O ativismo seletivo de Celso de Melo

Por Marco Antônio

Nassif, há algumas ” verdades absolutas” da grande mídia que precisam ser melhor analisadas. O Ministro Celso de Mello concedeu uma entrevista ao Conjur, com as perguntas de sempre. E em certo momento, afirmou que quem discorda das recentes decisões do Supremo ( sabemos quais) é reacionário e advoga o direito penal do inimigo ( corrente que propugna por maior severidade penal). E fez uma apologia veemente da defesa dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, chegando a citar a mudança de orientação sobre o mandado de injunção.

Pois vamos aos fatos e sobre como o Ministro costumava votar sobre esse assunto.

O mandado de injunção é o instrumento que permite ao cidadão invocar ao Poder Judiciário que supra uma norma regulamentatória da Constituição que o Congresso deixou de editar e que o está prejudicando. Ex: o direito de greve dos servidores só poderá ser exercido após edição de lei específica, conforme a Carta Magna. Assim, um servidor que quisesse fazer greve impetraria mandado de injunção pedindo ao Poder Judiciário que desse um prazo para o Congresso editar tal norma.

Extinto o prazo, o juiz criaria uma norma que resolvesse o problema do cidadão ( não seria legislar, porque a norma só serviria para ele). A revisão geral anual da remuneração dos servidores é outro assunto passível de mandado de injunção, como qualquer direito constitucional individual. Pois bem, em 27 de agosto de 1998, na votação de um caso em que um servidor pedia para exercer o direito de greve por omissão de dez anos do congresso em editar a lei, o STF, por 8 votos a 3 decidiu que o STF não tinha poder para atender ao pedido do servidor e que o mandado de injunção só tinha o condão de ” apontar a mora do legislativo e recomendar que a supra”, não podendo decidir em lugar do Legislativo e entendendo que não poderia satisfazer o interesse do servidor nem mesmo individualmente.

Ou seja, o STF rasgou a Constituição, que não criou instrumento tão importante para servir como correspondência. E um dos oito votos ( que criaram a posição não concretista, ou seja, que não concretizaria os pedidos dos litigantes) foi justamente do Ministro Celso.

Mais, segundo o Constitucionalista Alexandre de Moraes, em seu ” Direito Constitucional”, pág.162, sobre o mandado de injunção, Celso de Mello afirmou, em 3 de maio de 1995 ( Diário da Justiça, Seção I, 3 maio 1995, p. 11.629) ” sendo este o conteúdo possível da decisão injuncional, não há se falar em medidas jurisdicionais que estabeleçam, desde logo, condições viabilizadoras do exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucionalmente prevista”. É assim que ele se define como ” ativista judicial”?

É assim que ele elogia as mudanças do STF ( inclusive quanto ao próprio mandado de injunção, que já poderia ter resolvido milhares de casos de cidadãos nesse período)? E somos nós os reacionários? Por que a imprensa não divulga esses fatos? Não criticamos um Judiciário atuante. Criticamos um Judiciário seletivo.

Luis Nassif

55 Comentários

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  1. Do jeito que a nódoa se
    Do jeito que a nódoa se espalhou, impregnando tudo pelo país afora, não há nada que possa salvar esse STF de ser considerado o pior de toda a história da justiça no Brasil.

  2. Caro Nassif:
    Diante desta
    Caro Nassif:
    Diante desta prova provada o ministro Celso Mello foi apanhado
    com as calças na mão.
    Ativismo seletivo é pouco. Poderia se dizer que ele é um cínico?

  3. Depois do voto que ele
    Depois do voto que ele proferiu no caso do juiz Fausto de Sanctis, com arrogância e sem nenhuma fundamentação, não tenho o menor respeito pelo sr. Celso de Melo.
    Por isso, precisamos dar apoio político ao deputado que apresenta propostas de alteração no Supremo Tribunal Federal.

  4. que tal ativismo
    que tal ativismo reacionário?
    em termos de judiciário, estamos realmente muito mal servidos.
    sobretudo na mais alta corte.
    é uma pena. os caras estão perdendo uma baita oportunidade de colocar o trem nos trilhos. eles não formam jurisprudência, pois cada caso é um caso.

    além de tudo, tem o corporativismo que, por si só, já exigiria muita coragem para ser rompido, a favor da … justiça.

  5. Edson,

    Vou tentar
    Edson,

    Vou tentar esmiuçar. Se falar alguma besteira, podem me corrigir. A Constituição tem diversas provisões que dependem de lei posterior para funcionar ( têm eficácia limitada, no jargão jurídico). E o que acontece enquanto o Congresso não edita a tal lei ? Pensando nisso, o constituinte criou o mandado de injunção, que permitiria ao juiz resolver a situação do impetrante, enquanto a norma complementar não aparece.
    Pois bem, em 1998 o STF, com voto do Celso de Melo, decidiu que o
    mandado de injunção não tinha esse alcance, porque isto permitiria ao Judiciário invadir o papel do Legislativo ( seria “ativismo judicial”). O que o Marco Antônio aponta é que, para os assuntos de greve e reajustes do serviço público, o Judiciário não podia agir como “legislador positivo”. Já quando se trata da Operação Satiagraha…

  6. Em tempo: acho louvável que o
    Em tempo: acho louvável que o Ministro Mello tenha mudado de opinião, e para melhor. E é um ministro extremamente dedicado a sua função e aos valores em que acredita ( e é de alguns deles que discordo). Mas o fato de ter adotado por tanto tempo uma postura que anulava uma garantia fundamental do artigo dos artigos da Constituição não lhe dá o direito de chamar nós outros de ” retrógrados” apenas porque pedimos a efetivação da lei, que seu próprio colega Joaquim Barbosa afirmou que não se dá pela possibilidade recursal múltipla existente em nosso sistema jurídico. E os ministros sabem que, com a decisão exarada semana passada sobre as prisões antes do trânsito em julgado, tal efetivação gerará é impunidade, não garantias. Pensar diferente é ingenuidade. Poderia dissertar sobre uma interpretação a meu ver condizente tanto com a presunção de inocência quanto com o início de aplicação da pena após condenação em segunda instância, mas o tema seria por demais técnico, e vejo que os colegas não estão gostando…

  7. Acho que entendi…a bola da
    Acho que entendi…a bola da vez pra ser chutada chama-se Celso de Mello e a anterior chamada Gilmar Mendes ficou de lado?

