Questão de competência

Atualizado

Por Carlos Magno

Notícia de hoje do site do STF: HCs denegados por GM por incompetência do STF; entre as justificativas, a de que o STF não jujlga ato de juiz de direito (juiz de 1ª instancia). A notícia fala por si:

Presidente do Supremo arquiva três habeas corpus por falta de competência da Corte

“Três Habeas Corpus (HCs nºs 97.343, 97.352 e 97.354) impetrados com pedido de liminar foram arquivados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Gilmar Mendes. Em todas as ações, o ministro entendeu que a Corte não era competente para julgá-las, conforme regra do artigo 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal.

O HC nº 97.343 foi impetrado por Sérgio Manuel Lemos Cruz contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Mendes considerou que não compete ao STF julgar habeas contra ato de TRF.

Já o HC nº 97.352 foi impetrado por Anthoni Luiz Guzeloto, réu em processo que tramita na Vara Criminal de Mogi Guaçu (SP). Detido desde o dia 14 de abril de 2008, ele afirma estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo. O presidente do Supremo salientou que não cabe à Corte julgar habeas contra ato ou omissão de juiz de Direito.

Pelo mesmo argumento, o Ministro Gilmar Mendes também arquivou o HC nº 97.354, no qual Aguinaldo dos Santos reivindicava progressão de regime. De acordo com a inicial, ele é parte em processo de execução. Nesse caso, o presidente remeteu os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por mclane

Daniel Dantas Gilmar Mendes reinventaram os princípios de competência em processo penal no Brasil (com a anuência dos demais Ministros, à exceção de Marco Aurélio de Mello e Joaquim Barbosa).

Não há nenhuma explicação lógica para a concessão do segundo HC (que não era uma reclamação, ainda assim, numa interpretação bem extensiva e libertária do conceito de reclamação, por desrespeito à decisão anterior, no caso em questão).

A conversão do primeiro HC, de preventivo em repressivo, sem previsão legal ou no RISTF, foi preenchida por Mendes, diante da lacuna. Sim, essa passa.

Mas a concessão do 2º HC, contra novo ato do mesmo juiz, é de uma arbitrariedade tão gritante, que levou juízes, promotores, procuradores a se firmarem contra o Ministro. E até hoje, passado o julgamento, continuo sem resposta. Nem na própria decisão, Mendes dá os motivos. Apenas, simplesmente, concede.

Deve ser mais um exemplo da jurisprudência: se é político, ou amigo deste, está solto; se não, fica preso.

Tecla SAP Justiça

Solicito aos ilustres juristas do Blog (incluindo os mencionados) que troquem em miúdos o diálogo abaixo.

Enviado por: competencia

Aí tem que se admitir que o caso é distinto do Daniel Dantas… O HC do Dantas veio com base no indeferimento pelo STJ… Nas situações descritas no texto eles vieram direto dos TRFs ou da Justiça Estadual de primeiro grau. A prisão ou o inquérito não foram contestados antes perante o STJ

Enviado por: competencia

“A conversão do primeiro HC, de preventivo em repressivo, sem previsão legal ou no RISTF, foi preenchida por Mendes, diante da lacuna. Sim, essa passa.”

NÃO NÃO… ESSA É JUSTAMENTE A QUE NÃO PASSA !!!

Como é que você transforma um HC preventivo – onde você tem que atingir a própria instauração do inquérito e atos subseqüentes antes ou até a IMPETRAÇÃO num repressivo mantendo-o no STF, deferindo-se o HC sem atingir e sequer comentar a instauração do próprio inquérito que levou à decretação da prisão ?

Acordem, vocês não estão vendo o óbvio !!

Enviado por: LPorto

Ouvi aqui que o HC do Dantas foi provocado por indeferimento perante o STJ.

Não foi.

O julgamento da liminar somente saiu em meados de agosto, depois dos dois HCs dados pelo Supremo (?) e este não poderia ter pulado instancias.

aqui está a decisão do STJ :
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=4126318&formato=PDF

e caso não consigam entrar, é só ir no site do STJ e buscar processos em nome dele. Verão as datas.

Enviado por: competencia

Não consegui entrar…

Precisa ver se aqui se trata do indeferimento de liminar em decisão monocrática (antes do julgamento do HC pela ou recurso em HC pela turma do STJ) e se a data à qual você se (LPorto) refere é a da decisão ou a da publicação…

Se realmente for isso, a situação é mais séria ainda… É gravíssima.

Enviado por: LPorto

Tentei ver as datas para você, mas também aqui não está abrindo o site do STJ.

Mas veja..

Respondendo à você..então é gravíssima !

Enviado por: LPorto

ah..esqueci de informar..

é monocrática. Assina o mesmo juiz.

Diz estar prejudicada a decisão, mas mesmo assim, creio que por ética, a faz.

Enviado por: LPorto

a data…tanto de uma como de outra..agosto.

Por competencia

HC/95009

Coator o relator do HC Nº 107.514 em trâmite no STJ…

Que casa da mãe joana, rapaz…

Por competencia

Traduzindo:

Eu imaginava que o Habeas do Daniel Dantas junto ao STF havia sido impetrado contra uma decisão de outro Habeas no STJ. Só um habeas em face de uma decisão DO STJ – anda que no caso passando “por cima” do que fora sumulado – poderia levar a questão ao STF, conforme preceitua a Constituição Federal.

Aí vem o LPorto e diz que a decisão do Gilmar – aqui não falamos sequer da impetração do Habeas com o Eros Grau, que ocorreu antes – VEIO ANTES de ser proferida qualquer decisão do STJ.

Se isso se confirmar – acho que não, não é possível, pode ter havido outra decisão ou há um erro – o que os ínclitos Ministros do STF cometeram foi uma barbaridade sem tamanho – até difícil de descrever – suprimiram instância na cara dura… Isso tendo o HC impetrado no STF como coator o Ministro do STJ que relatava o outro HC naquela Corte.

Bom, de qualquer forma, o Habeas Corpus Preventivo não poderia ser transformado em “repressivo” ou “liberatório” no âmbito do STF, sem voltar ao TRF3, se não fosse apreciada a ilegalidade na qual se fundamentara a impetração.

Não havendo ou não sendo examinado o alegado, o caso, patente, óbvio, era de impetração de novo Habeas junto ao TRF3, já que os fatos eram novos e essa matéria teria que ser devolvida inicialmente àquele Tribunal Regional Federal.

É isso… Mas estamos no Brasil, né ?

Por Marco Antônio

Nassif,

Se você me permite, acho que a questão pode ficar clara para os leigos da seguinte forma:

1 – Em abril, saiu a reportagem da Andrea Michael na Folha sobre a Satiagraha. Com base nela, o Dantas entrou com Habeas Corpus preventivo – preventivo, porque não havia ainda restrição concreta de sua liberdade. Destinava-se a proteger Dantas de algo que ainda não se sabia o que era.

2 – O HC foi indeferido pelo juiz de 1o. grau.

3 – Outro HC foi impetrado, dessa vez no TRF, atacando a decisão do juiz que negou o primeiro HC. Mais uma vez, foi negado o HC.

4 – Terceiro HC, impetrado agora no STJ, contra a decisão do TRF. A liminar pedida nesse HC foi indeferida. O mérito – ou seja, a decisão final – ainda não foi proferida até hoje.

5 – Quarto HC, agora no Supremo, distribuído ao Eros Grau. O ato atacado, agora, é a decisão do relator do HC do STJ que negou a liminar pedida. Esse novo HC esbarrava frontalmete no que determina a súmula 691 do STF, que fala justamente ser incabível a impetração, no STF, de Habeas Corpus contra decisão liminar HC de ministro de tribunal superior. Como se pode ver, era exatamente o caso do Dantas.

6 – Eros Grau nega a liminar e manda pedir informações ao De Sanctis.

7 – Vem o recesso judiciário. Com o recesso, a deflagração da operação e a prisão do Dantas.

8 – A rigor, Dantas precisaria agora de um HC repressivo, ou seja, para coibir uma prisão ilegal já concretizada. Portanto, o seu HC preventivo não poderia resolver o caso, porque se tratava de assunto (prisão supostamente ilegal) que não fora objeto de análise anterior por nenhuma das instâncias do Poder Judiciário (Juiz, TRF e STJ).

9 – Há doutrinadores que entendem ser possível a conversão de HC preventivo em repressivo, desde que a prisão tenha resultado de atos relatados no HC preventivo. É aí que se sustenta, ainda que mal e porcamente, o primeiro HC dado pelo Gilmar Dantas contra a prisão provisória.

10 – No entanto, veio uma segunda ordem de prisão, dessa vez preventiva, com fundamentos e fatos INTEIRAMENTE DISTINTOS do primeiro decreto de prisão (provisória).

11 – Qual seria o caminho natural? Como a ordem de prisão foi emitida por um magistrado federal de 1o. grau, Dantas deveria impetrar um HC no TRF, tribunal ao qual o magistrado encontra-se vinculado. Depois de ser julgado no TRF, poderia impetrar um HC no STJ. Somente após o julgamento STJ é que seria possível ao STF conhecer do HC. Isso porque o STF não julga casos ou decisões advindas diretamente de juiz de 1o. grau. Em matéria de HC, ao STF compete julgar única e exclusivamente as ordens emanadas de Tribunais Superiores. Foi essa competência que o Gilmar Dantas usurpou, ao conhecer diretamente um HC impetrado contra uma decisão de um juiz de 1o. grau sem que essa decisão tenha antes sido analisada pelos tribunais “intermediários”. A isso chamamos de “supressão de instâncias”, quando um tribunal julga diretamente uma questão que não foi objeto de análise anterior. Isso é algo que qualquer estudante de primeiro semestre da faculdade de Direito sabe que é vedado.

