Folha confirma denúncias sobre depoimento de Leo Pinheiro, afirma defesa de Lula

'Enquanto a acusação estava conversando com o ex-executivo sobre premiação para que ele incriminasse Lula, a defesa sequer tinha conhecimento da sua real situação jurídica', pontua Zanin

Jornal GGN – O advogado do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin Martin, divulgou uma nota sobre a mais recente revelação dos bastidores da Lava Jato, feita neste domingo (30) pela Folha de S.Paulo em parceria com o The Intercept Brasil.

A reportagem “Lava Jato via com descrédito empreiteiro que acusou Lula” mostra que o Ministério Público Federal aceitou iniciar as negociações de delação premiada com o ex-presidente da OAS, Leo Pinheiro, depois de quase um ano, quando ele alterou seu depoimento, incriminando Lula no caso do tríplex no Guarujá (SP).

“A reportagem reforça a forma ilegítima e ilegal como foi construída a condenação do ex-presidente Lula no chamado caso do ‘triplex'”, escreve Zanin.

“Conforme histórico do caso, Leo Pinheiro, que ao longo do processo nunca havia incriminado Lula, foi pressionado e repentinamente alterou sua posição anterior em troca de benefícios negociados com procuradores de Curitiba, obtendo a redução substancial de sua pena”, completa.

O advogado destaca que em duas datas (16 de junho de 2016 e 14 de abril de 2017), a defesa de Lula apresentou à procuradoria-Geral da República “notícia de fato” pedindo que fossem apuradas informações divulgadas pela imprensa na época, “dando conhecimento de que Leo Pinheiro estaria sendo forçado a incluir artificialmente o nome do ex-presidente Lula no seu acordo de delação. Tais procedimentos, no entanto, foram sumariamente arquivados.”

A defesa do ex-presidente também alertou, com base em reportagens da Folha e do Valor Econômico, publicadas em 23 de abril de 2017, “que estava em curso uma negociação com procuradores da Curitiba sobre a versão que seria apresentada por Leo Pinheiro naquela ocasião.”

Neste domingo (30), a Folha mostra que a defesa de Léo Pinheiro se disponibilizou para negociar um acordo de delação premiada em fevereiro de 2016. Na época, os procuradores da Lava Jato trocaram uma série de mensagens dizendo que não confiavam no empreiteiro e nos seus advogados.

Em agosto de 2016, a revista Veja divulgou trechos de anexos da delação, afirmando que a OAS havia revelado à Lava Jato a existência de uma conta secreta usada para fazer pagamentos ao ex-presidente Lula.

Na troca de mensagens divulgada neste domingo (30) ficou revelado também que os procuradores foram surpreendidos com a notícia da Veja. Apesar de a matéria dizer, na época, que o vazamento era de planilhas que haviam sido entregues à força-tarefa da Lava Jato, era a primeira vez que os procuradores tinham acesso à informação e, ainda, à acusação de que Lula também pediu aos executivos da OAS para destruir as provas sobre o suposto acordo financeiro.

Em junho de 2017, finalmente o então juiz Sergio Moro aceitou o pedido de Leo Pinheiro para prestar depoimento. No interrogatório, Leo voltou a afirmar que a reforma do apartamento era para acertos que a OAS realizou com o PT.

Alguns dias depois, em 13 de junho de 2017, o coordenador da força-tarefa da Lava Jata, Deltan Dallagnol pediu cautela dos colegas para fechar um acordo de delação com a OAS naquele momento, para não parecer “um prêmio” pela condenação de Lula.

Léo Pinheiro foi condenado por Moro por ter pago propina a dirigentes da Petrobras. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O ex-presidente da OAS atualmente está preso em Curitiba e seu acordo de delação só foi fechado no fim de 2018.