    Chutado, como? O comentarista Marco Antonio trouxe análises objetivas. E coloquei na nota para que leitores preparados como você as rebatam.

  8. Nassif, desculpe se este
    Nassif, desculpe se este comentário agora chegar em duplicidade, mas o que acabei de enviar recebeu uma mensagem do wordpress de que eu estava comentando “rápido demais” ??? Então, não sei se foi.

    Segue: Pegou na mira. Certinho…O que esperar do grupo de seletos pretores que comungam dos mesmo ideários do “decisium” supremo ? É triste e vergonhoso ? Não, é pior! As recentes decisões do STF, sobretudo quanto às decisões pós-Satiagraha, têm alvo certo: DD e seus asseclas. Basta uma análise comparativa entre o que pode vir a ocorrer a DD nas instãncias inferiores e os extremados benefícios concedidos às garantias individuais de presos, ainda que custe a alma e o sangue de inocentes. Entenderam ? Explico. Aqui no RJ os advogados de “fernandinho beira-mar” e “elias maluco” se movimentam, mesmo, para impetrar HCs no STF em razão da última súmula vinculante. Pretendem a soltura de seus clientes, seus mimos e minas, posto que ambos se encontram recolhidos ainda cabendo recursos em instãncias superiores.
    Pegamos aqui no RJ um áudio, por interceptação autorizada, onde “fernandinho” comanda uma execução de desafeto seu porque o infeliz havia dado um “gato” na “boca” e teria ousado insinuar-se sexualmente para uma das inúmeras namoradas do ilustre bandido. Determinou a um aspone, além de matar o desafeto, por telefone, cortar-lhe a orelha para singelamente guardá-la. Isso é fato ! O outro, “elias”, ordenou a morte de TIM LOPES, mandando que seus aspones o colocassem no “microondas”, artefato composto por uma coluna de pneus, amarrando-se a vítima e colocando-a dentro da coluna. Óbvio, restou pouco e é de conhecimento público. Passamos meses aqui atrás de “elias”, sendo necessária uma complexa o gigantesca mobilização de efetivos, com riscos para todos os lados, para, enfim, prendê-lo. E agora ? Podem ser soltos. Podem mesmo! Por quê? Porque, graças ao STF, hoje, qualquer um, qualquer um mesmo, preso e mesmo condenado em baixo, tem o direito de responder solto até o último recurso. Aí virão pareceristas de plantão dizer que isso é impossível, porque estarão presentes os pressupostos da prisão preventiva..bla..bla..bla.. cascata grossa. Prisão por condenação NÃO É PREVENTIVA. Logo, após condenados, poderão arguir suas solturas até Brasília.
    Lamento profundamente que aqui não seja a Argentina, ao menos sob o aspecto da mobilização popular. Lá, um GM e pretores desse calibre, não chegariam ao fim de seus mandatos.
    Urgem reformas no STF e em todo o judiciário. Urge reforma no CNJ. Urge que ministros superiores sejam eleitos pelo povo e tenham mandatos temporários. Sem essa de onze anos, como propõe o nobre deputado. Onze é demais para suportar um mecenas.
    Desculpe algumas palavras duras, mas creia, em pensamento são bem mais pesadas.

  9. Sempre que leio sobre o nosso
    Sempre que leio sobre o nosso supremo e seus 11 homens e 1 sententça, mais desanimo sobre o nosso destino como nação.” E aí me dá uma tristeza no meu peito, como um defeito de não ter com quem contar” (Chico/Vinicius)
    que na minha idade é como um falecimento de tudo que eu acreditei, de um país mais justo, mais igual e mais fraterno, que pateticamente vou desistindo e começando a aceitar até que o “alemão” me encoste e me faça esquecer de tudo que eu sonhei.” Mas é carnaval, seja você quem for, seja o que Deus quiser”(Chico, outra vez”).

  10. O Ministro Celso de Melo é
    O Ministro Celso de Melo é pernóstico. Vendo ele falar temos a impressão que ele é um iluminado do direito. A defesa que fez da prisão em última instância, contudo, deixou muito a desejar. Ele se fixou no Código de Execução Penal, esquecendo que o direito é uma ciência que entrelaça várias outras ciências, além de se encontrar em eterno movimento. Quando o referido diploma legal menciona a prisão após o trânsito em julgado, ele quer dizer a prisão definitiva. Cabe ao Juiz, analisando o caso concreto, fazer uso da prisão preventiva ou provisória. Esse tipo de defesa, na realidade, beneficiou substancialmente os criminosos de colarinho branco, todos cercados por dúzias de advogados que têm acesso a um balaio de recursos.

  11. Falalndo em STF, não neste
    Falalndo em STF, não neste caso específico, ou Juizes gastam a maior parte do seu tempo discutindo sobre quem pode ser solto, e raramente se preocupam com quem deve ser preso

  12. Não escolhi bola para ser
    Não escolhi bola para ser chutada. Apenas apresentei fatos que mostram incoerência entre decisões judiciais superiores e o Estado de Direito que tanto têm citado como sendo protegido pelo STF. Não teço críticas pessoais, mas pontuais. E sempre expressarei minhas discordâncias das posturas do Ministro Gilmar Mendes quando achar que sua posição foi indigna do cargo que ocupa. Assim como quanto a qualquer outro Ministro. Isto é democracia e liberdade de expressão. O fato de Gilmar Mendes ser alvo de mais críticas é também consequência de seus próprios atos, digamos, mais espetaculares ( como a imprensa cognomizou o Juiz Fausto De Sanctis e o delegado Protógenes Queiroz) e da forma pouco convencional com que dirige um Poder. Cada um recebe aquilo que dá.

  13. O grande trunfo do juridiquês
    O grande trunfo do juridiquês é o palavreado complicado.

    Dá pra afirmar o que se quer, de acordo com a situação e o interesse, gastando-se muita verborragia.

    Os fatos concretos e a análise mais lúcida ficam enterrados sob toneladas de maquiavelismo.

  14. Mas esperar o quê do Celso
    Mas esperar o quê do Celso Mello? Ora, o Saulo Ramos se gaba de tê-lo indicado ao STF. Então, não pode ser grande coisa. Aliás, o Saulo no seu Código da vida insinua que o Mello é chegado a uma deslealdade.

