Propostas para o CNJ

Por Marco Antônio

Sugiro colocar em pauta a necessidade de uma nova Emenda Constitucional sobre o Poder Judiciário. Como normas definindo exatamente as atribuições e proibições do Conselho Nacional de Justiça, uma redação hialina definindo que sua fiscalização administrativa e disciplinar é extensiva a todos os órgãos e Magistrados do país, sem exceções. Alteração sobre quem vai ocupar o cargo de Presidente do Conselho. Afinal, se é externo, nada mais justo que seu dirigente máximo seja escolhido entre os que não pertencem ao Poder Judiciário, até para que não haja conflitos íntimos e menos ainda entre o Conselho e determinada Corte. Finalmente, a anexação da proposta do deputado e ex-juiz federal Flávio Dino sobre a fixação de um mandato para os membros do Supremo Tribunal Federal e até mesmo a obrigatoriedade de uma composição de representantes de determinadas carreiras nele ( magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e servidores públicos das carreiras jurídicas dos Poderes). Tal regra é salutar até pelo aspecto psicológico, eis que os Ministros, pela limitação do tempo, vão se lembrar de atentar para a limitação do poder.

Luis Nassif

26 Comentários

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  1. Congratulações ao autor
    Congratulações ao autor supra. Outro brilho máximo em texto assim não há.É coerente. E´consistente. E argenteamente definido. E claro.

  2. Bom artigo, mas desculpe a
    Bom artigo, mas desculpe a pergunta: o que quis dizer com redaçao HIALINA?
    Em tempo: pela conotaçao, creio que o autor poderia substituir tal termo por cristalina ou clara ou ainda exata. Mas de qualquer forma, agradeço por contribuir pra melhorar meu vocabulario….

  3. No âmbito da transparência e
    No âmbito da transparência e da eficiência admnistrativa dos tribunais, promotorias ou procuradorias, eu defendo a nomeação( através de concurso público) de admnistradores, delegando aos juízes apenas as decisões jurídicas.

    Os juízes e promotores, em geral, não têm vocação admnistrativa. No entanto, o poder deles sobre o orçamento do judiciário é praticamente discricionário. Esse poder acarreta, inúmeras vezes, em malversação de dinheiro público, quer por incompetência de gestão, quer por corrupção.

    O admnistrador nomeado(concursado) poderia ser vinculado aos Tribunais de Contas. Caberia a ele planejar, executar e fiscalizar todas as necessidades financeiras dos tribunias/varas para onde fossem alocados.

    É claro que os juízes e servidores seriam ouvidos sobre como e onde investir as verbas, sobre a necessidade de contratar novos servidores ou obras de melhorias. Mas a decisão final seria do admnistrador, o qual responderia civilmente e penalmente por eventuais desvios cometidos.

    A independência desse admnistrador perante os juízes poderia evitar o corporativismo, o qual inibe a denúncia de abusos.

    Nomear admnistradores parece uma medida cara?Aposto que é muito mais barato do que deixar a execução do orçamento do judiciário nas bases atuais.

  4. Marco Antonio, a necessidade
    Marco Antonio, a necessidade é ponto pacifico,o ritual da propositura e aprovaçao é que dificulta,sobretudo conhecendo os nossos legisladores.

    -a emenda deve ser proposta por no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado ou pelo Presidente da República ou pela maioria absoluta das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, sendo que cada uma deve manifestar-se pela maioria relativa de seus membros;

    -processo de votaçao:A Emenda Constitucional (EC) é resultado de um processo legislativo especial mais laborioso do que ordinário, previsto para a produção das demais leis. O processo legislativo de aprovação de uma emenda à Constituição está estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal e compreende, em síntese, as seguintes fases:

    a) apresentação de uma proposta de emenda, por iniciativa de um dos legitimados (art. 60 I a II);

    b)discussão e votação em cada Casa doCongresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60 parágrafo 2º);

    c)sendo aprovada, será promulgada pelas Mesas das Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60 parágrafo 3º);

    d)caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60 parágrafo 5º).

  5. Maravilha! Brilhante,
    Maravilha! Brilhante, mesmo.

    Quais são as chances de serem aprovadas?
    Creio que são medidas simples e lógicas, fáceis de serem implementadas e o Brasil irá beneficiar-se.
    Acho que devemos partir para a pressão concreta se quisermos que sejam acatadas. O ministro supremo não vai largar o osso facilmente.
    Vamos para as ruas? Ou vai ser pela Internet?
    O Miguel do Rosário, em outra frente, está a todo vapor, na Internet, mesmo.
    Parabéns e grande ab.

