Prisão imediata após 2ª instância prejudica mais pobres, aponta Defensoria de SP

Trânsito em julgado significa o esgotamento de todos os recursos; só nessas condições, a Constituição permite condenar

Prisão em 2ª instância traz consequências danosas para a população pobre brasileira, apontam dados da Defensoria de SP / Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

do Brasil de Fato

Prisão imediata após 2ª instância prejudica mais pobres, aponta Defensoria de SP

Lu Sudré

Brasil de Fato | São Paulo (SP)

Em 2018, 62% dos habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo tiveram decisões favoráveis nos tribunais superiores. Isso significa que uma quantidade considerável de pessoas presas antes do trânsito em julgado tiveram liberdade decretada ou penas reduzidas após recursos.

Divulgado na última semana pelo órgão, que é responsável por prestar assistência jurídica gratuitamente a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social, o dado coloca em xeque o discurso de que, caso seja revista, a execução da prisão em 2ª instância beneficiaria “o colarinho branco” – crimes financeiros e de corrupção executados por empresas e políticos.

O argumento foi utilizado pelo ministro Roberto Barroso durante votação no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade da prisão imediata. Com o placar apertado – quatro votos a favor (Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux) e três contra (Marco Aurélio Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) –, o julgamento será retomado na próxima semana, dia 6 de novembro.

Para Mateus Moro, um dos coordenadores do Núcleo de Situação Carcerária (NESC) da Defensoria Pública de São Paulo, o índice de 62% de decisões favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ) evidencia que a prisão antes do trânsito em julgado prejudica a população pobre do país.

“Quando o ministro Barroso coloca que o que está em jogo não são pessoas pobres, isso não é verdade. A grande massa presa em primeira instância é a grande massa presa em segunda instância. São pessoas jovens, em sua maioria negras e em sua maioria sem escolaridade, pobres ou miseráveis. Temos que colocar os ‘pingos nos is’ porque a população não tem conhecimento sobre o que está sendo colocado”, afirma Moro.

Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) de 2016, a população prisional brasileira ultrapassa as 726 mil pessoas. Desses, 64% encarcerados são negros e 55% têm de 18 a 29 anos.

“Em 16 anos, a população carcerária feminina cresceu quase 500%. E quais mulheres são presas? Não são grandes empresárias, senadoras da República. A grande maioria são mulas do tráfico. Pode-se ter discordâncias política e até mesmo morais, mas a questão tem que ser julgada juridicamente, e a Constituição Federal é óbvia. Não é possível trabalhar com dados inverídicos, se não é a manifestação de um voto ilegítimo”, critica o coordenador do NESC.

O defensor público reforça que, por meio dos recursos, há a diminuição de pena e em alguns casos até mesmo a absolvição, o que significa que a pessoa ficou presa ilegalmente ou teve uma sentença abusiva e o direito à ampla defesa negado. “Ninguém vai restituir um, cem ou mil dias que a pessoa ficou presa injustamente. Tem que se aplicar a legislação que está em vigor”.

De acordo com dados do STJ, a Defensoria Pública de SP ocupa a 6ª posição entre maiores litigantes da Corte e o 1º lugar entre as Defensorias. Foram 52,5 mil demandas impetradas pela Defensoria paulista entre outubro de 2014 a setembro de 2019.

Justiça sem lei

Um estudo realizado em 2015 pela Associação Brasileira de Jurimetria com apoio do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) revelou ainda que as chances de um recurso ser aceito pelo Judiciário paulista aumentam consideravelmente de acordo com a câmara criminal e com os desembargadores que vão julgá-lo.

A taxa de rejeição de recursos no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) varia de 16% a 81% entre as Câmaras criminais. A discrepância evidencia, portanto, que a decisão sobre o andamento dos processos depende do entendimento de cada juiz. “É o direito como loteria. O juiz decide e não importa o que diz a legislação”, comenta Moro.

