Execução da pena antes do trânsito em julgado exige motivação, diz Lewandowski

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Prisão não pode ser decretada apenas com base em vontade do juiz, afirma ministro Ricardo Lewandowski.(Carlos Moura/SCO/STF)

do ConJur

Execução da pena antes do trânsito em julgado exige motivação, diz Lewandowski

Em meio ao suspense sobre se o Supremo Tribunal Federal julgará ou não a constitucionalidade da prisão antes do trânsito em julgado, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu Habeas Corpus de ofício para mandar um réu aguardar em liberdade o julgamento de um recurso. A decisão é do dia 15 de março.

A ordem foi concedida em agravo de instrumento contra indeferimento de liminar pelo ministro Dias Toffoli. Em dezembro, Toffoli entendeu que o Plenário do Supremo havia declarado a constitucionalidade da chamada execução antecipada da pena. Com isso, manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a prisão do réu condenado, com base no precedente do STF, reformando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que autorizou responder ao processo em liberdade.

Para Lewandowski, isso não é motivação suficiente, sobretudo porque contradiz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição, segundo o qual “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. “A antecipação do cumprimento da pena, em qualquer grau de jurisdição, somente pode ocorrer mediante um pronunciamento específico e fundamentado que demonstre, à saciedade, e com base em elementos concretos, a necessidade da custodia cautelar”, escreveu Lewandowski em sua decisão.

Além disso, afirmou que configura reformatio in pejus (usar recurso da defesa para piorar a vida do réu) o tribunal revogar direito garantido desde a primeira instância: “Soa até teratológico que o tribunal determine a imediata prisão de réu, sem que o titular da ação penal tivesse recorrido contra a decisão que facultou a ele aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória em liberdade”.

Os advogados Pierpaolo Bottini e Tiago Souza, impetrantes, afirmaram que “a decisão restabelece, no caso concreto, o postulado constitucional da presunção de inocência até o trânsito em julgado do processo, bem como sinaliza novamente a necessidade de se rediscutir a matéria no Plenário do Supremo”.

RHC 149.404
Leia o dispositivo da decisão:

Concedo a ordem, de ofício, a fim de que o recorrente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da condenação (art. 192 do RISTF). Julgo prejudicado o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2018″.

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

8 Comentários

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  1. Admiro desde sempre o

    Admiro desde sempre o ministro Lewandowski em razão da sua serenidade e aversão aos holofotes. Um contraponto para um Gilmar Mendes no primeiro caso, e aos pavões aos “Luiz”, Fux e Barroso, no segundo.

    Bem, mas há um senão: por que como não “cutuca” a ministra Cármem Lúcia levando essa questão ao plenário. Pelo que sei os ministros gozam de total autonomia, inexistindo hierarquias. 

    Ou será que ele também teme o Merval Pereira?

  2. Então ministro , o que falta
    Então ministro , o que falta para o senhor debater o assunto no plenário.
    Não creio que esteja com medo da Globo.
    Os grandes se destacam em momento de crise.

  3. Tudo que queremos ministro é 

    Tudo que queremos ministro é  que alguém, pelo amor de Deus, pare que com esta loucura que se transformou o direito com a lava jato. Seu lewsndowski pare o enterro dos direito civis e coloque em pauta a prisão em seguda instância. É neste momento que aparecem os grandes homens da história pra enterrar a mediocridade dos covardes. Faça isto em nome da verdadeira justiça!!!

  4. Inocente até que seja definitivamente julgado

    Ministro,

    Discuta o HC de Lula, tome esta iniciativa!

    Ou será que o Sr está se colocando impedido por ter amizades com a família Silva?

    Lembre-se, a Constituição está sobre todos nós, temos que defendê-la!

  5. a prisão de um condenado sem provas prestes a acontecer…

    e esta sucessão, esta punhetagem com passes interpretativos visando tão somente prestigiar politicamente um igual…………………..

    …uma vez condenado politicamente por Moro, prisioneiro de todos…

    é o que deveriam ter a coragem de reconhecerem neles, ministros, e nos seus iguais na política tucana

  6. Renuncia coletiva

    Ando pedindo a renúncia coletiva do stf. Não preciso argumentos porque a “literatura” de milhares de artigos de consultores jurídicos, de jornalista analistas, de livros e até de cursos avançados nas univerdidade d’aqui e do exterior já será um argumento incomensurável. Não uso a literatura para condenar, deixo que aliteratura acuse.

    Mas se teria alguém que talvez não merecesse renunciar seria o lewandowski. É certo que se cala as vezes, mas dá para imaginar a pressão, a violência e o constrangimento total de bandidos sobre ele. A globo inteira sobre ele. Deve ser devastador.

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