  15. Nassif,

    O STF vem mudando,
    Nassif,

    O STF vem mudando, em alguns casos para melhor, em outros para muito pior. O caso do mandado de injunção era uma das tradições equivocadas do STF depois de 1988. A leitura originária era que a previsão constitucional da separação dos poderes impedia que o Judiciário invadisse a esfera de atuação de outro, no caso do Legislativo, suprindo desde logo a lacuna deixada.
    Depois de muita alteração da composição, já agora no século XXI, em um caso de exercício de direito de greve, finalmente o STF assumiu seu papel de Corte Constitucional e passou a editar a norma desde logo.
    Portanto, nesse caso específico, da injunção, não há incoerência, mas mudança de posição coletiva. Diria até: evolução. Abraços, do Marcelo Augusto.

  16. (desculpem o envio
    (desculpem o envio inexplicavel, ate para mim, da mensagem anterior; nao sei o que houve)
    cont.
    …merito, como demonstram em suas deliberacoes, sao tambem expoentes do deboche a todos nos.
    Colocados que foram por politicos tambem inescrupulosos, deliberadamente, para fazer esse papel nocivo que fazem, so podemos contar com alguma ocorrencia fortuita, quem sabe, celestial, que nos prive de suas presencas aqui na Terra, para a maior gloria de Deus e melhoria de vida do povo brasileiro.
    Assim seja!

  17. Comparando-se um ladrão de
    Comparando-se um ladrão de galinha com um ladrão de bilhão, é que a gente vê que realmente estas últimas medidas do stf foram seletivas…alguém conhece algum caso com condenação de réu miserável, réu com direito à assistência gratuita, que tenha seguido além da primeira instância?

    E os tais “direitos e garantias fundamentais do indivíduo”, cadê os nossos, do cidadão?

    Quando vejo este ministro estufando o peito para falar estas bobagens e penso no índice de criminalidade aumentando cada vez mais, é que eu percebo o quanto ele ofende a sua própria liberdade de ação !!!

  18. Esse receio que alguns
    Esse receio que alguns ministros do STF tẽm em efetivar certos direitos constitucionais não é de hoje. Pra vocês terem uma idéia, o velho Rui Barbosa, lá no início do séc XX, dizia que alguns temas da Constituição jamais poderiam ser regulados pelo Poder Judiciário por serem exclusivamente do campo político, no seu entender. O caso aqui trazido é apenas mais um dos vários dos direitos sociais pendentes “ad eternum” por providências do legislativo e auxiliado por uma Corte Constitucional tímida em efetivá-los. Se vocês tomarem conhecimento do que os juristas chamam de “norma programática”, que é um comando constitucional a ser realizado, segundo alguns juristas, só “quando quem sabe” e os Poderes da República imaginarem lá em um futuro bem próximo da Constelação de Orion, vocês ficarão, de fato, aborrecidos com a pouca efetividade de alguns dos temas da Constituição. Por outro lado, o jurista Dalmo Dallari afirma com toda as letras que “norma programática” é chicana jurídica pra evitar a efetivação de direitos. O que está na Constituição é pra ser realizado, ao máximo, e cabe aos Poderes da República (todos) adotarem as providências que forem necessárias. O velhinho Dallari, neste tema, anda a 100 Km/h, já o Ministro Celso ….(com todo respeito) dá passos no mesmo sentido, somente após uma década.

  19. Muito boa a análise. Reforça
    Muito boa a análise. Reforça o argumento a intenção declarada (pela doutrina e pelos membros do próprio tribunal) de o STF atuar como corte constitucional, seguindo o molde da Suprema Corte americana. Desejam escolher os casos que vão julgar (apenas aqueles de repercussão na sociedade). Batizaram isto de “exigência de repercussão geral” como requisito para admitir um recurso (extraordinário) ao STF.
    O significado é: os ministros decidirão os temas que merecem a apreciação da cúpula do Judiciário, segundo critérios definidos por eles mesmos. O que não merecer terminar na segunda instância.

    Achei muito bom o texto porque a coerência na posição dos ministros é um dos motivos que justificaria a vitaliciedade no cargo. Quem é a favor do ministro eternamente sentado na cadeira afirma que se o mandato for curto (5 anos por exemplo), a jurisprudência vai mudar e a coerência vai ser perdida, gerando insegurança jurídica.

    O exemplo apontado mostrou que esta coerência inexiste. Tanto de um tema para o outro quanto dentro um mesmo tema.
    De um tema para o outro um ministro chamado de liberal (do ponto de vista penal) pode tomar medidas vistas como conservadoras. Ocorre a todo momento.
    E, dentro do mesmo tema, neste caso podemos resumir o tema como “a possibilidade do Judiciário atuar além da sua função típica de julgador” , e atuar como legislador ou executor. Vê-se que há dez anos votava-se contra o mandado de injunção (a ação que mais aproxima a função do Judiciário como legislador). Agora, fala-se de maneira positiva em “ativismo do Judiciário” (que significa este atuar na função do Legislativo e Executivo).
    Não vejo o ativismo judicial como algo negativo, principalmente porque nossos parlamento em todas as esferas (municipal, federal e estadual) não têm a capacidade de exercer suas funções típicas. O Judiciário fica sendo um motor para que as parcelas mínimas da Constituição (como os direitos sociais e individuais) sejam cumpridas.
    Entretanto, os ministros tem que ter uma formação política sólida, seja qual for a orientação, para que a corência seja mantida. Assim é teremos segurança jurídica. Mas a ausência de coerência política é problema mais amplo, que atinge partidos e eleitores, inclusive. É mais um problema para a sociologia brasileira do que para o direito.

    Gostaria do link da notícia com as frases “reacionário” e com a oposição ao “direito penal do inimigo”. Soaram esquisitas, mas se forem verdadeiras, aí sim eu vou achar esquisito vir de um juiz. Mas posso achar esquisito talvez porque eles não tinham o hábito de falar no jornal. De certo modo, ainda bem que passaram a ter este hábito, pois é bom saber quem nos julga.

  20. Marco Antonio,

    A abordagem
    Marco Antonio,

    A abordagem que você faz sobre a “hemeneutica jurídica” do ministro é cabível e esclarecedora.

    Com as ressalvas de praxe, essa é a pior formação que o STF já conseguiu reunir.

  21. Melo perde a compostura,
    Melo perde a compostura, acusando os discordantes na falácia de direito penal do inimigo. Faz sentido, quando o próprio tribunal é o inimigo a ser combatido.

  22. De Celso de Melo não se deve
    De Celso de Melo não se deve esperar que não seja o que é. Um conservador gestado na casa civil de Figueiredo.