O advogado do ex-presidente Lula conta que, ainda em abril de 2017, junto ao alerta feito à Procuradoria Geral da República sobre as negociações entre procuradores de Curitiba para alterar a versão de Leo Pinheiro, solicitaram a suspensão do depoimento do ex-presidente da OAS, “pois enquanto a acusação estava conversando com o ex-executivo sobre premiação para que ele incriminasse Lula, a defesa sequer tinha conhecimento da sua real situação jurídica.”

O pedido da defesa, porém, foi negado pelo ex-juiz Sergio Moro, permitindo que o ex-executivo da OAS pudesse prestar depoimento no processo da Lava Jato.

“Tais elementos mostram que jamais houve intenção de apurar a verdade dos fatos, mas
apenas a de impor a Lula uma condenação sem qualquer prova de culpa e desprezando
as provas de inocência que apresentamos durante o processo”, completa o advogado do ex-presidente.

Zanin pontua que as novas revelações, somadas às anteriores, mostrando o comprometimento do então juiz Sergio Moro com a parte acusatória do processo – procuradores da força-tarefa, reforça a necessidade de anulação de todo o processo da Lava Jato.

Veja a seguir a nota na íntegra.

Nota - Leo Pinheiro (Folha)
Redação

7 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. portanto, anule-se a decisão que Comprova a farsa lavajateira….
    porque ‘jamais houve intenção de apurar a verdade dos fatos, mas
    apenas a de impor a Lula uma condenação sem qualquer prova de culpa e desprezando
    as provas de inocência que apresentamos durante o processo”, completa o advogado do ex-presidente.

    1. Delação não foi e nunca pode ser usada como unica prova para condenar um réu.

      Basta ver o monte de políticos que estão se livrando de processos quando contra eles só tem a delação da Oderbrecht.

      Mas no caso do Lula foi diferente. Muitas e muitas provas foram trazidas aos autos e tanto o TRF-4 quanto o Supremo Tribunal de Justiça foram unanimes em condenar Lula baseados nas provas apresentadas e não na delação de Leo Pinheiro.

  2. pqp…
    para que o Lula pudesse ser condenado sem provas, até os níveis mínimos de posturas éticas da parte do delator e de legalidade da parte de Moro precisaram ser rebaixados

    triunfo de ambos, escada para redução da pena e para se conseguir uma função mais alta com Bolsonaro, resumido na traição, na mentira e na fraude processual

    nunca tive conhecimento de uma mente tão suja em função tão importante, como ministro de justiça

    1. A Lei da delação premiada é clara. Não se pode condenar o réu baseada apenas na delação.

      A delação pode ser usada para abrir um processo, um inquerito, mas se não se encontrar provas concretas contra o acusado não pode haver condenação.

      Se Lula foi condenado sem provas, baseados apenas na delação de Leo Pinheiro, por que o TRF-4 ao julgar Lula em sede de apelação também foi unanime em condenar?

      E por que o Supremo Tribunal de Justiça por 5 a 0 confirmou o acordão do TRF-4? Serão todos esses magistrados ignorantes? Comprados? Analfabetos jurídicos?

      Vamos todos trocar esses magistrados e colocar o Reinaldo Azevedo pra julgar todos os recursos.

  3. AO SENHOR DAVI ALCOLUMBRE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL E DEMAIS SENADORES – BRASILIA – DF.

    DENÚNCIA – NOTICIA – CRIME.
    AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIA URGENTE.

    ÁUREO MARCOS RODRIGUES, já qualificado nos AGRAVOS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIOS sob o n. ARE/1154207, ARE/1154426 e qualificado nos HABES CORPUS sob o n. HC/160730, HC/161795 e HC/163114, todos em tramite junto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (ver decisão como prova no site do STF).

    E qualificado nos feitos dos RECURSOS de APELAÇÃO sob o n. 109478/2015, 150497/2015, 100734/2018, 87688/2018, e qualificado nos feitos das EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob o n, 55277/2007, 55275/2007, 84089/2007, 134291/2012, 138297/2012, 30308/2013, 30309/2013, 166299/2014, 38037/2015, 114076/2014, 7551/2015, 130616/2014, 83787/2014, 137294/2014, 165923/2014, 151287/2015, 180068/2015, 17413/2016, 1003594-66.2016.8.11.0000, 1003576-45.2016.8.11.0000, 1008885-13.2017.8.11.0000, 9722/2018, 20482/2018, 29060/2018, 76047/2018, 82008/2018, 82020/2018, 82021/2018, 0006601-78.2019.8.11.0000 e 0012109-05.2019.8.11.0000 em tramite junto as Camarás e junto a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. (ver decisão como prova no site do TJ-MT).

    E qualificado nos autos das REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR e nos autos dos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS sob. o nº. 000627.87-2007, 0002877-54.2011, 0003921-74.2012, 0005308-72.2012, 0002894-22.2013, 0005819-88.2013, 0005805-07.2013, 0002227-02.2014, 0005456-67.2014, 0004098-72.2011.2.00.0000, 0006795-56.2017.2.00.0000, 0000125-65.2018.2.00.0000, 0000127-35.2018.2.00.0000, 0000128-20.2018.2.00.0000, 0000992-58.2018.2.00.0000, 0002968-03.2018.2.00.0000, 0002969-85.2018.2.00.0000, 0004916-77.2018.2.00.0000 e 0000944-65.2019.2.00.0000 em tramite junto o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (ver decisão como prova no site do CNJ), vem perante VOSSA EXCELÊNCIA, com base no artigo 52 inciso II e artigo 71 inciso II e IV, todos da Constituição Federal, expor e requerer,

    DOS FATOS:

    Senhor Presidente do Senado Federal DAVI ALCOLUMBRE, a CPI do Judiciário de iniciativa do SENADOR ALESSANDRO VIEIRA, seria e é bem-vindo nesta hora, https://www.youtube.com/watch?v=eWYYCOo-erQ, pois o RECLAMANTE, O EX-PRESIDENTE “LULA e os demais ACUSADOS, NÃO PODE SER PRESO” – STF NÃO TEM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA INTERPRETAR CLAUSULA PÉTREA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – VERGONHOSA e ILÍCITA A DECISÃO DO STF, QUE USURPOU A COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO, POR UMA QUESTÃO POLITICA, e ESTA DESRESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E VEM DETERMINANDO A PRISÃO DO CONDENADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CONTRARIANDO O PRECEITO FUNDAMENTAL ESTATUÍDO NO INCISO LVII, DO ART. 5º DA CF, QUE DIZ: ” ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e a disposição contida no inciso LIV e LV, também do Art. 5º, que diz: “LIV – Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal, “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, pois o artigo 60 § 4º inciso IV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, tidos como cláusula pétrea, por força do citado dispositivo diz: § 4º – não será objeto de liberação a proposta de emenda tendente a abolir, IV – os direitos e garantias individuais.

    Neste sentido, o STF não tem competência jurisdicional e nem constitucional para INTERPRETAR OU FAZER VALER SUA VONTADE SOBRE DITAMES IMUTÁVEIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pois gera ofensa grave aos ditames constitucionais vigentes e à DECLARAÇÃO UNIVERSAL DO DIREITO DO HOMEM, cabendo ao condenado recorrer imediatamente ao Pacto de San Jose e a CORTE INTERNACIONAL DE HAIA, e recorrer imediatamente ao SENADO FEDERAL nos termos do artigo 52 inciso II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, para punir os desertores que venha descumprir a Constituição Federal, pois não tem ninguém acima da Leis desse País, pois o Dispositivo constitucional não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC), pois as cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

    Devo informar, que o STF, não tem COMPETÊNCIA nem autorização constitucional para alterar ou emendar a Constituição, ainda mais com decisões tendentes abolir “OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, só nova Constituição poderá autorizar está vergonhosa pretensão do STF de legislar sobre matéria Constitucional tida como cláusula pétrea, pois todos os Ministros quando foram sabatinados e empossados nos seus cargos juraram cumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, portanto qualquer decisão que venha mortificar o contrariar a Carta Magna é ilícita e criminosa e cabe o SENADO FEDERAL julgar os desertores nos termos do artigo 52 inciso II, da Constituição federal, por crime de responsabilidade, o adotar as providencias, para responsabilizar os desertores em crime comum, quando configurar que a decisão foi dada com dolo e a má- fé, com objetivo de incriminar a VITIMA (artigo 317, 319 e 339 do Código Penal).

