Juízes Mascarados, por Maria Eduarda Freire

O instituto ultrarreacionário conhecido como “juiz sem rosto” é típico de regimes autoritários onde – “a justiça deve ser temida” – e consiste na não identificação do julgador em seus atos processuais

do Disparada

Juízes Mascarados

por Maria Eduarda Freire

Em entrevista veiculada pelo jornal O Globo no dia 17/05/2019 o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Claudio de Mello Tavares, disse que irá criar pelo menos 5 varas com juízes sem rosto. A criação de varas colegiadas, em primeira instância, formada por três juízes, já foi aprovada por uma comissão interna do Tribunal de Justiça e aguarda aprovação legislativa.

Segundo o presidente do TJRJ, “a ideia que ficou conhecida como “justiça sem rosto se inspirou nos colegiados judiciais da Itália, que agiram contra máfia, e que foram depois reproduzidos na Colômbia nos anos 1990 para enfrentar a ascensão do narcotráfico”, ele ainda acrescenta na entrevista: “nós temos que enfrentar com rigor o crime organizado inclusive combatendo os milicianos”.

Juiz “combatente do crime” remete ao jargão militar, indicando que seus quadros atuam como se estivessem em uma guerra, no âmbito do qual os investigados e réus são tratados como inimigos e não como cidadãos, subvertendo o exercício da jurisdição numa Democracia que deve garantir a proteção dos direitos e garantias fundamentais do acusado.

A proteção do réu é pública e o juiz deve atuar como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado. A utilização de expressões bélicas por juízes, como “combate”, “enfrentamento” e “dureza com o crime” é populismo judicial de quem quer vestir o Judiciário com tintas policialescas.

O instituto ultrarreacionário conhecido como “juiz sem rosto” é típico de regimes autoritários onde – “a justiça deve ser temida” – e consiste na não identificação do julgador em seus atos processuais. De fato, na década de 90, Jaime Castillo Petruzzi foi preso pela ditadura de Alberto Fujimori, a época presidente do Peru, sob a acusação de participar do grupo “Túpac Amaru”, rotulado pelo regime de “terrorista” e “comunista”. Como resultado, ele foi condenado sumariamente, em apenas 3 horas, por uma Corte militar formada por juízes anônimos. Na Itália, mesmo com a criminalidade mafiosa – que em hipótese alguma pode ser transferida para contextos nacionais, como o brasileiro – não é adotada a figura do “juiz sem rosto”, a contrapelo do que se pensa, como declarou o jurista italiano Pino Arlachi na audiência pública na Câmara dos Deputados, em março de 2003.

O caso que ficou conhecido como “Castillo Petruzi e outros vs. Peru” expôs a prática de juízes militares anônimos no Peru que sob a máscara protetora de sua identidade através desse expediente secreto violaram direitos humanos e promoveram inúmeras condenações ilegais e arbitrárias sem qualquer constrangimento. O caso específico foi levado a Corte Interamericana de Direitos Humanos em 22 de julho de 2007, que ao se pronunciar condenou o Estado do Peru pelos atentados contra diversos direitos humanos por meio da utilização de “juízes sem rosto” tendo sido comprovado o fato da maioria dos acusados não contarem com defensor durante o processo, e dos advogados que assistiram seus clientes estarem impossibilitados de comunicação com o defendido, de apresentar provas em contraditório e conhecer a denúncia.

A questão que se propõe é a seguinte: Se todo aquele que está investido em cargo público, seja servidor público, como promotor, juiz, policial, delegado defensor ou agente político, se sentir ameaçado a ponto de ter que esconder sua identidade no desempenho de sua função pública, não está preparado para exercer esse papel num regime democrático que tem como fundamento a transparência da atividade estatal. Frisa-se que a democracia não admite juízes mascarados, “deve-se temer mais o juiz invisível, infiscalizável pelo olho público, que o próprio juiz corrupto ou inimigo das partes”* pois, contra o primeiro não se pode imputar suspeição ou parcialidade.

A figura do juiz sem rosto é uma aberração do “manual dos inquisidores” que é invocada sempre sob o pretexto de uma situação emergencial que se legitima sob a campanha moralista do combate a corrupção e da utilização do pseudoconceito designado genericamente como crime organizado. A natureza emergencial que se vincula a ideia de urgência e que por sua vez se atrela a necessidade de uma resposta imediata, resulta sempre da fabricação do “pânico moral” através da magnificação de casos individuais de corrupção e da dramatização de acontecimentos no noticiário policial através da Mídia.

Não é por acaso, que a possibilidade de integração desse instituto medieval conhecido como “juiz sem rosto” no ordenamento jurídico brasileiro foi ventilada por ocasião do assassinato da juíza Patrícia Acioli em agosto de 2011, para satisfazer esse “clamorômetro”, também conhecido como a pressão midiática exercida sobre a população em geral. O senador Hélio Costa, autor do projeto de lei do Senado que objetivava criar o instituto do juiz anônimo no Brasil justificou a necessidade desta medida com base no “clamor social por ações imediatas em favor da segurança pública, da construção da paz e da preservação da democracia”.

A legislação emergencial que veio no dia 24 de julho de 2012, sancionada pela então presidente Dilma Roussef não instituiu essa figura já exterminada nos países fronteiriços, mas a inovação da referida lei n 12.694/2012 que criou o “julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas” possui reflexo do juiz sem rosto, no que tange a não identificação de eventual voto divergente, daí a grande inconstitucionalidade por vedar as partes o conhecimento do entendimento discrepante, já que o acórdão terá aparência de unânime, contrariando o principio constitucional da publicidade (art.93, IX, da CRFB/88) que estabelece que todos os atos judiciais devem ser públicos e a própria Lei de Acesso à Informação aprovada também em 2012. O acesso ao voto divergente é inerente ao direito à ampla defesa, pois, o acusado tem o direito de conhecer os argumentos utilizados que servirá como fundamento ao seu recurso.

Recentemente, no dia 21 de maio de 2019, a Câmara dos Deputados também debateu a proposta de criação de varas colegiadas, em primeira instância, para julgar “crimes de organizações criminosas” promovido por uma comissão que analisa o projeto “anticrime” do ministro da justiça e da segurança pública, Sérgio Moro, e pela comissão coordenada pelo ministro do STF, Alexandre de Moraes que também apoia a medida. A criação das varas colegiadas, ao contrário do que se declara, é um grande embuste que poderá ensejar a execução provisória de pena já em primeira instância. Ressalta-se que a semente que precedeu a decisão do Supremo Tribunal Federal permitindo a execução provisória de pena em segunda instância foi a inconstitucional lei da ficha limpa que consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado.

A policização e a politização do Judiciário fluminense com a criação de varas para “combate a corrupção, lavagem de dinheiro e crime organizado” fica também evidente com a instituição do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (CONSPERJ) composto por magistrados e integrantes do Ministério Público que poderão propor diretrizes para as políticas de segurança e sugerir alterações legislativas.

A união do poder Judiciário com o poder Executivo através do Conselho implementado pelo atual governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, é incompatível com o regime democrático que exige do Poder Judiciário uma função limitadora ao poder de punir estatal.

A tentativa do governador de vestir o judiciário como órgão de segurança, envolvido com a implementação de políticas de persecução penal e alterações legislativas, configura o elemento que esteve presente em todas as ditaduras do século XX: A conjugação do Poder Judiciário com o Poder punitivo.

Democracia e poder punitivo são incompatíveis, e as instituições democráticas tem o dever constitucional de limitar a violência estatal. Ainda há o impedimento legal na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura e do próprio Ministério Público, que proíbe os juízes e membros do Ministério Público de exercerem qualquer outra função, salvo a de magistério. A criação do CONSPERJ fere ainda o princípio constitucional da separação dos poderes que tem por mote o controle do poder pelo próprio poder, um sistema de fiscalização e limitação recíproca, o denominado sistema de freios e contrapesos.

O Estado Policial Total está sedimentado no Brasil.

*TOURINHO FILHO, Fernanda Costa. Processo Penal, volume 1.27.ed. São Paulo: Saraiva, (2005, p.46) Pontes de Miranda – Comentários à Constituição de 1946, cit., p.29

Fontes:

https://oglobo.globo.com/rio/justica-do-rio-tera-juizes-sem-rosto-para-enfrentar-crime-organizado-23677986

https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/01/02/conselho-de-seguranca-do-rj-tem-13-membros-e-vai-substituir-secretaria-na-gestao-da-pasta.ghtml

Redação

2 Comentários

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  1. Mais uma novidade inconstitucional num país que perdeu o rumo porque o PSDB, a imprensa, os banqueiros, os juízes e os militares resolveram dar um golpe de estado para enfiar um miliciano na presidência da República.

  2. Adianta ter juizes descarados (sem cara) para julgarem o crime organizado se nos tribunais as carecas brilhantes dos ministros coniventes reluzem?

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