MPF defende legalidade de busca e apreensão no Opportunity

Jornal GGN – Na última terça-feira (9), o Ministério Público Federal afirmou que a medida de busca e apreensão realizada na sede do Banco Opportunity, em outubro de 2004, por ocasião das investigações Satiagraha e Chacal, não feriu nenhum princípio legal. A subprocuradora geral da República, Deborah Duprat disse que a diligência que conseguiu a cópia dos discos rígidos que ajudaram a incriminar Daniel Dantas foi feita de forma válida. No habeas corpus, a defesa de Dantas diz que o procedimento extrapolou os limites do mandado expedido.

MPF defende no Supremo a legalidade de busca e apreensão no Banco Opportunity

Do Ministério Público Federal

Manifestação ocorreu durante julgamento de HC impetrado pela defesa do empresário Daniel Dantas

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a legalidade da medida de busca e apreensão realizada na sede do Banco Opportunity, em outubro de 2004, relacionada às investigações conhecidas como Satiagraha e Chacal. A manifestação ocorreu nessa terça-feira, 9 de dezembro, durante julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) do Habeas Corpus (HC) 106566, impetrado pela defesa do empresário Daniel Valente Dantas. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia.

Presente à sessão, a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat reafirmou a validade da diligência executada na instituição financeira, em outubro de 2004, que resultou na cópia de discos rígidos, conhecidos por HDs. No habeas corpus, a defesa de Dantas argumenta que o procedimento extrapolou os limites do mandado expedido, alcançando as dependências de uma instituição alheia às investigações e cujo endereço não foi abrangido pela decisão judicial. O destino inicial da operação era o escritório do empresário, localizado no mesmo edifício do Banco Opportunity, no centro do Rio de Janeiro. 

Em parecer apresentado à Corte Superior, o Ministério Público Federal (MPF) observa que a medida autorizada por juiz substituto da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, embora não se referisse ao exato local onde o HD poderia ser apreendido, fez expressa menção ao equipamento que deveria ser objeto da busca. 

Também no documento, o MPF sustenta que o magistrado ampliou a autorização da busca e apreensão com base em pedido de autoridade policial, que informou sobre a possibilidade de armazenamento de dados relativos a Dantas em computador do Banco Opportunity. Ainda conforme o Ministério Público, o juiz federal ordenou sigilo das informações obtidas, bem como devolução à instituição financeira dos elementos relacionados a terceiros. “Os requisitos legais foram atendidos e, de fato, existiam fundados indícios de provas alusivas à apuração em curso”, acrescenta.

A análise da matéria via habeas corpus foi outro ponto contestado pelo Ministério Público, que lembrou a finalidade do instrumento para proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, não se aplicando a este caso. 

Relator – Único a votar na sessão, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, opinou pela concessão da ordem para que as provas sejam retiradas do processo. Mendes justificou que a investigação desrespeitou a regra constitucional da inviolabilidade do domicílio – assim considerados os ambientes doméstico e profissionais – e que o mandado de busca e apreensão deve ser precisamente fundamentado. 

Histórico – Em 2009, o Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) denunciou à 6ª Vara Federal Criminal o banqueiro Daniel Dantas, controlador do grupo Opportunity, pelos supostos crimes de lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas e formação de quadrilha.

Veja aqui o andamento processual do HC 106566. 

 

Redação

21 Comentários

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  1. Seja o que o lá de cima quiser

    Nassif,

    Daqui prá frente, o de Diamantino será capaz de fazer qualquer coisa.

    Depois de defender vigorosamente um sujeito que pode ser classificado, sem problema algum, como um tremendo de um pilantra, o JRArruda, depois de conceder 2 HC’s em dois tempos, a favor de DDDillinger, além de outro para o inequívoco estuprador RAbdelmassih, depois de se prestar a este papelão com as contas de campanha de DRousseff e muito mais.

    GMendes conseguiu montar um precioso CV ,que seria mais do que suficiente prá colocar qualquer um atrás das grades, caso a justicia fosse algo medianamente sério neste patropi das arábias, e como fica tudo por isto mesmo, inclusive no STF ( por que ele ainda permanece sentado em cima do processo relativo a financamento de campanhas política , até quando isto ficará como está, até sempre ?) , ele rasgará por completo a fantasia e seja o que lá de cima quiser.  

    Neste caso específico, Operação Satiagraha, fizeram de Protógenes Queiroz a forma acabada daquele outro, é inacreditável. 

  2. mais um pedido de vistas..

    acho que esse Juizese Juizas do STF estão todos míopes, o processo rolando ha 10 anos no STF e agora ainda pedem vistas, é uma desmoralização essa postergação deletéria..

  3. Confesso que em relação

    Confesso que em relação à Satiagraha, não tenho muitas esperanças.

