Em casos semelhantes a Cunha, STF viu falta de provas para prisão

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Jornal GGN – A Justiça atua com base no que garante a Constituição Federal de 1988, o Código Penal ou legislações pertinentes, e jurisprudências formadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) em casos semelhantes. O pedido de prisão de Eduardo Cunha pelo juiz federal Sergio Moro teve como justificativa o risco de fuga. Mas em medidas anteriores, o STF contrariou o entendimento de Moro.
 
Do JOTA
 
Veja o que o STF já falou sobre argumentos que levaram Cunha para prisão
 
Por Por Márcio Falcão
 

O que as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre pedidos de prisão preventiva da Lava Jato projetam sobre a prisão do  ex-presidente da Câmara e deputado cassado, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)?

Se por um lado os ministros exigem fatos concretos para indicar o risco de fuga para justificar a prisão, por outro, integrantes da corte tem recepcionado indicações de possível inteferências na instrução processual para embasar a medida cautelar.

O pedido de prisão de Cunha, feito pela força-tarefa da Operação Lava Jato e acolhido pelo juiz federal Sérgio Moro, afirma que o peemedebista tem patrimônio oculto de cerca de US$ 13 milhões que podem estar em contas no exterior.

Os procuradores também apontam que Cunha tem dupla cidadania (brasileira e italiana), e que os dois fatos – dinheiro no exterior e dupla nacionalidade – são “fundamentos mais que suficientes para a decretação da prisão preventiva” e demonstram risco de fuga.

A Segunda Turma do STF abordou a questão no habeas corpus 127.186, do empresário Ricardo Pessoa, dono da UTC.

“O fato de o agente ser dirigente de empresa que possua filial no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva. Indispensável seria que a decisão indicasse condutas concretas aptas a formar um convencimento minimamente seguro sobre risco de fuga, se não certo, ao menos provável. No ponto, a custódia cautelar do paciente está calcada em presunção de que o paciente, por poder fugir, o fará, presunção que, a rigor, sempre se pode considerar existente, seja qual for o acusado e seja qual for o ilícito, razão pela qual é fundamento rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta Suprema Corte”, diz o voto do ministro Teori Zavascki, relator da Lava Jato, em julgamento de abril de 2015, quando nove presos da Lava Jato, entre eles grandes empresários, saíram da cadeia e foram para prisão domiciliar.

O tema foi retomado novamente pela Segunda Turma do STF no caso do ex-executivo da Odebrecht Rogério Santos de Araújo (no HC 132.233). O voto do relator da Lava Jato diz que “as circunstâncias de o paciente dispor de recursos financeiros e de um dos coinvestigados [ligado à Odebrecht] ter se refugiado no exterior, por si sós, não constituem motivos suficientes para a decretação da prisão preventiva. Não houve a indicação de atos concretos e específicos atribuídos ao próprio paciente que demonstrem sua efetiva intenção de furtar-se à aplicação da lei penal”.

Força-Tarefa

No caso de Cunha, a força-tarefa da Lava Jato cita outros casos em que a dupla nacionalidade associada a depósitos milionários no exterior ocasionaram a fuga dos investigados. Os procuradores da República apontam como exemplo, Salvatore Caciola e Henrique Pizzolato que, uma vez condenados, fugiram para a Itália para tentar evitar a extradição.

Na Operação Lava Jato, os investigados Raul Schimidt Felippe Junior  –apontado pela PF como um dos intermediário de ex-diretores da Petrobras no esquema —  e Augusto Amorin Costa, ex-diretor financeiro da Queiroz Galvão, que também possuíam dupla nacionalidade e contas ocultas no exterior, fugiram para Portugal para evitar a prisão e a extradição.

Além disso, no início da Operação Lava Jato, a doleira Nelma Kodama, que mantinha depósitos milionários no exterior, foi presa quando tentava embarcar para a Itália com 200 mil euros no corpo.

“A dupla nacionalidade associada à existência de depósitos milionários no exterior, como também os inúmeros atos concretos adotados pelo investigado para se furtar à aplicação da lei penal, são fundamentos mais do que suficientes para a decretação da prisão preventiva por risco à ordem pública e econômica e para assegurar a aplicação da lei penal.”

Moro

Ao acolher a prisão, o juiz Sergio Moro escreveu: “Enquanto não houver rastreamento completo do dinheiro e a total identificação de sua localização atual, há um risco de dissipação do produto do crime, o que inviabilizará a sua recuperação. Enquanto não afastado o risco de dissipação do produto do crime, presente igualmente um risco maior de fuga ao exterior, uma vez que o acusado poderia se valer de recursos ilícitos ali mantidos para facilitar fuga e refúgio no exterior”.

E completou: “Isso é agravado pelo fato de Cunha ser detentor de dupla nacionalidade, o que poderia inviabilizar eventual extradição dada a maior dificuldade em realizá-la no caso de nacionais do País Requerido.”

O juiz afirmou ainda que há outros elementos para justificar a prisão de Cunha, como o risco à instrução ou à investigação, risco à ordem pública e risco à aplicação da lei penal.

“Assim, a prisão cautelar, além de prevenir obstrução da Justiça, reiteração delitiva, também terá o salutar efeito de impedir ou dificultar novas condutas de ocultação e dissimulação do produto do crime, já que este ainda não foi integralmente recuperado, o que resguardará a aplicação da lei penal, que exige sequestro e confisco desses valores, bem como prevenir que o acusado se refugie no exterior com o produto do crime.”

Perturbação

Por outro lado, o Ministério Público Federal argumentou que Cunha precisava ser preventivamente preso porque, apesar de ter perdido o mandato de parlamentar, mantém influência na Câmara e participou do processo de nomeação de ministro no governo de Michel Temer.

“O afastamento cautelar de EDUARDO CUNHA do cargo se mostrou inefetivo, pois o ex-deputado federal continuou usando da influência em outros parlamentares para continuar obstruindo as investigações”, afirmaram os procuradores no pedido de prisão de Cunha.

E o que o Supremo já disse sobre este fundamento?

Na discussão da Segunda Turma sobre o pedido de liberdade do empreiteiro Marcelo Odebrecht, o ministro Teori Zavascki disse que há registros de interferência, por parte dele e de pessoas ligadas a ele, na instrução penal com o intuito de prejudicar a investigação, como a tentativa de intimidação de terceiros, de destruição de provas e de proteção a outros investigados.

“Os elementos apresentados pelo juiz permitem constatar a presença de indícios de que o acusado estaria agindo no sentido de perturbar a investigação e a instrução probatória, seja por meio de orientação a seus subordinados, para que destruíssem provas, seja por meio da tentativa de obtenção de apoio político e de corrupção de servidores da Polícia Federal”, disse o ministro.

 

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

9 Comentários

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    1. Voce fugiria, Paulo Sarmento?

      Tem pessoas que medem os outros pela sua própria régua. Parece que o Moro, os Procuradores da Republica e o Pauloo Sarmento medem os outros com suas réguas.

      Certamente você não acreditava que o Dirceu não fugiria. Todas as pessoas tem direito ao benefício da dúvida.

      1. Não foi o STF, que liberou o mérdico estuprador

        Não foi o STF, que liberou o mérdico monstro, foi a, “a degradação do judiciário”, o Gilmar Mendes, colocado  no Supremo pelo maior ladrão dos brasileiros de todos os tempos, o FHC.

      2. Fuga

        Não fugiria Rui Ribeiro.

        Talvez devesse ter sido mais específico em meu comentário, sendo restrito ao ministro Gilmar, bem lembrado por outro comentarista.

        Pelo que conheço de caráter, nunca duvidei da firmeza de Jose Dirceu, Genuino, assim como acredito que Lula não fugirá.

  1. Não importa o porque

    Sem discutir o mérito da questão, constata-se que de todos os lados há uma escalada para desestabilizar a operação lava a jato,  interrompendo a  ação policial que tem o juiz Moro como principal foco. Não é possível negar este fato.

  2. Moro confunde liberdade de interpretação com libertinagem

    “Tem um teor extremamente preocupante, principalmente, no que se refere a um magistrado vir a ser processado criminalmente por conta da sua liberdade de interpretação da lei.” Sérgio Moro

    Um tal de Jean Giraudox afirmou que nõ há melhor maneira de exercitar a imaginação do que estudar direito. Nenhum poeta jamais interpretou a natureza com tanta liberdade quanto um jurista interpretas a lei.”

    Moro não quer liberdade, mas libertinagem para interpretar e aplicá-la com dois pesos e duas medidas

     

    1. Perfeito.
      A própria Carmem

      Perfeito.

      A própria Carmem Lúcia, em um congresso da ABRAJI, em junho deste ano, declarou que o “erro judiciário” só ocorre em instâncias inferiores, vale dizer, em foros de província.

      A tal “liberdade de interpretação da lei”, mais uma pérola – ou aleijão? – dentre as muitas ultimamente produzidas pelo juizinho, quer dizer rigorosamente a mesma coisa que a Carmem Lúcia disse.

      Juiz – mesmo de 1ª instância – não erra.

      Tem, como prerrogativa, “liberdade de interpretação da lei”.

      Mesmo que esteja, em cognição sumária, se é do gosto dele, ou após exaustivas análises, pelas mentes mais brilhantes, em erro.

      Principalmente quando a conclusão do processo, e sua sentença, não estejam baseados em provas, nem tenha sido observado o rito legal. Mesmo que tenham enfiado, a fórceps, a figura da convicção individual no Direito.

      Mesmo que se tenham cometido arbítrios e/ou irregularidades durante o processo.

      A liberdade de interpretação da lei é tudo, seja lá o que isso for.

      Judiciário brasileiro. Cadáveres ilustres.

  3. A mesma lei para todos

    O juizinho interioriano mais uma vez comete uma ilegalidade. Particularmetne, adoraria ver o Cunha condenado e preso – mas nesta ordem: 1. julgado; 2. condenado; 3. preso, e não na ordem inversa como é costume deste caipira que tem fixação por camisas pretas.

  4. Certeza

    Eu não tenho duvidas que os 11 anões morais do STF tem rabo preso nesta Vergonha Ajato, ninguém vai conseguir me provar o contrário, por mais que os seres humano mudem de idéia com o tem, mas uma pesoa depois dos 45 anos, não muda o caráter e o que sabe que é certo em 6 meses.

    CERTEZA que AI TEM COISA e DAS BRAVAS.

    Aquele vazamentinho com o office boy do STF foi só um aperitivo.

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