Prisões indevidas, danos irreparáveis

Em tabloide especial sobre a presunção de inocência produzido em agosto do ano passado, o Brasil de Fato levantou dados das defensorias públicas de São Paulo e do Rio de Janeiro que já apresentavam a insegurança jurídica da prisão imediata após segunda instância.

:: Metade das condenações em 2ª instância é modificada pelos tribunais superiores :: 

Em 2017, 44% das decisões recorridas pela Defensoria Pública foram modificadas positivamente, com redução de pena ou absolvição dos acusados pelo STJ. Conforme informações da Defensoria Pública fluminense, 49% dos habeas corpus apresentados às instâncias superiores atenuaram, quantitativa ou qualitativamente, a pena imposta por instâncias inferiores.

Casos disponibilizados pelas Defensorias exemplificam as consequências danosas da aplicação da execução da prisão em 2ª instância. Um deles é o de Marcus Vinicius, condenado em primeira instância no Rio de Janeiro por tráfico de drogas privilegiado (quando o réu não tem antecedentes e não integra uma organização criminosa, o que são causas para diminuição de pena) a um ano e oito meses de prisão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.

Contudo, ao aceitar apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça cassou em 2ª instância a substituição da pena e a aumentou para quatro anos e dois meses, em regime fechado. Somente com o recurso especial, julgado dois anos depois, o STJ restabeleceu a pena original em regime aberto.

Se a decisão de segunda instância fosse executada de imediato, Marcus Vinicius teria cumprido, indevidamente, a pena em regime fechado, com meses excedentes de privação de liberdade, que nunca lhe seriam restituídos.

Já em São Paulo, em 2010, o jardineiro Felipe Eduardo e o servente de pedreiro Jorge Carlos, ambos negros, foram condenados em segunda instância a oito anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Sete anos depois, o STJ os absolveu. Caso a pena fosse cumprida após decisão do TJ-SP, os dois trabalhadores teriam cumprido a pena de maneira ilegal. A pedido das Defensorias Públicas, os sobrenomes dos envolvidos foram suprimidos.

Edição: Daniel Giovanaz

Redação

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  1. DENUNCIA – NOTICIA – CRIME – PEDIDO DE PROVIDÊNCIA URGENTE – AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Requer que A ADVOGACIA DO SENADO, os SENADORES, a “IMPRENSA” e toda SOCIEDADE BRASILEIRA e as demais AUTORIDADES COMPETENTES DIGNAS, salve essas DENÚNCIAS em seus ARQUIVOS, que pode ser acessada através dos dois LINK – URL- https://mega.nz/#!OzRRyA4B!zjrGrJPKiKpmqIZLFgB7i39OTwsaKWBdDukl5KvlHlAshttps://mega.nz/#!juxABKzR!Tg5Da5mx-8JSp-AxIERkbaTCufYq20J-ClUKBMnBuHs – bem como requer que fiscalize, acompanhe e adote as providências urgente nas DENÚNCIAS DA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA que se encontra autuada no SENADO FEDERAL, sob o n. 00200.004885/2019-88 e 00100.087582/2019-11, para que as mesma seja julgada nos termos do artigo 5º inciso LIV, LV, LVII e LXXVIII, e nos termos do artigo 52 inciso II, e artigo 71 inciso II e IV todos da Constituição Federal, e nos termos do artigo 39, 283 e 630 do Código de Processo Penal, para que seja feito JUSTIÇA”, para trazer uma resposta a SOCIEDADE BRASILEIRA.