12 – Daí porque, em termos jurídicos, o segundo HC concedido pelo Gilmar Dantas NÃO TEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, nem doutrinária, nem jurisprudencial. Tanto é que, conforme você observou nessa notícia do STF, em TODOS os outros casos semelhantes, os HC’s não foram conhecidos porque não compete ao STF julgar diretamente HC’c impetrados contra ordem de Tribunais Locais ou de juiz de 1o. grau que não tenham sido antes analisados por tribunal superior.

Espero ter contribuído.

Luis Nassif

96 Comentários

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  1. Como é que é???
    Bem, então
    Como é que é???
    Bem, então vamos alertar ao Dr. De Sanctis para mandar prender o Daniel Dantas nesta semana. E vamos torcer para que o “notório saber jurídico” do dono do STF não desapareça neste prazo.

  2. As únicas palavras que pensei
    As únicas palavras que pensei ao ler estes parágrafos são impublicáveis, mas somente elas descrevem o que o Gilmar Dantas merece ouvir… no entanto, poupo os leitores do Blog.

  3. Daniel Dantas Gilmar Mendes
    Daniel Dantas Gilmar Mendes reinventaram os princípios de competência em processo penal no Brasil (com a anuência dos demais Ministros, à exceção de Marco Aurélio de Mello e Joaquim Barbosa).

    Não há nenhuma explicação lógica para a concessão do segundo HC (que não era uma reclamação, ainda assim, numa interpretação bem extensiva e libertária do conceito de reclamação, por desrespeito à decisão anterior, no caso em questão).

    A conversão do primeiro HC, de preventivo em repressivo, sem previsão legal ou no RISTF, foi preenchida por Mendes, diante da lacuna. Sim, essa passa.

    Mas a concessão do 2º HC, contra novo ato do mesmo juiz, é de uma arbitrariedade tão gritante, que levou juízes, promotores, procuradores a se firmarem contra o Ministro. E até hoje, passado o julgamento, continuo sem resposta. Nem na própria decisão, Mendes dá os motivos. Apenas, simplesmente, concede.

    Deve ser mais um exemplo da jurisprudência: se é político, ou amigo deste, está solto; se não, fica preso.

  4. Esse é o verdadeiro “samba do
    Esse é o verdadeiro “samba do crioulo doido”. Varrido. Vou deixar de ler essas de justica para não endoidar. Uma hora pode, outra não. Eles estudaram muito, estudaram prá burro, que é como se diz no nordeste quando alguém estuda muito. Estudaram prá burro !

  5. Ultimamente a atuação do
    Ultimamente a atuação do STF, especialmente do seu Presidente, causa mais risos do que dos filmes dos três patetas! Como diria o sociólogo de tristíssima memória: – Assim não dá…assim não pode…

  6. Instigado pelo post fui ao
    Instigado pelo post fui ao site do STF, e digitei “http://www.stf.gov.br/”. Para a minha surpresa recebi a mensagem:

    O domínio do Portal do STF e seus sítios mudou para ‘http://www.stf.jus.br/’.

    Bem simbólico, tipo: O STF não está mais no “domínio” do governo, o STF só está abaixo da justiça!

    Segue o link para a notícia do post do xará.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101481

    Abraços a todos,

  7. Outro dia eu li que Mendes
    Outro dia eu li que Mendes havia dito que lera os livros de Sócrates. E os de Romário, Edmundo, Robinho e outros, será que ele já leu? Estudioso como é.

  8. Aí tem que se admitir que o
    Aí tem que se admitir que o caso é distinto do Daniel Dantas… O HC do Dantas veio com base no indeferimento pelo STJ… Nas situações descritas no texto eles vieram direto dos TRFs ou da Justiça Estadual de primeiro grau. A prisão ou o inquérito não foram contestados antes perante o STJ

  9. “A conversão do primeiro HC,
    “A conversão do primeiro HC, de preventivo em repressivo, sem previsão legal ou no RISTF, foi preenchida por Mendes, diante da lacuna. Sim, essa passa.”

    NÃO NÃO… ESSA É JUSTAMENTE A QUE NÃO PASSA !!!

    Como é que você transforma um HC preventivo – onde você tem que atingir a própria instauração do inquérito e atos subseqüentes antes ou até a IMPETRAÇÃO num repressivo mantendo-o no STF, deferindo-se o HC sem atingir e sequer comentar a instauração do próprio inquérito que levou à decretação da prisão ?

    Acordem, vocês não estão vendo o óbvio !!

  10. Ouvi aqui que o HC do Dantas
    Ouvi aqui que o HC do Dantas foi provocado por indeferimento perante o STJ.

    Não foi.
    O julgamento da liminar somente saiu em meados de agosto, depois dos dois HCs dados pelo Supremo (?) e este não poderia ter pulado instancias.

    aqui está a decisão do STJ :

    https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=4126318&formato=PDF

    e caso não consigam entrar, é só ir no site do STJ e buscar processos em nome dele. Verão as datas.

  11. Não consegui
    Não consegui entrar…

    Precisa ver se aqui se trata do indeferimento de liminar em decisão monocrática (antes do julgamento do HC pela ou recurso em HC pela turma do STJ) e se a data à qual você se (LPorto) refere é a da decisão ou a da publicação…

    Se realmente for isso, a situação é mais séria ainda… É gravíssima.

  12. Alício que escreveu às 15:05,
    Alício que escreveu às 15:05, isto não é samba do criolo doido, isto é samba dos branco de olhos azuis doidos, samba dos colarinhos brancos doidos. Num distorce rapaz!!!

  13. Tentei ver as datas para
    Tentei ver as datas para você, mas também aqui não está abrindo o site do STJ.

    Mas veja..

    Respondendo à você..então é gravíssima !

  14. ah..esqueci de informar..

    é
    ah..esqueci de informar..

    é moncrática. Assina o mesmo juiz.
    Diz estar prejudicada a decisão, mas mesmo assim, creio que por ética, a faz.

  15. “a data…tanto de uma como de
    “a data…tanto de uma como de outra..agosto.”

    Bom… Então é muito pior do que eu pensava…

    Mas como é que pode ? Então é um HC contra ato de quem, afinal ? A decisão só poderia ser do STF contra ato do STJ, atingindo indiretamente a ordem de prisão da justiça de primeiro grau, não é isso ?

    Em face de que ato, afinal de contas, foi impetrado o HC no Supremo ?

  16. Traduzindo:

    Eu imaginava que
    Traduzindo:

    Eu imaginava que o Habeas do Daniel Dantas junto ao STF havia sido impetrado contra uma decisão de outro Habeas no STJ. Só um habeas em face de uma decisão DO STJ – anda que no caso passando “por cima” do que fora sumulado – poderia levar a questão ao STF, conforme preceitua a Constituição Federal.

    Aí vem o LPorto e diz que a decisão do Gilmar – aqui não falamos sequer da impetração do Habeas com o Eros Grau, que ocorreu antes – VEIO ANTES de ser proferida qualquer decisão do STJ.

    Se isso se confirmar – acho que não, não é possível, pode ter havido outra decisão ou há um erro – o que os ínclitos Ministros do STF cometeram foi uma barbaridade sem tamanho – até difícil de descrever – suprimiram instância na cara dura… Isso tendo o HC impetrado no STF como coator o Ministro do STJ que relatava o outro HC naquela Corte.

    Bom, de qualquer forma, o Habeas Corpus Preventivo não poderia ser transformado em “repressivo” ou “liberatório” no âmbito do STF, sem voltar ao TRF3, se não fosse apreciada a ilegalidade na qual se fundamentara a impetração.

    Não havendo ou não sendo examinado o alegado, o caso, patente, óbvio, era de impetração de novo Habeas junto ao TRF3, já que os fatos eram novos e essa matéria teria que ser devolvida inicialmente àquele Tribunal Regional Federal.

    É isso… Mas estamos no Brasil, né ?

  17. a data que me referi foi à
    a data que me referi foi à sua pergunta..decisão e publicação
    agosto.
    Não achei o número de HC que coloca na matéria.

