Funaro diz que Temer, Cunha e Padilha usavam advogados para monitorar delação

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Gustavo Miranda/Agência O Globo
 
 
Jornal GGN – O operador do PMDB Lúcio Funaro detalhou logo no primeiro anexo de seu acordo de delação premiada a suspeita de que o grupo de Michel Temer e Joesley Batista, da JBS, tinham um pacto para comprar seu silêncio. 
 
De acordo com o depoimento, o “Planalto”, na verdade, vinha monitorando as conversas de Funaro com o Ministério Público através de advogados. Funaro afirma que o atual defensor e amigo de Temer, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, seu antigo advogado, foi o responsável por vazar ao presidente a informação de que ele buscava um escritório especializado em delações.
 
Ainda segundo a delação, Eduardo Cunha e Eliseu Padilha também teriam enviado advogados para sondar a intenção de Funaro em delatar o grupo.
 
O operador afirma que além do núcleo duro do governo Temer, a JBS tinha interesse em evitar a sua delação. E corroborou com o depoimento de Joesley Batista ao afirmar que os pagamentos feitos à sua família pelo empresário vinham de “créditos” – propina – recebida por ajudar o grupo na compra da Alpagartas. Quando o “crédito” acabou, Joesley procurou Temer, através de Rodrigo Rocha Loures, para criar um novo esquema que pudesse abastecer Funaro.
 
DETALHES DA OBSTRUÇÃO 
 
Segundo Funaro, tudo começou quando Cunha teve as contas na Suíça descobertas pelas autoridades, o advogado do grupo J&f Francisco de Assis chegou a oferecer os serviços do advogado Lucio Velo ao ex-deputado. Velo defendia os interesses da empresa de Joesley no exterior.
 
Funaro diz que em meados de 2015, quando começou a ser intimado pela Receita Federal para prestar informações, sentiu que poderia ser alvo de investigações e até mesmo preso. E, então, num encontro com Joesley para discutir a compra da Alpagartas, ele combinou que o empresário ficaria com a propina para repassar à família de Funaro em caso de prisão.
 
“Que no dia 11 dezembro de 2015 o Joesley compareceu à casa do COLABORADOR acompanhado da esposa, ocasião em que trataram do crédito da compra da Alpargatas; Que nessa ocasião, em razão das preocupações acima relatadas, o COLABORADOR combinou com Joesley que a comissão devida ao COLABORADOR em razão da operação da Alpargatas e outros valores pendentes, ficaria com o próprio Joesley a fim de que o crédito fosse utilizado para amparar a família do COLABORADOR na eventualidade de ocorrer a prisão do COLABORADOR.”
 
No dia 15 de dezembro, Funaro foi alvo de busca e apreensão.
 
No dia 18, foi convidado a ir a casa de Joesley. Eles combinaram de criar uma narrativa conjunta e fazer um contrato fictício para justificar pagamentos da J&F ao operador. O contrato foi assinado com data retroativa, de 2012; cópias foram tiradas e o original, destruído, para evitar problemas com “perícia”.
 
Funaro afirma que contratou o advogado Antonio Mariz para fazer sua defesa. E Mariz sabia que o operador combinava versões com Joesley.
 
“Que no mês de fevereiro ou março de 2016 o COLABORADOR compareceu ao escritório de seu advogado Antônio Mariz, acompanhado de Francisco de Assis, advogado de Joesley; Que o objeto dessa reunião era deixar Francisco a par da estratégia de defesa, demonstrando assim que as partes estavam alinhadas”
 
‘Joesley queria acompanhar de perto, minuciosamente, qual seria a linha da defesa técnica do COLABORADOR, podendo inclusive sugerir estratégias”
 
Nos meses antes de ser preso, Funaro afirma que teve encontros com Francisco e Joesley. E, na presença de um irmão chamado Dante, combinou com o advogado da JBS que se ele fosse preso, os pagamentos do grupo deveriam ser feitos através de Dante.
 
“foram feitos dois pagamentos a Dante, no valor de R$ 600.000,00 cada um, nos meses de julho e agosto, e para Roberta, irmã do COLABORADOR, foram feitos os seguintes pagamentos: um pagamento no valor de R$ 600.000,00; no mês de setembro e mais sete pagamentos de R$ 400.000,00, nos meses de outubro, dezembro [de 2016], janeiro, fevereiro, março, abril e maio [de 2017].”
 
Funaro diz que enquanto estava preso, Joesley “monitorava o ânimo” dele através de sua esposa, que era amiga da mulher de Funaro, e através de Francisco, que se comunicava com a irmã do operador, Roberta. Esta passou a ser a responsável pelos pagamentos, inclusive.
 
Só que o compromisso entre JBS e Funaro começou a ficar em segundo plano. E Funaro decidiu procurar o Ministério Público.
 