    Acho, contudo, que o texto é reducionista, com relação ao mandado de injunção. Analisou-o praticamente como instrumento de pressão de servidores públicos, por aumento remuneratório.

    E dificil considerar que o supremo não esteja a legislar, quando julga um mandado de injunção. Ainda que a decisão teoricamente so se aplique às partes, ela tem uma enorme carga de precedente e terá inevitáveis contornos de legislação positiva.

    Para legislar é preciso mais legitimidade popular.

  23. Citei um caso concreto, que
    Citei um caso concreto, que envolvia um pedido de um servidor público, e exemplifiquei com um caso de inegável repercussão nacional, sempre citado em casos em que seria cabível o mandado de injunção. Mas exemplifiquei também textualmente que o remédio constitucional era_( ou deveria ter sido na prática_ cabível contra toda omissão de norma que prejudica direito constitucional individual ( os direitos e liberdades constitucionais), podendo ser manejado por todos que se sentirem prejudicados. Comentários em blogs não podem pretender ser Tratados, devendo ser sintéticos e objetivos. Até porque não estamos em um blog jurídico. Creio, portanto, que me limitei à explicação básica sobre um tema que era pano de fundo para o questionamento sobre um comportamento conservador por tantos anos ( quando em 1998, um Ministro ainda mais conservador, Néri da Silveira, tinha proferido um voto lapidar sobre a necessidade de aplicação efetiva do mandado de injunção). E só há dois anos adotou a postura correta sobre o tema, o que foi celebrado pela grande mídia como prova do comprometimento do Ministro com um Judiciário mais progressista. Pior: em entrevista ao ” Anuário da Justiça 2008″, publicado pelo Conjur, ele afirmou: ” o atraso de 19 anos ( na adoção da concretização da injunção) traduz incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Carta”. Atraso e desapreço que em 1998 ele não concordou em extirpar. Essa era a essência do meu comentário, não dissertações doutrinárias sobre o mandado de injunção.

  24. Só no dever de contestar a
    Só no dever de contestar a informação de que o ” mandado de injunção seja legislar”, é justamente isso que foi e é rejeitado pela praticamente totalidade dos juristas sérios do país. Em primeiro lugar, a posição adotada só tem validade entre as partes. A lei é abstrata e genérica, valendo para todos. Assim, não poderia haver uma lei de efeitos individuais. E a permissão para conceder a injunção ( instrumento que não é criação nacionall, podendo portanto, qualquer um pesquisar sobre sua aplicação e objetivos, muito mais amplos, por exemplo no Direito Anglo-Saxônio e no Americano) é dada pela Constituição. Assim, seria uma concessão excepcional da Carta para os casos de mora legislativa. A mesma Constituição não estabelece excepcionalmente o Poder de julgar para o Senado Federal, quando se trata de impeachment do Presidente? E a atividade jurisdicional não é porventura função típica do Judiciário? O Texto magno não permite que o Presidente da República edite Medidas Provisórias, com efeito temporário de lei, até sua aprovação? E por acaso o papel de legislar não é atribuição própria do Poder Legislativo? Assim, essas permissões excepcionais são chamadas ” funções atípicas dos Poderes”, sendo exatamente o cerne do sistema de freios e contrapesos em que se constitui a Tripartição de Poderes, que adotamos. Logo, por que justamente o Poder Judiciário deve se esquivar de sua competência excepcional para impedir que cidadãos fiquem à deriva da proteção a seus direitos quando o Poder que deveria tê-lo feito se omite? O mandado de injunção efetivo é remédio constitucional legítimo e imprescindível a um Estado Democrático e que preza a prestação jurisdicional autêntica e eficaz.

  25. Ricardo,

    Celso de Mello se
    Ricardo,

    Celso de Mello se pronunciou em entrevista ao site do Conjur, no dia 19/02/2009, postada às 20:09. Transcrição de suas falas: ” vivemos em uma sociedade fundada em bases democráticas, sob cuja égide se mostra plenamente legítimo que qualquer pessoa exponha, com liberdade, as suas convicções e opiniões sobre qualquer matéria. Apenas entendo que essas reações contra os significativos avanços da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos e garantias individuais — verdadeira jurisprudência das liberdades — emanam de setores certamente comprometidos com a doutrina da lei e ordem ou ideologicamente condicionados pelas formulações do direito penal do inimigo.”

  26. Marco Antônio,

    Não passa, de
    Marco Antônio,

    Não passa, de minha parte, de gosto pelo debate. Percebo que recorrer à teoria do exercício das funções atípicas, lançando mão de exemplos pertinentes.

    Se o mandado de injunção exemplifica uma função atípica do judiciário, implica que ele não suscita uma atividade jurisidiconal propriamente.

    Assumindo-se que a lei é dotada de abstração e generalidade, a decisãona injunção tampouco seria lei. Muito embora seja uma nova norma, explicitadora do sentido de algum direito fundamental que, assegurado constitucionalmente, não pode ser gozado pelo cidadão por falta de regulamento.

    O que me chama atenção é que as decisões do supremo caminham em marcha forçada para a irradiação de efeitos amplos. Muitas vezes, basta uma para que se tenha um efeito vinculante tácito.

    Daí que potencialmente as decisões de injunções podem, sim, terminar significando o supremo a legislar. Ou seja, embora se destine a reger apenas um caso, a decisão provavelmente vai extrapolar desses limites e ter uma vinculatividade ampla.

    Caso isso ocorra, o supremo estará legislando positivamente, sem ter tal atribuição.