    Mas colo aqui os que visualizo abrindo o site do STJ :
    e separarei a decisão do único HC possível. Pela data e caso em questão :

    HC nº 107514 (irá nas mensagens seguintes)
    ——-
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    Processos Resultado da Pesquisa: Processos Encontrados: 10
    Visualizando a página 1 de 1

    Processo / UF Número de Registro Data de Autuação Partes
    HC 124253 / SP 2008/0279944-7 12/12/2008 ANDREI ZENKNER SCHMIDT TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    HC 121405 / SP 2008/0257668-4 11/11/2008 RENATO DE MORAES TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    HC 121404 / SP 2008/0257663-5 11/11/2008 EDUARDO DE MORAES TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    HC 119443 / SP 2008/0238767-5 17/10/2008 NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    HC 112929 / SP 2008/0173798-3 01/08/2008 MILTON FERNANDO TALZI TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    HC 111824 / SP 2008/0165298-0 23/07/2008 EDUARDO DE MORAES TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    HC 107514 / SP 2008/0117629-1 27/05/2008 NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    Ag 838485 / SP 2006/0233622-0 29/11/2006 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL BRINER BRISOLA
    CR 1511 / EX 2006/0030524-3 14/02/2006 GRANDE TRIBUNAL DAS ILHAS CAYMAN DANIEL VALENTE DANTAS
    CR 1179 / EX 2005/0153637-4 21/09/2005 GRANDE TRIBUNAL DAS ILHAS CAYMAN DANIEL VALENTE DANTAS
    —–
    no próximo envio a decisão

  18. É, há realmente um despacho
    É, há realmente um despacho anterior… É esse aqui:

    “06/06/2008 – 18:01 – PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA COM O SEGUINTE DESPACHO DO RELATOR:”O CONTEXTO DE FATO, PELO MENOS NESTA FASE INICIAL, NÃO INDICA A PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO CONVINCENTE, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO “SALVO CONDUTO”, O QUAL FICA, ASSIM, INDEFERIDO. SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES, COM BREVIDADE, � EMINENTE DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. APÓS, VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RESTANDO SEM EFEITO A DECISÃO PROFERIDA � FL. 263.”

    Se essa foi a decisão atacada pelo Habeas no STF, quem teria de ser ouvido seria o Excelentíssimo Ministro Relator que proferiu o despacho acima, e não diretamento o Dr. Fausto de Sanctis, como determinou o Min. Eros Grau.

    Mas é o tal negócio – eventualmente passa-se por cima das leis processuais para inicialmente… bem… depois tem que abrir a porteria pra todo mundo… Depois tem a cara dura de reclamar do “excesso de recursos”…

  19. Competencia,

    Julgamento do
    Competencia,

    Julgamento do mérito e não da liminar como aqui postei. (um erro sanável mas não de mérito)
    Esta é a questão que queria colocar, quando disse que o STF pulou instancia. O STF não pode julgar liminar de outras instancias, apenas em casos específicos que este caso não comportou.

  20. “Como é que você transforma
    “Como é que você transforma um HC preventivo – onde você tem que atingir a própria instauração do inquérito e atos subseqüentes antes ou até a IMPETRAÇÃO num repressivo mantendo-o no STF, deferindo-se o HC sem atingir e sequer comentar a instauração do próprio inquérito que levou à decretação da prisão ?”

    Trouxe também o segundo ponto. Porque o primeiro, já colocou a súmula 691 sub judice.

  21. cont..

    “Bom, de qualquer
    cont..

    “Bom, de qualquer forma, o Habeas Corpus Preventivo não poderia ser transformado em “repressivo” ou “liberatório” no âmbito do STF, sem voltar ao TRF3, se não fosse apreciada a ilegalidade na qual se fundamentara a impetração.”

    E aqui chegou na questão fim. Como pode ?

    PS. está indo entrecortada a resposta, porque aqui no interior a força está caindo a meia hora.

  22. Gilmar Mendes é um típico
    Gilmar Mendes é um típico exemplo de pessoa colocada em cargo-chave da nação, para represenar os interesses da ELITE (do mal), dos mesmos Grupos Financeiros que patrocinam a maioria das campanhas dos Congressistas, dessa forma LEGITIMANDO SEUS INTERESSES ao longo da história…

    SOLUÇÃO:

    “FILTRO POLÍTICO”

    -CONCURSO PÚBLICO p/ Deputado Estadual/Federal/Senador;
    (Com Estabilidade no Cargo);
    (Sem necessidade de Financiamento de Campanha !)
    -Proibidos de serem sócios de Empresa Comercial;
    -Endurecimento contra os Crimes do Colarinho Branco;
    -Enquadrar como CRIME HEDIONDO os delitos de: Evasão de Divisas, Lavagem de Dinheiro, Formação de Quadrilha, e Corrupção !
    -Vereadores de cidades pequenas (com 1 reunião noturna semanal) seriam INDICADOS por suas COMUNIDADES (Associação Comunitária ou entidade Sindical), sem necessidade de Campanha! E receberiam 1 salário mínimo por mês em pagamento (mais ajuda de custos para gastos comprovados).

    Srs.! O Sistema Político PODRE é que LEGITIMA essa POUCA-VERGONHA !!

    Att.

    Martin

    (

  23. Competencia

    Fico feliz que
    Competencia

    Fico feliz que esteja aqui para debatermos e levar
    um pouco desta matéria Base, mas complicada aos que são leigos..
    e até para nós, ao nos depararmos dia a dia com mudanças que não fazem parte do ordenamento jurídico.

    Abs

  24. LPorto,

    O negócio é o
    LPorto,

    O negócio é o seguinte… Uma bandelheira dos diabos.

    Veja Só… O Habeas Corpus era preventivo, com base provavelmente em falta de premissas razoáveis para a instauração do inquérito…

    Já começa com o absurdo de se questionar investigação que corre em sigilo… Habeas Corpus preventivo não é para isso… Habeas Corpus preventivo é para afastar o risco de prisão em circunstâncias já dadas e de conhecimento do paciente (da pessoa que pode ser presa)… Imagine agora o bandido ter o poder obstar uma investigação sigilosa sem apresentar provas incontestes da sua existência E DA ILEGALIDADE do procedimento investigatório. ELE JOGA VERDE E COLHE MADURO !!!

    Bom, aí nós temos uma Habeas Corpus preventivo impetrado junto ao TRF3 com a Desembargadora Ramza… Ela manda ouvir o Dr. De Sanctis e indefere a liminar…

    Então há a impetração junto ao STJ… o Ministro do STJ, corretamente, manda ouvir a DESEMBARGADORA RAMZA (não o Dr. Fausto)… É ela que agora é apontada como coatora… Se há ilegalidade a justificar o pedido de “salvo conduto”, então ela tem que ser crassa, evidente, independentemente se ouvir o Dr. Fausto, já que no caso FOI ELA, RAMZA, que a cometeu, eventualmente deixando de ver um óbvio abuso do Dr. Fausto, devidamente documentado nos autos.

    (Veja, ainda estamos aqui em sede preventiva… Não tratamos de Habeas liberatório…)

    Bem, a defesa de Dantas impetra um outro HABEAS, agora contra o despacho do Ministro do STJ – ou seja, temos um Ministro do STJ que comete uma ilegalidade ao não ver a crassa ilegalidade cometida pela Dra. Ramza, ilegalidade essa consistente no fato de não ter a Desembargadora reconhecido a evidente conduta abusiva do Dr. de Sanctis (repetitivo ? pois é, mas é isso mesmo).

    Bem, o Douto Ministro Eros Grau, ao invés de ouvir o Ministro do STJ, manda ouvir o Dr. Fausto – Imagine se o Ministo do STJ tivesse feito o mesmo !! – O Dr. Fausto, no contexto de um mesmo pedido preventivo, estaria respondente a TRÊS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO: Um da Dr. Ramza (o único cabível), um do Ministro do STJ, outro do Douto Ministro Eros Grau.

    Não satisfeito com essa teratologia (barbaridade jurídica) toda, o Douto Ministro Gilmar Mendes, em sede de HABEAS PREVENTIVO, converte essa habeas em liberatório, examinando fatos e pleito totalmente desconexos da ilegalidade inicialmente apontada. Um absurdo total !!!

    Você sabe a razão, LPorto… Você sabe que em circunstâncias honestas, jamais essa habeas poderia chegar ao STF…. Ele chegaria no máximo ao STJ em sede de recurso ordinário…

    Mas aí… Pra que ser Ministro do STF, não é mesmo ? Pra que batalhar tanto para uma indicação para a Corte Suprema ?

  25. Esta foi a conclusão dos
    Esta foi a conclusão dos juízes federais, do TRF 03, que se manifestaram na época, através da AJUFE, e de vários outros famosos juristas muito respeitados no judiciário.

    Em síntese:

    Todos são iguais perante as normas jurídicas processuais no país, salvo o orelhudo Dantas.

  26. Nassif,

    Se você ainda tiver
    Nassif,

    Se você ainda tiver interesse nesse caso, eu sugiro verificar a data da reportagem da jornalista Andrea Michel…

    Acredito que a função dela tenha sido identificar a autoridade coatora (se é que ela identificou a vara onde o processo corria).

    Lógico, o pleito do Habeas continuaria absurdo, mas eles teriam ao menos um nome para apontar para entrar com o Habeas Corpus original junto ao TRF3. Sem designar autoridade coatora, SERIA IMPOSSÍVEL, MESMO COM TODA A PICARETAGEM ENVOLVIDA.

  27. Agora eu vou até o fim…

    A
    Agora eu vou até o fim…

    A Andrea Michael, ao menos na reportagem de 26-4, PELO QUE VI (POSSO ESTAR ERRADO) NÃO CITA O DR. DE SANCTIS…

    Como é que o Ministro Eros Grau pediu explicações ao Dr. de Sanctis ? Como eles souberam que a autoridade coatora era o referido Juiz ?

    A jogada era outra. Com a matéria, o Nélio se viu em condições de exigir uma devassa no Tribunal, para saber quem era a “autoridade coatora”.

  28. No primeiro despacho do
    No primeiro despacho do habeas no STJ, o relator diz que nem havia condiçoes para o processamento…

    Aí eles “descobrem” a autoridade coatora DEPOIS da impetração do habeas no TRF3 ? E o processo segue normalmente até o STF ? Afinal de contas, eles sabiam quem era a autoride coatora no habeas original no TRF3 ou não ? Eles já impetraram o habeas contra o Dr. De Sanctis ?

    Putz, que maluquice…

  29. Eles ficaram sabendo porque
    Eles ficaram sabendo porque os crimes relatados na reportagem eram de lavagem de dinheiro, financeiros, etc… E a vara do Dr. De Sanctis é a especializada para isso em SP.

    Também ela cita a 2. Vara, que é o juízo que substituiria o Dr. De Sanctis em caso de afastamento.

    Entendi toda a mutreta…

  30. “Eliminem” Gilmar Mendes,
    “Eliminem” Gilmar Mendes, Daniel Dantas, etc, e logo SURGIRÃO OUTROS…

    O Sistema Político com essa DEPENDÊNCIA dos FINANCIADORES de CAMPANHA é que cria esses monstros…

    SOLUÇÃO:

    Concurso Público p/ Deputados Estaduais/Federais e Senadores…

    Aí sim teremos representantes do povo, isentos de RABO-PRESO, obedecendo a outra moral, não essa que, desde 1993, Lula já denunciara => os “300 picaretas do Congresso”…Logo ele, que VENDEU sua ALMA em 2002 e hoje é peça do esquema

    (FILTRO POLÍTICO !!!! )

    Att.

    Martin

  31. Pelamordedeus, minha gente! O
    Pelamordedeus, minha gente! O LN pediu para traduzir…
    Pelo que entendi – leigo que sou – todos os comentários criticam, de uma forma ou de outra, as decisões do Gilmas Dantas (não errei!), mas não dá para entender: se o erro é tão crasso, cadê o ‘cansadão’ da OAB/SP? Aliás, cadê a OAB? Não sei se é o caso, mas o tom dos comentários me faz pensar que o Gilmar tem que ser defenestrado do cargo! Qual a entidade mais credenciada para contestar tecnicamente as decisões? Não é possível que, estando tão errado assim, não haja o q fazer!!!

  32. Nassif,
    Quem por obrigação
    Nassif,
    Quem por obrigação deve corrigir e punir o gritante erro por dolo ou culpa cometido pelo Ministro Gilmar Mendes e referendado pelos corporativistas de toga do STF é o Ministério Público, na qualidade de “custus legis”, ou seja, fiscal da Lei. Pois, é inequívoca a constatação de que Gilmar Mendes cometeu supressão de instâncias, estabelecendo a insegurança jurídica no país, uma vez que não respeitou os princípios constitucionais do Devido Processo Legal e do Duplo Grau de Jurisdição (estes conceitos qualquer aluno de direito os conhecem a partir do 2º semestre do curso). Ademais, tudo o que o juiz deve fazer, ou pode fazer no processo, está predeterminado nas normas processuais, neste sentido, afirmo que Gilmar Mendes atuou em favor de Daniel Dantas sem nenhuma previsão legal, tanto é assim, que dentre os deveres do juiz traçados no processo, Gilmar Mendes não cumpriu o dever de motivar / fundamentar a sua decisão.
    O nó que o Digno Juiz Fausto de Sanctis deu na inteligência jurídica do Ministro Gilmar Mendes, foi ter decretado a prisão do banqueiro bandido por tentativa de suborno de um Delegaldo da PF, ou seja, motivado por fatos novos que não haviam sido apreciado pelo TRF, tampouco, pelo STJ, sendo assim, o Gilmar Mendes de 2 pesos e 2 medidas, deveria anunciar a incompetência do STF para julgar ato de juiz de 1ª instância e remeter o 2º HC do Daniel Dantas ao Tribunal “ad quo”: Juiz ou Tribunal de origem de um processo. Aquele de cuja decisão se recorre.
    Por oportuno, alguns doutrinadores dizem que o CNJ não tem competência para alcançar Ministros do STF, se o CNJ tem ou não competência, não obstante, o Ministério Público é o patrono da ação devida para restabelecer o princípio do Devido Processo Legal e o princípio do Duplo Grau de Jurisdição e, por conseguinte,desfazer o tumulto jurídico que o Presidente do STF criou.
    Não cito a OAB, na condição de instituição eficiente e eficaz para arguir em juízo a culpa ou dolo de Gilmar Mendes, pelo fato de que essa instituição há muito tempo, está mais preocupada em fazer lobby para que seus Conselheiros assumam algum cargo de relevância no Judiciário, do que propriamente defender a ordem jurídica estipulada nos diplomas legais. Aliás, a OAB é conivente com as faculdades de direito que estão cometendo estelionato intelectual, contra vários cidadãos brasileiros.

  33. “A jogada era outra. Com a
    “A jogada era outra. Com a matéria, o Nélio se viu em condições de exigir uma devassa no Tribunal, para saber quem era a “autoridade coatora”.”

    Sim, mas ele ficou sabendo OFICIALMENTE ? Como você explica o fato do Min. Eros Grau ter mandado notificar o Dr. De Sanctis diretamente sem um dado OFICIAL, que pudesse ser inserido no pleito da defesa de Dantas ? Havia ou não essa informação quando da impetração no STF (eu não sei).

    Se houve essa inserção OFICIAL (o resultado da “devassa” fora positivo e oficializado), quando ela ocorreu ? Antes ou depois da primeira impetração no TRF3? Fica difícil imaginar um Habeas (ainda mais preventivo) sem identificação ao menos do juízo (da vara) coator… ? Se não houve, como é que foi se validar isso já no STF ?

    Veja você o absurdo… Um disparate total… Que seria imaginar que o Habeas no TRF3 foi proposto com o fito de SABER SE EXISTIA UMA INVESTIGAÇÃO… aí acabou meu amigo… bota esse pessoal do STF na rua por ter mantido isso no Tribunal.

  34. Amigos,
    É importante lembrar
    Amigos,
    É importante lembrar que uma das principais teses do julgamento do HC no Pleno do STF foi justamente o afastamento da Súmula (não lembro o número) que impedia o STF de apreciar o HC suprimindo instância.
    Pelo entendimento dos ministros, frente ao afronte praticado pelo juiz De Sanctis, ficava superada a súmula, pois que havia no ato do juiz a intenção de desrespeitar o Supremo.
    Entenderam então pelo afastamento da eficácia da súmula no caso, deferindo por fim o HC.

  35. Lesar os cofres públicos
    Lesar os cofres públicos deveria ser tratado como crime hediondo, por que na verdade o roubo atinge não só uma pessoa, mas milhares, milhôes…

    Quantos ficarão analfabetos por falta de vaga em escolas, sem ter um emprego por falta de investimento público, morrendo à míngua em corredores de hospitais, entre outras inúmeras situações.

    A nossa justiça é preconceituosa, quem pode paga fiança, os demais que fiquem presos. Fiança deveria ser usada como forma de reparação: pagar despesas em caso de atropelamento, por exemplo. E jamais como forma de decidir entre o cárcere e a liberdade.

    É meu ponto de vista.

  36. Como disseram varios
    Como disseram varios comentaristas acima, quem pode processar o GM pelos absurdos que vem cometendo, não há (ou pode haver) impedimento contra ele, quem o pode destituir?????? legalmente é claro.

  37. Senhores, entendi que com a
    Senhores, entendi que com a decretação da prisão, estando o HC impetrado já no STF, na forma preventiva, bastou o modificativo para torná-lo em repressivo, arrastando a competência para o Min. Gilmar Mendes. O que era contra o inquérito tornou-se contra a ordem de prisão preventiva. Concordo com a polêmica, de avocar o processo sem critério, mas já vi decisões parecidas do mesmo tribunal, antes de Mendes julgar Dantas.

    Agora o segundo HC…esse não tem para onde fugir…

  38. Pois é
    Pois é Competencia.

    Tentou-se criar salvo conduto para crime que ainda seria perpetrado (?), que loucura, sim porque a prisão foi decretada dois meses depois da matéria vinculada, em fato novo ou seja, corrupção de agente público., e não por elementos que compunham aquele inquérito amplamente divulgado pelo FSP e que foram os argumentos usados para o pedido da concessão de HC perante todas as cortes citadas.

    Quanto a transformação de HC preventivo em liberatório. Sua considerações foram pontuais.

    E concordo meu amigo Competencia… a matéria veio para romper o sigilo do inquérito.

  39. Olha LPorto, eu li a decisão
    Olha LPorto, eu li a decisão do STJ… Obviamente depois o D. Ministro concordou com o STF e julgou o pedido prejudicado… A gente entende porque, não ? Todo mundo quer subir…

    Os caras realmente não sabiam, até o processo chegar no STJ, quem era o juízo a ser inquirido… Então a ilegalidade era simplesmente a “possível existência de uma investigação” – É brincadeira, meu caro ? Advogado tem que ter acesso prévio a investigação sigilosa em curso ?

    Agora, a prevalecer tamanho absurdo, TODOS OS ADVOGADOS, inclusive os dos piores fascinoras, PODEM IMEDIATAMENTE PEDIR TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS QUE TIVEREM ENVOLVIDO PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DA INVESTIGAÇÃO.

    É o fim da picada !!! Por que não colocam logo uma tabela de preço de decisões judiciais na porta dos Tribunais ?

  40. Enviado por: Heber

    Para
    Enviado por: Heber

    Para Martin 21;37

    TODOS OS POLÍTICOS E RESPECTIVAS ASSESSORIAS SERIAM MANTIDOS POR SEUS REPRESENTADOS

    Minha Resposta :

    “Valeu pensar junto…Vamos desenvolver isso!! “

  41. 09/01/2009 – 10:31

    Enviado
    09/01/2009 – 10:31

    Enviado por: o anarquista

    Como disseram varios comentaristas acima, quem pode processar o GM pelos absurdos que vem cometendo, não há (ou pode haver) impedimento contra ele, quem o pode destituir?????? legalmente é claro.

    EU NÃO ESVCREVI ISSO.

    Clonar a mim?

    Obrigado pela lisonja.

  42. Pessoal,

    Sem ilusao quanto a
    Pessoal,

    Sem ilusao quanto a possibilidade do saber juridico prevalecer, o GM puxou pra si a (in)competencia de julgar qualquer ato contra o DD. Ele criou um novo tipo de Foro, mais que privilegiado, dificil deste no’ ser desatado, os demais Ministro ficam com receio, para nao falar medo, do onipotente Zeus, e nosso De Sanctis, fica preso ao Tartaro como Prometeu.

  43. Nassif,

    Se você me permite,
    Nassif,

    Se você me permite, acho que a questão pode ficar clara para os leigos da seguinte forma:

    1 – Em abril, saiu a reportagem da Andrea Michael na Folha sobre a Satiagraha. Com base nela, o Dantas entrou com Habeas Corpus preventivo – preventivo, porque não havia ainda restrição concreta de sua liberdade. Destinava-se a proteger Dantas de algo que ainda não se sabia o que era.
    2 – O HC foi indeferido pelo juiz de 1o. grau.
    3 – Outro HC foi impetrado, dessa vez no TRF, atacando a decisão do juiz que negou o primeiro HC. Mais uma vez, foi negado o HC.
    4 – Terceiro HC, impetrado agora no STJ, contra a decisão do TRF. A liminar pedida nesse HC foi indeferida. O mérito – ou seja, a decisão final – ainda não foi proferida até hoje.
    5 – Quarto HC, agora no Supremo, distribuído ao Eros Grau. O ato atacado, agora, é a decisão do relator do HC do STJ que negou a liminar pedida. Esse novo HC esbarrava frontalmete no que determina a súmula 691 do STF, que fala justamente ser incabível a impetração, no STF, de Habeas Corpus contra decisão liminar HC de ministro de tribunal superior. Como se pode ver, era exatamente o caso do Dantas.
    6 – Eros Grau nega a liminar e manda pedir informações ao De Sanctis.
    7 – Vem o recesso judiciário. Com o recesso, a deflagração da operação e a prisão do Dantas.
    8 – A rigor, Dantas precisaria agora de um HC repressivo, ou seja, para coibir uma prisão ilegal já concretizada. Portanto, o seu HC preventivo não poderia resolver o caso, porque se tratava de assunto (prisão supostamente ilegal) que não fora objeto de análise anterior por nenhuma das instâncias do Poder Judiciário (Juiz, TRF e STJ).
    9 – Há doutrinadores que entendem ser possível a conversão de HC preventivo em repressivo, desde que a prisão tenha resultado de atos relatados no HC preventivo. É aí que se sustenta, ainda que mal e porcamente, o primeiro HC dado pelo Gilmar Dantas contra a prisão provisória.
    10 – No entanto, veio uma segunda ordem de prisão, dessa vez preventiva, com fundamentos e fatos INTEIRAMENTE DISTINTOS do primeiro decreto de prisão (provisória).
    11 – Qual seria o caminho natural? Como a ordem de prisão foi emitida por um magistrado federal de 1o. grau, Dantas deveria impetrar um HC no TRF, tribunal ao qual o magistrado encontra-se vinculado. Depois de ser julgado no TRF, poderia impetrar um HC no STJ. Somente após o julgamento STJ é que seria possível ao STF conhecer do HC. Isso porque o STF não julga casos ou decisões advindas diretamente de juiz de 1o. grau. Em matéria de HC, ao STF compete julgar única e exclusivamente as ordens emanadas de Tribunais Superiores. Foi essa competência que o Gilmar Dantas usurpou, ao conhecer diretamente um HC impetrado contra uma decisão de um juiz de 1o. grau sem que essa decisão tenha antes sido analisada pelos tribunais “intermediários”. A isso chamamos de “supressão de instâncias”, quando um tribunal julga diretamente uma questão que não foi objeto de análise anterior. Isso é algo que qualquer estudante de primeiro semestre da faculdade de Direito sabe que é vedado.
    12 – Daí porque, em termos jurídicos, o segundo HC concedido pelo Gilmar Dantas NÃO TEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, nem doutrinária, nem jurisprudencial. Tanto é que, conforme você observou nessa notícia do STF, em TODOS os outros casos semelhantes, os HC’s não foram conhecidos porque não compete ao STF julgar diretamente HC’c impetrados contra ordem de Tribunais Locais ou de juiz de 1o. grau que não tenham sido antes analisados por tribunal superior.

    Espero ter contribuído.

    Um abraço,

    Marco Antônio.

  44. O STF virou Caixa de Pandora.
    O STF virou Caixa de Pandora. Juro que tentei mas não entendi absolutamente nada. A justiça vai na contramão da história e se afastam do povo, não sendo entendível nem mesmo a panelinha que dela faz parte.

  45. Incrível, simplesmente
    Incrível, simplesmente incrível. Li todos os comentários (ta certo que entendi qdo cheguei no TRADUZINDO) e quero parabenizar os dois comentaristas que trouxeram luz a uma matéria que é dificil de ser entendida por leigos como eu. Parabéns aos dois, prestaram um ótimo serviço aos leitores do blog.

  46. “Senhores, entendi que com a
    “Senhores, entendi que com a decretação da prisão, estando o HC impetrado já no STF, na forma preventiva, bastou o modificativo para torná-lo em repressivo, arrastando a competência para o Min. Gilmar Mendes”

    McLane,

    A questão (é)são os fundamentos do pedido de modificação… Se os fundamentos são os mesmos do Preventivo, tudo bem… Mas não eram e isso é evidente.

    Aliás o preventivo não tinha, patentemente, fundamento algum… Um troço totalmente sem pé nem cabeça. Foi apontado como órgão coator o TRF e a ilegalidade, pasme, era o não acesso da defesa de Dantas a um inquérito sigiloso – tudo bem ter acesso depois a tudo, mas não a procedimento investigatório – coisa que é das mais óbvias, ululantes, que dispensa maiores considerações para quem tem um mínimo de bom senso e honestidade.

    Acontece que eles provavelmente já estavam preparando isso desde o começo… Arranjaram esse fundamento para ir subindo instâncias e chegar no STF no momento da prisão… Já tinha vazado.

    Aí não se importaram em acatar o Habeas sob fundamentos que não tinham conexão alguma com o não acesso do advogado à investigação preliminar…

  47. Competencia, demais juristas
    Competencia, demais juristas e comentaristas

    O assunto é relevante. Posto então, após a discussão inicial,
    site que traz a Ementa ( HC 95009-4), para consideração de todos.

    http://reservadejustica.wordpress.com/2008/12/18/caso-daniel-dantas-a-ementa-do-hc-95009-4-stf/

    PS. Competencia, veja a resposta que teria sobre a conversão preventivo em liberatório. Me diga, o que tem a noticia da FSP, ou seja, inquérito que ela indica com a prisão por corrupção de agente público ? Que diga-se, foi outro inquérito. Você entendeu ? então me explica.

  48. Ao que sabia dessa confusão
    Ao que sabia dessa confusão do HC do DVD Pirata, a coisa foi assim: negou-se liminar ao HC preventivo em primeiro grau, em segundo grau da decisão anterior e no STJ da decisão do segundo grau (TRF). Aí, ingressou-se com HC no STF contra o indeferimento da liminar no STJ. O Min. Eros Grau, relator, negou a liminar e pediu informações. Quando saiu a primeira prisão do DVD Pirata, reiterou-se o pedido no STF, havendo, aí, a mutação da natureza do HC, que era preventivo (coibir ameaça), para liberatório ou repressivo, com concessão da liminar pelo Min Gilmar. Quando houve julgamento no STJ, Inês-já-era-morta, porque já tinha ocorrido o julgamento no STF.

    Parece que os elementos fáticos retratados não são os mesmos, embora TODOS se submetem à hipótese do enunciado sumular do STF.

  49. TRADUZINDO TUDO ISSO (CASO GM
    TRADUZINDO TUDO ISSO (CASO GM E DANTAS):
    .
    DINHEIRO + MUTRETA JURÍDICA = HC PREVENTIVO = HC REPRESSIVO
    .
    O QUE FAZER DIANTE DE TAMANHA SAFADEZA?
    .
    SERIA NECESSÁRIO UM EXORCISMO JURÍDICO DO STF?