    Devo informar que a sanção no crime de responsabilidade nesse caso é substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político, pois a Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado.

    Contudo, o erro judiciário cometido pelo STF, TRANSGREDIU os ditames declarados nos Princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e o da eficiência, atos que regem a Administração Pública Federal (CF – art. 37), pois Os direitos fundamentais são os direitos humanos definidos na Constituição, que devem ser garantidos e protegidos pelo Estado, já as garantias fundamentais são uma forma ou um instrumento para garantir que esses direitos sejam colocados em prática, com celeridade, pois a Constituição Federal de 1988 (CF) ampliou a proteção aos direitos fundamentais e por isso ficou conhecida como Constituição cidadã, pois o Supremo não pode mudar a Constituição é uma jurisprudência que já estava pacificada há anos”, pois a corte não pode punir antecipadamente o cidadão por conta da morosidade judicial em apreciar recursos.

    Portanto, dentro do Precipício da Legalidade, o RECLAMANTE o Ex-presidente LULA e os demais acusados só poderá ser preso depois de ser julgado culpado em sentença penal condenatória (CF – art. 5, LVII), pois não devemos julgar as pessoas, sem ter conhecimentos da “VERDADE”, pelo fato da pessoa ser condenado em primeira e segunda Instância, pois os Juízes são seres humanos e como seres humanos todos estão sujeito a erro, como qualquer outro servidor público, pois EX-PRESIDENTE, vem sofrendo várias perseguições políticas, pois teve sigilos quebrados sem autorização judicial, foi conduzido coercitivamente a prestar depoimento “sem ter resistido a um único chamado da Justiça” (em março de 2016), teve o seu sigilo telefone quebrada em conversa com a EX-PRESIDENTA DILMA e exposto em rede nacional, por Autoridade que não tinha competência, foi condenado sem provas documental, somente com depoimentos de delatores, e, por último, foi impedido de enterrar o seu irmão, Vavá, que morreu na semana passada, “Num ano em que mais de 170 mil presos foram autorizados a enterrar os seus parentes, teve várias restrição no enterro do seu Neto Artur, pois a pergunta é, por que existe direito para todo mundo e esse Direito não existe para o Lula, pois todos os seus pedidos de liberdade estão sendo negado, por perseguição política, pois não cabe o EX – PRESIDENTE LULA, provar nada, pois a Nação Brasileira sabe que ele é inocente, pois cabe o EX-PRESIDENTE denunciar os seus agressores nos órgãos correcionais, por desvio de conduta, pois a justiça não está sendo igual para todos, pois pessoas de bem são presas, enquanto criminosos são soltos, veja a MATERIA DE IMPRESNSA publicada no site http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?id=228742&noticia=mpe-tenta-anular-soltura-de-40-ladroes-presos-em-operacao, para ver como a Sociedade é protegida pelas Autoridades do Estado de Mato Grosso, que tem apoio dos ÓRGÃO CORRECIONAIS, pois a Sociedade reclama por Justiça, pois aqui é terra de ninguém.