  27. Perdão, Ricardo, a entrevista
    Perdão, Ricardo, a entrevista foi no dia 18/02/2009, no horário mencionado. O Ministro afirmou também que ” O fato é que essa incompreensível repulsa à presunção de inocência, com todas as gravíssimas conseqüências que daí resultam, mergulha suas raízes em uma visão absolutamente incompatível com os padrões do regime democrático.” Ele não afirmou textualmente que quem é contra a presunção de inocência ( nos moldes declarados pelo Supremo Tribunal Federal, frise-se), é reacionário. Mas essas duas declarações, e outras que podem ser lidas na entrevista, deixa implícita essa conclusão. O Ministro simplesmente invocou um maniqueísmo penal. Quem é contra o início do cumprimento da pena é adepto do direito penal do inimigo, retrógrado e vingativo. Quem pensa como ele é democrata. Ora, há um meio-termo, como o início do cumprimento da sentença a partir da decisão de segundo grau ( que é onde deveriam terminar os processos, consistindo a terceira instância em foro excepcionalíssimo, mas que no Brasil foi banalizado). A declaração ( não presunção) de ” culpado”, com as consequências do lançamento do nome do réu no respectivo rol, a suspensão dos direitos políticos não é a mesma coisa que começar a cumprir a pena. Na verdade, a presunção de inocência só se dá até a condenação penal, seguida de sua confirmação pela 2ª instância. Aí, logicamente, a presunção se inverte. Ou os juízes e tribunais inferiores não tem autonomia nenhuma. Portanto, o meio-termo é mais apto a proteger tanto os direitos do acusado ( de ter dois julgamentos, um por órgão colegiado), quanto os da sociedade, que não corre o risco de ver a efetivação penal invalidada pela protelação interminável do feito. O Ministro quis demonstrar a posição democrata do Supremo e desqualificou os críticos à decisão, que merecem respeito. Assim, impossível não se concluir pela pecha de ” reacionários” a quem discordou de seu ponto de vista. Abraço, Marco.

  28. Andrei, prezo o seu gosto
    Andrei, prezo o seu gosto pelo debate e respeito seu posicionamento e a sua bela redação. Mas, mesmo entendendo o que você objetivou dizer, que é afirmar que o STF, com decisões efetivas sobre o mandado de injunção, acabará criando leis informais, pela tendência de repetições de decisões em igual sentido, penso diferente. Primeiro, porque há incontáveis direitos e liberdades constitucionais, razão pela qual as decisões serão múltiplas e envolvendo casos de todas as nuances. Segundo, porque a reiteração de concessões de mandados de injunção teria a virtude de levar o Congresso a sentir-se invadido ( pelo menos uma dúzia de parlamentares já reclamou disso recentemente) e começar a suprir as omissões que tem a obrigação de preencher. Assim, ao invés de termos um Poder interferindo em outro, faremos o outro começar a cumprir suas atribuições. Essa é uma conclusão a que o Parlamento terá de chegar. Finalmente, estaremos atendendo a um comando constitucional, que criou o mandado de injunção exatamente para suprir, via judicial, essa omissão. Ora, o que a Constituição determinou em cláusula pétrea e específica não pode ser contestado por interpretações como a do Supremo de 1998, que sem qualquer parcimônia, negou vigência ao inciso, sob o argumento de o estar interpretando. Logo, tal mandado é uma garantia do cidadão contra a inércia estatal. E é curioso que o Supremo alegasse estar invadindo esfera de competência do Legislativo quando o fez em dezenas de casos que sequer se tratavam de mandado de injunção. É a isso que me referi como seletividade. O STF só pode atuar de forma atípica nos casos enumerados na Constituição. E nem sempre tem sido assim, sob o ponto de vista temático. Um grande abraço a você, e obrigado por me dar a honra de trocar idéias com tão brilhante argumentador.

  29. O STF – Supremo Tribunal
    O STF – Supremo Tribunal Federal – é uma vergonha, face, com suas decisões, ser indutor da impunidade e corrupção no Brasil. Gilmar Dantas, Marco Aurelio de Mello, Celso de Melo e demais, são ministros para serem esquecidos e prova de que, mais do que nunca, é necessário mandato certo e definido para ser ministro do STF. O Sr. Marco Antonio fez um ótimo e fundamentado comentário.

  30. Marco Antônio,

    Compartilho
    Marco Antônio,

    Compartilho da sua opinião sobre o debate. É auspicioso poder-se discutir idéias em termos bem exposto e cordias, como você faz.

    Creio que desejamos uma melhor atuação do stf e, analisando o que se tem feito já se dão grandes passos.

    Abraços

  31. Caro Nassif

    O mandado de
    Caro Nassif

    O mandado de injunção foi, sem dúvida, uma tentativa de responder ao trauma da Constituição anterior: estava na Constituição, mas não estava regulamentado. Portanto, não valia.
    Logo depois da promulgação vimos declarações, inclusive do então Presidente Sarney, de que o Brasil estava “ingovernável”. Dessa chiadeira houve dois reflexos imediatos: o primeiro, a admissão da “reedição” das medidas provisórias, situação que provocou absurdos que perduram até hoje; o segundo, a interpretação dada pelo STF ao mandado de injunção.
    Quanto ao primeiro, as medidas provisórias, tivemos aquelas reeditadas até 34 vezes, sem que nunca fossem apreciadas pelo Congresso. O País passou a ser “governável”, para usar a expressão utilizada pelo então Presidente da República. Naquele momento, ainda, o STF adotou a posição de que não lhe competia, mas ao Legislativo, avaliar os requisitos de “relevância e urgência” exigidos para a edição de medidas provisórias.
    A questão do mandado de injunção envolveu outra discussão no STF. Cabia ao Judiciário expedir norma, se tornar “legislador positivo”, quando, classicamente, era apenas “legislador negativo” quando decidia a propósito de inconstitucionalidades? A posição que prevaleceu, à época, foi a defendida pelo Ministro Moreira Alves, brilhante conservador. E ai foi criada a esdrúxula fórmula de “declarar o legislativo em mora”. Sem dúvida é uma fórmula inócua, que findou soterrando aquele novo instituto trazido pela nova Constituição.
    O STF evoluiu, e às vezes involui, em sua jurisprudência. A tendência é a interpretação da nova Constituição a partir das lentes da anterior. O que acho absurdo é cobrar uma posição tomada há 14 anos por um ministro, posicão conservadora, à época, confrontando-a com avanço nessa posição. A maioria do STF, hoje, já vem se posicionando pela efetividade do mandado de injunção, pela modificação da interpretação dada anteriormente.
    Ou seja, a nova posição do STF é a que espelha, efetivamente, a vontade do Constituinte, ou seja, impedir que certas normas da Constituição Federal caiam no vazio.
    Não assisti ao julgamento do habeas corpus de Daniel Dantas. Li, apenas, as repercussões, no dia seguinte, e manifestei discordância frente à tentativa de enquadrar disciplinarmente o que era uma independente decisão judicial. E creio que fui um dos poucos advogados que se manifestaram publicamente em favor do Juiz De Sanctis, inclusive remetendo correspondência àquele magistrado.
    O Ministro Celso de Mello, hoje, é o decano da Corte. Costuma ter posições sóbrias, equilibradas. Questionar a evolução do entendimento a propósito do mandado de injunção é absurdo: equivale a exigir suposta coerência permanente com o erro, com o que foi ultrapassado.
    Veja-se a contradição: de um lado, cobra-se do STF, hoje, que vem cruzando a fronteira das meras atribuições jurisdicionais, o que, em parte, concordo; de outro, cobra-se a efetividade do mandado de injunção, expressamente previsto na Constituição Federal. O mandado de injunção é expressa autorização ao STF para que legisle, dada pelo Constituinte. Ou seja, queremos a garantia do mandado de injunção, mas não queremos que o Ministro Celso de Mello mude de posição. Deve ser condenado a permanecer preso ao erro cometido há 14 anos.
    Acho que a matéria é injusta com o Ministro Celso de Mello. E acho que esse tipo de injustiça tende a reforçar a autodefesa do tribunal, a demonstrar que todos estão sob ataque, não apenas os ministros de posições mais expostas, hoje.
    Abraço do admirador.

