do Blog do Vlad
O juízo competente em crime cometido por militar brasileiro no exterior
por Vladimir Aras
Em 25 de junho de 2019, o Ministério da Defesa divulgou por meio de nota que um militar da Aeronáutica fora preso por supostamente transportar drogas em avião da FAB. O fato teria sido descoberto na cidade de Sevilha, na Espanha.
Inicialmente, é preciso verificar se há jurisdição brasileira sobre o crime cometido por um militar brasileiro, em avião militar brasileiro, em missão no exterior.
A jurisdição do Brasil resulta da aplicação do art. 7º, §1º do Código Penal Militar:
Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
§1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Logo, de acordo com o CPM, o crime ocorreu em território brasileiro por extensão.
O art. 23 da Lei 6/1985 – Lei Orgânica do Poder Judiciário espanhol, segue a regra quase universal de que a jurisdição sobre crimes cometidos em navios e aeronaves militares, onde quer que se encontrem, é do Estado de origem do veículo.
Assim, o Brasil tem jurisdição sobre o fato.
Qual o juízo competente para processar este caso?
Episódio anterior, dos anos 1990, também envolvendo avião da FAB, foi julgado pela Justiça Federal no Rio de Janeiro, à luz do art. 109, V e IX, da CF.
De fato, em abril de 1999, um Hércules C-130 foi retido na Base Aérea do Recife com 32 kg de cocaína a bordo. A aeronave, que partira da capital fluminense e tinha como destino Clermont Ferrand, na França, com escala nas Ilhas Canárias, foi apreendida graças à Operação Mar Aberto, da Polícia Federal.
O oficial responsável pelo tráfico foi condenado a 16 anos de reclusão pela Justiça Federal, em sentença confirmada pelo TRF-2. Posteriormente, em 2015, o STM determinou a perda de seu posto e patente, ao atender representação para declaração de indignidade para o oficialato, apresentada pelo MPM.
No entanto, isto foi antes da Lei 13.491/2017, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar (Decreto-lei 1001/1969) e que, com isto, ampliou a competência da Justiça Militar para julgar crimes previstos na legislação comum.
Por força desse dispositivo, vigente desde 2017, a competência para processar crime de narcotráfico (inclusive internacional) cometido por militar das Forças Armadas agora é inequivocamente da Justiça Militar da União.
Tal lei deve ser compatibilizada com o art. 109, inciso IX, da Constituição, que atribui aos juízes federais a competência para julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou ou aeronaves, mas ressalva a competência da Justiça Militar.
Em razão do art. 91 do CPPM (Decreto-lei 1002/1969), o foro competente é o da auditoria militar em Brasília, observado porém o art. 92 do mesmo código.
Crimes fora do território nacional
Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.
Este dispositivo deve ser lido em conjunto com o parágrafo único do art. 27 da Lei Orgânica da JMU, incluído pela Lei 13.774/2018:
Art. 27. Compete aos conselhos:
I – Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,
II – Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração.
Assim, concluída a investigação, caberá ao Ministério Público Militar em Brasília promover a ação penal contra o militar da FAB, perante a Justiça Militar da União, com base no art. 109, IX, da CF e no art. 9º, do CPM.
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A mala não foi revistada e a droga apreendida DENTRO da aeronave, mas, FORA, na aduana, no aeroporto, em solo espanhol.
Esse nóia está na Espanha e os espanhóis não tem obrigação alguma de reconhecer a competência da justiça brasileira para um crime que ocorrem no território deles. Na verdade seria melhor que esse militar fosse julgado lá e não aqui. No Brasil, com “jeitinho” ele acabaria sendo absolvido, promovido e aposentado. Alguns anos depois ele poderia chegar à presidência da república pelos mesmos caminhos nebulosos e nauseabundos que foram percorridos por Jair Bolsonaro.
Porém a cocaina foi encontrada na bagagem de mão do militar, ns alfândega espanhola, ou seja, em território espanhol, nesse caso nso se estende à bagagem de mão a territorialidade, ou estou errado?
Bolsonaro e seus amigos milicianos e agora traficantes só envergonham o país.
Nome, patente e atribuição do “suposto” narco-traficante, por ser miliquento, nem pensar em tornar público? Começou mal, muito mal, já que o referido “aparelhos” (argh) é da conta da presidência de república, ou seja, os militares que lá co-habitam em serviços são (ou deviam ser) escolhidos entre a escol da aeronáutica, não?
Muito estranho. E lastimável a falta de informações sobre o “transviado”… Talvez – kkkkkkkkkkk – estejam investigando a possibilidade de conluio e quadrilha…
Segundo-sargento Manoel Silva Rodrigues.
Ele foi preso entrando com droga em solo espanhol.
A vítima do crime é o povo da Espanha, em território espanhol, já que a droga foi descarregada.
Essa é somente a pauta de exportação através de aeronaves oficiais.
Dá direito a imaginar qual seria a pauta de importação nos voos da alegria com passagem ao largo da aduana nativa.
Delação premiada nele! Como é o nome dele?
Foi no avião presidencial?
Mais uma baixaria na Putaria Brasil !
Mas vejam bem… o militar-traficante está em conformidade com os novos tempos.
Afinal, não há uma aliança TÁCITA entre milícias e militares ?
Na intervenção no Rio os militares incomodaram alguma das milícias ? Cadê o Queiroz ? O general Villas Boas não defendeu os crimes cometidos por Moro ?
Por que uns podem e outros não ? Afinal, são “só” 39 quilos de cocaína…
Bandido bom é bandido morto
e os milicos devem obrigatoriamente dar o exemplo
O intrigante é cadê o quilo que falta para completar os 40???
Não precisaremos nos preocupar com uma possível impunidade da “mula qualificada” (conforme definiu Mourao), haja vista a “Moção de Congratulações e Apoio” emitida em 2006 pelo probo deputado federal Bozo ao presidente da Indonésia no caso da execução de traficante brasileiro preso naquele pais.
No documento além de culpar o PT pelo tráfico de drogas, o probo deputado aplaude a aplicação da pena máxima ao traficante e critica a solicitação de clemência feito por Lula ao presidente Bambang .
Então ele, bozo, vai apoiar que o processo se desenrole na Espanha e que seja aplicada a pena máxima prevista em lei. No Brasil caberia apenas a exclusão do traficante (desculpe, mula qualificada) da FAB.
Talvez uma delação premiada feita pelo sargento naquele país o livre da pena máxima.