    Devo informar que o caso do EX-PRESIDENTE LULA é igual o caso do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, pois a JUSTIÇA neste País, “NÃO” está sendo aplicada de forma equitativa, pois o CORPORATIVISMO está dominando as Autoridades Judiciarias Fiscalizadoras e essa OMISSÃO, fere a Democracia e o Estado Democrático de direito e põem em risco toda “SOCIEDADE CIVIL BRASILEIRA”, pois se não tiver uma CORREÇÃO já, o PODER JUDICIÁRIO, vai acabar com, o nosso Estado Democrático de direito e vai voltar os tempos da “DITADURA”, pois é somente a “SOCIEDADE CIVIL” e os membros do “LEGISLATIVO e do EXECUTIVO” que são desqualificados e presos, mais quando precisa aplicar a lei nos membros do PODER JUDICIÁRIO, ou do MINISTÉRIO PÚBLICO, os infratores são “PROMOVIDO” ao invés de ser “PRESO” e os processos são arquivados o ficam parados conforme mostra a notícia de fato junto a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA sob. o nº. 1.20.000.000.442.2014.11 e o PEDIDO DE PROVIDÊNCIA-notícia-crime junto o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA sob. o nº. 0005456.67.2014. 2.00.0000, Rp. nº. 457/MT. (2013/0162659-4) em tramite no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO sob o n. 1.154.426 em tramite junto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Devo informar, que houve omissão na decisão do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO sob o n. 1.154.426 em tramite junto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pois a MINISTRA CARMEM LUCIA, narrou os (10) dez itens, onde consta os PEDIDOS “(ver acordão no site do STF, onde foram pedidos a Prisão de todos os Desembargadores do TJ-MT, por descumprimento de ordem Judicial e destruição de provas)”, e após negou seguimento no RECURSO, alegando que o AGRAVANTE não impugnou o fundamento da decisão, sendo que a inicial da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob o n. 1003594-66.2016.8.11.0000 em tramite no TJ-MT, foi impetrada contra 23 Desembargadores, com fundamento no artigo 102 inciso I, letra “n” da Constituição Federal, e teve o PARECER DA PROCURADORIA GERAL, bem fundamentado e favorável, para a SUBIDA da EXCEÇÃO ao STF, pois cabia o TJ-MT, despachar a EXCEÇÃO e o STF, receber o Procedimento e julgar o mérito, mais por OMISSÃO, o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, não foi reconhecido, pois a DENÚNCIA envolvem dinheiro público sobre pagamentos irregular a Magistrados, que está sendo INVESTIGADO através da portaria 104 de 10 de março de 2009-CNJ, veja o site com a Portaria: http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/portaria-n104-10-03-2009-corregedoria.pdf. Veja a Matéria de Imprensa no site: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85240-corregedor-cnj-nao-autorizou-pagamentos-vultosos-a-juizes-do-mt, e assim muitas pessoas inocentes são incriminadas e enterrada com suas provas, como aconteceu com o JUIZ LEOPOLDINO MARQUES DO AMARAL, que denunciou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por várias irregularidades, por um período de (9) nove anos, até ser morto e enterrado com suas PROVAS, pois na sua carta http://www.prosaepolitica.com.br/wp-content/uploads/2010/03/CARTA-JUIZ-LEOPOLDINO.pdf, o Juiz Leopoldino, que foi assassinado já reclamava do STF, e do Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso, sobre esse mesmo procedimento que aconteceu com o EXCIPIENTE AUREO MARCOS RODRIGUES, http://www.folhapolitica.org/2014/01/agricultor-desesperado-denuncia.html, pois o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tomou conhecimento de uma NOTICIA – CRIME, e se calou, pois os três HC/160730, HC/161795 e HC/163114, impetrado pela VITIMA, foram também negados, e até agora não foram adotada nenhuma providência pelo, STF, para o caso, com objetivo de favorecer o GRUPO DE CRIMINOSOS, em processo Civil e Criminal, com direito de pessoas INOCENTES, e as irregularidades continua a todo o vapor dentro do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois vários Desembargadores vem dando por SUSPEITO e empurrando os feitos um para o outro, conforme PROVA A NOTICIA-CRIME sob o n. 0006601-78.2019.8.11.0000 e 0012109-05.2019.8.11.0000 em tramite junto à CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA” do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o feito sob o n. “100734/2018 em tramite junto as Câmara do TJ-MT”, e até agora não houve nenhuma resposta para conter esses irregularidades, sendo que três Desembargador que aprecia o feito deu como SUSPEITO e agora o feito foi parar nas mãos do Desembargador RONDON BASSIL DOWER FILHO, que vem dado decisão favorável ao GRUPO DE CRIMINOSOS a anos. (prova ver acordão no site do STF e ver decisão no site do TJ-MT).

    Devo informar, que o RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL sob o n. 63609/2018 interposto nos autos da APELAÇÃO sob o n. 109478/2015, que se encontra “DORMINDO em sono profundo”, no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sob o n. AREsp: 1774932/MT. 2018/0276125-2, é a CHAVE para TRANCAR as ações CIVIL e PENAL onde o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, encontra PRESO, por força do feito código: 55321/2015 e 62873/2018, e condenado nos feitos código 53461/2014 e 54433/2014, em tramite junto a Comarca de Porto Esperidião-MT, devido essa IRREGURALIDADE e PERSEGUIÇÃO, pois logo após o MINISTRO ROGÉRIO SCHETTI CRUZ, determinar o ARQUIVAMENTO do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1118704/MT/2017/0133018-2, a família do RECLAMANTE, foi aterrorizada novamente, na data de 27/07/2018, por força da ação código 56490/2015 e 62873/2018, pois o Juiz GEAN, proferiu a decisão no dia 27/07/2018, e nesta mesma data, os oficiais JANÁINA e HUGO, com celeridade invadiram a CASA, do RECLAMANTE, a “NOITE” com Policial armado até os dente, com objetivo de PROVOCAR e assassinar o RECLAMANTE e sua família, dentro de sua própria CASA, para as AUTORIDADES CORRUPTAS, baixar e arquivar todos os processos, por perca de OBJETO, como fizeram com o Juiz Leopoldino Marques do Amaral, que morreu pedido SOCORRO, a CPI – do Judiciário de 1999.

    Devo informar, que esse é um PEDIDO DE SOCORRO, a IMPRENSA, e a SOCIEDADE BRASILEIRA, e aos SENADORES, para que esses fatos criminosos, cheguem aos conhecimentos da Autoridades Competentes, nos termos do artigo 52 inciso II, da Constituição Federal, para apurar conduta HUMANA, crime de responsabilidade e crime comum, pois o dolo e a má-fé são os ingredientes, para a procedência da ação penal, pois já existem “DENÚNCIA”, que se encontra autuado sob o n. 00200.004885/2019-88 – 00100.083024/2019-86 e 00100.087582/2019-11, junto o NÚCLEO DE PROCESSO JUDICIAL, para REVISÃO no SENADO FEDERAL, pois o DESEMBARGADOR PAULO CUNHA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT, em decisão recente na data de 19 de dezembro de 2018, nos autos da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob o n. 820082018, mandou o EXCIPIENTE AUREO MARCOS RODRIGUES acionar os ÓRGÃOS CORRECIONAIS, pois o artigo 52 inciso II, e o artigo 71 inciso IV, todos da Constituição Federal, habilita o SENADO FEDERAL, agir nos termos da Lei, pois já faz mais de (12) doze anos que o RECLAMANTE, peticiona perante o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e até hoje não houve uma resposta dos ÓRGÃO CORRECIONAIS, pois as decisões do CNJ, são sempre voltada para favorecer o grupo de criminosos. (prova ver site do TJ-MT e site do CNJ).

