Entenda as diferenças entre calúnia, injúria e difamação

Do Jus Brasil

Calúnia, injúria e difamação: Quais as diferenças e as consequências em âmbito civil?

por Fabiano Caetano

Para iniciarmos os nossos estudos, primeiramente precisamos saber as diferenças entre elas em âmbito penal.
 
Nesse texto você entenderá as diferenças entre os crimes contra a honra e as consequências penais e cíveis da prática do ilícito.
 
O texto, aqui descrito, não tem o condão de aprofundar-se nos pormenores peculiares de cada instituto, pois iremos nos aprofundar nas questões cíveis oriundas da prática de cada crime.

Mas qual o significado de honra?

Ainda que imateral, se trata de um valor inerente à dignidade humana.

Podemos definir como o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais da pessoa, que lhe conferem autoestima e reputação. Quando tratamos de autoestima, falamos dehonra subjetiva. A reputação está relacionada com a honra objetiva. Guarde esses conceitos pois serão muito importantes mais a frente.

O que são crimes contra a honra?

É um conjunto de crimes que atentam a honra objetiva e/ ou subjetiva do individuo.

Honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. Honra subjetiva, o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

Quais são os crimes que atentam a honra do indivíduo?

Os três crimes acima descritos estão previstos no Código Penal Brasileiro, receptivamente nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) e são aqueles que atentam contra a honra.

Em diversas situações, por conta da proximidade entre os institutos, tanto o leigo quanto o operador do direito confundem os três institutos.

Calúnia (art. 138, Código Penal)

O texto legal diz que configura-se a calunia quando há imputação falsamente fato definido como crime a alguém. Há necessidade de fato determinado, falso, definido como crime.

Trata-se de crime contra a honra objetiva da pessoa.

Exemplo: Fulano conta a Beltrano que Sicrano entrou na casa de seu vizinho e furtou as joias que estavam na gaveta do guarda-roupa …

O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma Fulano cometeu crime de calúnia contra sicrano.

Atenção:

Se Fulano tivesse simplesmente chamado sicrano de “ladrão”, o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não ocorreria o crime de calúnia.

Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138§ 1º doCódigo Penal). Muito cuidado com a fofoca!

Devemos também nos atentar com relação as brincadeiras que imputam crimes, essas afastam a seriedade necessária aos crimes contra a honra.

Difamação (art. 139, Código Penal)

Configura-se com o ato de imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, isso não irá importar no cometimento do crime. O xingamento não faz parte da difamação e sim da injúria.

Difamar é levar fato ofensivo à reputação ao conhecimento de terceiros.

Por exemplo: Fulano conta para alguém que Beltrano não paga as contas e que é devedor contumaz.

Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Fulano cometeu o crime de difamação e a vítima é Beltrano.

Da mesma forma que na calúnia, há necessidade de seriedade com relação a imputação, caso seja uma brincadeira não há crime.

Injúria (art. 140, Código Penal)

Em suma, trata-se do xingamento proferido contra a vítima. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa. Pode conter fatos, mas enunciados de forma vaga e genérica.

A conduta pode ser comissiva (quando há ação, o autor exterioriza sua vontade) ou omissiva, de forma livre (verbal, gestual). Podem ser usados meio humano, animal ou mecânico. O crime de injúria admite a prática omissiva, ocorre, por exemplo, quando a vítima cumprimenta diversas pessoas em fila e o agente, dolosamente, não estende a mão.

Consuma-se quando a vítima toma conhecimento da imputação.

Se houver dúvida entre injúria e difamação prevalece que deve se optar pela injúria, para que não haja abuso na adequação típica.

Para que o crime de injúria seja configurado, o sujeito passivo deve ter a capacidade mínima de fazer um juízo de valores sobre si mesmo. Assim, em alguns casos, será impossível o crime de injúria contra quem tenha desenvolvimento mental imcompleto ou retardado (chamar de tola criança com um mês de idade).

Novamente, só havendo o dolo a conduta será típica.

Por ser crime, quem deve processar? O Estado ou o particular?

Os crimes contra a honra são de ação penal privada, ou seja, quem deverá processar o agente agressor será a vítima.

E o dano moral, como fica?

Com a prática dos crimes estudados, diversos prejuízos são causados para a vítima, podendo até trazer consequências mais sérias, como por exemplo, atingir a moral da pessoa. Existe caso de pessoas que ficaram em depressão como decorrência de algum dos crimes contra a honra. Nesse caso a vítima deverá ser indenizada pelo dano sofrido. A principal finalidade da indenização por danos morais é reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora.

Considerando-se que cada caso é um caso, o ofensor além de ser processado na esfera penal, poderá ser condenado também na esfera civil. A vítima, portanto, ajuizará uma ação de indenização por danos morais contra o seu agressor, que deverá pagar a indenização de acordo com aquele mal que ele causou a vítima.

 

Redação

2 Comentários

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  1. a grande mídia teria seus

    a grande mídia teria seus membros todos na cadeia ]

    se fossem cumpridas essas definições dos tres  crimes…

    na verdade, a grande midia usa o ta ldo sigilo da fonte

    ou terceiriza as agressões,

    através de vazamentos e que tais…

  2. Tudo cao de advogado.
    São
    Tudo cao de advogado.

    São formas para TE enganar e fazer com que a CLASSE possa extorquir mais dinheiro sem trabalhar da sociedade.

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