    Em relação à lava jato vai depender da posição politica do Juiz Moro e de alguns procuradores. 

    Vamos aguardar !

  4. Esse ministreco sempre esteve

    Esse ministreco sempre esteve lá para isso: defender os amigos. Se tivesse algum corajoso no STF, esse usurpador de cargo público para bens privados, estaria expulso da justiça brasileira, que, devido a esses elementos, não se democratiza, não se moraliza.

  5. Será tão difícil entender?

    Será tão difícil entender que, quando o mandad judicial ordena busca e apreensão num determinado imóvel, a medida não pode ser estendida a outro sem requerer complementação do mandado?

    Ah, sei, vão dizer que estava no mesmo prédio…

    Então se o cara do apartamento de cima tem uma arma ilegal e o juiz ordena busca e apreensão dessa arma, a polícia pode invadir meu apartamento no andar de baixo?

    É como justificativas como essa que juízes fascistas ordenam busca e apreensão numa favela, como se fosse uma moradia única.

    Tenham todo o ódio que tiverem do Gilmar e Daniel Dantas e, mesmo assim, reconheçam que essa operação Satiagraha uma operação que orgulharia o DOI-CODI: ordenada pelo juiz De Sanctis, que reuniu juízes para esconder de uma desembargadora o inquérito que corria em sua vara; ajustado com o procurador Rodrigo de Grandis, aquele que engavetou o pedido da suiça para investigar o caso Alstom e executado pelo delegado Protógenes Queiroz em conluio com a TV Globo.

    Um amontoado tão ridículo de nulidades e trapalhadas, que pode gerar a dúvida sobre se não foram assim executadas para permitir exatamente o que aparentavam evitar: a impunidade de Dantas.

    Afinal, há muito se sabe e se denuncia que, nas delegacias, a melhor forma de evitar a condenação do autor de um crime não é garantindo-lhe os direitos; é violar tais direitos de modo tão desavergonhado que não fique alternativa senão anular toda a prova produzida contra ele.

    1. Affon, leia a matéria com

      Affon, leia a matéria com atenção.  o mandado foi ampliada pelo juiz, estendendo para a sede do banco a busca e apreensão.  Quanto ao restante de seu comentário,  assino em baixo. 

  6.  
    Gilmar Dantas, Daniel

     

    Gilmar Dantas, Daniel Mendes, ACM, FHC, Demóstenes Torres, et caterva. Com tipos dessa estatura diminuta, não tem país que que caminhe num rumo civilizatório.

    Por essa perpectiva, investir em educação para formar rebotalho dessa espécie é como jogar recursos na latrina. Seria bem melhor para o país e para os brasileiros se estes cabras tivessem permanecidos analfabetos.

    Orlando

  7. Gilmar Mendes de novo

    Impressionante, sempre é Gilmar Mendes quem relata.Como assim, sempre ele? Que sorteios são esses assim só dando ele onde interessa dar?

    1. Gilmar Dantas

      Tem aquele sujeito sortudo, que consegue ganhar sozinho, o premio da loteria (acumulado). E tem o Gilmar Mendes, que é o sortudo que consegue relatar, toda questão polemica, que chegam ao TSE e STF, envolvendo os empresários corruptos, que operam para alguns tucanos – não para o PSDB, mas para aqueles que estavam na cúpula do governo na década de 1990. Lembrando que Gilmar Dantas estava em postos chaves durante todo governo FHC.

  8. 08 de julho – foi preso
     
    09

    08 de julho – foi preso

     

    09  de julho – detalhe na decisão de GM no HC 95009 (relatoria de EG)

    Pendia o exame da liminar, nesta Corte, de
    parecer do Ministério Público Federal quando deflagrada a
    operação que culminou com a prisão temporária dos pacientes
    e de diversas outras pessoas, o que motivou novo
    requerimento dos impetrantes (Petição n° 97672/2008),
    reiterando o pedido de acesso aos autos do inquérito e,
    diante do novo quadro, a libertação dos pacientes, bem como
    de todos os demais funcionários/sócios/acionistas do
    “Opportunity Equity Partners” e do “Banco Opportunity”,
    conforme arrolados. 

    10 de julho – preso em nova denuncia

  9. 0001452-68.2004.4.03.6181 / 0008514-52.2010.403.6181
    PROCESSO Nº 0001452-68.2004.4.03.6181  [Consulte este processo no TRF3]
    NUM.ANTIGA: 2004.61.81.001452-5
    DATA PROTOCOLO: 03/03/2004
    CLASSE: 240 . ACAO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINARIO

    AUTOR: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO
    ADV. Proc. AMARA OSORIO SILVA DE SORDI

    ACUSADO: DANIEL VALENTE DANTAS e outros
    ADV. SP257237 – VERONICA ABDALLA STERMAN e outros

    ASSUNTO: RECEPTACAO (ART. 18O) – CRIMES CONTRA O PATRIMONIO – DIREITO PENAL PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFONICO

    SECRETARIA 5ª Vara / SP – Capital-Criminal
    SITUAÇÃO: NORMAL
    TIPO DISTRIBUIÇÃO: REDISTRIBUICAO A VARA em 30/09/2004
    VOLUME(S): 51
    LOCALIZAÇÃO: TRF3 em 18/12/2013 [SEGREDO DE JUSTIÇA]

    5ª VARA CRIMINAL
    Dra. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
    Juiza Federal Substituta
    CARLOS EDUARDO FROTA DO AMARAL GURGEL
    Diretor de Secretaria
    Expediente Nº 1685

    RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
    0008514-52.2010.403.6181 (2004.61.81.001452-5) –
    (DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO
    0001452-68.2004.403.6181 (2004.61.81.001452-5)
    DANIEL VALENTE DANTAS (SP173413 – MARINA PINHAO COELHO) X JUSTICA PUBLICA

    Segue a publicacacao da r. sentenca de fls. 62 e verso: Tipo: D – Penal condenatoria/Absolvitoria/rejeicao da queixa ou denuncia Livro: 2 Reg.: 203/2010 Folha(s): 208

    Trata-se de pedido de restituicao de bens apreendidos formulado pelo coacusado Daniel Valente Dantas. Referido pleito foi apresentado nos autos n 0001452-68.2004.403.6181 e, tendo em vista a decisao de folha 59 destes (fls. 7.989 daqueles), fora determinado o traslado e remessa ao SEDI para distribuicao por dependencia. Nas folhas 15/50 foram encartadas as copias dos autos circunstanciados e de apresentacao e apreensao dos bens, relativos aos mandados de buscas expedidos nos autos supramencionados. O Ministerio Publico Federal se manifestou aduzindo que de acordo com o julgamento proferido nos autos do habeas corpus n. 0002665-86.2008.403.6181, a egregia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Regiao entendeu que a denuncia nao e inepta em relacao ao crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Codigo Penal, portanto, entende que a imputacao do crime de quadrilha remanesce em relacao a todos os reus, inclusive o requerente. Neste diapasao, o MPF opinou pelo indeferimento, visto que os bens ainda interessam ao processo (fls. 52/58).
    Vieram os autos conclusos.
    É o breve relato.

    Decido.
    Como se verifica na decisao proferida nos autos do habeas corpus n. 0002665-86.2008.4.03.0000, o colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Regiao asseverou que: finalmente, quanto ao delito de quadrilha (art. 288 do CP), e por se tratar de crime autonomo e formal, este remanesce em relacao a todos os pacientes (fls. 7.648/7.686 dos autos n. 0001452-68.2004.4.03.6181). O artigo 118 do Codigo de Processo Penal explicita que antes de transitar em julgado a sentenca final, as coisas apreendidas nao poderao ser restituidas enquanto interessarem ao processo.

    Guilherme de Souza Nucci leciona que: Coisas apreendidas: sao aquelas que, de algum modo, interessam a elucidacao do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienacao, uso, porte ou detencao ilicita, bem como as obtidas pela pratica do delito. Menciona o art. 6º, II e III, do Codigo de Processo Penal, que a autoridade devera, tao logo tenha conhecimento da pratica da infracao penal, dirigir-se ao local e providenciar a apreensao dos objetos relacionados com o fato, alem de colher as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstancias. O art. 11 do mesmo Codigo preve que, findo o inquerito, acompanharao os autos, quando encaminhados ao forum, os instrumentos do crime e os objetos que interessarem a prova. In NUCCI, Guilherme de Souza. Codigo de processo penal comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 308.

    Portanto, por ora, considerando que o feito n. 0001452-68.2004.4.03.6181 ainda nao esta maduro para julgamento, nao se revela viavel o deferimento do pleito veiculado na exordial.

    Ante o exposto, com fulcro no artigo 118 do Codigo de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO formulado nas folhas 2/13.

    Intimem-se.

    Oportunamente, arquivem-se estes autos, trasladando-se copia desta decisao para os autos principais.

    Sao Paulo, 6 de agosto de 2010.

    Fabio Rubem David Muzel
    Juiz Federal Substituto.

    DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 3ª REGIAO
    Data de Divulgacao: 03/09/2010
    http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais
    0008514-52.2010.403.6181 (2004.61.81.001452-5)
    DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO
    0001452-68.2004.403.6181 (2004.61.81.001452-5)

    http://abre.ai/quadrilha-banqbanddd_jfsp_apreensao-hd

     

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