    Portanto gostaria que acessasse como prova os fatos narrados no site PNB-ONLINE – http://www.pnbonline.com.br/cidades/pedro-sakamoto-pede-que-advogado-seja-investigado/24889 – com o tema: PEDRO SAKAMOTO PEDE QUE ADVOGADO SEJA INVESTIGADO. O Site “OLHARJURIDICO,http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?id=15481, com o tema: JUIZ CONSEGUE NA JUSTIÇA BLOQUEIO DE VÍDEOS QUE ACUSAM DE VENDA DE SENTENÇA, o acesse o site FOLHA-MAX, http://www.folhamax.com/politica/cnj-arquiva-denuncia-contra-3-desembargadores-de-mt/159247, com o tema: CNJ ARQUIVA DENÚNCIA CONTRA 3 DESEMBARGADORES DE MT, o acesse o site DIÁRIO DE CUIABÁ, http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=506983, com o tema: CNJ INVESTIGA PAGAMENTO PARA SERVIDORES DO TJ-MT, o acesse o site FOLHA – MAX: http://www.folhamax.com/politica/advogado-denuncia-desembargador-por-propina-e-poe-mais-2-do-tj-mt-sob-suspeita/140912. Com o tema: ADVOGADO DENUNCIA DESEMBARGADOR POR PROPINA E PÕE MAIS 2 DO TJ-MT SOB SUSPEITA, o acesse o site https://www.diariodocentrodomundo.com.br/video-ex-ministra-do-stj-eliana-calmon-explica-por-que-lava-jato-nao-denuncia-nenhum-juiz/, para a as Autoridades e a SOCIEDADE BRASILEIRA, ver na área de comentário os fatos criminosos narrado no último PEDIDO DE PROVIDÊNCIA, feito ao Ministro Corregedor JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e ao PROCURADOR RODRIGO JANOT, da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, que nada fez, pois quando precisa aplicar a Lei, a Membros do Poder Judiciário o do Ministério Público, os infratores, são PROMOVIDOS, ao invés de ser PRESOS e os feitos são arquivados, pois essa QUADRILHA DE CRIMINOSOS, é a mesma que assassinou o Juiz Leopoldino Marques do AMARAL, veja a matéria de Imprensa da época, da CPI do Judiciário que comoveu os SENADORES.
    http://www.senado.gov.br/noticias/OpiniaoPublica/inc/senamidia/historico/1999/9/zn092315.htm. E veja a Matéria recente. http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?id=209438&noticia=lessa-desmente-juiz-e-diz-que-ele-age-a-mando-e-por-vinganca.

    Devo informar, que essa perseguição constante pelos Ministério Público do Estado de Mato Grosso, é pelo fato do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES ter confrontado contra seus atos ilícitos e ter narrado na área de Comentário em vários sites de IMPRENSA, as DENÚNCIAS sobre as CARTAS DE CREDITO, que envolvem o Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso, pois de acordo com as planilhas, 45 promotores teriam sido beneficiados com um valor total superior a R$ 10,3 milhões, sendo que os pagamentos das cartas de crédito a membros do Ministério Público Estadual foi alvo de grave denúncia e precisam ser investigados apurados e colocados os infratores na Cadeia, para dar uma resposta a SOCIEDADE CIVIL BRASILEIRA, e o dinheiro roubado, devem voltar aos COFRES PÚBLICOS. Veja os sites com as Denúncias – http://www.folhamax.com/politica/al-recebe-dossie-e-investigara-cartas-de-credito-para-membros-do-mp/44265.

