Explicando os gêneros de prisões no Brasil, por Wellington Saraiva

Do blog de Wellington Saraiva

Prisão em flagrante, preventiva, temporária, por condenação e outras espécies

Os gêneros de prisão no Brasil

Existem basicamente dois gêneros de prisão no Brasil: as prisões processuais (decretadas para garantir os efeitos do processo) e a prisão para cumprimento de pena, devido à condenação criminal.

prisão processual, em suas diferentes espécies, ocorre quando o indivíduo ainda não foi condenado definitivamente. A Constituição e as leis autorizam-na diante da existência de indícios do fato, com a finalidade de preservar a ordem pública, de garantir a futura aplicação das leis criminais ou por necessidade decorrente do processo. As espécies de prisão processual são:

a) a prisão em flagrante;

b) a prisão preventiva;

c) a prisão temporária;

d) a prisão domiciliar;

e) a prisão para extradição;

f) a prisão do devedor de alimentos;

g) a prisão do depositário infiel.

As prisões processuais são geralmente de natureza penal, com exceção das duas últimas acima indicadas (a prisão do devedor de alimentos e a do depositário infiel), que podem ser ordenadas em processos de natureza cível (isto é, não criminal).

Prisão em flagrante

prisão em flagrante é autorizada pela própria Constituição do Brasil, cujo artigo 5.º, ao indicar os direitos fundamentais, a menciona em dois tópicos. No inciso XI, prevê que a ocorrência de crime em situação de flagrância (quando está ocorrendo ou quando acabou de ser cometido) permite o ingresso, mesmo sem autorização, na casa de alguém. No inciso LXI, o art. 5.º autoriza a prisão em flagrante mesmo sem ordem judicial.

Além disso, o art. 53, § 2.º (o símbolo “§” lê-se como “parágrafo”), estabelece que, desde a expedição do diploma de eleito pela Justiça Eleitoral, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. Crimes inafiançáveis são aqueles referidos no Código de Processo Penal (CPP), artigos 323 e 324.

De acordo com o art. 302 do CPP, caracteriza-se a situação de flagrante delito nestes casos:

a) quando alguém está cometendo a infração penal;

b) quando acaba de cometê-la;

c) quando o indivíduo é perseguido, logo após, pela polícia, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração;

d) quando a pessoa é encontrada, logo depois do ato, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

O art. 301 do mesmo Código dispõe que qualquer pessoa do povo pode realizar a prisão, nesses casos. É direito das pessoas, mas não dever. Já para a polícia, é dever realizar a prisão em flagrante.

Prisão preventiva

prisão preventiva somente pode acontecer por ordem judicial devidamente fundamentada. Pode ocorrer em qualquer fase da investigação ou do processo criminal, por iniciativa da polícia (desde que com a concordância do Ministério Público), do Ministério Público, do querelante (o autor da ação penal privada – entenda aqui) ou do assistente do Ministério Público (o advogado da vítima ou de sua família, quando auxilia o MP no processo criminal).

Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ter um dos seguintes fundamentos:

a) garantia da ordem pública (como no caso em que o réu seja pessoa dedicada a praticar crimes ou haja indícios de que voltará a delinquir);

b) garantia da ordem econômica (no caso de acusados que possam lesionar o funcionamento legal dos mercados);

c) conveniência da instrução criminal (necessidade ligada ao desenvolvimento do processo penal, como no caso em que o réu pratique coação de testemunha ou destrua provas, entre outros);

d) para assegurar a aplicação da lei penal (como no caso em que o réu possa fugir do local do crime ou do processo).

Os tribunais brasileiros consideram a prisão preventiva como exceção, em virtude doprincípio da presunção de inocência (também chamado de princípio da presunção de não culpabilidade). O fato de alguém ser processado ou de cometer crime, mesmo grave, não é considerado necessariamente como fundamento para a prisão do acusado. A regra, portanto, é que o acusado responda em liberdade ao processo. Somente caberá a prisão se estiver presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, acima apontados.

Por ser excepcional, a prisão preventiva somente deve ser determinada pelo juiz ou tribunal competente se não couber alguma das medidas restritivas previstas no art. 319 do CPP, como a retenção de passaporte, a proibição de ausentar-se do local do juízo no qual tramita o processo, o recolhimento domiciliar noturno etc.

Prisão temporária

prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, como instrumento para a investigação criminal. Ela deve ser necessária à investigação e não cabe para qualquer crime. A investigação deve ser de algum dos delitos relacionados na Lei 7.960, como o homicídio doloso, o sequestro, o roubo, alguns crimes sexuais, o crime de associação criminosa (antes denominado de quadrilha ou bando) e os crimes financeiros, entre outros.

Em geral, a prisão temporária dura apenas cinco dias (art. 2.º da Lei 7.960), prazo que pode ser prorrogado uma vez, em caso de extrema necessidade. No caso de investigação relativa a crime hediondo, a prisão temporária pode valer por até 30 dias, também prorrogáveis uma vez (art. 2.º, § 4.º, da Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072, de 25 de julho de 1990).

Prisão domiciliar

O CPP prevê a prisão domiciliar como forma atenuada de prisão preventiva. Como o nome indica, ela consiste no recolhimento da pessoa à sua residência, da qual somente pode ausentar-se com autorização do juiz ou tribunal (arts. 317 e 318). Essa forma de prisão só cabe nos seguintes casos:

a) para indivíduo maior de 80 anos;

b) para pessoa extremamente debilitada por doença grave;

c) quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência;

d) para gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou se esta for de alto risco.

Prisão para extradição

Extradição é processo por meio do qual um país entrega alguém para que seja processado por outro país ou nele cumpra pena. Apenas o Supremo Tribunal Federal pode julgar processos de extradição em que país estrangeiro requeira ao Brasil a entrega de alguém, para esses fins. O processo de extradição é disciplinado pelos artigos 76 a 94 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980) e pelos arts. 207 a 214 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

prisão para extradição é tida, no art. 208 do RISTF, como requisito para o processo de extradição. Cabe ao próprio STF decidir sobre o preenchimento dos requisitos do pedido de extradição, para decretar essa prisão.

Prisão de devedor de alimentos

Uma das exceções ao entendimento de que as prisões são de natureza penal é a prisão de devedor de alimentosAlimentos, na linguagem jurídica, é termo que se refere àquilo que seja necessário à subsistência de alguém e não apenas à alimentação propriamente dita. De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, os alimentos podem ser devidos não somente por pais em relação aos filhos, mas por parentes (inclusive pais e filhos, uns em relação aos outros), cônjuges e companheiros. Na prática, geralmente os alimentos são pagos por meio de valor mensal em dinheiro, fixado pelo juiz ou por acordo das partes.

Os alimentos são regidos, sobretudo, pelos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil (CC – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e, quanto ao cumprimento da decisão judicial, pelos arts. 732 a 735 do Código de Processo Civil (CPC – Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973). Consoante o art. 733, se o devedor de alimentos estiver em atraso e não o justificar nem cumprir a obrigação, o juiz poderá decretar-lhe a prisão pelo prazo de um a três meses. A prisão não o dispensará do pagamento dos valores atrasados. Se o pagamento da dívida alimentícia for realizado durante o período da prisão, ela deverá ser suspensa.

Prisão de depositário infiel

Podia ocorrer a prisão de depositário infiel quando alguém recebesse coisa por determinação da lei ou de juiz e não a entregasse, quando estivesse obrigado a isso. Se a coisa não fosse entregue à pessoa devida, esta poderia ajuizar a chamada ação de depósito, de conformidade com os arts. 901 a 906 do CPC. Se o pedido dessa ação fosse julgado procedente, o juiz expediria mandado (ordem) para restituição da coisa. Se o depositário (a pessoa com quem a coisa estiver) não entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro no prazo de 24 horas, o juiz poderia decretar-lhe a prisão.

Esses dois casos – devedor de alimentos e depositário infiel – eram os únicos nos quais se admitia prisão não criminal. A Constituição do Brasil, no art. 5.º, inc. LXVII, somente permite prisão civil nessas hipóteses e proíbe a prisão civil por dívida.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula vinculante 25, de aplicação obrigatória para todos os juízes, a qual diz: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”

Com isso, tornou-se proibida a prisão de depositário infiel no Brasil.

Prisão por condenação criminal

Por fim, é possível a prisão decorrente de condenação criminal, quando o réu for condenado por crime cuja prática a lei puna com pena privativa de liberdade e se não couber a conversão desta em pena restritiva de direitos. As penas privativas de liberdade são a reclusão, a detenção e a prisão simples (esta, nos casos da Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941, ainda em vigor). A respeito da conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, veja Dosimetria da pena: como o juiz determina a punição de um crime).

Dessa forma, quando a condenação criminal transitar em julgado (isto é, não for mais possível recorrer dela), se a pena aplicada for privativa de liberdade e o acusado não merecer a conversão em pena restritiva de direitos, deverá ser expedido mandado de prisão contra ele. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente depois de esgotados todos os recursos é possível a prisão para o cumprimento da pena. Em outras palavras, não cabe a execução provisória da condenação criminal. Isso seria decorrência do princípio da presunção de inocência (também denominado princípio da presunção de não culpabilidade).

Como as leis processuais brasileiras preveem dezenas de recursos diferentes, como os tribunais brasileiros costumam ser muito benevolentes diante das manobras dos acusados para eternizar o processo e como existe a possibilidade de que um processo criminal passe por quatro instâncias, geralmente as condenações criminais só começam a ser executadas com a prisão depois de muitos anos, especialmente se o réu for pessoa de posses, capaz de pagar bons advogados.

Essa demora no cumprimento das prisões não ocorre se o réu responder preso ao processo, caso tenha sido decretada sua prisão preventiva e o juiz, na sentença, justificar que a prisão deve continuar.

O entendimento do STF de que a prisão apenas ocorre depois de o processo criminal passar por todas as instâncias não é comum em países mais desenvolvidos. Estudo do Ministério Público Federal demonstrou que em países como Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina, a prisão de réus condenados geralmente ocorre bem antes disso, às vezes já com a condenação na primeira instância.

Redação

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