Fachin nega habeas corpus de Lula no caso do tríplex

Negando seguimento ao HC, Fachin afastou a possibilidade da concessão de uma liminar (decisão provisória) pedida pela defesa para liberdade de Lula

Foto Brasil de Fato

Jornal GGN – Edson Fachin, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contestando decisão monocrática do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que rejeita recurso especial de Lula no caso do triplex do Guarujá.

Fischer afirmou que, para averiguar as diversas ilegalidades processuais levantadas pela defesa de Lula, seria necessário reexaminar as provas, o que não seria possível nas instâncias superiores. 

Os advogados recorreram ao STF, sustentando que Fischer não poderia rejeitar a apelação de forma individual, e que o caso deveria ter sido analisado pelo colegiado competente, no caso a Quinta Turma do STJ, composta por cinco ministros.

Fachin, no entanto, entendeu que a defesa não poderia entrar com habeas corpus no Supremo enquanto outra contestação de Fischer, um agravo regimental, não for analisada no STJ, sob pena de haver supressão de instâncias.

Fachin, relator do caso Lula no STF, argumentou ainda que o regimento interno do STJ ‘confere ao relator atribuição para negar trânsito a recurso especial que contrarie prévio entendimento firmado por aquele Tribunal’. Isso, para Fachin, demonstra que Fischer não violou o princípio da colegialidade.

Negando seguimento ao HC, Fachin afastou a possibilidade da concessão de uma liminar (decisão provisória) pedida pela defesa para liberdade de Lula.

Redação

17 Comentários

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  1. Eu publiquei um comentário aqui nesse site, argumentando que a prisão penal do Lula antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória não é legal, já que agora é que o $érgio Moro quer legalizar esse tipo de prisão. Eu lembrei que, em se tratando de direito público, que é o caso do direito penal e do direito processual, entre outros ramos do direito, o que não é permitido, é proibido, ao contrário do direito privado, no qual o que não é proibido é permitido. Como a prisão penal antes do trânsito em julgado ainda vai ser instituída, ela não é permitida, sendo, portanto proibida, ilegal.

    Um comentarista de nome Li de Brusque fez a seguinte réplica ao meu comentário:

    “A prisão após a decisão de 2ª Instancia é legal. Está no Art. 637 do Código de Processo Penal:

    Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

    Desde a Constituição que entrou em vigor em 1988 até 2009 essa regra valeu. Só foi mudada em 2009 porque a turma de ministros da época, com medo das condenações decorrentes do mensalão atingirem os corruptos foi mudada.

    Criou tamanha carga sobre os tribunais superiores porque bastava protocolar nos Tribunais superiores um recurso para suspender a aplicação da pena que em 2016 outra turma do STF reestabeleceu a aplicação da pena após a sentença como vigiu por 21 anos desde a promulgação da Constituição.

    Colocar de forma explícita na Lei a execução da pena após a decisão de 2ª Instâcia serve para evitar que o STF da vez vote, não pensando no Brasil, mas pensando em 1 pessoa especificamente”.

    Eu trepliquei:

    “Então o $érgio Moro é estúpido, pois quer instituir uma coisa já instituída.

    Então, Asno metido a Zurista, você perdeu a língua?

    Se o art. 637 do CPP, cuja redação é anterior à redação do art. 283 do mesmo diploma legal, resolvendo-se, portanto, a antinomia, pelo critério temporal em favor do art. 283, porque é que a jurisprudência do $TJ e do $TF impedem a a execução das penas de multa e restritivas de direito antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória?

    Seria o $érgio Moro tão burro não apenas ao ponto de dar stato legislativo ao PCC mas também de instituir algo que já é instituído legalmente?

