Revisão de anistias a ex-militares começa com maioria no Plenário do STF

Tema é objeto de recursos extraordinário, com impacto geral, interposto por um cabo que teve anistia revogada em 2011; Julgamento iniciou ontem e sessão prossegue nesta quinta

Jornal GGN – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (9) o julgamento de um recurso extraordinário levado por um cabo da Força Aérea Brasileira que teve sua anistia revogada em 2011. Por conta do horário, a sessão foi suspensa ontem e prossegue nesta quinta-feira (10).

O tema do recurso se tornou de repercussão geral, ou seja, a decisão desse julgamento será aplicada em temas semelhantes em recursos extraordinários levados à Corte.

No caso específico, ministros avaliam a possibilidade de revogação por meio de ato administrativo das anistias concedidas para ex-militares da Força Aérea Brasileira atingidos pela Portaria 1104/1964 do então ministro da Aeronáutica.

A medida alterava a regra em vigor antes do início da Ditadura Civil-Militar (1964-1985) para determinar a dispensa de cabos não concursados (ou seja, contratados) por mais oito anos.

Em novembro de 2002, com base no dispositivo constitucional que concedeu anistia a perseguidos políticos, a Comissão de Anistia entendeu que a portaria configurava ato de exceção de natureza exclusivamente política, porque autorizava o reconhecimento de condição de anistiados dos cabos da Força Aérea atingidos pela medida.

Com base nesse entendimento da Comissão, em fevereiro de 2011, o ministro da Justiça e o advogado-geral da União criaram um grupo de trabalho para revisar as portarias de concessão de anistias que foram fundamentadas unicamente a Portaria 1.104/1964.

O cabo ex-militar da Força Aérea que entrou com recurso no Supremo, obteve anistia em 2003. Ele sustenta que a anulação da sua anistia, em 2011, não se sustenta por conta do chamado prazo de decadência administrativa, regramento segundo o qual passado o período de cinco anos, o ato está consumado e não pode ser revertido.

Basicamente o que se discute agora no Supremo, portanto, é a possibilidade de que a administração pública reveja atos administrativos mesmo após transcorrido o prazo legal de cinco anos.

Ainda ontem, na quarta-feira (9) julgaram constitucional a revogação de atos administrativos, desde que claramente inconstitucionais, quatro ministros: Dias Toffoli, relator do recurso, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Apesar de votar em favor da revisão da anistia, Toffoli pontuou que, por si só, a Portaria 1104/1964 não constitui ato de exceção, observando que, em cada caso, deverá ser analisado se houve inconstitucionalidade e motivação político-ideológica para a exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia.

O ministro Edson Fachin, quinto a votar, abriu divergência, considerando que não ser possível que a administração pública reveja um ato administrativo tendo transcorrido o prazo decadencial. Seu voto foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Redação

2 Comentários

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  1. Sou anistiado politico embora não militar, sou dos Correios.
    No grupo em que participo temos acompanhado com grande preocupação esse julgamento, pois o que se teme é que se essa revisão passar isso abre uma porteira para se revisar todas as anistias concedidas, sejam elas civil ou militar.
    Fato concreto: Quanto mais eu leio a respeito em vários blogues, menos eu entendo o que está sendo julgado e o fato de estar 4X3 n julgamento é tido como uma derrota para os anistiados politicos em geral. O fato de ver Lowa se posicionando entre os 4 e Fachin entre os 3 me deixa com a pulga atras da orelha e com a sensação de que estou me posicionando do lado errado da questão.

    Alguém pode me ajudar?

    Meu entendimento:
    Um cabo foi anistiado em 2003.
    Em 2011, oito anos anos depois, atravéz de uma portaria, a Aeronautica revoga a anistia.
    Sem questionar a legitimidade da medida o cabo se agarra a questão da caducidade da medida.
    O pleno então, via relator diz que se uma medida fere a constituição ela pode ser revogada por qualquer meio independente do tempo em que tal medida foi decidida.
    É isso?

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