  32. Também achei exagerada a
    Também achei exagerada a censura ao Ministro por uma posição de 14 anos atrás. Na infância da nossa democracia (pós 88) o respeito à separação dos poderes era levado mais a sério porque as lembranças da ditadura mais recentes. Não vejo o que há de errado em mudar de opinião com o amadurecimento. O autismo intelectual é um problema muito mais grave.

    Minha principal preocupação é quanto aos limites desse “ativismo judicial” exercido por uma oligocracia judiciária, que não foi eleita pelo povo e tomou gosto por “legislar” a sua maneira, parecendo, às vezes, querer atender menos os interesses democráticos do que os de pequenos grupos.

  33. Gostaria que o autor do post,
    Gostaria que o autor do post, Marco Antonio, me indicasse no texto da entrevista o trecho em que o Ministro Celso de Mello fez referência ao mandado de injunção.

    O Marco Antonio confundiu alhos com bugalhos, ao querer ver uma contradição que não existe na posição do Ministro Celso de Mello.

    Espero que este tipo de post não gere o famigerado “efeito manada” contra a pessoa do Ministro Celso de Mello, magistrado cuja atuação não pode ser confundida, nem de longe, com a do seu colega Gilmar Mendes.

  34. Caro Marco Antonio,
    Caro Marco Antonio,

    Deixo a título de reflexão sobre nosso STF dois pensamentos lapidares do velho Rui, aplicáveis, quero crer ao atual estágio da nossa Corte Maior:

    “Os desvios das boas regras são tanto mais perigosos, quanto maior a altura donde procedem,e com tanto mais franqueza devem ser rebatidos, quanto mais elevada a autoridade que os apadrinhe.”

    E mais consignava: “Esgotados os recursos da lei, a injustiça passa em julgado, tanto como a justiça, entrando no domínio dos fatos consumados. E, se a lei não concedeu recursos, deixando a solução do pleito a um só tribunal, ou a um só juiz, a sentença deste na causa termina definitivamente o litígio, abrigando na região inacessível dos fatos consumados a justiça ou injustiça, consagrada no julgamento dessa autoridade singular.” Rui Barbosa

  35. Marcão,depois de ler seu post
    Marcão,depois de ler seu post cheguei a seguinte conclusão:vc sabe tudo de direito constitucional,proponho que vc seja a partir de agora nosso “conselheiro para assuntos constitucionais” , abraço e sucesso

  36. Marco Antonio,se vc quise e
    Marco Antonio,se vc quise e tiver tempo,candidate-se á cadeira do Gilmar Dantas,a troca será benéfica pro Brasil todo,abraços

  37. Embora eu tivesse imaginado
    Embora eu tivesse imaginado que a controvérsia a respeito dos fatos que me limitei a reportar e comparar tivesse sido dirimida, fossem quais fossem as opiniões sobre um ministro manter um ponto de vista sobre o exercício das liberdades constitucionais por 14 anos ( o qual já era contestado por outro colega muito mais conservador), e depois posicionar-se como arauto das liberdades constitucionais plenas, parece que ainda restam dúvidas sobre o próprio pronunciamento do mesmo. Então, vou repetir um trecho do pronunciamento. O qual se se refere a um gênero, que são as próprias liberdades, e não a apenas determinado remédio constitucional:: ” Apenas entendo que essas reações contra os significativos avanços da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos e garantias individuais — verdadeira jurisprudência das liberdades — emanam de setores certamente comprometidos com a doutrina da lei e ordem ou ideologicamente condicionados pelas formulações do direito penal do inimigo.” Pois bem, quando define ” significativos avanços da jurisprudência do STF em matéria de direitos e garantias individuais”, é evidente que se refere a todas as relevantes, inclusive à nova interpretação dada ao mandado de injunção, que com seu óbice, não foi possível até dois anos atrás. Todos podem mudar de opinião. O que é esdrúxulo é fazê-lo e omitir seu posicionamento anterior, ao mesmo tempo em que condena quem tem um pensamento conservador sobre as mesmas liberdades constitucionais que entendia correto negar aos cidadãos por tanto tempo. Critiquei, sim, a insistência em interpretar erroneamente um remédio constitucional tão importante por tanto tempo. Daí, talvez, a necessidade de não se permitir que alguém fique por 26 anos na Corte ( o período permitido ao Ministro para continuar lá). Nem sempre a sociedade pode se dar ao luxo de esperar 14 anso para que alguém ” mude de idéia” e nem sequer dê satisfações sobre seu entendimento anterior. Pelo contrário, criticando quem pensa como ele pensava antes ( outra citação feita pelo Ministro no citado Anuário da Justiça de 2008). Contudo, jamais incentivei nenhum efeito manada contra quem quer que fosse. Como já disse antes, não teço críticas pessoais, mas às posições técnicas e sociais externadas por quem decide cotidianamente o nosso destino.. Só quem tem condições de criar tal efeito são os próprios julgadores. Quem assume poderes, também assume as responsabilidades. Finalizando, não creio que tenha confundido alhos com bugalhos. Apenas explicitei uma conclusão que me parece lógica. Quanto a comparações com outros Ministros, como Gilmar Mendes, quem faz é o colega, não me competindo fazer juízo de valor sobre quem seria o beneficiado com tal cotejo.

