Evitando “constrangimento”, esposa e filho de Lula não depõem na Lava Jato

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – Cristiano Zanin Martins e José Roberto Batochio, advogados da família do ex-presidente Lula, informaram na manhã desta terça (16) que orientaram Marisa Letícia e Fábio Luís Lula da Silva a exercerem o direito de não comparecer ao depoimento convocado pela Polícia Federal no âmbito do inquérito que investiga o sítio em Atibaia.

“Na condição de advogados de D. Marisa e Fábio Luis orientamos nossos clientes a exercerem o direito de não depor amparados nos já citados art. 206 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, considerando que efetivamente nada têm a acrescentar em relação a esses fatos que são objeto do citado Inquérito Policial e, ainda, o nosso entendimento de que o depoimento de ambos irá apenas gerar indevidos constrangimentos aos familiares do ex-presidente, que sofre uma reprovável perseguição por parte da Força Tarefa Lava Jato a despeito de não ter praticado qualquer crime”, afirmaram, em nota.

Ainda de acordo com a defesa, “a intimação não se justifica porque Lula já prestou todos os esclarecimentos sobre o sítio à Polícia Federal e ao Ministério Público, no depoimento que prestou em 4 de março, sob violenta e ilegal condução coercitiva.”

Leia abaixo a íntegra da nota dos advogados, também assinada por Roberto Teixeira:

Na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula das Silva e de seus familiares, esclarecemos que:

(i) em 19/02/2016, a Superintendência Regional no Paraná da Polícia Federal instaurou Inquérito Policial nº 5006597-38.2016.4.04.7000/PR para “apurar possível ocorrência dos delitos previstos nos art. 1º da Lei 9.613/98, art. 317 e 333 do Código Penal e art. 2º da Lei 12.850/13 (…) tendo em vista a existência de elementos que apontam que a propriedade rural localizada em Atibaia/SP (Sítio Santa Bárbara e Santa Denise), matrículas n. 55422 e 19720, registrada em nome de JONAS LEITE SUASSUNA FILHO (…), FERNANDO BITTAR (…) e LILIAN MARIA ARBEX BITTAR (…), teria como proprietário de fato o ex-Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (…)” e, ainda, que “na aludida propriedade, teriam sido realizadas benfeitorias financiadas com recursos de origem não lícita repassados pelas empreiteiras OAS e ODEBRECHT, e também por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI (…), todos já denunciados no âmbito da Operação Lava Jato. As benfeitorias teriam como destinatário final LUIZ INÁCIO LULDA A SILVA, proprietário de fato do imóvel”;

(ii) o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva prestou depoimento em 04/03/2016 (quando foi privado de sua liberdade sem qualquer amparo legal) e esclareceu que:

1.    não é proprietário do Sítio de Atibaia (SP);

2.    a partir de 15/02/2011, Lula e sua família passaram a frequentar o local, por motivo de lazer, a convite das famílias Bittar e Jonas Suassuna, que adquiriram a propriedade com recursos próprios;

3.    parte do acervo recebido pelo ex-Presidente Lula ao final do mandato, tal como dispõe a Lei nº 8.394/91, foi guardada no Sítio de Atibaia com a permissão dos proprietários;

4.    não tem conhecimento de utilização de recursos não lícitos no Sítio de Atibaia.

(iii) os proprietários do imóvel comprovaram, por meio documental, dentre outras coisas, que
1.    fizeram a compra do imóvel com recursos próprios e de origem lícita;

2.    fizeram a manutenção e reformas na propriedade com recursos próprios e de origem lícita;

3.    pagaram as despesas da propriedade e do caseiro que lá presta serviços com recursos próprios e de origem lícita;

(iv) o Inquérito Policial faz parte de procedimentos investigatórios da Operação Lava Jato em que foram praticadas arbitrariedades e violações de garantias fundamentais contra Lula, como exposto em comunicado apresentado ao Comitê de Direitos Humanos da ONU em 28/07/2016;

(v) após a elaboração do citado comunicado à ONU, o Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo – que possui um histórico de ofensas ao ex-Presidente Lula nas redes sociais (http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,delegados-da-lava-jato-exaltam-aecio-e-atacam-pt-na-rede,1591953) — decidiu envolver os familiares do ex-Presidente nas investigações, intimando-os para prestar depoimentos e promovendo uma devassa, sem qualquer relação com o objeto do Inquérito Policial;

(vi) no dia 10/08/2016, na condição de advogados de D. Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula da Silva, protocolamos petições dirigidas ao Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo, expondo que nossos clientes nada têm a acrescentar ao depoimento já prestado pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 04/03/2016 a respeito do Sítio de Atibaia (SP) e que iriam exercer o legítimo direito de não depor amparados no disposto no art. 206 do Código de Processo Penal[1] — que autoriza recusa de depoimento na hipótese de figurar como investigado o cônjuge ou o filho, dentre outras hipóteses — e, ainda, no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio;

(vii) no dia 11/08/2016 o Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo despachou as citadas petições esclarecendo que nossos clientes poderiam, “querendo”, prestar os depoimentos em São Paulo (SP), nesta data (16/08/2016);

(viii) na condição de advogados de D. Marisa e Fábio Luis orientamos nossos clientes a exercerem o direito de não depor amparados nos já citados art. 206 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, considerando que efetivamente nada têm a acrescentar em relação a esses fatos que são objeto do citado Inquérito Policial e, ainda, o nosso entendimento de que o depoimento de ambos irá apenas gerar indevidos constrangimentos aos familiares do ex-Presidente, que sofre uma reprovável perseguição por parte da Força Tarefa Lava Jato a despeito de não ter praticado qualquer crime;

(ix) e, por fim, reiteramos que Lula sempre esteve à disposição das autoridades e já prestou diversos depoimentos, mas, como todo cidadão, exige a observância do devido processo legal e das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e nos Tratados Internacionais que o País se obrigou a cumprir — que asseguram, dentre outras coisas, a imparcialidade das autoridades envolvidas nas investigações e nos atos de persecução penal e um processo justo.

Cristiano Zanin Martins, Roberto Teixeira e José Roberto Batochio.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

10 Comentários

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  1. Isto é incrível !

    Depois não gostam quando jornalistas e órgãos estrangeiros criticam nosso país e se sentem ofendidos qdo, no caso de Lula, procurar a ONU.

    Por causa de um  sitio, supostamente do Lula, infernizam a vida de toda a família, enquanto as delações s/ PSDB e atualmente o PMDB tb, passam em branco.

    É ódio,  maldade e injustiça demais com uma familia só.

    Qual deria o grande motivo ? Ódio de classes, misturado com uma grande inveja,  só pode!

  2. O Lula nunca foi aceito pela

    O Lula nunca foi aceito pela elite e pelos que se julgam fazer parte dessa elite.

    O PT em geral somente foi tolerado por um certo tempo.

    Lula somente se tornou presidente porque o FHC fez um segundo mandato horrivel.

  3. Os grandes vencedores e

    Os grandes vencedores e medalhistas de ouro no Brasil sāo pobres e de sobrenome da Silva. Deus deve estar mandando algum recado. Os juizínhos de primeira instância que tomem cuidado os da Silva sāo abençoados por Deus.

  4. Aplicável a todos? Aff !!

    “”Na condição de advogados de … orientamos nossos clientes a exercerem o direito de não depor amparados nos já citados art. 206 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, considerando que efetivamente nada têm a acrescentar em relação a esses fatos que são objeto do citado Inquérito Policial e, ainda, o nosso entendimento de que o depoimento de ambos irá apenas gerar indevidos constrangimentos…”

  5. como o depoimento de Lula foi perfeito…

    agora buscam familiares para descontruí-lo, porque não dão a mínima para depoimentos que inocentam

    assim como também, no mesmo sentido, para delações

    podem escrever aí: se não conseguirem com familiares, vão tentar com gente do local, do sítio e do apartamento

    e tudo começou assim, lembram?

  6. Faltou os advogados de Lula

    Faltou os advogados de Lula citarem que o risco de Marisa e Fábio correm de terem seus eventuais depoimentos entregues à TV Globo – e que esta certamente deturpará e desvirtuará em âmbito nacional seja lá o que os fimiliares de Lula digam, para prejudicar ainda mais suas imagens públicas – por Sérgio Moro e por Marcio Adriano é muito grande, já que juiz e promotores têm sido contumazes nessas entregas.

    Usando a lógica cínica de Sérgio Moro, Marisa e Fábio declinaram do convite para proteger a firma Globo contra as calúnias e difamações que ela própria poderia cometer contra si mesma.

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