  50. Não sou advogada,sou
    Não sou advogada,sou médica,mas vou traduzir e sintetizar para vocês:

    O país é governado pelos poderosos Empresários e Banqueiros(nacionais e inter-trans-nacionais),respaldado e assessorado pelo Sistema Judiciário.
    O presidente da república e os outros “poderes”(sic) fazem o jogo de cena,alguns até ousam cuidar de alguns interesses da população,contanto que não extrapolem muito os “limites”(como o Lula),e todos pensamos que vivemos numa democracia,com direitos e devers iguais para todos!

  51. Reenvio, por oportuno (em
    Reenvio, por oportuno (em duas partes) comentário que fiz sobre o tema, resumindo o histórico dos HCs de Gilmar Mendes:

    Num primeiro momento o juiz De Sanctis expediu, a pedido do Ministério Público Federal, o mandado de Prisão Temporária, com duração de cinco dias, para que se aprofundassem as investigações em curso na operação satyagraha, especialmente após a prática de corrupção ativa por parte dos investigados – os quais teriam oferecido dinheiro à autoridade policial.

    O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, deferiu a liminar requerida em Habeas Corpus preventivo, após esta ter sido denegada nas instâncias inferiores (no STJ e no TRF da 3ª Região).

    Na decisão, o Ministro Gilmar afirmou que o Habeas Corpus “preventivo” se transformou em “liberatório” e encontrou fundamentos flexibilizar a Súmula n. 691 do próprio STF, cujo texto é o seguinte:

    “Não compete ao STF conhecer de “Habeas Corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “Habeas Corpus” requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.

    Portanto, do ponto de vista técnico e jurídico, a primeira decisão liberatória foi bastante questionável, seja por afrontar Súmula do próprio STF (relacionada à competência daquela Corte para o conhecimento do pedido), seja também por receber o Habeas Corpus “preventivo” como se fora “liberatório”.

    Há sólidos argumentos, por exemplo, para se sustentar que o Habeas Corpus original (preventivo) teria, após efetivada a prisão, perdido o seu objeto, ou seja, sua razão de ser inicial, não sendo pertinente a modificação de sua natureza, no modo como ocorreu.

    Assim sendo, novo HC deveria ser ajuizado nas instancias inferiores, como, salvo engano, entendeu o Ministro Marco Aurélio, quando da votação do Pleno (9×1).

    Entretanto, em minha opiniao, a primeira decisão liberatória não chegou a configurar, propriamente, uma ruptura jurídica, conquanto sejam de fato convincentes os comentários aqui lançados, em sentido contrário.

  52. (continua…)

    O mesmo não se
    (continua…)

    O mesmo não se pode dizer, infelizmente, com relação à segunda ordem de soltura.

    Com a efetivação da Prisão Temporária e com os depoimentos colhidos na ocasião (fatos novos), o Juiz De Sanctis resolveu, num segundo momento, deferir o pedido de Prisão Preventiva do Sr. Dantas, considerando os “novos elementos de prova” trazidos aos autos.

    Diante das “novas evidências”, o juiz De Sanctis invocou os art. 311 e 312 do Código de Processo Penal para expedir “novo” mandado de prisão – agora Prisão Preventiva.

    Por conseguinte, “novo” HC deveria então ser interposto, uma vez que o objeto da ação passou a ser, indiscutivelmente, outro.

    É trivial na doutrina jurídica o entendimento de que a mudança da “causa de pedir” implica a necessária mudança do objeto da ação.

    Ou seja: pedidos idênticos, mas com “causas de pedir” distintas (fatos e fundamentos jurídicos) denunciam a existência de “ações” distintas.

    Logo, o segundo pedido de soltura não poderia ser concedido no curso do primeiro HC, porquanto fundamentado em fatos e fundamentos jurídicos absolutamente distintos daqueles que foram apresentados no início.

    Ao conceder a segunda ordem de livramento, no corpo do mesmo HC, o Ministro Gilmar Mendes “suprimiu instâncias” judiciais, o que equivale à concessão de “foro privilegiado” a quem disso não se poderia legitimamente valer.

    Ou seja: o Sr. Daniel Dantas foi julgado pelo STF, diretamente, quando o órgão “competente” seria o TRF da 3ª Região.

    Tal extravagância representou ruptura do sistema jurídico, por afrontar preceito comezinho da teoria geral do processo.

  53. Na minha opinião não houve
    Na minha opinião não houve supressão de instâncias. Vejamos:

    Foi distribuído no STJ o HC nº 107.514 no dia 28.05.2008. Tal HC revestiu-se de caráter preventido (objetivando Salvo Conduto), tendo em vista notícia veiculada no jornal Folha de São Paulo.

    Em 04.06.2008 foi publicada decisão do ministro relator rejeitando a liminar de salvo conduto pretendido.

    Diante disto, em 11.06.2008 foi protocolizado, junto ao STF novo HC, sob número 95009. A razão de ser deste HC foi justamente o indeferimento da decisão liminar do relator do STJ, negando, de primeira, o salvo conduto.

    Bem, aparentemente não poderia ter sido conhecido este HC, uma vez que o prórprio STF, na sua súmula 691 proibe HC impetrado contra decisão que indefere liminar em tribunal superior. Mas… já foi decidido, no próprio STF, que em situações de extrema relevância e flagrante injustiça (será que era esse o caso!?) tal súmula poderia ser flexibilizada.

    Mas bem, o que importa é que de um jeito ou de outro o HC foi distribuído, e o foi originariamente para o ministro Eros Grau. Apenas chegou às mãos do Ministro Gilmar Mendes em razão de uma norma regimental que manda os casos urgentes e relevantes serem analisados pelo presidente do tribunal (STF) nos períodos de férias.

    Assim neste período (que foi para nas mãos de Gilmar Mendes) o HC foi transformado de preventivo (Salvo Conduto) em repressivo (Liberatório), tendo em vista a prisão do banqueiro. Tal prática não encontra óbice na legislação processual, uma vez que HC é um só, as modalidades que são preventivo e repressivo.

    Assim, observem que não houve supressão de instância. Houve sim um abrandamento (e que abrandamento!) da Súmula 691 do próprio STF. Para refrescar a memória, basta lembrar que os Nardoni não tiveram a mesma sorte (seu HC não foi aceito porque a decisão que o rejeitou tinha sido liminar).

    Já o segundo HC, quero crer que tenha sido convertido em reclamação para fazer valer a decisão do STF perante as demais instâncias, o que também é possivel, pois o STF já tinha se pronunciado a respeito da pertinência da prisão cautelar, portanto as demais instâncias deveriam ter obedecido.

    No meu entender: para se garantir a liberdade do banqueiro houve interpretações muito “modernas” das leis e súmulas; interpretações que não se vê no dia-a-dia, mas que são “tecnicamente” corretas… Espero isso nos meus HCs também…

  54. à luz do que foi colocado por
    à luz do que foi colocado por comepetencia em 14:31, é permitido aqui mostrar trechos de postagens sem mencionar origem? serviriam para mostrar, veja bem, não provar, em tese, que o que foi colocado pode muito bem ter acontecido…já sabiam que estavam sendo monitorados legalmente, e espertamente debandaram para os blogs…um perguntava de um, segundo respondia de outro e um terceiro informava do outro…até pedido de silêncio total, horas antes do inicio da operação foi feito e com bastante clareza, mas só para quem estava acompanhando os três pontos….muito cansativo, muitas vezes com noites, horas mortas, sem fechar os olhos.
    é melhor não, concordo, mas quem procurar com paciência vai achar ! e muitos já encontraram e concluiram da mesma forma, por isso não há necessidade de mostrar…pena que tem muita gente importante por aí que finge não ver !!!

  55. Que confusão!
    O direito não é
    Que confusão!
    O direito não é uma coisa líquida e certa? Pois é, eu pensava que a justiça tinha esse condão de dizer a coisa líquida e certa!

  56. Competencia escreve 13
    Competencia escreve 13 comentários.

    eu já disse e repito:

    o único que tem direito adquirido pra escrever errado ,sou eu.

    E o competencia não coloca um chapéu(acento circunflexo) numa paoixítona terminda em ditongo..

    SR competencia:

    Tenha mais Competência.

  57. Nassif, vou tentar ser
    Nassif, vou tentar ser didático e o mais breve possível. Editei um texto que enviei para ficar menor aqui no comentário.

    Fiz um estudo aprofundado das competências do STF e demonstro que jamais poderia conhecer dos HCs de DD.
    Provo por A+B que STF não pode se tornar tribunal penal para pessoas com foro comum e que sua função precípua é zelar pelo cumprimento da CF.

    Perceba-se que o STJ- Superior Tribunal de Justiça, é a última instância da justiça cível(e todas subdivisões jurídicas) e criminal brasileira, sendo um tribunal eminentemente técnico.
    IPs e ações penais JAMAIS devem ser conhecidos pelos STF, o qual é Suprema Corte de caráter CONSTITUCIONAL. Igualmente STF NÃO é última instância do judiciário e tampouco seu presidente é chefe do judiciário no país.
    QUEM afirma isso? A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988:
    Vejam o Art. 92 e seus incisos- Ele enumera os órgãos do poder judiciário e não os vincula hierarquicamente, pois, se assim o fosse, o CNJ se encontraria acima do STJ, o que é uma absoluta inverdade. A disposição ali exposta se dá apenas para caráter didático.
    Das competências do STF : Vide Art.102 da CF-88, especialmente quanto ao inciso I, alínea ( i ), a qual refere-se ao Hábeas Corpus. Somente pode conhecer do HC, ou seja, recebê-lo e julgá-lo quando a autoridade coatora(aquela que em tese prejudicou esse ou aquele direito) pertencer a Tribunal superior, ou quando coator e paciente forem autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à competência do próprio STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ou seja, do próprio STF.
    Cumpre esclarecer que o STF, ao se tornar agente político, avoca a si a condição de intrometer-se em temas não afeitos a sua esfera jurisdicional. Desequilibra poderes e gera instabilidade nas relações.
    STF é corte constitucional, SIM! Falham tribunais de instâncias inferiores ao remeter autos ao STF para análise. Falham advogados a suscitarem recursos de causas não constitucionais ao STF, pois, não podem litigar com má-fé. Falham ainda mais ministros do STF ao conhecerem e receberem petições de causas não constitucionais de personagens que não podem ser processados no STF.
    Daniel Valente Dantas e todos os outros relacionados a este NÃO POSSUEM foro especial por prerrogativa de função, o famigerado foro privilegiado, ou seja, não poderiam ter HCs conhecidos pelos STF. Historinha para vender livrinhos jurídicos essa mania de querer dizer que HC em última análise deva ser apreciado pelo STF. O que há? Rasgaram a constituição?
    Caro jornalista, com esta afirmação, prepare-se, vem pancada grossa aí nos Costumeiramente “juristas” afirmam que se qualquer juiz pode conhecer do HC, independente da jurisdição, poderá fazê-lo o STF. Somente se esquecem de mencionar das competências de cada um. Seria o equivalente dizer que o Superior Tribunal Militar poderia conceder um HC para mim, para você, que somos civis. Uma aberração. Vê, são só teorias. Bem, também havia teorias de que a Terra era o centro do universo…
    Sugiro a todos a leitura dos Arts. 101 e seguintes da CF-88 e conheçam melhor o STF e suas atribuições. Está tudo lá, em português. Não é necessário entender grego ou latim.

    Carlos Graça Aranha
    OficialCP D. Defraudações
    SSP-PCERJ
    Formado em Direito e pós em criminologia

  58. Caro Marco Antonio

    Conseguiu
    Caro Marco Antonio

    Conseguiu sitentizar com louvor a sua intervenção.

    Mas bato em uma tecla que chama minha atenção ao primeiro HC, pois dúvidas quanto ao segundo, que não deveria ter sido concedido, não tenho.

    Voce explica do que se tratou o pedido Preventivo, com base na matéria da FSP, e para ..”proteger Dantas de algo que ainda não se sabia o que era.”

    mas , então ele estava se protegendo de ato que cometeria lá na frente ?
    ou seja, corromper agente público ? Isto estava relatado no HC preventivo ? o julgamento foi extra petita ? ou o HC foi sanado ?

    Este detalhe é que não consigo formar opinião.

    agradeço desde já pela atenção.

  59. Nassif, boa tarde…
    Nassif, boa tarde… Acompanho a questão de perto, até mesmo por atribuições funcionais, e posso dizer que o comentário do Marco Antonio (14:14hs e reproduzido no post), complementado com o do Alexandre (15:28hs), bem como com as pertinentes ponderações do Luís Antonio (15:30), sintetizam bem o que ocorreu nesse famigerado processo da Satiagraha. Foi o desenrolar dessas chicanas jurídicas em matéria penal que estarraceu toda a comunidade jurídica, exceto, é claro, os advogados criminalistas, posto que há muito esperavam por isso para transformar o instituto do HC, a flexiblização da Súmula 691 e a proibição da execução provisória da pena após decisão confirmatória em 2º grau em verdadeiros salvo-condutos para a prática de crimes que restarão impunes, seja pela inviabilização de qualquer prisão cautelar, seja pela prescrição condicionada a evento FUTURO E CERTO.

  60. Ricardo Souza:

    Vc
    Ricardo Souza:

    Vc vai VÔ MITAR?

    Vc vai vomitar em cima do seu avô?

    estou cansado.

    Entro de férias.

    Só apareço em missão extraordinária.

    Preciso me recompor.

    É muita asneira pro meu gosto.

  61. Diante de tudo o que já
    Diante de tudo o que já vimos, cabe perguntar aos demais membros do STF: como ficam as leis? Não há mais leis ? Fica por isso mesmo?

    Restaria perguntar:

    Onde Gilmar Dantas, digo, Mendes, pode ser denunciado?
    Quem pode fazê-lo?

    Sr. Gilmar, o Sr. nos envergonha. Desocupe o lugar e deixe para alguém mais digno.

  62. Vão acabar com nosso
    Vão acabar com nosso Brasil!
    Não seria o caso de mudar o título para Questão de Incompetência.
    Poderia também, e com muita facilidade usar outros adjetivos que cairiam muito bem para o tema, mas os leitores desse blog com certeza não merecem.

  63. Prezado Luis Antonio,
    Prezado Luis Antonio,

    Questiono: e se a segunda ordem de prisão houvesse ocorrido, digamos, trinta dias após a primeira?

    Digamos, por exemplo, que Daniel Dantas fosse ouvido em juízo e declarasse, sem rodeios, que faria o que estivesse a seu alcance para obstruir o andamento do procedimento criminal.

    Que corromperia, sim, aqueles que estivessem em seu caminho.

    Digamos, por exemplo, que Daniel Dantas desse uma entrevista para o Fantástico! reafirmando as referidas intenções.

    Vamos mais longe.

    Digamos que ele afirmasse, também, que planejava assassinar aqueles que o estivessem investigando.

    Digamos, pois, que, diante de tantas ameaças e riscos, o Juiz de 1ª Instância invocasse o art. 312 do Código de Processo Penal e expedisse, só então, a segunda ordem de prisão.

    (Art. 312 do Código de Processo Penal: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria).

    Você acredita que, diante de tal situacao hipotética, a “primeira liminar” concedida pelo STF estaria apta, ainda, a produzir efeitos liberatórios em favor do acusado?

    Que bastaria ao paciente retornar correndo ao STF e dizer: “olha, aquela primeira liminar foi descumprida pelo juiz… preciso de outra”.

    Não haveria, aí, supressão de instâncias? Ou a “primeira liminar” teria sido uma espécie de “licença para matar”, revogando o art. 312 do Codigo de Processo Penal?

    Pois bem. O caso concreto analisado não foi muito diferente disto. Somente não houve uma confissão tão contundente, nem a ameaça de morte e nem o transcurso de tempo entre as duas ordens de prisão.

    Para mim está claro, meu caro, que, diante de fatos novos, a primeira liminar perdeu sua eficácia. Você não acha? Daí a supressão de instâncias e o problema do “foro privilegiado”.

    Respeitosamente,

    Alexandre.

  64. Carlos Magno, essas pessoas
    Carlos Magno, essas pessoas que tiveram o HC negado pelo Min. Gilmar Mendes eram empresários?
    Não precisa explicar eu só queria entender. *risos

  65. Min. Gilmar Mendes, Vossa
    Min. Gilmar Mendes, Vossa Excelência deveria ler Zaffaroni, antes de suas decisões me termos penais. Veja o que ele diz:
    “Si la sociedad no brinda a todos iguales posibilidades, resulta que hay un
    margen de posibilidades que se le ofrecen a unos y se le niega a otros y, por ende, cuando la infracción es cometida por aquél a quien se le han negado algunas posibilidades que la sociedad le dio a otros, lo equitativo será que la parte de responsabilidad por el hecho que corresponda a esas negaciones sea cargada por la misma sociedad que en esa medida fue injusta. Esta es la co-culpabilidad: al lado del hombre culpable por su hecho, hay una parte de la culpabilidad – del reproche por el hecho – con la que debe cargar la sociedad en razón de las posibilidades que no ha dado. (…) si la sociedad no da a todos las mismas posibilidades, pues que cargue con la parte de responsabilidad que le incumbe por las posibilidades que le ha negado al infractor en comparación con las que le ha dado a otros. El infractor solo será culpable en razón de las posibilidades sociales que se le han dado. (Eugenio Raúl Zaffaroni in Política criminal latinoamericana. Buenos Aires: Hammurabi, 1982, p. 167-
    168.)

  66. Acho que o script da turma do
    Acho que o script da turma do Daniel Dantas já está montado.
    Ele perde todas nas primeiras instâncias, recorre e ganha todas lá no Gilmar Mendes e cia.

  67. Os monstros que mataram Tim
    Os monstros que mataram Tim Lopes retornaram à liberdade beneficiados por interpretações da Lei dos Crimes Hediondos.

    O último dos assassinos do jornalista Tim Lopes acabou de ser solto para passar o réveillon matar, traficar, roubar, sequestrar e reorganizar sua quadrilha.

    E jornalistas iddeológicos de esquerda não escrevem uma linha sobre isso!

    Vergonha!!!!!!

    Preferem gastar tempo atacando o Gilmar Mendes porque ousou dar habeas corpus para um rico!

    Acham um absurdo o Gilmar Mendes ser contra o uso de algemas mas acham normal que o Tim Lopes seja “assado” no microondas dos traficantes.

    Para que sejam condenados pelos jornalistas ideológicos de esquerda eles teriam que fazer alguma operação heterodoxa no mercado financeiro com um daqueles nomes elegantes em inglês.

    Matar pode. Assaltar também. Latrocínio tá liberado… Mas crimes de colarinho branco NAÕ!!!!

    Sabe o que você lembra? O sujeito que diz que, como pobre tem seus direitos desrespeitados, rico precisa ter também para se igualar. Reparou no primarismo do seu argumento, fazendo o caminho inverso mas usando a mesma lógica?

  68. Vamos ajudar a Nassif a pagar
    Vamos ajudar a Nassif a pagar um salário ao anarquista para ele virar logo um moderador oficial, com poderes irrestritos,pairando sobre nossas cabeças. O que tem o avô de um dos colaboradores com isso?

  69. Srs. Juristas !!

    Uma
    Srs. Juristas !!

    Uma perguntinha indiscreta…

    Em quem você votou p/ Deputado Estadual, Federal e Senador da última vez ??

    Por quê ?

    Tem a sensação de estar bem representado ??

    Comentei algo sobre isso, logo acima, às 21:37h de ontem (08/01/09)

    obs.: Quem sabe, seríamos melhor REPRESENTADOS ?!

    Att.

    Martin

  70. “# 09/01/2009 – 17:01
    “# 09/01/2009 – 17:01 Enviado por: LPorto

    Caro Marco Antonio

    Conseguiu sitentizar com louvor a sua intervenção.

    Mas bato em uma tecla que chama minha atenção ao primeiro HC, pois dúvidas quanto ao segundo, que não deveria ter sido concedido, não tenho.

    Voce explica do que se tratou o pedido Preventivo, com base na matéria da FSP, e para ..”proteger Dantas de algo que ainda não se sabia o que era.”

    mas , então ele estava se protegendo de ato que cometeria lá na frente ?
    ou seja, corromper agente público ? Isto estava relatado no HC preventivo ? o julgamento foi extra petita ? ou o HC foi sanado ?

    Este detalhe é que não consigo formar opinião.

    agradeço desde já pela atenção.”

    Caro LP,

    Veja bem: longe de mim defender o DVD e o Gilmar Dantas. Muito pelo contrário. Minha intenção foi apenas esclarecer a questão para os que não são familiarizados com termos jurídicos. Assim, disse apenas que, “mal e porcamente”, existe alguma base jurídica para sustentar a conversão de HC preventivo e repressivo. Se havia ou não base para a concessão do HC, aí são outros 500. Não entro, aqui, no mérito da decisão em si, até porque não li os autos.
    Evidentemente, no HC o Dantas não deveria pedir salvo conduto em razão de eventual crime de corrupção ativa. O HC, com quase toda certeza, deve ter relatado que havia – como havia – uma investigação em curso na Justiça Federal apurando crimes que ele teria cometido (lavagem, evasão, etc.).
    Lembre-se de que o primeiro decreto de prisão foi de provisória, apenas para impedir que o Dantas colocasse obstáculos à execução da operação (especialmemte a busca e apreensão de provas). O primeiro decreto de prisão, que foi justamente o que foi analisado pelo Gilmar Dantas no HC preventivo transformado em repressivo, não tratava da corrupção ativa. Isso foi objeto do segundo decreto de prisão – preventiva – com base na conveniência da instrução penal.

    Acho que era isso.

    Um abraço,

    Marco Antônio

  71. O comentarista Alício disse
    O comentarista Alício disse que Gilmar Mendes teria afirmado que lera livros de Sócrates. Realmente, só pode ser o jogador, pois não existem obras escritas do filósofo grego que chegaram aos tempos atuais. Quem escreveu sobre a filosofia socrática foi, na verdade, Platão. Gostaria muito de ver a fonte da afirmação do Presidente do Supremo. Seria uma Suprema Idiotice.

  72. Após ler esse post chego a
    Após ler esse post chego a conclusão que a justiça é uma ciência indevassável para maioria de nós pobres mortais, se seus princípios se aplicassem as ciências naturais teríamos situações esdruxulas, a lei da gravidade por exemplo promoveria a atração dos corpos na razão direta das massas e inversa do quadrado das distâncias, porem no mês de dezembro durante o recesso de Deus se o jatinho particular de Daniel Dantas sofresse uma pane ele tranqüilamente abriria a porta a 9.000 metros pularia e pousaria suavemente no solo, já o pedreiro Zé da Silva trabalhando dependurado num andaime a 30 metros do solo e despencando de lá teria um encontro marcado com o criador.

  73. Célio Mendes, muito
    Célio Mendes, muito interessante a sua metáfora entre o Direito e as ciências naturais.

    Convém não confundir JUSTIÇA com DIREITO, nem tampouco DIREITO com LEIS.

    Nenhum destes conceitos tem a ver com as ciências naturais. Até porque, rigorosamente, sequer constituem um “conhecimento científico”.

    Fraquejaram as tentativas teórico-filosóficas de conferir ao Direito uma “objetividade científica”.

    O Direito se situa num campo delimitado historicamente por vários referenciais: pelos “valores éticos”, pelos “princípios”, pelas “regras legais”, pela “justiça”, pela “segurança”, pela “liberdade”, pela “igualdade”, pela “solidariedade”, pela “razoabilidade”, etc…

    Hoje em dia o direito está muito ligado a conceitos como o da “emancipação social” e o da “dignidade humana”, bem como ao do “pluralismo”.

    A rigor, o Direito sequer pode ser pensado como um “sistema”, livre de lacunas ou contradições. O Direito é o mundo da “argumentação”, da “linguagem” e do “poder”. Portanto, o Direito é também o mundo da “política” (sentido amplo), da acomodação de forças em conflito.

    O problema é que aquilo que se aprende nas faculdades não é nada disso.

    O estudo acadêmico se limita basicamente ao conhecimento das Leis. Leis que, em tese, estariam aptas a regularem a conduta humana, de modo seguro, completo e livre de contradições.

    Leis que são alçadas à condição de “dogmas” muito pretensiosos, que seriam capazes de nos livrar da insegurança, dos paradoxos e do caos.

    E as pessoas, de modo geral (incluindo os próprios juristas), têm dificuldades para lidar com as armadilhas do mundo jurídico.

    Eu diria, para resumir, que o direito não é como a “natureza”; mas, sim, como a “vida”.

  74. Prezado Marco Antonio

    De
    Prezado Marco Antonio

    De forma nenhuma me passou a idéia de que estaria defendendo DVD. Entendi claramente suas explicações, onde colocou a técnica jurídica e a parte processual, que é parte ininteligível aos leigos.

    Tenho absoluta convicção de que estamos aqui, eu, você e os demais
    para tratar desta “flexibilização” em certos institutos, que não fazem parte do ordenamento jurídico, como por exemplo, pular instâncias.

    Coloquei, também, um ponto que ficou obscuro na fundamentação do STF quando da concessão do primeiro HC e com apoio de alguns juristas, no afastamento da Súmula 691, porque o segundo foi uma aberração.

    À mim causou dúvidas sobre os motivos da primeira decretação de prisão contra DVD tendo em vista que no dia dos fatos, todas as notícias vinculadas nas quais tive acesso, informavam que um dos motivos da decretação era o crime de (tentativa) corrupção. E claro, se já havia este fato no primeiro pedido, GM, não tomou conhecimento.

    (posto parte de notícia)

    Extraido de: A TARDE On Line
    08 de Julho de 2008

    (…)
    Dantas também irá responder por suspeita de espionagem e de tentativa de corrupção de um delegado cujos primeiros nomes são Vitor Hugo. (…)

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/53063/dantas-preso-pela-pf-esta-em-sua-residencia-no-rio

    Mas , como bem disse e colocou Marco Antonio, só lendo os autos para se ter o conjunto dos fatos e a visão precisa.

    De qualquer forma, a decisão do STF sobre este caso, foi “equivocada” e criou insegurança Jurídica.

    Abs

    LP

  75. Sempre achei que o “economês”
    Sempre achei que o “economês” servia para os economistas fazerem todas as besteiras que lhe davam na telha, e não ter que dar satisfação para nós, leigos, já que como tal, não teríamos “competência” na matéria. A mesma coisa pode ser dita do “justicês”.
    Toda esse linguajar serve, no fundo, para o exercício do autoritarismo. Não precisa ter “competência” nenhuma para enxergar onde há justiça e onde há injustiça. Para isso basta ter bom senso. Sou leigo, mas não sou otário

  76. Parabéns, Juliano Guilherme,
    Parabéns, Juliano Guilherme, você mandou muito bem.

    É a questão do conhecimento “científico” sendo utilizada como instrumento de manutenção do “status quo” vigente, de colonização do ser humano e de opressão social.

    O Direito, em suma, é a arte do “bom senso”. Foi a primeira coisa que escutei, quando iniciei os estudos jurídicos, e a que por último pude, de fato, compreender.

    Linguajar rebuscado demais é cortina de fumaça. O raciocínio trivial resolve quase tudo na vida. Não sejamos otários.

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