    Pois a JUSTIÇA neste País, “NÃO” está sendo aplicada de forma equitativa, pois o CORPORATIVISMO está dominando as Autoridades Judiciarias Fiscalizadoras e essa OMISSÃO, fere a Democracia e o Estado Democrático de direito e põem em risco toda “SOCIEDADE CIVIL BRASILEIRA”, pois se não tiver uma CORREÇÃO já, o PODER JUDICIÁRIO, vai acabar com, o nosso Estado Democrático de direito e vai voltar os tempos da “DITADURA”, pois é somente a “SOCIEDADE CIVIL” e os membros do “LEGISLATIVO e do EXECUTIVO” que são desqualificados e presos, mais quando precisa aplicar a lei nos membros do PODER JUDICIÁRIO, ou do MINISTÉRIO PÚBLICO, os infratores são “PROMOVIDO” ao invés de ser “PRESO” e os processos são arquivados o ficam parados conforme mostra a notícia de fato junto a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA sob. o nº. 1.20.000.000.442.2014.11 e o PEDIDO DE PROVIDÊNCIA-notícia-crime junto o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA sob. o nº. 0005456.67.2014. 2.00.0000, Rp. nº. 457/MT. (2013/0162659-4) em tramite no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO sob o n. 1.154.426 e o HABES CORPUS sob o n. 163114/2018 em tramite junto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Veja a INICIAL DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, com 974 folhas, sob o n. 00200.004885/2019-88, que se encontra autuada no SENADO FEDERAL, que pode ser acessada através do LINK: https://mega.nz/#!OzRRyA4B!zjrGrJPKiKpmqIZLFgB7i39OTwsaKWBdDukl5KvlHlA – onde foram requerido pedidos para abertura da CPI – DA LAVA TOGA, e Veja também a INICIAL DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL com 453 folhas, sob n. 00100.087582/2019-11, que encontra autuada no SENADO FEDERAL em apenso ao feito sob o n. 00200.004885/2019-88, que pode ser acessada através do LINK: https://mega.nz/#!juxABKzR!Tg5Da5mx-8JSp-AxIERkbaTCufYq20J-ClUKBMnBuHs – onde foram requerido pedidos para abertura da CPI – DA LAVA TOGA, para ver que esses fatos que envolvem o REPRESENTANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, são os mesmos fatos que envolvem o EX-PRESIDENTE LULA, e os mesmo fatos que envolveu o Juiz LEOPOLDINO MARQUES DO AMARAL, que denunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por um período de (9) nove anos, até ser morto e enterrado com suas provas, pois na sua carta http://www.prosaepolitica.com.br/wp-content/uploads/2010/03/CARTA-JUIZ-LEOPOLDINO.pdf, que foi enviada à CPI – DO JUDICIÁRIO – DA ÉPOCA, o Juiz Leopoldino, que foi assassinado já reclamava do TJ-MT, STJ , STF, MPF, e do Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso.

    Portanto requer que as AUTORIDADES COMPETENTES, adote as providências urgente nas DENÚNCIAS DA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, para que sejam julgadas, nos termos do artigo 5º inciso LIV, LV, LVII e LXXVIII, e nos termos do artigo 52 inciso II, e artigo 71 inciso II e IV todos da Constituição Federal, para que seja feito JUSTIÇA”, para trazer uma resposta a SOCIEDADE BRASILEIRA, pois a POLICIA FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, tem elemento e prova suficiente para abrir a caixa preta do Poder Judiciário Brasileiro e punir os infratores, que vem proferindo decisão contra o Direito em afronto a Constituição Federal, para favorecer criminosos em processo Civil e Criminal, com direito de pessoas INOCENTES.

  2. Verdade seja dita: a imensa maioria das pessoas presas sequer recorrem à segunda instância.
    São pessoas com baixíssima renda e, não podem se dar a esse “luxo”.
    Convém lembrar agora de tantos e tantas pessoas que estiveram presas injustamente. E não são poucas.
    Tem gente inocente que foi estuprada na prisão, tem gente que furtou um pote de manteiga e na prisão foi atacada por gente muito perigosa e perdeu um olho, etc.
    Será que alguém acha que uma mulher que furtou um pote de manteiga para alimentar seus filhos merecia esse castigo?
    Bem, os bozoloides devem achar muito justo.

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