  6. Leandro, obrigado por
    Leandro, obrigado por complementar minha postagem. Eu leciono Direito Constitucional e sei que, por nossa Constituição ser rígida, necessita de um processo mais solene e dificultuoso para que se aprove alterações na mesma. Por outro lado, está longe de ser uma proposta com chances exíguas de aprovação. No momento em que a proposta é feita_ e como você bem lembrou, a legitimação é múltipla, incluindo aí o Presidente da República ou, se ele não quiser se indispor com o Poder Judiciário, apenas um terço dos deputados ( a base aliada tem bem mais que isso)_ começa a entrar a pressão popular e da mídia. E os blogs independentes tem demonstrado um poder bem maior do que se supunha ( ou, na visão de alguns, se queria). De forma que a discussão do tema passaria a fazer parte da ordem do dia, com novas propostas surgindo e talvez até novas mudanças ( o Presidente do CNJ ser escolhido por eleição entre seus membros, por exemplo). Não se esqueça que emendas totalmente inócuas foram aprovadas com o quórum que você mencionou. Como a 26, que apenas acrescentou o vocábulo ” moradia” ao leque de direitos sociais que os trabalhadores devem ter ( uma norma programática, com aplicação futura), somando-se a outras nove garantias. Resumindo, se quisermos alcançar a tal milha do provérbio chinês vamos dar logo o primeiro passo.

  7. Otimismo isso… Só para
    Otimismo isso… Só para mostrar como são rápidas essas resoluções sobre os conselhos federais…
    Desde os anos 60 não se tem uma decisão se os engenheiros químicos devem ser filiados ao CONFEA (CREA) ou ao CFQ (CRQ), criando muitos casos de bitributação, não dando uma limitação para esses conselhos, sendo assim esperar algo mais rápido que umas cinco décadas para que façam algo pelo CNJ, que são equivalentes a esses orgãos, para algo que é bem similiar definindo os limites, é muito otimismo.

  8. E nunca é demais lembrar que
    E nunca é demais lembrar que o próprio Congresso vem se queixando do que chama de ” ativismo” do Poder Judiciário. Uma PEC dessas seria uma boa chance de diminuir essa postura. Creio, portanto, em boas chances de aprovação.

  9. Nassif, quando o senhor
    Nassif, quando o senhor comentará o editorial da Folha na terça, que, no afã de querer torcer as coisas na Venezuela, disse que a ditadura militar brasileira teria sido uma “ditabranda”?

  10. CNJ não é Conselho
    CNJ não é Conselho Profissional. É um órgão de controle externo do Poder Judiciário com previsão constitucional, ao contrário dos referidos Conselhos, e com atribuições institucionais com importância direta no cotidiano brasileiro, eis que é responsável por parte do controle de um dos Três Poderes. Quanto a otimismo, não é essa a palavra. O que sugerimos foi iniciativa, que é a diferença entre o êxito e o sonho, ou, pior, o conformismo.

  11. “CNJ não é Conselho
    “CNJ não é Conselho Profissional. É um órgão de controle externo do Poder Judiciário com previsão constitucional, (…)”
    Como se um fosse muito diferente do outro, no final os conselhos federais apenas não são um conselho externo por não estar dentro de um governo, mas agem de forma similar, são feitos externamente de forma muito parecidas, mesmo que a burocracia interna possam ser bem diferentes.
    Assim como o CRF faz (ou deveria) o controle dos farmaceuticos para evitar os abusos, o CNJ faz (ou deveria) dos juizes. Os conselhos não precisam de algo para controle externo, mas alguns precisam de mudanças precisam ser feita da mesma forma que essa e que nunca ocorrem.
    Ou seja, CNJ é os conselhos profissionais são diferentes de suas necessidades, mas tem a mesma forma para suprir seus problemas, assim são comparáveis neste caso.

  12. Apenas complementando a idéia
    Apenas complementando a idéia do post, o mandato fixo para os Ministros do STF tem também o mérito de arejar as posturas jurídicas do Tribunal. Por exemplo, Celso de Mello já está na Excelsa Corte há vinte anos. Isso gera estagnação em um campo como o Direito, em que o dinamismo é peça fundamental do desenvolvimento. Mesmo um bom Ministro imprime suas posições pessoais ( muitas vezes indissociáveis das profissionais, como seres humanos que são) nos seus votos. Por isso, é preciso uma rotatividade que estabeleça novas formas de se pensar não somente a Ciência Jurídica, mas a realidade social, ao mesmo tempo inspiradora e destinatária das decisões jurisdicionais. Creio que é um tema para se levar a sério. Com esse adendo, encerro minha participação nesse post. Abraços.