    Diante do exposto, com base no artigo 5º inciso LIV, LV, LVII e LXXVIII, e com base no artigo 52 inciso II e artigo 71 inciso II e IV, todos da Constituição Federal, requer a ADVOGACIA DO SENADO e ao SENHOR DAVI ALCOLUBRE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL E AOS DEMAIS SENADORES, providências URGENTE nas DENÚNCIAS DA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, que deu entrada no protocolo do SENADO FEDERAL sob o n. 1.035.132/2019-42, na data de 07/03/2019, que foi enviada via Correios SEDEX, com AR DY123601757BR, que foi direcionada ao PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL – DAVI ALCOLUMBRE, que se encontra autuado sob o n. 00200.004885/2019-88 junto o NÚCLEO DE PROCESSO JUDICIAL, para REVISÃO e aprecie as demais DENUNCIAS que se encontra atuada no feito sob o n. 00100.083024/2019-86 e 00100.087582/2019-11, para ver que esses fatos que envolvem o REPRESENTANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, são os mesmos fatos que envolvem o EX-PRESIDENTE LULA, e os mesmo fatos que envolveu o Juiz LEOPOLDINO MARQUES DO AMARAL, que denunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por um período de (9) nove anos, até ser assassinado e enterrado com suas provas, pois na sua carta http://www.prosaepolitica.com.br/wp-content/uploads/2010/03/CARTA-JUIZ-LEOPOLDINO.pdf, que foi enviada à CPI – DO JUDICIÁRIO – DA ÉPOCA, o Juiz Leopoldino, que foi assassinado já reclamava do STF, e do Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso. Portanto requer ainda providências, nas demais REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, que foi RECEBIDA com a confirmação das Mensagens de resposta n. “50970, 56618, 253138- (18000125792, datada de 1/7/2018, 26/8/2018 e 11/12/2018, no Serviço de Relacionamento Público Alô Senado, integrante da estrutura da Ouvidoria do Senado Federal”, e adote as providências urgente nas DENÚNCIAS DA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA nos termos do artigo 5º inciso LIV, LV, LVII e LXXVIII, e nos termos do artigo 52 inciso II, todos da Constituição Federal, para que seja feito JUSTIÇA”, para trazer uma resposta a SOCIEDADE BRASILEIRA, pois a POLICIA FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, tem elemento e prova suficiente para abrir a caixa preta do Poder Judiciário Brasileiro e punir os infratores, que vem proferindo decisão contra o Direito em afronto a Constituição Federal, para favorecer criminosos em processo Civil e Criminal, com direito de pessoas INOCENTES.

    PEDE E ESPERA AS PROVIDÊNCIAS. ÁUREO MARCOS RODRIGUES.

  4. Vê-se que parte considerável do judiciário e do ministério público entrou num vale-tudo contra a nossa derrocada democrática de 2016 e num jogo de vingança para criminalizar Lula.

    Cada dia estou mais convencido da sabedoria do antropólogo belga Lévi-Strauss contida em sua famosa frase “o Brasil passou da barbárie à decadência sem conhecer a civilização”.

  5. Devo informar, que esses fatos é desvio de conduta e A – CPI – DA LAVA TOGA é bem-vindo nesta hora, pois Veja a INICIAL DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, com 974 folhas, sob o n. 00200.004885/2019-88, que se encontra autuada no SENADO FEDERAL, que pode ser acessada através do LINK: https://mega.nz/#!OzRRyA4B!zjrGrJPKiKpmqIZLFgB7i39OTwsaKWBdDukl5KvlHlA – onde foram requerido pedidos para abertura da CPI – DA LAVA TOGA, e Veja também a INICIAL DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL com 453 folhas, sob n. 00100.087582/2019-11, que encontra autuada no SENADO FEDERAL em apenso ao feito sob o n. 00200.004885/2019-88, que pode ser acessada através do LINK: https://mega.nz/#!juxABKzR!Tg5Da5mx-8JSp-AxIERkbaTCufYq20J-ClUKBMnBuHs – onde foram requerido pedidos para abertura da CPI – DA LAVA TOGA, para ver que esses fatos que envolvem o REPRESENTANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, são os mesmos fatos que envolvem o EX-PRESIDENTE LULA, e os mesmo fatos que envolveu o Juiz LEOPOLDINO MARQUES DO AMARAL, que denunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por um período de (9) nove anos, até ser morto e enterrado com suas provas, pois na sua carta http://www.prosaepolitica.com.br/wp-content/uploads/2010/03/CARTA-JUIZ-LEOPOLDINO.pdf, que foi enviada à CPI – DO JUDICIÁRIO – DA ÉPOCA, o Juiz Leopoldino, que foi assassinado já reclamava do TJ-MT, STJ , STF, MPF, e do Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso.

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador