Minuta para um Estatuto Fundamental da Humanidade

 
O conteúdo a seguir é colocado como primeiro post de nosso blog aqui –  identificado como pluralf não por mera brincadeira – como um FUNDAMENTO, pois tudo o mais que venha a ser postado aqui terá essa proposta ético-política como teoria-em-ação.

É igualmente um convite a que mais pessoas se aventurem a investigar essa contrução, resultado de décadas de trabalho, como fundamento viável para uma sociedade viável.

Minuta para um
ESTATUTO FUNDAMENTAL DA HUMANIDADE

Ralf Rickli, 26.01.2008 (FSM)
em ‘Liberdade Socialmente Sustentável’

1. Estatuto da Dignidade e do Convívio Humanos
– núcleo central mínimo

 
1.1.        Nada pode ser imposto por nenhum indivíduo ou grupo humano a nenhum indivíduo ou grupo humano (nem mesmo por um grupo aos seus próprios membros).

1.2.          A única exceção a essa regra é ela mesma, que pode e deve ser imposta sempre que necessário. Ou seja: impedir que alguma coisa seja imposta é ao mesmo tempo um direito e o único dever permanente de todos.

1.3.        Deve ser sempre buscada a forma mais branda possível para realizar a imposição da não-imposição que vem prescrita acima.

2. Estatuto da Dignidade e do Convívio Humanos
– núcleo central mínimo em forma de deveres

 
2.0.          Pelo bem de cada pessoa e da humanidade inteira, todos são convidados a concordar em que os seguintes três deveres são permanentes e universais para todos os indivíduos e todos os grupos humanos:

2.1.          o dever de não impor nada a nenhum outro indivíduo ou grupo humano, nem mesmo um grupo aos seus próprios membros;

2.2.        como única exceção ao primeiro, o dever de impedir que qualquer indivíduo ou grupo humano imponha alguma coisa a qualquer outro indivíduo ou grupo humano;

2.3.          o dever de buscar sempre a forma mais branda possível para exercer o segundo dever.

3. Estatuto Fundamental da Dignidade e do Convívio Humanos
–  forma completa

 
3.0.
          Em benefício de cada um e de todos nós, optamos por concordar com os seguintes quatro artigos como Estatuto Fundamental da Dignidade e do Convívio Humanos, que pode igualmente ser chamado de Estatuto da Liberdade; outros pontos de concórdia serão sempre bem-vindos, mas reconhecemos que nenhum tem tanta urgência e prioridade quanto estes quatro:

3.1.           O que caracteriza cada um de nós como indivíduo humano é o fato de ser uma unidade decisória livre: a unidade mínima capaz de escolher o que quer e o que faz, mesmo se nem sempre fizer uso dessa capacidade.

3.1.1.        Qualquer ser humano que se encontre impedido de fazer uso de sua capacidade de decisão por razões externas a si se encontra sob um estado de opressão.

3.2.          Com uma única exceção, nenhum de nós seres humanos tem direito de colocar outro sob opressão, ou seja: de criar situações que expropriem outro ser humano do gozo da sua capacidade de decisão, quer obrigando-o a, quer impedindo-o de seja o que for; quer excluindo-o, quer incluindo-o contra a sua vontade seja no que for.

3.2.1.       O estado de opressão é indigno para todo e qualquer ser humano, e faz parte da dignidade de todo ser humano não aceitar esse estado nem para si mesmo, nem para qualquer outro.

3.2.2.       Cada ser humano têm o direito de delegar a outro ser humano parte de seu direito de decisão, para fins específicos e por tempo limitado, porém conserva sempre o direito de revogar essa delegação a qualquer tempo.

3.2.3.       Se algum ser humano se mostra temporária ou permanentemente incapaz de exercer a sua própria capacidade de decisão de modo a preservar-se em vida digna, e isso por razões próprias (ou seja, sem que seja impedido ou compelido por nenhum outro), a coletividade humana como um todo é responsável por conservar esse ser humano em estado digno, tomando em seu lugar decisões compatíveis com as que ele tomaria para si caso estivesse em pleno gozo de sua capacidade.

3.2.3.1.    Os períodos de infância e de adolescência são casos especiais de grande importância e complexidade, e devem ser objeto de estatutos específicos. Estes não deverão deixar de levar em conta que nas crianças a capacidade de decisão se encontra em permanente construção e crescimento, de modo que são necessárias abordagens diferentes para cada ano de idade, ou pelo menos para cada grupo de poucos anos, e tampouco que a capacidade de decisão e/ou de participação em decisões se desenvolve muito mais rapidamente que a capacidade de automanutenção, e portanto as duas não devem ser tratadas como uma coisa só.

3.2.4.       Nos casos em que, mesmo apoiado para isso, se mostrar impossível que um determinado ser humano recupere sua plena capacidade de decisão autônoma, a coletividade é responsável por tomar cuidados para que esse fato não venha a prejudicar a capacidade de decisão autônoma dos seus descendentes ou de outros eventuais dependentes.

3.3.          A única exceção ao artigo 3.2 (conjunto) é a que o protege de si mesmo, ou seja: todo ser humano tem não apenas o direito mas também o dever de impedir, sempre pelo meio mais brando que ainda seja eficiente, que um segundo ser humano faça uso da sua vontade livre para expropriar a vontade livre quer do primeiro quer de terceiros.

3.3.1.       A coletividade deve buscar desenvolver meios tão seguros e tão pouco traumáticos quanto possível para proteger cada um de seus integrantes de quaisquer tentativas de expropriação de sua liberdade.

3.3.2.       As medidas de proteção da liberdade geral podem ser exclusivamente de duas naturezas:

3.3.2.1.    de tentativa de conscientização e persuasão do infrator no sentido do respeito à liberdade alheia;

3.3.2.2.    ou, sendo insuficiente a primeira medida, de restrição à sua liberdade de convívio, em diferentes graus e se necessário até mesmo em caráter permanente – isso porém apenas como proteção à liberdade dos outros, e nunca com caráter punitivo.

3.3.2.2.1.        Nenhum ser humano, ainda que em posição de autoridade, tem o direito de aplicar a nenhum outro ser humano nenhuma medida com caráter de punição, sobretudo medidas que atentem contra a integridade física e/ou psíquica do outro.

3.4.        Todas as demais leis e instituições da humanidade devem ser gradualmente repensadas e rearticuladas entre si, de modo a porem-se a serviço deste estatuto fundamental, subordinando-se a ele como critério maior, e tomando-o como ponto de partida para quaisquer novas regulamentações que se façam necessárias.

3.4.1.       As leis são tão mais fortes quanto menos numerosas, e devemos tentar evitar por todos os modos a introdução de toda e qualquer regulamentação que possa ser evitada.

4. Estatuto complementar do Convívio Universal

 
4.
             Em benefício de cada um e de todos nós, concordamos igualmente com os seguintes dois artigos que buscam estender ao convívio com outros tipos de seres, na medida do possível, a atitude que reconhecemos como obrigatória no convívio humano mediante o Estatuto Fundamental da Dignidade e do Convívio Humanos.

4.1.        Todos os diferentes seres em existência, humanos ou não, devem ser tratados com respeito.

4.1.1.        Exemplos de seres não-humanos são não apenas os seres vivos em sentido estrito (animais e plantas), mas também os sistemas vivos em sentido mais amplo (ecossistemas) inclusive com seus elementos ditos abióticos (p.ex. cursos d’água, ventos, estruturas rochosas), e ainda as entidades de natureza cultural: tradições, línguas, mitos, realizações artísticas, valores e idéias.

4.2.          Nós seres humanos assumimos como nossa tarefa o esforço no sentido de que a existência de um ser não fira, ou fira apenas o menos possível, a existência de outro ser.

4.2.1.       Nos casos de conflito de interesses entre seres humanos e não-humanos, esgotadas até última instância as possibilidade de contornar o conflito, nós seres humanos devemos não só reservar-nos o direito como também assumirmos como dever dar prioridade aos seres de nossa própria espécie – mas devemos continuar nos esforçando para que o prejuízo aos demais seres seja o menor possível.

4.2.2.       Para os fins do parágrafo 4.2.1 acima, podemos classificar os seres nos seguintes cinco graus, com os quais nosso compromisso de preservação deve ser crescente:

4.2.2.1.    O existente em geral, incluindo seres culturais (idéias, tradições, etc).

4.2.2.2.    O existente em forma corpórea.

4.2.2.3.    O vivo (ou organizado organicamente).

4.2.2.4.    A humanidade.

4.2.2.4.1. Em princípio, nosso compromisso deve ser com a humanidade inteira, e nunca com uma parte dela em detrimento da outra; sendo porém absolutamente indispensável uma opção, cabe priorizar aqueles que respeitam estes estatutos, ou seja: os que buscam ao máximo meios não-opressivos de lidar com as divergências inter-humanas.

4.2.2.4.2. Ao contrário do caso acima, não se justifica a tomada de posição em favor do grupo a que pertencemos, apenas por ser o nosso grupo, em detrimento do restante da humanidade.

Redação

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador