Juíza aplica entendimento do STF e determina execução definitiva na JT

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Do blog Migalhas

A juíza do Trabalho substituta Germana de Morelo, da 9ª vara de Vitória/ES, conferiu caráter definitivo a execução de condenação de uma empresa, confirmada pelo TRT da 17ª região, por analogia à jurisprudência do STF, que desde 2016 passou a permitir a possibilidade de execução da pena após decisão condenatória em 2º grau. Para a magistrada, é “evidente” que o “direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade”.
 
Veja abaixo:
 
“Confiro à presente execução caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por Tribunal de Segundo Grau, de maneira que tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos Tribunais Superiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade.
 
Assim e, também em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º, LXXVII da CF/88, proceda-se a penhora eletrônica de ativos do devedor até o limite da dívida atualizada, sem prejuízo de designação audiência para o dia 19.04.2018, às 17h, com vistas à conciliação entre as partes que ficam notificadas através de seus patronos com a publicação do presente despacho.”
 
No caso, a empresa foi condenada a pagar adicional de periculosidade a um engenheiro civil, que era incumbido de realizar reparos em gasômetro ativo de monóxido de carbono. O profissional atuava ora no interior da estrutura, ora no seu entorno, e a 2ª turma do TRT da 17ª região entendeu ser inafastável o pagamento do adicional, independentemente do cumprimento das medidas preventivas por parte da empresa, considerando o risco envolvido na manipulação do monóxido.
 
O colegiado manteve sentença que fixou o salário base (CLT, art. 193 e súmula 191 do TST) como base cálculo do adicional de periculosidade e deferiu o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%. O adicional a ser pago compreende o período de novembro/2010 a dezembro/2012.
 
Processo: 0080901-75.2013.5.17.0009
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

13 Comentários

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  1. Não dá pra cair em
    Não dá pra cair em contradição. Se não concordo para o cidadão, também não posso concordar pra empresas. Se a autoridade maior é a constituição é a ela que devemos seguir é respeitar. Tudo indica que o engenheiro tem razão, mas sua vitória terá que cumprir e respeitar mais algumas etapas da loucura jurídica brasileira.

    1. Há contradições e contradições…

      Nós, cidadãos comuns, temos o direito de cair em contradição. O Poder Judiciário, não. E, no caso, só há duas maneiras de o Judiciário evitar a contradição: ou se restaura a Constituição, e as sentenças todas, penais ou trabalhistas, só serão executadas após o trânsito em julgado, ou a Súmula inconstitucional dá seus frutos, e as sentenças todas, trabalhistas ou penais, passam a ser executadas a partir de decisão em segunda instância. Do jeito que está não pode ficar, pois, como diz a juíza, o direito à propriedade é derivado do direito à liberdade, e não o contrário.

      (Há coisas que são diferentes para os cidadãos e para as empresas. Não há pena de morte no país, mas há possibilidade de liquidação de “pessoas” jurídicas. Matéria trabalhista não pode depender de todas as garantias que valem no direito penal; no direito civil não cabe “presunção de inocência”, e as alegações não contestadas dão-se como verdadeiras sem prova.)

  2. Esse “precedente” nao vale

    Esse “precedente” nao vale absolutamente NADA.

    A “empresa” nao tem NOME nem identificacao.

    Marca registrada de processo contra tucanos.

    1. Morta a cobra, passamos a mostrar o pau:

      O processo é o Nº 0080901-75.2013.5.17.0009.

      A empresa executada é a FERROSTAAL DO BRASIL Comérico e Indústria Ltda, CNPJ 33.259.730/0001-60.

      Talvez eles sejam tucanos, mas o processo existe e eles foram condenados.

  3. Lídima Justiça

    A magistrada prestigia o STF, em sintonia com sua tendência jurisprudencial, nesta fase de jurisdição criativa. Analogia imperiosa, que logo alcançará matéria civil e comercial em geral. Retardar precatórios será mais difícil.

  4. O pior já foi feito pelo STF

    Não concordo com ela, mas pelo menos, em se tratando de bens materiais, é possível repor o dinheiro se a condenação for revertida. Já a liberdade perdida não tem como ser compensada.

    1. O crédito trabalhista tem natureza alimentar, sendo urgentissimo

      O patrimônio dos ricos é mais importante do que a liberdade dos pretos, pobres, putas e petistas.

  5. Antes do trânsito em julgado, a execução é provisória

    Quem sou eu para ensinar missa a vigário, mas a execução não se definitiva antes do trânsito em julgado de sentença. Portanto, a execução trabalhista antes do trânsito em julgado da sentença é  provisória, não definitiva. É provisória, porque a sentença pode ser revertida nas instâncias superiores.

    Caso seja revertida, o trabalhador devolve o dinheiro para o trabalhador, quando deixa de ser exeqüente e passa a ser executado. Detalhe: não pode haver execução sem título. No caso do trabalhador, ele não pode ser executado pela justiça do trabalho para devolver o dinheiro do empresário, já que não há sentença condenando-o a tal. Para receber seu dinheiro, caso a sentença seja revertida nas instâncias superiores, o patrão terá que ajuizar uma nova ação contra o trabalhador.

    Toma, burguesia do diabo.

  6. Lógica

    Se a condenação em segunda instância vale para a ação penal, com muito mais razão vale para as ações trabalhistas, cíveis, comerciais, etc. onde as consequências dos erros pelo menos são reversíveis.

    Veremos agora as consequências da desrazão, com o empresariado querendo que quem pode o mais não possa o menos.

    Ou o STF volta atrás, e suspende a suruba, ou o castelo de cartas do ordenamento jurídico cai todo. “Com o Supremo, com tudo” (JUCÁ, 2016).

  7. O tiro

    saiu pela culatra.

    Daqui a pouco a choradeira dos predadores é que o Brasil (que eles mesmos imaginaram) é um pais hostil ao empresariado (predador).

    Nã deixa de ter a sua lógica afinal o presidente da FIESP NÃO tem indústria….

  8. O ministro Marco Aurélio já

    O ministro Marco Aurélio já havia alertado aos colegas que essa “interpretação criativa” criaria uma série de consequências em outras esferas, trabalhista, cível, e tributária. Mas parece que isso não importa muito.

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