    O $érgio Moro é uma dançarina jaboticabal ou um zurista. Ele quer instituir o excesso impunível. Se o policial se exceder, tipo assim: ele é contratado para ir buscar a mulher de um cornélio num motel e, entrando no motel a fim de trazer a mulher prá fora, de repente ele sai batendo a mulher. Nesse instante, o Cornélio o interpela: “Pára de bater nessa mulher, ela não é a minha mulher, não”, ao que o policial retruca: “Fica na tua, Macho! Que essa Mulé é a minha. Tem um pouco de paciência que, a tua, eu vou buscar já, já”, e continua lavando a roupa da mulher, com ela dentro, e quando o amante da mulher sai ele o mata com 19 tiros, em legítima defesa da honra. Pois bem. Esse policial se excedeu. Para esse tipo de excesso, o policial terá sua pena não só reduzida mas até deixada de aplicar, por toda essa violência por parte do policial.

    Ah, vai te catar, asno metido a zurista

    Se o Lula me der uma procuração, ele terá um habeas corpus imediatamente ou os Magistrados serão julgados e punidos, não só por não impedirem a violação da lei, mas por eles próprios as violarem, não só levando à prisão mas nela mantendo quem tem direito à liberdade provisória, nos termos daquele inciso do art. 5º da estuprada constituição.

    1. KKKKK
      De 1988 até 2009 se passaram 21 anos e dezenas de ministros do STF, todos ministros zuristas aplicando a regra do art. 637 de CPP.
      Em 2009, numa votação apertada 6×5 o STF mudou a orientação que vigiu pelos 21 anos anteriores sem que nenhuma virgula da Lei fosse mudada a respeito do assunto. Naquele ano o mensalão estava bombando e o STF não podia deixar os corruptos pagarem pelos seus crimes.
      Ai o Congresso, aproveitando da deixa do STF, em 2012, modificou a redação do art. 283 do CPP. Só que a emenda que fizeram apenas reafirmou o teor do inciso 61 do art. 5º, este sim, que regula os casos de prisão ANTES do transito em julgado e é sistematicamente escondido por aqueles que desejam a impunidade.
      Compare:
      LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
      Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
      O art. 283 reproduz o inciso 61 do art. 5º da Constituição querendo reescrever numa lei ordinária o teor de um artigo da Constituição o que não é possível, pois a redação original da Constituição tem ascendencia sobre a emenda de uma Lei ordinária.
      Então podemos ver que não se trata de questão constitucional a prisão após a 2ª Instância.
      NÃO EXISTE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À PRISÃO APÓS A 2ª INSTANCIA.
      O que existe é um art. do CPP, no caso do art. 283 do CPP em aparente contradição com o art. 637.
      PRISÃO APÓS A DECISÃO DE 2º GRAU NÃO É INCONSTITUCIONAL.
      Sobre ter ou não fugido à discussão, pergunte aos censores do blog que cortam mais de 90% das minhas mensagens.
      Espero que deixem passar essa.

  2. Desde que LULA foi candidato a presidente pela 1ª vez, temos visto o aparecimento de opositores a ele, que ferozmente, saem na mídia, no congresso, nas redes sociais, no judiciário etc e até mesmo nas ruas e na sociedade em geral, vivem a criar atritos, maltratando petistas e criticando LULA, sem nenhuma noção de civilidade e de verdade. Disso tudo, verificamos que a grande maioria povo FEROZ contra o PT e LULA, é formada por gente que tem “RABO PRESO” com algum corrupto e vive nababescamente com grana pública roubada e lavada. Foi assim sempre, e isso foi particularmente muito visível no impedimento votado pelo congresso à presidente DILMA, onde a maioria dos que dedicaram seus votos contra ela, acabaram sendo pegos pela POLICIA FEDERAL ou pelo MP, a começar pelo CUNHA e pelo TEMER e passando pelos 367 deputados e 66 senadores, todos corruptos contra LULA. O tal juiz que prendeu LULA sem nbenhuma prova , sem nenhum crime, entrou nesse time pois sua meta era um cargo maior em qualquer governo mesmo de corruptos, e conseguiu ser ministro, pasmem, do Bozonaro.
    FACHIN ao que parece, também entrou nesse time, pois até aghora negou tudo que era legalmente favorável a LULA.
    Resta saber o que é que FACHIM está querendo esconder, mostrando sempre que é contra LULA e sua fictícia corrupção, dando para as grandes mídias boas manchetes contra o LULA, usando o velhíssimo lema do futebol que diz “A MELHOR DEFESA É O ATAQUE”.