É aí que o delator relata que procurou o escritório Figueiredo Basto para fazer uma proposta. Mas enviou um e-mail discutindo honorários com seu advogado à época, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira. Após disparar a mensagem, Funaro afirma que recebeu contato de Geddel perguntando se ele queria delatar. Funaro negou. Geddel disse que o “Planalto” já estava sabendo. 
 
” percebeu que a informação havia sido passada por Mariz a Michel Temer e que Temer prontamente acionou Geddel para sondar o COLABORADOR; Que o COLABORADOR ficou com muita raiva e ligou para Mariz xingando o advogado de “vagabundo” por ter quebrado o sigilo profissional; Que essa informação só poderia ter chegado a Temer de duas maneiras, uma diretamente por contato entre o advogado Mariz e Michel Temer, também seu cliente, e posteriormente passada a Geddel ou por intermédio de José Yunes e Mariz de Oliveira, cuja prima é casada com Yunes”
 
Funaro afirma que desconstituiu Mariz e procurou outro advogado. Mas continuou sendo “monitorado” pelo Planalto nessas tratativas. Ele diz que um dos advogados sondados, Daniel Gerder, passava informações para Joesley Batista. Gerder teria diso indicação de outro advogado, Eduardo Ferrão, que tem como cliente Eliseu Padilha, que também teria atuado para impedir sua delação. Outro advogado que teria sondado Funaro para saber da delação seria Marcos Joaquim, este ligado a Eduardo Cunha.
 
“QUE quando de sua prisão, JOESLEY se aproximou de GEDDEL e enviava recados para políticos e membros do Governo de que estava “cuidando do LUCIO”. Que JOESLEY procurou MICHEL TEMER e outros membros do PMDB e avisou que a situação estava sob o controle, requisitando favores e boa vontade do GOVERNO em troca disso. QUE efetivamente não pagou os valores integrais que devia ao COLABORADOR.”
 
Segundo Funaro, a gota d’água que impulsionou sua delação foi a prisão de sua irmã.
 
No segundo anexo da delação, Funaro trata do relacionamento com a JBS.
 
O portal JOTA publicou os anexos. O GGN reproduz os dois primeiros abaixo.
 
 
ANEXO 1 – MONITORAMENTO PARA EVITAR COLABORAÇÃO PREMIADA
 
COLABORADOR esclarece que conheceu Joesley Batista em 2011; Que no ano de 2015, a partir do mês de maio do mesmo ano, começou haver uma preocupação por parte do COLABORADOR e de Joesley a respeito do bloqueio das contas de Eduardo Cunha na Suíça; Que esse fato poderia fazer com que o Deputado Eduardo Cunha viesse a ser cassado ou a ter problemas no seu âmbito de influência política, fazendo com que o projeto tanto do COLABORADOR quanto de Joeslye pudesse ficar comprometido, pois a partir de então as nomeações de cargos no governo federal e as definições de pauta para Câmara dos Deputados deixaria de estar sob o comando de Cunha. QUE a preocupação era tão visível no COLABORADOR quanto em Joesley; Que, por ocasião do acompanhamento do processo junto às autoridades suíças, o COLABORADOR esteve reunido em Genebra com o advogado de Eduardo Cunha; Que esse advogado foi indicado a Cunha pelo próprio COLABORADOR; Que o nome do advogado é “Didier”; Que esse advogado prestou depoimento no Conselho de Ética a pedido de Cunha; Que o COLABORADOR pagou parte dos honorários desse advogado, não sabendo quem pagou a outra parte; Que Cunha outorgou a procuração a esse advogado na cidade de Cascais, Portugal; Que o COLABORADOR também se reuniu com esse advogado na Suíça para se inteirar da situação; Que a situação não era boa porque os documentos apresentados pelo advogado eram muito ruins, especialmente porque o procurador Stephen Lenz detinha vários documentos que indicavam que iriam transferir o processo de Cunha para o Brasil; Que nessa reunião com Diddier na Suíça também participou o sobrinho de João Augusto Heniques, operador de Cunha, o ex-Fernando Diniz e outros; Que a conta de Cunha foi “contaminada” por conta de transferências feitas por Henriques e por essa razão o sobrinho dele estava na reunião; Que o COLABORADOR passava todas essas informações para Joesley; Que Francisco de Assis, advogado do grupo JBS, certa vez indagou ao COLABORADOR se não queria conhecer um advogado que prestava
 
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serviços na Suíça para o grupo e que poderia ajudar na situação de Cunha; Que o nome desse advogado era Lucio Velo. QUE houve um almoço com o intuito de Francisco apresentar o COLABORADOR ao advogado Lucio Velo; Que nesse almoço também estava presente o advogado tributarista do grupo , de nome Bichara; Que esse almoço foi no restaurante Varanda, no shopping JK; Que no mês de outubro de 2015 o COLABORADOR começou a perceber que poderia ser alvo de investigações ou medidas judiciais; Que nessa época a Receita Federal começou a intimar o COLABORADOR para prestar uma série de informações; Que no dia 11 dezembro de 2015 o Joesley compareceu à casa do COLABORADOR acompanhado da esposa, ocasião em que trataram do crédito da compra da Alpargatas; Que nessa ocasião, em razão das preocupações acima relatadas, o COLABORADOR combinou com Joesley que a comissão devida ao COLABORADOR em razão da operação da Alpargatas e outros valores pendentes, ficaria com o próprio Joesley a fim de que o crédito fosse utilizado para amparar a família do COLABORADOR na eventualidade de ocorrer a prisão do COLABORADOR; Que no dia 15 de dezembro de 2015 o COLABORADOR foi alvo de busca e apreensão na operação Catilinárias; Que ao procurar um advogado foi-lhe indicado o advogado Antônio Mariz Oliveira; Que Joesley chamou o COLABORADOR no dia 18 de dezembro de 2015 para ir a sua casa, ocasião em que foi-lhe indagado se havia sido apreendido alguma coisa comprometedora em seu local de trabalho; Que nessa ocasião Joesely já estava de posse de cópia da Ação Cautelar 4044 (Operação Catilinárias); Que Joesley falou que quem lhe passou cópia dessa ação foi o advogado José Gerardo Grossi e que o conhecia em razão de uma venda de uma fazenda; Que Joesley nessa ocasião falou “vamos tocando juntos”, “vamos amarrar as pontas”, ou seja, Joesley estava combinando que combinassem as versões; Que nesta mesma reunião do dia 18 de dezembro de 2015 Joesley e seu advogado Francisco propuseram ao COLABORADOR fazer um contrato guarda-chuva a fim de dar aparência de legalidade aos negócios já efetuados entre o COLABORADOR e Joesley; Que esse contrato tinha função de dar dupla tranquilidade, ao grupo J&F e origem para os pagamentos efetuados as empresas do declarante ou de sua responsabilidade e de dar tranquilidade ao
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declarante de ter seus créditos reconhecidos pelo grupo J&F; Que essas conversas reforçaram o pacto que o COLABORADOR e o Joesley havia fechado no dia 11 de dezembro de 2015. QUE Joesley e Francisco chamaram Natalino Bertin para também alinhar contratos e discursos; Que no mês de fevereiro ou março de 2016 o COLABORADOR compareceu ao escritório de seu advogado Antônio Mariz, acompanhado de Francisco de Assis, advogado de Joesley; Que o objeto dessa reunião era deixar Francisco a par da estratégia de defesa, demonstrando assim que as partes estavam alinhadas; Que em caso de alguma discordância por parte de Francisco ou Joesley com relação à condução da defesa do COLABORADOR, Francisco e Joesley teriam a chance de explicitar ao COLABORADOR de imediato qual seria o problema; Que melhor explicando, Joesley queria acompanhar de perto, minuciosamente, qual seria a linha da defesa técnica do COLABORADOR, podendo inclusive sugerir estratégias; Que, em outra ocasião, entre fevereiro e junho de 2016, antes do COLABORADOR ser preso, Joesley chamou o COLABORADOR novamente em sua casa para conversarem sobre a situação de Eduardo Cunha; Que o COLABORADOR disse a Joesley que Cunha “estava se segurando”; Que nessa reunião Joesley disse que, caso acontecesse algo com Cunha, o COLABORADOR deveria “sair na frente”; Que “sair na frente” significa buscar fazer uma colaboração premiada, resguardando Joesley; Que Joesley tinha muito preocupação no sentido de que o COLABORADOR pudesse se juntar a Cunha e ambos delatassem Joesley e seus parceiros políticos, por isso queria garantir que o COLABORADOR permanecesse fiel; Que Joesley tinha medo da delação do COLABORADOR e da de Cunha; Que no primeiro semestre de 2016 o advogado Francisco de Assim foi por várias vezes à casa do COLABORADOR e ao seu escritório par saber como andava a situação processual do COLABORADOR; Que em uma dessas ocasiões encontrou com o irmão do COLABORADOR, de nome Dante; Que o COLABORADOR nessa ocasião afirmou na frente dos dois que, qualquer necessidade de dinheiro, caso acontecesse algo com o COLABORADOR, deveria ser suprida pelo grupo J&F, através de contato com Francisco ou Joesley; Que, com relação ao contrato guarda-chuva acima referido, o COLABORADOR deseja