  38. Agradeço ao colega Leandro e
    Agradeço ao colega Leandro e a vários outros por compartilharem, senão de minha conclusão, ao menos de minha intenção em procurar criar um debate sobre a importância da função jurisdicional e o direito dos cidadãos de cobrar posturas e coerência dos agentes públicos. Afinal, como disse o próprio Ministro, vivemos em uma democracia e temos direito à liberdade de expressão. E direito a fiscalizar quem nos representa. Por isso, é inconcebível tratar como blasfêmia um simples apontamento de dois comportamentos opostos advindos da mesma autoridade. De que vale a liberdade de concluir, se a conclusão deve ser condenada ao confinamento de quem exerce o direito ao livre pensar?

  39. Prezado
    Prezado comentarista/autor:

    Quero cumprimentar a iniciativa de um debate que é importante para todos, mas que só é compreendido por poucos – o funcionamento do STF.
    Sobre o Min. Celso de Mello eu posso dizer que me incomoda é a mania de sublinhar e negritar quase todo o texto de seus acórdãos, deixando-os ilegíveis (uma violência visual com o leitor, uma espécie de grito continuado dizendo o que é imporantante, como se o leitor precisasse).
    Brincadeira.
    Agora é sério.
    A sessão de julgamento do hc do Dantas gerou uma repulsa pela postura despótica e deslumbrada de alguns ministros, ludibriados pelo canto de sereia (metáfora ruim..) da dupla Nélio/Gilmar. E o Min Mello foi um desses coristas infelizes. Muito ficou dito nas entrelinhas desse episódio. Aliás, foi mera conseqüência do discurso da abertura dos trabalhos do STF após a liminar de GM nas férias, ocasião em que o espírito de corpo foi cantado em boa prosa pelo próprio Celso.
    Ainda no campo dos discursos.
    Existe uma linha retórica da entrevista do ministro CM que é também digna de interesse. Durante muito tempo a criminologia crítica, de influência esquerdista, denunciava o uso do direito penal como instrumento do poder político, uma máquina de perpetuar exclusão sob a bandeira da Lei e Ordem. Esse slogan ficou como estigma. E agora, modernamente, Jakobs fez indagações sobre a necessidade de ser criado um direito penal diferenciado do direito penal liberal para aqueles que se mostravam indiferentes aos valores do estado liberal – notadamente os terroristas – e esse foi o chamado direito penal do inimigo. Logo a expressão ganhou também uma carga negativa, criticada como justficaçao de arbítrio estatal contra o cidadão.
    Onde quero chegar?
    O min Celso de Mello combinou duas expressões mal vistas o campo penal para jogar os estigmas correspondentes sobre os críticos de suas decisões. Sem discutir as nuances técnicas das críticas. É como encerrar uma discussão chamando o crítico de nazista, comunista, direitista ou coisa semelhante. “Somos do bem, vocês do mal”.
    Tais expressões são produzidas na academia, com significações específicas. Certamente vieram da assessoria do gabinete do ministro. Esse “aggiornamento” de vocabulário encobre o debate verdadeiro e empobrece a discussão.
    Até porque mesmo os especialistas europeus defendem que suas teorias são feitas com vistas à sociedade da europa ocidental e seus sistemas politicos e sociais de maior estabilidade. Habermas já disse isso. Trasplantar acriticamente o garantismo sem verificar em que pé esão o Estado e crime e o Judiciário no país é tão temerário quanto admitir a doutrina do Direito Penal de duas velocidades….
    Encerro. Isso ainda renderia muito, mas não vamos ficar enfadonhos…

    Cordialmente.

  40. Marco Antonio,

    O Min. Celso
    Marco Antonio,

    O Min. Celso de Mello não citou o mandado de injunção como exemplo de avanço da jurisprudência do STF. Você é que concluiu que estava implicitamente referido após um raciocínio viesado, para, depois, forjar uma contradição na posição do magistrado e poder criticá-lo.

    Não quero imunizar o magistrado de críticas. Mas que sejam feitas com seriedade e fundamento.

    O seu post inteiro partiu da premissa de que o Min. cita avanços na jurisprudência do STF, mas, no caso do mandado de injunção, sempre manteve posição retrógrada.

    Fui ler o voto do Ministro no caso do MI 708-0 Distrito Federal, que versava sobre greve do servidor público.

    Leia o que encontrei:

    “Não obstante atribuísse, ao mandado de injunção, desde o meu ingresso neste Supremo Tribunal, a relevantíssima função instrumental de superar, concretamente, os efeitos lesivos decorrentes da inércia estatal – posição que expressamente assumi, nesta Suprema Corte, no MI 164/SP, de que fui Relator (DJU de 24/10/89) -, devo reconhecer que a jurisprudência firmada na matéria pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal orientou-se, de modo claramente restritivo, em sentido diverso.

    A jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do MI 107/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES (RTJ 133/11), fixou-se no sentido de proclamar que a finalidade, a ser alcançada pela via do mandado de injunção, resume-se à mera declaração, pelo Poder Judiciário, da ocorrência de omissão inconstitucional, a ser meramente comunicada ao órgão estatal inadimplente, para que este promova a integração normativa do dispositivo constitucional invocado como fundamento do direito titularizado pelo impetrante do “writ”.

    Esse entendimento restritivo não mais pode prevalecer, sob pena de se esterilizar a importantíssima função político-jurídica para a qual foi concebido, pelo constituinte, o mandado de injunção, que deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Congresso Nacional, impedindo-se, desse modo, que se degrade a Constituição à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum.

    Em suma, Senhora Presidente, as considerações que venho de fazer somente podem levar-me ao reconhecimento de que não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia da União Federal, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis – a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.”

    Então: o que você me diz?

  41. Digo que você não mencionou
    Digo que você não mencionou a conclusão final do voto do Ministro, que foi a FAVOR da posição NÃO-CONCRETISTA, ou seja, a que não permitia ao impetrante ter seu pedido concretizado. Eu mencionei um resultado objetivo, você um trecho de um texto. Digo ainda que retorne ao post e leia a citação de Alexandre de Moraes sobre o outro voto do Ministro em 1995, quando relator do Mandado de Injunção nº 288-6-DF, que pode ser confirmado no Diário da Justiça, na página mencionada, a qual vou repetir e completar textualmente: ” sendo este o conteúdo possível da decisão injuncional, não há se falar em medidas jurisdicionais que estabeleçam, desde logo, condições viabilizadoras do exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucionalmente prevista, MAS TÃO SOMENTE, DEVERÁ SER DADO CIÊNCIA AO PODER COMPETENTE PARA QUE EDITE A NORMA FALTANTE ”. Parece ser uma opinião a favor da função concretizadora e eficaz do mandado de segurança? Apenas mais uma coisa: discorde de mim o quanto quiser, mas mantenha o respeito que todos aqui dedicam uns aos outros, e não acuse os comentários alheios de serem desprovidos de seriedade. Creio que trato meus colegas com a cortesia que merecem, indiferentemente das posturas intelectuais exercidas por eles. Assim, penso merecer o mesmo tratamento.

