um preso de Sérgio Moro, cair na primeira turma [formada por Marco Aurélio Mello, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Alexandre de Moraes], sua margem de êxito é mínima, se existir. Caso a sorte o entregue à segunda turma [Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Edson Fachin], é improvável que não vá a uma pizzaria logo mais. Nos dois casos, diz-se que o Supremo decidiu. Igual injustiça com a sorte e o azar como autores do destino.”, assim Janio conclui que o desgaste na Corte independe de poderes externos.
 
 
Folha de S.Paulo
 
Janio de Freitas
 
Desgastes do Supremo independem de ação externa
 
A vez é do Supremo. Não é sua estreia no processo de degradação dos Poderes a partir das respectivas cúpulas. Também não é menos nem mais grave do que os episódios corrosivos que se sucederam no Supremo dos últimos anos.
 
Em se tratando do Supremo, uma vírgula vadia já é grave. Peculiar nos desgastes do Supremo é que sejam autoinfligidos, sem depender de ação externa, como se passa entre Legislativo e Executivo.
 
E nas investidas da imprensa contra os dois, pelas transgressões em que ambos se completam. Ressalve-se que, desta vez, Gilmar Mendes não está só, como o vimos de uns dois anos para cá.
 
Substituto de Teori Zavascki como relator dos casos da Lava Jato, Edson Fachin adotou atitude menos por inspiração no antecessor do que à maneira do juiz Sérgio Moro.
 
Derrotado nos habeas corpus que deram liberdade parcial a três presos de Curitiba, Fachin retirou dos ministros que o venceram o julgamento do habeas pedido por Antonio Palocci, passando-o ao plenário do tribunal. Nisso, o propósito maior talvez seja o de buscar os que tendem a apoiar seus argumentos, negando liberações por excesso de prisão preventiva ou insuficiência de motivos.
 
Mas na transferência sobressai também a sugestão de vindita, com o agravo aos companheiros da segunda turma sujeitados a uma acusação implícita, de parcialidade ou de incompetência.
 
Tal como a vindita de Moro, que, irritado com o número de testemunhas de defesa de Lula, “exigiu” a presença do acusado nos 87 depoimentos. “Exigência” derrotada, aliás, em decisão rara do Tribunal Regional Federal-4 (do Sul), que tem por norma negar os recursos contra atos de Moro tidos como impróprios ou ilegais. A transferência feita por Fachin, porém, não foi irregular. Nem excepcional.
 
A reação ostensiva e rombuda à sua derrota, pelos votos de Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, e apoio só de Celso de Mello, foi que deixou no Supremo um rastro deplorável. Tanto mais que, de uma parte, Lewandowski já acompanhara Fachin e Celso de Mello já votara contra ele, em habeas precedentes, assim negando prejulgamentos articulados.
 
E, de outra parte, Gilmar Mendes não faltou com sua colaboração, em reiterados ataques a procuradores e juízes, com alcance ao relator. O problema se armou, e está armado.
 
O primeiro efeito da decisão de Fachin recaiu sobre o próprio Supremo. Mais do que pela encrenca em si, pela anomalia que está na sua origem encoberta.
 
A persistência de Fachin contra as liberações parciais de presos da Lava Jato vem de entendimentos da primeira turma de julgamento, da qual fez parte até passar à segunda para substituir Teori. A possibilidade, por exemplo, de habeas corpus para réu já condenado em primeira instância é admitida na segunda turma, a dos ministros citados.
 
Não pela maioria da primeira, de Marco Aurélio Mello, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. E assim em outras divergências das duas turmas.
 
Diz a Constituição que o Supremo é integrado por 11 ministros. Não por duas turmas de cinco, com um integrante na presidência do tribunal.
 
Mesmo quando a decisão é unânime, portanto, os cinco votos de uma turma não representam a maioria do Supremo. É uma sentença por minoria, até por apenas 3 (a 2) dos 11 juízes que na Constituição configuram o Supremo.
 
Redação

2 Comentários

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  1. Suprema dúvida.

    Como Lula ainda não foi degolado, irão manter ou não, o tribunal de exceção em funcionamento com o risco de atingir um aliado com o tal do fogo amigo?

    Já reservei a pipoca e o refrigerante.

  2. o stf está tão diminuto que

    o stf está tão diminuto que não diz um A sobre o vídeo do suposto juiz, que aparece nas revistas golpistas como adversário de Lula. Azenha faz uma pergunta pertinente: quem será o juiz da contenda? Como não existe mais o declarar-se impedido e ninguém se manifesta, vamos assistir a um capítulo (mais um!) deplorável da degradação da justiça no país. 

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