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informar que quando assinaram o contrato, o assinaram com data retroativa a 2012 e que assinaram o contrato em duas vias, tiraram cópias, e destruindo o original. QUE esse contrato foi assinado em dezembro de 2015 ou janeiro de 2016; Que a intenção era que não houvesse originais para “não dar perícia”; Que, após a prisão do COLABORADOR, conforme estabelecido anteriormente, Dante procurou Francisco para receber parte do dinheiro devido ao COLABORADOR; Que Francisco afirmou que precisaria de alguns dias para que pudesse conseguir o dinheiro em espécie; Que foram feitos dois pagamentos a Dante, no valor de R$ 600.000,00 cada um, nos meses de julho e agosto, e para Roberta, irmã do COLABORADOR, foram feitos os seguintes pagamentos: um pagamento no valor de R$ 600.000,00; no mês de setembro e mais sete pagamentos de R$ 400.000,00, nos meses de outubro, dezembro, janeiro, fevereiro, março, abril e maio, este último antecipado para final de abril. QUE em virtude desses pagamentos o COLABORADOR estava tranquilo no sentido de que Joesley estava cumprindo o pacto feito entre os dois; Que a certeza de que Joesley iria honrar esses compromissos e manter a família do depoe COLABORADOR nte segura financeiramente trazia tranquilidade ao COLABORADOR; Que, por outro lado, Joesley também se sentia seguro no sentido de que o COLABORADOR não iria tomar nenhuma medida contra os interesse dele e seu grupo; Que o COLABORADOR sabia que Joesley monitorava o ânimo do COLABORADOR em cumprir o pacto de silêncio e fidelidade através de contatos com a esposa do COLABORADOR, que é amiga da esposa de Joesley; Que esse monitoramento do ânimo do COLABORADOR também era feito por outras pessoas da família de Joesley em contatos com a família do COLABORADOR; Que no caso da irmã do COLABORADOR esse monitoramento era feito pelo advogado Francisco de Assis, quando do pagamento dos recursos; Que não passava pela cabeça do COLABORADOR que Joesley pudesse quebrar o pacto e delatar o COLABORADOR; Que essa sensação de segurança existia por conta dos pagamentos regulares feitos e por conta dos contatos feitos entre as duas famílias. QUE o declarante também enviava mensagens a Joesley no sentido de que esse ficasse seguro de que o COLABORADOR não delataria o grupo; Que
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em uma dessa situações o COLABORADOR enviou, por meio de sua irmã, uma mensagem para Francisco dizendo que “gente frouxa é uma merda”; Que essa frase era uma frase frequente na interlocução entre o COLABORADOR e Francisco e que, portanto, seria uma maneira fácil de Francisco compreender que realmente tratava-se de uma instrução do COLABORADOR para mudar a pessoa a quem era entregue os valores mensais; Que, explicando melhor, o COLABORADOR estava avalizando a mudança do interlocutor, do Dante para Roberta, e que os pagamentos poderiam ser pagos a esta; Que também houve uma situação em que o COLABORADOR foi informado por sua advogada que sua irmã Roberta confirmou que levou a Francisco outro recado, dentro de uma caneta Bic, no intuito de tranquilizar Joesley e Francisco quanto ao compromisso firmado entre o COLABORADOR e Joesley; Que, caso os pagamentos fossem suspensos, o COLABORADOR iria “estourar ele”, ou seja, iria executar títulos de crédito contra ele; Que certamente o ânimo do COLABORADOR em delatar Joesley também aumentaria significantemente; Que, contudo, a opção da delação incriminaria não somente Joesley mas também uma série de pessoas, dentre elas Geddel Vieria Lima, Eduardo Cunha, Henrique Eduardo Alves, Gabriel Chalita, Henrique Constantino e Michel Temer, de forma tangencial, entre outros; Que, com a certeza do rompimento do pacto por parte de Joesley, o COLABORADOR decidiu procurar o Ministério Público para fazer a colaboração premiada. QUE, no final de junho de 2016, o COLABORADOR estava em tratativas com o escritório Figueiredo Basto e, sem querer, acabou enviando a proposta de honorários para seu advogado à época, Dr. Antonio Cláudio Mariz de Oliveira; Que, logo após ao envio do arquivo por email, seu telefone deu sinal de recebimento de mensagem por meio do aplicativo Wicker, o qual era usado pelo COLABORADOR e várias pessoas para tratar de coisas sigilosas; Que nessa ocasião tratava-se de uma mensagem de Geddel Vieira Lima; Que Geddel perguntou se o COLABORADOR estava fazendo delação; Que COLABORADOR negou a informação e perguntou a razão da indagação; Que Geddel afirmou que a notícia havia chegado no Palácio do Planalto; Que, diante disso, o COLABORADOR percebeu que havia mandado a mensagem contendo a proposta de honorários do escritório Figueiredo Basto,
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escritório especializado em colaboração premiada, de forma equivocada para o advogado Mariz. QUE o COLABORADOR percebeu que a informação havia sido passada por Mariz a Michel Temer e que Temer prontamente acionou Geddel para sondar o COLABORADOR; Que o COLABORADOR ficou com muita raiva e ligou para Mariz xingando o advogado de “vagabundo” por ter quebrado o sigilo profissional; Que essa informação só poderia ter chegado a Temer de duas maneiras, uma diretamente por contato entre o advogado Mariz e Michel Temer, também seu cliente, e posteriormente passada a Geddel ou por intermédio de José Yunes e Mariz de Oliveira, cuja prima é casada com Yunes; Que nessa época José Yunes também trabalhava no Planalto como assessor de Temer; Que o COLABORADOR não conversava com Yunes ou Temer diretamente, daí a necessidade de acionar Geddel; Que, após a desconstituição de Mariz de sua defesa, o COLABORADOR continuou sendo monitorado quanto a possibilidade de fazer colaboração; Que, esclarecendo essa afirmação, explica que em razão do conflito com Mariz procurou o advogado Eduardo Ferrão, contudo esse não poderia atuar na lavajato; Que então pediu que Ferrão indicasse um outro advogado, sendo indicado o advogado Daniel Gerber; Que Gerber também passava informações para Joesley e Francisco sobre a estratégia de defesa do COLABORADOR. QUE Daniel Gerber dizia que conseguiria a soltura do COLABORADOR na audiência de custódia e que por isso não haveria necessidade de se fazer colaboração; Que, como o COLABORADOR não foi solto, ficou nervoso e falou com Gerber no dia da audiência de custódia “fala pro teu chefe (Ferrão), pro Padilha (Eliseu) que eu vou arrebentar com todo mundo”; Que nesse dia Gerber jã não era mais advogado do COLABORADOR, porém compareceu ao ato processual; Que Gerber afirmou que, ouviu do advogado Ferrão, que o COLABORADOR não foi solto porque o COLABORADOR contratou outro escritório para acompanhar a audiência; Que, questionado qual a relação de Eliseu Padilha com o fato explicou que Eliseu Padilha é cliente e amigo íntimo de Ferrão. QUE, por ocasião do vazamento do boato de que o COLABORADOR faria colaboração, Eliseu Padilha também foi correndo falar com Gerber para saber se o COLABORADOR estava fazendo de fato delação; Que, em razão do contato de Padilha, Gerber foi ao encontro do
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COLABORADOR na Papuda indagar sobre o tema; Que esse evento ocorreu antes da audiência de custódia. QUE também era monitorado através de um advogado de Brasília chamado MARCOS JOAQUIM, ligado a EDUARDO CUNHA, o qual ligava para a esposa do COLABORADOR e perguntava sobre intenções de delação e sua estratégia de defesa. QUE quando de sua prisão, JOESLEY se aproximou de GEDDEL e enviava recados para políticos e membros do Governo de que estava “cuidando do LUCIO”. Que JOESLEY procurou MICHEL TEMER e outros membros do PMDB e avisou que a situação estava sob o controle, requisitando favores e boa vontade do GOVERNO em troca disso. QUE efetivamente não pagou os valores integrais que devia ao COLABORADOR. Que no dia em que sua irmã foi presa, o GOVERNO entrou em pânico, e GEDDEL começou a ligar a esposa do COLABORADOR, que ligou três vezes naquele dia, e continuou as investidas com a esposa do COLABORADOR, conforme relatado nos documentos em anexo. QUE o COLABORADOR decidiu colaborar após a prisão de sua irmã.
Elementos comprobatórios: 1. Troca de mensagens com GEDDEL; 2. Registros telefônicos com GEDDEL; 3. E-mail trocados com advogados; 4. Registros de entrada da PAPUDA; 5. Depoimentos prestados a Policia Federal de Brasília; 6. Telefone de RAQUEL PITTA, o qual contem mensagens e ligações de GEDDEL.
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ANEXO 2 – RELAÇÕES COM O GRUPO JBS – NEGOCIAÇÕES COM AGENTES PÚBLICOS E POLÍTICOS PARA BENEFICIO DA JBS. PAGAMENTOS DE PROPINAS ATRAVÉS DE COMISSÕES AO COLABORADOR.
QUE o primeiro contato que teve com o grupo JBS foi através de JOESLEY BATISTA em 2011. QUE conheceu ele através do PAULINHO DE ANDRADINA (PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA FORMIGONI), conforme já narrado em anexo anterior. Que o primeiro projeto que trabalhou para o Grupo JBS foi o relacionado a liberação de um financiamento do FI/FGTS para a ELDORADO CELULOSE. Que as tratativas foram travadas com JOESLEY BATISTA e com o presidente da ELDORADO, ADÉSIO LIMA (EX-VICE PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e pessoa de extrema confiança do JOESLEY). QUE após a definição de que o COLABORADOR iria atuar dentro da CEF, começaram os encontros com ADÉSIO para as tratativas técnicas do projeto, ressalta-se que nunca tratou de comissões e pagamentos de propina com ele. QUE estes assuntos eram tratados com JOESLEY, JOSÉ CARLOS KRUBZIC e WESLEY BATISTA. QUE mantinha relacionamento profissional com outro executivo da JBS, FRANCISCO DE ASSIS, o qual geria a parte jurídica, e com quem o COLABORADOR atuou na aquisição do GRUPO BIG FRANGO, operação lícita. QUE a JBS tinha um funcionário chamado DENILTON, o qual era responsável por produzir e operar o caixa 2 e contabilidade paralela (a qual englobava grande parte dos recebimentos do COLABORADOR). QUE DENILTON foi quem organizou os pagamentos feitos ao COLABORADOR no exterior. QUE após a deflagração de operações que envolveram a JBS, JOESLEY proibiu inicialmente DENILTON de frequentar as dependências da JBS e acabou o enviando para o exterior para evitar sua prisão. QUE assim, o COLABORADOR ficou sem acesso ao saldo de sua conta corrente junto ao grupo J&F, até o SR. ANTÔNIO BARRETO assumir essa função.
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QUE de seus interlocutores no GRUPO JBS os que tratavam de assuntos relacionados a propina eram JOESLEY, WESLEY, JOSÉ CARLOS KRUBZIC, ANTÔNIO BARRETO E DENILTON e raramente com RICARDO SAUD. QUE para recebimentos no exterior, a JBS utilizava os serviços de um doleiro chamado RAUL, baseado no Uruguai, fato esse confirmado pelo doleiro TONY que prestava serviços ao COLABORADOR. QUE não teve muitos recebimentos através de operação de câmbio no exterior, sendo que a maioria dos recebimentos advindos da JBS foram através de emissão de nota fiscais emitidas pelas empresas do COLABORADOR. QUE quando o COLABORADOR precisava de dinheiro em espécie ou remessas para o exterior se utilizava dos serviços de JUCA e PETER, muitas vezes através de um esquema de pagamentos de boletos de supermercado. QUE a maioria das operações feitas para o GRUPO J&F, lícitas e ilícitas, tinham pagamento de comissões para o COLABORADOR, e giravam em torno de três por cento. QUE cabe ressaltar que o COLABORADOR tinha um acordo com JOESLEY na qual todas as operações que eram feitas sob o CNPJ da JBS no âmbito da CEF, não gerariam créditos de comissão, pois a JBS já era uma empresa consolidada no mercado. QUE todos os recebimentos e créditos em aberto do COLABORADOR com a JBS constam em planilhas e documentos já apreendidos, contendo a descrição dos contratos e valores exatos. QUE tem dois contratos firmados com o GRUPO JBS para recebimento de comissões, o primeiro em relação a intermediação da operação do FGTS com a ELDORADO e segundo contrato foi firmado depois da primeira busca e apreensão contra o COLABORADOR em 2015, e serviu para dar cobertura a 80% das notas envolvendo pagamentos de propina que o COLABORADOR tinha emitido para empresas do grupo JBS. QUE após a busca e apreensão em 15/12/2015, o COLABORADOR e JOESLEY realizaram uma reunião em 18/12/2015, na qual definiram a elaboração desses contratos para dar lastro às notas que já haviam sido emitidas para as empresas do GRUPO J&F por operações ilícitas e licitas, e a pagamentos ao COLABORADOR. QUE nesta reunião estavam presentes o COLABORADOR, JOESLEY e o FRANCISCO DE ASSIS, os quais apresentaram uma cópia do pedido de busca e apreensão que havia sido
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deferido pelo MINISTRO TEORI ZAVASCKI, citando vários repasses de dinheiro da JBS para o COLABORADOR. Que o objeto desse contrato era a intermediação do conflito entre o GRUPO BERTIN e a JBS. QUE nesse contrato de R$ 100.000.000,00, também foi contabilizado nesse contrato notas fiscais emitidas em um valor de aproximadamente R$ 20.000.000,00, referentes a operações licitas feitas entre agentes privados, sendo que nunca houve a quitação desses créditos do COLABORADOR junto ao GRUPO JBS. QUE do mesmo modo foi elaborado um contrato semelhante com o GRUPO BERTIN, pois o COLABORADOR instruiu NATALINO BERTIN a faze-lo para dar lastro aos pagamentos de comissões recebidos da BERTIN através da emissão de notas da empresa do COLABORADOR. Que o contrato com o GRUPO BERTIN, foi no valor exato pago ao COLABORADOR. QUE esses contratos foram confeccionados entre dezembro de 2015 e março de 2016.   QUE o COLABORADOR acabou executando na justiça o contrato em aberto com a JBS acima referido, sendo que esclarece que JOESLEY contabilizou na conta corrente interna do COLABORADOR as notas já pagas pela ELDORADO nesse contrato. QUE o correto seria a contabilização de comissão por serviços prestados no âmbito de obtenção de recursos no âmbito do FI FGTS, restando o contrato referente a Eldorado sem nenhum pagamento. QUE ainda, não foram pagos os valores devido no contrato de R$ 32.000.000,00, entre a empresa VISCAYA com a ELDORADO. QUE o COLABORADOR acabou também executando judicialmente o contrato da ELDORADO. QUE pela contabilidade do COLABORADOR o GRUPO JBS ainda deve cerca de 70-80 milhões de reais, sendo que cerca de 30 milhões são de operações licitas envolvendo apenas empresas privadas e que não tiveram envolvimento ou pagamento de propina de políticos ou funcionários públicos. QUE a porcentagem que recebeu referente aos contratos da CEF, foram em torno de 3% dos valores liberados. QUE entre as operações que realizou com o Grupo JBS, estão ainda um repasse de quinhentos milhões de reais, uma operação de trezentos milhões e uma de dois bilhões e setecentos milhões para a compra da ALPARGATAS. Ainda houve a transação da compra da DELTA ENGENHARIA, na qual a JBS teve a opção de compra da DELTA para exercer entre 30-60 dias por um real.
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QUE a JBS acabou não exercendo a opção de compra, pois houve oposição do Governo à compra devido a JBS já dominar o setor de proteína, e muitos empréstimos de crédito junto ao BNDS. QUE, entende que grande parte do lucro da JBS é relacionado ao esquema de fraude e sonegação do ICM e o incentivo fiscal que ele conseguia através de pagamento de propina a políticos no Mato Grosso. Ainda que outro fator determinante para o crescimento exponencial do Grupo JBS, foi a grande oferta de crédito por parte de Bancos Públicos, beneficiando o GRUPO. Há ainda, a venda de ativos superavaliados para fundos de pensão estatais. Ademais, que entre o último semestre de 2014 e primeiro semestre de 2015, JOSE CARLOS GRUBISICH e JOESLEY pediram ao COLABORADOR que sondasse junto ao FI/FGTS a possibilidade de se transformar a dívida (debit) da ELDORADO junto ao FI/FGTS em equity (participação acionaria). QUE o COLABORADOR entendia que essa operação não seria viável, mesmo se aprovada, pois os valores de avaliação do FI/FGTS não coincidiriam com os da ELDORADO, tendo o projeto não evoluído. Novamente em 2014 o COLABORADOR foi procurado por HUMBERTO JUNQUEIRA DE FARIAS, para tentar que o FI/FGTS aportasse valores em outro projeto do grupo J&F, dessa vez ligado à uma empresa da área de energia chamado AMPLA. QUE neste caso o COLABORADOR solicitou a HUMBERTO que procurasse FABIO CLETO e seu correspondente na VITER. QUE embora o projeto tenha sido levado até o ROPI, não evoluiu pois o valution utilizado pelo grupo J&F não foi aceito pela VITER. Que logo após, JOESLEY decidiu desacelerar investimentos no setor de infraestrutura, devido a operação lava jato. Que esse ROPI (Relatório de Oportunidade de Investimento) está disponível junto a VITER na CEF. QUE neste caso também haveria o pagamento de propina na aprovação do projeto. Ainda, que no início de 2014, JOESLEY e RICARDO SAUD solicitaram diretamente ao EX-MINISTRO DA AGRICULTURA ANTONIO ANDRADE a liberação de certos frigoríficos, e proibição de outros, ao direito de exportarem carne para determinados países, para assim beneficiar a exportação da JBS. QUE o então MINISTRO ANTONIO ANDRADE, determinou que o SR RODRIGO FIGUEREDO, funcionário do Ministério e indicado pelo
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COLABORADOR e CUNHA, tomasse as devidas providencias, através de uma portaria do Mapa, para atender tal demanda. QUE em contrapartida, o EX-MINISTRO solicitou propina no valor de R$ 25.000.000,00, alegando que precisava de tais recursos para a campanha de pré-candidato a vicegovernador de Minas Gerais. QUE esses recursos seriam divididos entre o PMDB nacional e PMDB de Minas Gerais, em forma de recursos para candidatos a Deputados Federais e Estadual do PMDB de Minas Gerais. QUE esses Deputados Estaduais auxiliariam na indicação de ANTONIO ANDRADE para vice na chapa de FERNANDO PIMENTEL na convenção Estadual do PMDB. Que o pagamento de tal valor foi feito durante o período eleitoral através de uma doação oficial para o=-0 de Minas Gerais no valor de R$ 1.000.000,00, pagamentos de R$ 9.800.000,00 para fornecedores diversos indicados por ANTONIO ANDRADE, dos quais somente R$ 8.300.000,00 foram liquidados e pagamentos de R$ 15.000.000,00 através de doações oficiais de um supermercado de Minas Gerais. Tudo sob orientação de ANTONIO ANDRADE. QUE ficou determinado que o saldo de R$ 4.200.000,00 fosse quitado em espécie. QUE o COLABORADOR e EDUARDO CUNHA, não participaram dessa operação e tomaram conhecimento dos fatos após as eleições. QUE fora a relação comercial com o grupo JBS, o COLABORADOR também tinha um relacionamento pessoal com a família de JOESLEY. Cita-se a festa de aniversário organizada pela esposa de JOESLEY em 23/01/17, quando o COLABORADOR já estava preso, na qual está, acompanhada de sua mãe, filho, irmã, sobrinha e uma amiga foram até a casa do COLABORADOS levar bolo e vários presentes para sua filha. QUE quanto aos pagamentos recebidos da JBS após a sua prisão, esclarece que avisou seu irmão e sua esposa que se algo lhe acontecesse deveria procurar JOESLEY. QUE informou seu irmão que a JBS devia valores para o COLABORADOR em relação as operações de venda da DELTA e de intermediação de alguns negócios como GRUPO BERTIN.QUE nunca contou que tinham valores lícitos devidos. QUE quando de sua prisão, seu irmão procurou FRANCISCO DE ASSIS e disse que precisaria de valores para cobrir as despesas do COLABORADOR e que tais valores deviam ser deduzidos do que era devido
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pela JBS. QUE FRANCISCO fez duas entregas de 600 mil reais ao irmão do COLABORADOR, e pediu que este assinasse um recibo. QUE o irmão do COLABORADOR não concordou e pediu que todos os valores fossem recebidos via emissão de notas fiscais da empresa VISCAYA. QUE FRANCISCO alegava que devido ao Compliance da empresa os pagamentos não poderiam ser feitos pela VISCAYA. QUE o irmão do COLABORADOR pediu então que os pagamentos fossem feitos através de depósitos na conta corrente da empresa, o qual FRANCISCO novamente não concordou e preferiu que fosse utilizada a sistemática de retirada de valores em espécie. QUE o COLABORADOR nunca teve bloqueio de suas contas bancárias, e que a JBS se recusou a fazer os depósitos para esconder o vínculo contratual com o COLABORADOR. QUE com a recusa da JBS em fazer os depósitos, os pagamentos continuaram a serem feitos em dinheiro mediante assinatura de recibo. QUE isso causou desentendimentos com seu irmão o qual não tratou mais desse assunto. Neste momento a irmã do COLABORADOR passou a organizar esses recebimentos a seu pedido, sendo sido informada pelo colaborador que esses recursos tinham origem em dividas licitas do grupo JBS para com o colaborador. QUE esses pagamentos foram mensais, sendo três no valor de seiscentos mil reais e os subsequentes no valor de quatrocentos mil reais; QUE no mês de novembro de 2015 a JBS não efetuou o repasse e os pagamentos ocorreram de Julho 2015 até a celebração de acordo de Colaboração premiada da JBS. QUE logo após o penúltimo pagamento de quatrocentos mil reais, FRANCISCO DE ASSIS enviou uma mensagem para a irmã do COLABORADOR, informando que iria para Nova York, portanto, iria antecipar o pagamento daquele do mês de maio para o final de Abril. QUE tal fato causou estranheza ao COLABORADOR, pois normalmente os pagamentos atrasavam e não antecipavam. QUE nesta ultima entrega à irmã do COLABORADOR, quem foi fazer a entrega foi RICARDO SAUD, normalmente feitas pelo funcionário FLORISVALDO. QUE esta entrega foi gravada e utilizado na colaboração da JBS.
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Por fim, o COLABORADOR esclarece que sua esposa RAQUEL PITA, através da empresa ALBEJ, comprou um imóvel situado na Rua Guadalupe, 54, Jardim América/SP, com valores lícitos doados pelo COLABORADOR. QUE a doação foi feita através de um mutua com empresa VISCAYA. QUE o COLABORADOR doou os valores para a aquisição da casa, e registrou a casa no nome de sua esposa pois é casado com separação total de bens, e queria, em caso de morte do COLABORADOR, deixar uma residência para sua esposa e filha de 1 ano. QUE sua esposa também tem um imóvel em Portugal, adquirido com patrimônio lícito, com o devido recolhimento de tributos e declaração no imposto de renda de RAQUEL.
ELEMENTOS COMPROBATORIOS
1. Contratos com a JBS 2. Ligações e trocas de mensagens com JOESLEY 3. Fotografias com JOESLEY 4. Planilhas de contabilidade do Colaborador.
 
 
 
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

1 Comentário

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  1. O bando não ficará impune

    Queira ou não o bando da “Farsa a Jato”, mais cedo ou mais tarde, o país será redemocratizado porquê a maioria esmagadora da nação assim o deseja. Quando isto acontecer todos os componentes da gangue apelidada de “Farsa a Jato” sofrerão as consequências de uma CPI de um Congresso renovado e toda a farsa será desmascarada pelos democratas brasileiros e as penalidades serão as mais duras possíveis para que a atuação de uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA como esta (a Farsa a Jato) nunca mais seja possível em nosso país.

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