  42. Perfeita exposição,
    Perfeita exposição, Professor. Justifica com exatidão seu honroso epíteto. Uma excepcional síntese jurídica e histórica da moderna e contemporânea criminologia e das tendências penais. Abraços, Marco.

  43. Marco Antonio,

    O Min. Celso
    Marco Antonio,

    O Min. Celso de Mello, ou melhor, o STF alterou o seu entendimento sobre o MI. E não há contradição alguma, nem do magistrado, tampouco da Corte.

    A posição não concretista foi adotada no STF logo após a entrada em vigor da CF. Perfeitamente compreensível que o STF, neste momento histórico, assumisse a posição de auto-contenção judicial, procurando não interferir nas ações do Poder Legislativo. Afinal, a responsabilidade pela edição da norma faltante era do Poder Legislativo, responsável politicamente pela elaboração das leis.

    Passados mais de 15 anos, declarada a mora do legislativo, permaneceu, como ressaltou o Min. Celso de Mello, “esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia da União Federal, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis – a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.”

    Ou seja, a inércia continuada da União Federal, não obstante as declarações de mora legislativa, revelou-se abusiva, daí a necessidade de adotar a posição concretista geral.

    Houve, portanto, um contexto determinado para a evolução da jurisprudência sobre o MI que você não fez a mínima referência, simplesmente omitiu. Não foi apenas uma “mudança de idéia” do Ministro.

    E tem mais: você incluiu o MI que não fora citado na entrevista, por considerar o remédio “implícito” quando o Min. falou sobre significativos avanços da jurisprudência do STF. Curioso, no post você disse que ele CITOU a mudança de orientação sobre o MI !!!

    Aqui repito: você misturou alhos com bugalhos. Ativismo judicial não tem relação alguma com as decisões que buscam garantir os direitos fundamentais individuais, direitos civis, direitos humanos de primeira geração/dimensão, principalmente aos acusados em processo penal e aos presos.

    O Ministro Celso de Mello é um dos magistrados mais respeitados do Brasil. Ao querer criticá-lo, apontando uma falsa contradição, você fez um papel ridículo.

  44. Ativismo judicial significa
    Ativismo judicial significa um Judiciário mais atuante. Logo, se o papel da Corte é garantir direitos fundamentais individuais, direitos civis, direitos humanos de todas as gerações, ENTRE OS QUAIS se inserem os direitos da ampla defesa e do contraditório e o da garantia de não culpabilidade até sentença penal transitada em julgado ( também chamada de ” Princípio da Presunção da Inocência”) e o STF, claramente, afirma que quer intervir com sua atuação mais incisivamente nesses temas, como é que ativismo judicial não tem nada a ver com isso? Quanto a contradição, é um fato, não uma opinião. Esperar quinze anos para se constatar que o Poder competente não havia editado as normas necessárias é considerado um tempo razoável? Dez anos depois, quando teve a chance de ” perceber” que não viria regulamentação normativa nenhuma e manifestar-se da maneira indignada com que o fez depois na citação de entrevista que fiz e você acaba de repetir, qual foi a posição do Ministro? Ao contrário de Ministros considerados mais conservadores, votou a favor da continuidade da inércia injuncional. Você poderia ter terminado a citação do ministro na entrevista ao Conjur sobre ” significativos avanços na jurisprudência do Tribunal EM MATÉRIA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. Tão oportuna supressão do final da frase é compreensível: o que é o mandado de injunção, senão um remédio constitucional para garantir os direitos e garantias constitucionais? E a mudança de interpretação sobre o mesmo tem sido considerada o maior avanço do STF, por seus próprios membros, nesse campo. Exatamente aí reside a importância do confronto entre as entrevistas do Ministro e suas posições anteriores, mantidas por quase vinte anos. E ainda que o Ministro Celso de Mello fosse Rui Barbosa_ e a comparação é quase uma heresia_ estaria igualmente propenso a críticas. A Consituição Federal consagra, entre os mesmos direitos individuais a liberdade de expressão. E eu não hesito em exercê-la quando considero conveniente. Enfim, a teoria dos alhos e bugalhos precisa ser revista. De qualquer forma, o que tinha a expor sobre a seletividade do ativismo do STF, já foi exaustivamente colocado neste POST. Como não sou adepto de bate bocas e considero o equilíbrio emocional e a utilização cordata dos adjetivos quanto a interlocutores ponto básico de qualquer troca de opiniões, dou por encerrada minha participação neste tema.l

  45. Marco Antonio,

    Ativismo
    Marco Antonio,

    Ativismo judicial não significa apenas um Judiciário mais atuante. É mais do que isso. É um Judiciário mais atuante e interferindo no espaço de atuação dos outros dois Poderes. Exemplos recentes de ativismo judicial do STF: decisão sobre fidelidade partidária, verticalização, distribuição ou custeio de medicamentos e terapias mediante decisão judicial, eliminação do nepotismo, e, lógico, a questão do MI ao adotar a posição concretista, ao menos em matéria de greve do servidor público.

    Sobre o tema da entrevista, perdoe-me. Você confundiu, sim, algos com bugalhos.

    O Min. abordou a evolução da jurisprudência no aspecto da proteção dos direitos individuais, de primeira geração/dimensão, direitos contra o Estado, de indole liberal. E nesta matéria, o Min. Celso de Mello se destaca, sim, pela defesa intransigente destes direitos. Pergunte a qualquer profissional da área jurídica que estuda direito constitucional ou que acompanha os debates nesta matéria.

    Em nenhum momento o Min. abordou o ativismo judicial. Lógico, esta questão é maior complexidade, gera muitas discussões. Anote:a origem do ativismo surgiu nos EUA, meados do seculo XIX, e tinha natureza conservadora!

    Para quem quiser ler estudos analisando criticamente as decisões do STF, recomenda uma visita no site da sociedade brasileira de direito público (www.sbdp.org.br). Lá, sim, encontramos monografias abordando vários assuntos e de maneira critica, não só com seriedade mas também com metodologia.

    Seriedade nas críticas!

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