  3. Nassif, na negativa, salvo engano, o ministro Fischer cita João Vacari como causador de prejuízo aos mutuários da Bancop bem como sua ligação a Lula e ao apartamento triplex. Como Vacari acaba de ser inocentado pelo TRF de São Paulo essa realidade não poderia contestar a decisão monocrática do ministro Félix Fischer?

  4. Não há a menor possibilidade do Lula ser solto sem uma ampla mobilização para libertá-lo. Talvez com a decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU haja sensibilização do povo para sair às ruas e exigir sua liberdade.

  5. Lula é condenado modelo…
    sua liberdade quebraria a espinha dorsal de uma forma combinada para se condenar sem provas

    uma vez condenado dessa forma, ninguém se atreve a tocar ou analisar novamente os elementos narrativos componentes da decisão do primeiro juiz que apontam para uma falta de coerência lógica na condenação

    no popular: não existe reexame de provas que não existem, mas sempre será dito que é preciso justamente por não existirem como provas, apenas como elementos narrativos repetidos desde a denúncia

  6. Juridicamente. Via justiça … infelizmente não será possível tirar Lula da prisão. De lá só sairá num rabecão. Nem ambulância vão permitir. Vão enrolar até não dar mais tempo. Seu enterro ocorrerá onde eles determinarem. Erro crasso ter entregue Lula a eles. Como me disse um uberista dia deste: “entregar o Lula para justiça de curitiba foi como dar uma galinha viva para uma sucuri morta de fome”. Também acho .. pela via jurídica, republicana etc ele não sai de lá vivo!

    1. Eu acho é pouco. Você tava debochando da minha cara.
      Fala sério: aquele seu comentário é ironia, não é?
      Mas eu tenho razão jurídico-legal. Ou não tenho?
      Se um dos pontos do pacote do Moro é acerca da legalização da prisão penal anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, então essa prisão não é legal, e em direito público, que é o caso dos direitos penal e processual penal, o que não é legal é proibido.

      1. Eu penso que você precisa cair na real e deixar de ser auto interpretativo e nervosinho. Não era exatamente um deboche mas toda uma turma de advogados não conseguiu o que você diz conseguir com uma procuração do presidente! Não é um pouco demais?

  7. Tds os recursos para mantê-lo preso são acionados velozmente. Já tds os recursos pra não prender filho miliciano, aécios, témeres, moros, serras e outros da confraria, também são acionados velozmente e pelos mesmos.

  8. Isso mesmo Fachin !!! Tem que manter Lula na prisão até a morte ! Lula é mais tenebroso do que o Lord Voldemort !!!
    E quanto a Aécio Neves ? Você já arquivou todos os processos contra esse benemérito político mineiro ?
    Se você vacilar o pessoal conta o que sabe sobre você… veja bem…

  9. Isto tudo é vergonhoso, é um escárnio, não tem nada a ver com justiça. Fachin já abandonou a defesa da constituição. E faz tudo com plena consciência. Nem todo o palavrório que usar vai transforma o maldito triplex em propriedade de Lula e sequer vai transformar o auto de condenação em uma peça legal e respeitadora da constituição. Isto já superou tudo e o presidente Lula continua encarcerado, como Mandela. Com Mandela também os juizes sul africanos discursavam leis e filigranas jurídicas. Porém lá existiam leis discriminatórias que davam suporte à injustiça. Aqui não temos hermeneutas interpretando tudo aos ventos de interesses que sequer são deles.

  10. O art. 238 do CPP é um escárnio, uma fraude total.
    O Congresso tentou revogar um inciso constitucional usando uma lei ordinária!
    Veja o inciso LXI do art. 5º da CF 88:
    LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    compare com o art. 238 do CPP:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Oras, uma Lei Ordinária não pode modificar um Dispositivo Constitucional.

    Por esse motivo esse artigo votado em 2011 é uma fraude e deve ser declarado inconstitucional.

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