Processo Penal e Catástrofe, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Processo Penal e Catástrofe, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Como muitos de minha geração, fui educado na Faculdade de Direito a acreditar na proporcionalidade entre crime e castigo, na indispensabilidade do Direito Penal e do Direito Processual Penal e, sobretudo, na inevitabilidade do monopólio estatal do poder de julgar e de punir. Foi com surpresa e imenso prazer que, ao ler Processo Penal e Catástrofe, descobri que é possível pensar o fenômeno penal de uma maneira diferente.

“Desconstruir os consensos forjados desde a modernidade certamente não é tarefa das mais fáceis, pois exige o abandono da ideologia do progresso linear e a assunção de uma nova racionalidade. Racionalidade que rejeite a violência e leve em consideração os vencidos da história” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 8)

A tarefa a que o autor se propôs não é fácil nem facilmente compreensível. Afinal, a crença de que o crime deve ser socialmente repelido, de que o criminoso precisa ser excluído da comunidade dos homens e sofrer as consequências de seus atos e de que a punição dele será capaz de resgatar a dignidade da vítima foram tão naturalizados que nenhum jornalista seria capaz de questionar a razão punitiva ao noticiar o resultado de um processo penal cujo desenlace se tornou objeto de interesse público.

Boldt afirma que:

“… No campo penal, em detrimento do desaparecimento da razão instrumental ou de sua separação, esta tem se consolidado socialmente mediante a difusão da razão punitiva e a ampliação do poder punitivo. Temos, portanto, a impressão de estarmos cada vez mais distantes da pretensão de Scheerer de sujeitar a racionalidade penal à razão reflexiva inerente a um novo esclarecimento. Partimos então da constatação de que a racionalidade penal moderna constitui um ‘obstáculo epistemológico ao conhecimento da questão penal e de uma outra estrutura normativa.” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 31)

Ao longo de sua obra, o autor estuda a evolução da sociedade, do poder punitivo e do Estado para demonstrar que o caminho que foi percorrido até chegarmos onde estamos não era único. Outro caminho poderia ter sido trilhado para que os princípios que norteiam a construção do Estado moderno (tolerância, liberdade e dignidade humana) não entrassem em colisão com a realidade do encarceramento em massa, nem fossem minimizados quando nos deparamos com a situação calamitosa dos presídios superlotados em diversos países.

O fascínio pela solução penal, que pode ser percebido tanto nas ruas quanto nos jornais, revistas e telejornais, é uma ilusão do momento histórico em que vivemos. Ele tem origem na forma como o neoliberalismo desestruturou as sociedades e os Estados para impor uma separação permanente entre os seres humanos e aqueles que podem ser e são transformados em “não humanos” ou “sub-humanos” em virtude de não terem capacidade de consumir bens e serviços. Quando cometem transgressões, os excluídos podem ser etiquetados como bandidos, maltratados pelos policiais, encarcerados a mando dos juízes e, eventualmente, exterminados de uma maneira ou de outra nos presídios sem que isso desperte qualquer indignação.

“… o discurso jurídico moderno atribui ao processo penal a função de interromper a vingança, eliminando, por meio do Estado de Direito, o caos da guerra de todos contra todos. Com o confisco do conflito e a racionalização da justiça caberia ao ritual punitivo judiciário reconstruir historicamente o evento criminoso, revelar a verdade e realizar a justiça, impedindo, dessa maneira, a vingança recíproca infinita e pacificando o grupo social abalado pelo crime. Eis uma narrativa (quase) unânime, o relato do vencedor. “ (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 79)

A proliferação de leis tipificando condutas criminosas, a adoção de penas mais rigorosas e o aumento de denúncias e condenações que resultaram no encarceramento em massa não foram capazes de realizar a promessa de paz social. Sedento de sangue e desestabilizado por uma violência crescente que não pode ter fim justamente por causa da ilusão de que a expansão da razão punitiva é capaz de produzir paz e tranquilidade, o público exige espetáculos processuais penais maiores, mais numerosos e, eventualmente, sangrentos. A inutilidade dessa pulsão sádica é evidente:

“O ‘excesso de justiça’ e a lógica sacrificial que configura o sistema penal não resultam na erradicação da violência, mas acentuam novas formas de violência em uma democracia inquieta e desencantada. No final das contas, o crescimento da penalização leva ao desaparecimento dos lugares consignados aos sujeitos envolvidos nos conflitos e a violência acirra o sentimento de que odos são vítimas do sistema.” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 84)

“A princípio inventada para expiar a culpa e conter a vingança, a justiça provoca a culpabilização e o progresso da violência.” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 90)

“A naturalização do poder punitivo e a universalização do processo penal são o resultado de abstrações que não se referem ao concreto e que ocultam a maneira pela qual foram produzidas.” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 119)

“… no caso dos países periféricos, marcados por crises estruturais e pela formação de um Estado parasita e uma sociedade extremamente desigual e violenta, o processo penal dificilmente deixará de ser uma ferramenta a serviço do poder e um mecanismo eficiente de gestão diferenciada da criminalidade.” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 142)

“O exercício do poder punitivo no contexto da civilização industrial, em uma sociedade baseada na padronização e na mercantilização das relações intersubjetivas, mostra-se pouco afeito à autorrealização humana. Ao contrário, o que se projeta é um futuro sombrio.” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 180)

O processo penal nasceu da Inquisitio medieval. Essa forma de administrar os conflitos pressupõe hierarquia, diferenciação e distinção entre o responsável pelo processo e os envolvidos na disputa (a vítima e o suspeito de ter cometido o crime). Apesar de ser considerada a única expressão válida da verdade, a decisão proferida pelo juiz depois de colher as provas (ou de não permitir a colheita de algumas provas essenciais à solução do caso) nem sempre é justa. Mesmo que seja considerada justa, a sentença será incapaz de reparar o dano causado à vítima ou do que foi imposto ao réu injustamente processado. A ressocialização do condenado (um dos principais objetivos da pena de acordo com a Lei de Execução Penal) é uma impossibilidade prática, pois até mesmo um inocente acaba se tornando criminoso após o confinamento num presídio.

A solução segundo o autor seria “…conferir às pessoas o papel principal na criação de espaços democráticos pautados no diálogo e na compreensão mútua…” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 145). Essa nova maneira de resolver conflitos penais certamente poderia acarretar alguns problemas, mas segundo o autor seria preferível “…assumir os riscos atinentes às lesões derivadas de experiências caraterizadas pela participação direta dos envolvidos na resolução dos conflitos, a permanecermos arraigados à racionalidade da ‘violência inútil’ do moderno sistema de justiça criminal, um paradigma que desumaniza o homem e transforma a morte em um dos seus postulados.” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 145).

As advertências feitas pelo autor merecem destaque:

“O discurso jurídico-penal alcançou em nossa sociedade tamanha primazia institucional assegurada que outros relatos acabam ficando excluídos permanentemente da articulação social. Nesse ponto, esclarece Honneth, para salvar esse desacordo ‘mudo’ do perigo do esquecimento, é necessária uma atitude político-ética que ajude a articulação da parte divergente e socialmente suprimida.” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 149)

“A criação de novas estratégias de controle social, mais democráticas e humanas, passa pela redução do poder estatal e consolidação de uma ética de inclusão e tolerância, reconhecendo que todos os eventos percebidos admitem interpretações diversas. Embora sejamos completamente céticos quanto à ideia de verdade, pelo menos não do ponto de vista ético, é necessário estabelecer como premissa de qualquer projeto de justiça a ‘dúvida saudável’ a qual se refere Adeodato. Mesmo em relação às opções éticas esboçadas no percurso desse trabalho, nossa proposta procura evitar a adoção de verdades pré-estabelecidas, isoladas temporalmente e espacialmente de seu contexto.

O projeto de reconfiguração da gestão de conflitos em todos os seus níveis reflete também o problema da vocação metafísica da justiça penal, fomentada pela lógica inquisitiva que forjou o processo penal moderno. A abdicação da secularização no campo das punibilidades contribuiu para a rejeição da historicidade do fato criminalizado e para a consecução da essência criminal a ser anulada ou neutralizada em nome da tetralogia dos valores morais (metafísicos) que moldam o sistema penal da modernidade: o bom (valor penal), o belo (valor criminológico), o verdadeiro (valor processual) e o justo (valor jurídico). Esses valores morais favorecem a elaboração de argumentos que restringem a noção de humanidade e justificam atualmente a manutenção de subsistemas pautados em categorias como as desenvolvidas por Jakobs em seu direito penal do inimigo.” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 150/151)

“… o conflito que foi confiscado pelo Estado e seria elidido pelo processo penal deve ser devolvido aos indivíduos, afinal, ‘é através do conflito que eles poderão ser reconhecidos pelos outros’. Não obstante ele possa vir a ser destruidor, também possui a capacidade de ser construtivo, funcionando como base da interação social e possibilidade de reconhecimento intersubjetivo mediante o exercício do discurso e da ação em um espaço compartilhado.” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 157)

O tratamento da disputa criminal como um “conflito social” – e sua dissolução dentro de um espaço de disputa em que o suspeito e a vítima não dependam da decisão do Estado para procurar e encontrar justiça – pode minimizar os danos do evento criminoso. Além disso, ele em um grande potencial para reduzir o encarceramento em massa que tem causado mais insegurança e violência do que pacificação da sociedade. Nunca é demais lembrar que:

“… tanto o crime quanto o direito e o processo penal não passam de invenções das classes dominantes, técnicas de dominação que envolvem a racionalização e a formalização, a despeito de se fundarem no pressuposto tipicamente moderno de que uma sociedade plenamente racional resultaria em ordem e paz sociais.” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 14)

O sistema sugerido por Raphael Boldt, que preconiza a substituição da Inquisitio por um Disputa Ritual entre as partes envolvidas no conflito penal é vagamente inspirado na Disputatio (instituição do direito germânico que existiu até que o método grego do Inquérito foi reintroduzido durante a Idade Média europeia).

“No plano filosófico, a disputatio impunha que a obtenção da verdade se dava argumentativamente, por meio de uma luta meticulosamente regulada entre rivais. A inquisitio, por sua vez, modificou esse paradigma metodológico e o deslocou para a interrogação, método generalizado para todo o restante do conhecimento.

A superação do antigo sistema germânico de regulamentação dos conflitos – regido pela luta e pela transação – e a ascensão da inquisitio fizeram muito mais do que transformar as práticas e procedimentos judiciários da época. O que se notou foi um processo de acumulação de poder a partir da invenção de uma determinada maneira de obter o conhecimento, ‘uma condição de possibilidade de saber, cujo destino vai ser capital no mundo ocidental. Essa modalidade de saber é o inquérito […]’, forma de gestão e exercício do poder que analisaremos mais detidamente no capítulo posterior.

Por enquanto, cumpre salientar que no âmbito processual o estabelecimento da concepção de verdade pelo referido método propiciou o confisco do conflito pelo soberano, tendo em vista que a partir de então qualquer dano a uma vítima também caracterizava uma lesão ao poder político, à lei do Estado. Isso significava que a ofensa, neste caso, o crime, viabilizaria a apropriação dos procedimentos judiciários de resolução do conflito e o avanço do próprio poder.” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 17)

O processo penal moderno como nós o conhecemos e o seu resultado prático (a expansão permanente do Sistema de Justiça, o encarceramento em massa e a persistência da ilusão de que o Direito Penal é capaz de pacificar a sociedade) são produtos de um fenômeno político. A eficácia jurídica e/ou social desse método de substituição da vingança privada pela condenação judicial (que multiplica a violência e os conflitos ao contrário de pacificar a sociedade) é questionada de maneira sofisticada e profunda por Raphael Boldt:

“O ideal de verdade da metafísica e da religião que permeia o espírito da ciência moderna estruturou o processo penal contemporâneo. Sendo assim, a vontade de verdade vinculada a relações de poder que funda o direito e o processo penal modernos pode ser caracterizada como a gênese da destruição da justiça penal. Esse desejo oculto de morte manifesta nas ciências criminais a vontade de erradicação da diferença e eliminação da alteridade, tão comuns ao conhecimento que almeja a universalização.” (Processo Penal e Catástrofe, Raphael Boldt, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 66)

Para entender porque Raphael Boldt rejeita a busca da verdade (e condena de maneira filosófica o principal fundamento da Inquisitio) o interessado terá que ler o livro.

Fiz um apanhado geral da obra Processo Penal e Catástrofe sem adentrar demais nas discussões históricas, filosóficas e sociológicas feitas pelo autor. Minha intenção aqui é apenas despertar a curiosidade do leitor. Advogado, juiz, promotor, jornalista, cientista social ou apenas curioso, o interessado deve mergulhar no universo teórico de Raphael Boldt para perceber que ninguém precisa engolir e regurgitar um punitivismo que não está levando ninguém a lugar algum.

Aristóteles disse duas coisas que não podemos ignorar. A primeira é que “…a pobreza é a mãe da revolução e do crime.” (Política. Aristóteles, Martin Claret, São Paulo, 2018, p. 71). A segunda é que “… as revoluções nascem não apenas da desigualdade da distribuição da propriedade como também da desigualdade na de honrarias, não obstante essas duas causas atuarem de formas opostas.” (Política. Aristóteles, Martin Claret, São Paulo, 2018, p. 74).

A esmagadora maioria dos conflitos penais no Brasil são provocados pela pobreza e pela desigualdade na distribuição da propriedade. Mas o que torna nosso país politicamente instável e socialmente explosivo é a desigualdade na distribuição de honrarias durante o processo penal.

Quando entra num Fórum criminal e percebe que a sua versão da história é irrelevante para o resultado do processo a vítima se sente desprezada. A versão do que ocorreu narrada ao juiz pelo réu tem menos valor do que qualquer coisa que for dita pela vítima e pelas testemunhas. Ambos, o réu e a vítima, observam à distância a disputa ritualizada entre o advogado, o promotor e juiz.

Os atores processuais usam uma linguagem que somente eles compartilham e que as vezes não querem compartilhar, pois o promotor e o juiz são adeptos do Direito Penal do Inimigo. Nestes casos, aliás, não adianta o advogado se descabelar para tentar convencê-los de que os princípios constitucionais do Direito Penal são mais valiosos do que as teorias punitivistas inventadas por juristas como Jakobs.

De qualquer maneira, é evidente que, salvo raríssimas exceções, a vítima e o réu não conseguem entender o que ocorre durante a instrução e julgamento do processo penal. Para eles, aquela “outra disputa” entre o advogado, o promotor e o juiz é totalmente diferente do que ocorreu quando o conflito irrompeu entre ambos.

Nos últimos anos, a crise política brasileira se tornou insuportável porque os juízes resolveram modificar as regras do jogo democrático. Ao julgar líderes de esquerda, eles não se dão mais nem ao trabalho de aplicar a Lei Penal. Condenações injustas estão sendo impostas com uma finalidade claramente eleitoral. Não só isso.

A maioria dos membros do Sistema de Justiça passa a maior parte do tempo tentando furar o teto salarial e/ou garantir a percepção de penduricalhos imorais. Os juízes e promotores brasileiros estão assaltando descaradamente o Orçamento com ajuda de políticos desonestos de direita cujos crimes raramente são investigados ou resultam em punição. O Direto Penal do Inimigo é aplicado de maneira seletiva. Em relação aos seus parceiros políticos, os juízes preferem aplicar o Direito Penal do Amigo.

Nesse contexto, a existência de milhares de juízes se tornou mais uma fonte de problemas e de despesas do que uma forma racional de solucionar os conflitos. Ninguém mais deve acreditar que o monopólio do poder de julgar e de punir evita a vingança privada. Afinal, os juízes têm usado seu poder para se vingar dos líderes políticos e dos eleitores que desejam impedi-los de assaltar os cofres públicos.

A proposta de Raphael Boldt tem, portanto, o mérito de tentar corrigir uma grave distorção decorrente da distribuição desigual das honrarias no processo penal. De fato, não pode haver processo penal (ou o abuso do poder de julgar e condenar) sem uma distribuição desigual das honrarias e é desse tema aristotélico que o livro Processo Penal e Catástrofe trata do início ao fim. Boa leitura.

Fábio de Oliveira Ribeiro

2 Comentários

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  1. Processo Penal e Catástrofe
    Excelente apanhado do livro,cujo autor feliz e inteligentemente nós
    Ensina as diferenças e consequências de decisões,tomadas hoje pelo juizes e judiciário brasileiro.Na verdade o que conta hoje é: joga no presídio e depois de anos, muitas vezes morrem antes,talvez peguem seu processo.A desigualdade e exclusão do humano ou mais para o sub humano,é gritante.Ver políticos ladrões da verba do povo,para saúde, educação,trabalhos sociais,jogados nós lixões,é de sangrar nossos corações.O ódio pela esquerda transformou todas as leis e racionalidades por parte da direita extremista que,cegaram até a Constituição de 1988.Não há mais nada que mostre a ilegalidade e imputabilidade dos crimes grassos cometidos pelo judiciário.
    Estamos sem leis e sem governo.Estamos nas mãos dos que se concedem altos aumentos salariais e tirando da saúde, educação e programas sociais,para suas benesses.Enquanto isso nós sub humanos,sobrevivemos com as decisões de políticos e gestores do judiciário,penalizando já o pouco que ainda se tem.Sobreviver com R$ 1,000,00 é sub humano.Muito obrigada.

  2. política exterior como extensão internacional da vida de um povo

    – “Nobrega, quando pensou em ir para o Paraguay, foi levado pela noticia de que a conversão dos caciques implicava a conquista religiosa das tribus.” (João Pandiá Calógeras em A Política Exterior do Império, v. I – As Origens, p. 19)

    – “Os diplomatas quando se ocupam de política internacional fazem-no, por vezes, como se um país existisse em primeiro lugar para os outros países. O interesse de sua história, nessas condições, começa, por assim dizer, de fora para dentro. E a história nacional do povo passa a ter interesse secundário.
    Não foi esse, porém, o caminho seguido pelo Sr. Calógeras. Ele considera, com razão, a política externa como sendo um prolongamento da política interna, da mesma forma que Claüsewitz considerava a guerra como a política que se prolongava em campos de batalha.”
    A política exterior de um povo, portanto, é uma extensão internacional da vida desse povo. E para estudar aquela é preciso partir desta. Aquela se desdobrará, naturalmente, como a face externa de uma ação interior construtora.” (Tristão de Athayde, citado em O Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais — IPRI e “A Política Exterior do Império”, João Hermes Pereira de Araújo)

    – A Política Exterior do Império/ J. Pandiá Calógeras, Ed. fac-similar, Senado Federal, 1998

    ¬

    Uma autofagia patológica do estado nacional brasileiro parece haver sido induzida, assim como, consequentemente, um desmonte de sua história política internacional, com graves, profundas e duradouras repercussões geopolíticas, ao ponto de não surpreenderem doravante dicções como esta: “… Brasil não vai virar uma Venezuela porque brasil vai virar síria” – https://youtu.be/Z4d2c2Xqn14

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