  13. Marco,concordo “ipsis
    Marco,concordo “ipsis litteris”com suas colocaçoes,porem,ressalvo que depois dos 50(bem vividos) nao acredito mais em bruxas,prefiro acreditar que um ocupante mais preparado e voltado para as questoes institucionais do cargo(presidente do stf) seja a soluçao mais proxima e viavel ,considerando tudo que temos visto na midia ultimamente.abraços

  14. Marco,estivessemos nós na
    Marco,estivessemos nós na suiça estariamos falando de coisas mais amenas como vinhos ,queijos,passeios e não mais sobre questoes que em outras bandas ja são dados como superados.mais uma vez abraços e espero que vc aproveite e tente passar para seus alunos esses conceitos que andam muito esquecidos ultimamente.

  15. Prezado comentarista

    Gostei
    Prezado comentarista

    Gostei das propostas. A observação do Leandro Tadeu é certeira.
    O tema merece ampla discussão.

    Cordialmente.

  16. Nassif,

    Discordo sempre da
    Nassif,

    Discordo sempre da colocação que o CNJ é um “orgão de controle externo”. ELE NÃO É. O CNJ é um órgão interno do Judiciário, inclusive o proprio stf pronunciou sobre a questão afirmando que não é órgão jurisdicional, apenas do judiciário. Isto é, não intervirá nas atividades do Judiciário ditando o direito a uma ocorrência concreta.Ele é mais um órgão do judiciário que acaba por controlar o Judiciário com uma Corregedoria, como o Tribunal de Contas, MP e demais poderes.
    Muitos acham que por ter composição não excluvisa do poder judiciário, com 15 membros (sendo 9 indicados pelo Judiciário; 2, pelo Procurador-Geral da República; 2, pelo Conselho Federal da OAB; e 2 cidadãos – 1 indicado pela Câmara dos Deputados e 1 pelo Senado Federal) argumenta-se que seria externo, por conter pessoas “estranhas” a esse poder, mas CNJ é órgão próprio do Poder Judiciário (vide art. 92, I-A, CF/88), por disposição expressa da EC-45/2004, composto, na maioria, por membros deste Poder, que vale ressaltar que não é prerrogativa dele assim como não é prerrogativa do STF ter seu membros do poder judiciário para considera-lo deste poder, ao contrario, que por vezes os indicados a ministro da corte não pertence ao poder judiciário em nenhuma esfera.

    Se falam-se que este orgão deve fiscalizar, esquece que sistema atual existem as Corregedorias e os Tribunais de Contas, estes sim, responsáveis por um controle externo do judiciário na qual fiscalizam, ou deveriam, todos os órgãos e Magistrados do país, sem exceções. Se porventura um presidente de uma alta corte do pais, por exemplo, utiliza-se de seu cargo para ser socio de uma empresa e assim aumentar os rendimentos tanto seu quanto da empresa quem deverá identificar e denunciar ao senado federal por seu devido crime são estes que citei acima.

    Vale ressaltar também que o presidente do STF só vota, no CNJ, em caso de empate e não participa da distribuíção, mas preside e dá o andamento das sessões.

  17. Professor, as observações de
    Professor, as observações de Leandro estão recheadas de bom senso e lógica. E, embora eu tenha 37 anos, ele, com 50, não está nem um pouquinho em idade de desacreditar em projetos. Como disse Tancredo Neves, em um debate com Eliseu Rezende, que o chamava de velho para o cargo de governador de Minas, Konrad Adenauer com 80 anos reconstruiu a Alemanha. Já Nero, com 30, botou fogo em Roma. Logo, Leandro tem muito a me ensinar. Mas a questão é que, justamente por não estarmos em uma Suíça, é que precisamos aperfeiçoar as instituições. Ter um Presidente do STF como o que temos é que nos faz ver que com outras atribuições, com outro controle, com outro tipo de mandato, poderíamos ter evitado este tipo de gente. Por isso, não podemos nos fiar em pessoas preparadas. Precisamos nos ancorar em instituições bem estabelecidas, à prova de suscetibilidades e preferências. E para isso, há um longo caminho a percorrer. Só propus uma ou duas correções de distorções que já se verificam. Mas estou longe de rejeitar um debate saudável ou mesmo correções em minhas inúmeras imperfeições. Só me reservo o direito de acreditar tranquilamente na exequibilidade de tais propostas, algumas nem formuladas por mim. Um grande abraço a você, Leandro e todos. Marco.

  18. P.S. Leandro, hoje para
    P.S. Leandro, hoje para demonstrar que o Direito não é estático, nem unânime ( havia uma discussão sobre determinadas garantias individuais), citei uma parte da letra de ” Blowin in the Wind”. Eles riram bastante e apenas um conhecia a música, sem conhecer a letra. Mas agora ouviram e dissera que gostaram. Talvez passem a conhecer mais os direitos e garantias do ser humano, e sua essência_ não por causa de um professor obscuro, mas por causa do poder invencível da poesia. E talvez, através desses rapazes e moças, alguém mais, em algum lugar, possa vir a saber que as respostas estão no vento. Estão nos tempos. Estão em nós. Abraço. Marco.

  19. Prezados,
    De início segue
    Prezados,
    De início segue trasncrição de trecho da CF/88 que não deixa dúvidas da natureza jurídica do CNJ, vejamos: Art. 103-B. (…); “§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”.
    Além do mais, o art. 92 da Carta Maior assevera: “Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: (…); I-A o Conselho Nacional de Justiça”.
    Contudo, a transcrição supra, não afirma em momento algum que cabe ao CNJ controlar a atuação jurisdicional dos Tribunais. Ademais, sendo o CNJ, como estatiu o art 92, órgão do Poder Judiciário, não pode ser atribuído ao mesmo o condão de órgão de controle externo, mas é correto afirmar que o CNJ, à luz da CF é órgão de controle interno do judiciário.
    Não obstante, quero dar melhor disposição da que foi dada ao Tribunal de Contas, pois o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas , todavia não significa dizer que o Tribunal de Contas é órgão subalterno ao Poder Legislativo, haja vista que das inúmeras atribuições do Tribunal de Contas, muitas delas não passam pelo crivo do poder Legislativo.
    De resto, concordo que a concepção original do CNJ como órgão de controle externo do Poder Judiciário foi malograda por mentes astuciosas, que não querem que haja controle externo em cima do judiciário.

  20. Conquanto tenha sido
    Conquanto tenha sido realmente inserido dentro dos Órgãos do Poder Judiciário_ por uma deficiência redacional_ trata-se ( e aí comprova a própria interpretação autêntica, que é aquela em que se estuda o processo de criação da norma, o momento histórico e a intenção do legislador naquele momento), o CNJ foi criado para exercer um controle externo do Poder Judiciário. Por exemplo, a Justiça Estadual, independente da federal administrativamente, tinha o controle administrativo e disciplinar verificado por suas próprias corregedorias. Agora, o CNJ pode, inclusive, avocar os processos que lá se encontram. Mas a definição semântica, se externo ou interno não é o cerne da questão, e sim sua competência. Por acaso a Constituição excetuou os Ministros do STF de seu controle? Até onde me lembro_ e citei_ mencionou ” Juízes e membros do Poder Judiciário”. Creio que aí se inserem os retro citados Ministros. Minha sugestão foi no sentido de se cristalizar essa competência para evitar essas famosas ” interpretações jurídicas” que, com frequência contradizem abertamente a lei. Finalmente, no que se refere ao Presidente do CNJ, o simples fato de presidir e conduzir o andamento dos feitos já é um poder imenso de influenciar os processos. Por isso, o critério mais adequado e democrático ( já que o Conselho é eclético) é o de eleição entre seus membros. De toda forma, se o papel da Presidência é tão irrelevante, Gilmar Mendes não fará questão de exercê-lo, não é mesmo?

  21. O prezado Marco Antonio ainda
    O prezado Marco Antonio ainda nao se dignou a esclarecer minha duvida, portanto peço a colaboraçao de outros doutos de blog. Cordialmente.

  22. Ué, Ricardo, desculpe, não
    Ué, Ricardo, desculpe, não sabia que era para responder, já que você mesmo o tinha feito brilhantemente. Eu utilizei o vocábulo hialino para designar ” transparente”, ” claro”, para que não pairem dúvidas sobre a hipotética norma sugerida. Peço perdão pelo vocabulário utilizado, acho que é a força do hábito. Vou tentar escrever de forma mais objetiva e hialina, rsrsrs. Abraço, Marco.

  23. Grato pela resposta, prezado
    Grato pela resposta, prezado Marco. Em tempo: cada profissional utiliza seus termos corriqueiramente e isto torna-se um problema na comunicaçao de massas. Imagine minhas dificuldades enquanto quimico….

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