Sem provas cabais contra Lula, Léo Pinheiro pede regime aberto a Moro

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – Ex-OAS, Léo Pinheiro quer que o juiz Sergio Moro desconsidere, em parte, a lei que rege a delação premiada, e imponha a ele, um delator informal, a penalização mínima, com direito a regime aberto, no julgamento do caso triplex.

Nas alegações finais protocoladas em Curitiba na terça (20), a defesa de Pinheiro sustenta que “a inexistência de acordo prévio celebrado entre acusado e o Ministério Público não impede o Poder Judiciário de considerar que houve postura colaborativa e aplicar os regramentos jurídicos que entender cabíveis.”

Sem acordo de colaboração formalizada, Pinheiro depôs diante de Moro como corréu do caso triplex e, ao invés de fazer sua auto-defesa, decidiu admitir culpa e atribuir a Lula não só a posse velada do triplex, mas também o crime de obstrução de Justiça.

“Ainda que ausente formalização de acordo com o Ministério Público Federal, diante do relato e provas apresentadas, requer-se o reconhecimento da colaboração e a aplicação dos dispositivos penais pertinentes aos benefícios legais previstos em favor de Léo Pinheiro”, diz a defesa.

Porém, em outros julgamentos, Moro já sinalizou que “não serve à persecução realizar acordo com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade. Salvo casos extremos, não cabe ao Judiciário reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013”.

Na reta final do caso triplex, há uma discrepância entre o pedido de Pinheiro e o do MPF. A força-tarefa sugeriu que o empresário seja condenado a cumprir metade da pena imposta a quem é acusado de lavagem de dinheiro e corrupção. Porém, Pinheiro quer o benefício máximo, ou seja, cumprir apenas 1/3 da pena diretamente em regime aberto.

Para conseguir o objetivo, Pinheiro tentou anexar provas que dessem corpo ao depoimento prestado a Moro. Mas as alegações finais mostram que elas se resumem a reportagem de jornal apontando que o triplex é do Lula; a agenda de compromissos onde constam datas de encontros com Lula, João Vaccari Neto e Paulo Okamotto; mensagens pessoais que confirmariam uma visita à casa de Lula e e-mails de executivos da OAS falando sobre dar uma “atenção especial” ao apartamento 164-A.

Léo Pinheiro reafirma que Lula sempre foi o dono do triplex, e que a unidade nunca foi colocada a venda por isso. Mas a fala é contrariada por depoimento de Mariuza Aparecida Marques, engenheira responsável por acompanhar de perto a reforma do apartamento no Guarujá. À força-tarefa, Mariuza disse que o imóvel, em nome da OAS, foi melhorado pensando em Lula mas estava disponível a qualquer cliente. Leia mais aqui.

Outro trecho importante da delação de Pinheiro diz respeito ao encontro de contas com Vaccari que teria dado origem aos recursos da reforma do triplex. O empresário diz que combinou com o ex-tesoureiro do PT que abateria os custos das obras numa conta virtual de propina ao partido. Mas não apresentou, nas alegações finais, qualquer evidência dessa conta. 

O documento está em anexo.

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Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

15 Comentários

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  1. Em qualquer sistema judicial

    Em qualquer sistema judicial do Mundo esse processo mal passaria pela fase de inquérito, tal as fragilidades factuais do mesmo. Só passou porque o acusado é Lula. 

    Para complementar, a farsa de uma delação tão arranjada, tão fajuta, tão mal encenada, que já entrou no rol das “evidências anedóticas”. 

    O ineditismo ou jabuticaba jurídica é ser uma processo penal que apresenta como “prova” a ausência de provas. Do tipo: “Se não tem provas, é porque o acusado as escondeu ou eliminou. Então, por óbvio é culpado”. 

    Só por um momento imaginemos que o Juízo aceite tal aberração e condene o réu. Ora, seria criada uma jurisprudência que fatalmente seria mimetizada para os milhares de processos que se estendem Brasil afora. Um verdadeiro maná para uma polícia que investiga mal, um Ministério Público que acusa açodadamente e um judiciário preguiçoso e acomodado. 

     

  2. Parece filme…

    Muito provavelmente, um dia Léo Pinheiro irá se encontrar com Lula, casualmente.

    Acredito que Léo abaixará o olhar, dirigirá o olhar para o chão.

    E Lula o perdoará.

    1. Evidentemente, uma fraqueza perdoável.

      Para um velho de para lá de setenta anos de trabalhos meritórios, submetido a toda forma de pressão e torturas, o ato de fraquejar e mentir é perfeitamente compreensível. O que não é compreensível e nem perdoável é a canalhice de finado Teori, Fachin, Barroso e outros fantasiados de juízes que permitiram e permitem a atuação degenerada da gangue de Curitiba.

      O mesmo judiciário que sempre recusou-se a julgar os crimes da ditadura, permitindo a criação de condições de existência de admiradores e saudosistas da Ditadura. Porque não houve julgamento, logo não houve crime. Então não deve ter havido nem ditadura, tortura, cárcere privado e assassinatos praticados por agentes do Estado. Sempre a podridão do judiciário está por trás das desgraças que assolam o país.

  3. “desconsidere, em parte, a

    “desconsidere, em parte, a lei que rege a delação premiada, e imponha a ele, um delator informal, a penalização mínima, com direito a regime aberto, no julgamento do caso triplex.

    Nas alegações finais protocoladas em Curitiba na terça (20), a defesa de Pinheiro sustenta que “a inexistência de acordo prévio celebrado entre acusado e o Ministério Público não impede o Poder Judiciário de considerar que houve postura colaborativa e aplicar os regramentos jurídicos que entender cabíveis.””:

    Coincidentalmente, gente, eu vi exatamente aonde ” postura colaborativa” leva com o governo dos Estados Unidos sem a existencia de um contrato escrito em granito.

    Ao trabalho escravo.

    Ninguem falou por mim.  Ninguem me deu um muito obrigado.  Ninguem abriu uma porta pra mim.  Ninguem me deu uma palavra de apoio.

    Ano apos ano apos ano apos ano…

  4. Meu conhecimento juridico é

    Meu conhecimento juridico é minimo. Minha experiencia sao os episodios de “Law and Order” que sao muito bom por sinal.

    Mesmo nesse seriado de TV, procuradores se recusam a prosseguir com uma acusacao caso as provas levantadas pela policia sejam frageis.

    Nao sei como no Brasil funciona. Como um procurador prossegue acusacoes com base em conviccoes. Existe um agravante no caso pois o acusado é um ex-presidente da Republica e o julgamento se da por um juiz de primeira instancia.

     

  5. Ah, mas pra canalha eles

    Ah, mas pra canalha eles abrem a porta.

    Pra mim nao abrem.  Nem tem a menor intencao de o fazer -nunca tiveram.

    Ano apos ano apos ano apos ano…

  6. Tudo trocado

    Parece chacota o sistema de justiça. Primeiro se identifica um culpado e depois se corre atrás das eventuais provas. O caso de Curitiba devia passar para a história e fazer parte do ensino nas universidades, como exemplo equivocado de justiça. O correto da promotoria é identificar primeiro um crime e depois de pesquisar profundamente identificar o criminoso, levando este para o juiz.

  7. Postura Colaborativa é necessária mas não é suficiente

    Quer dizer que ‘a inexistência de acordo prévio celebrado entre acusado e o Ministério Público não impede o Poder Judiciário de considerar que houve postura colaborativa e aplicar os regramentos jurídicos que entender cabíveis’?

    A Lei nº 12.850 estabelece:

    Art. 4o  O juiz PODERÁ, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

     

    Em primeiro lugar, o requerimento não foi das duas partes, mas apenas da parte ré. O artigo fala em requerimento das duas partes.

    Em segundo lugar, dessa suposta postura colaborativa resultou em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 4º da Lei 12.850?

     

    1. Pedir não custa

      Ademais, por que comprar a vaca se o leite saiu de graça!

      O poder do juíz é discricionário até o “desde que”.

      Após, é vinculado aos resultados descritos nos demais incisos que,

      em não acontecendo  não autorizariam a concessão do que foi pedido.

      Quanto ao requerimento das partes, quero  supor que a parte interessada requer

      na medida de seu interesse e não conjuntamente.

      O dizer “as partes” seria qualquer das partes, embora o perdão judicial careça de anuência do perdoado.

      1. Acho que o requerimento tem que ser conjunto, Amoraiza

        Se a parte ré tiver interesse de delatar mas o MP não concordar, não há acordo. Se o Ministério Público quiser a delação e o acusado não concordar, não há acordo. Se é um acordo, tem que envolver as duas partes e, claro, ambas devem requerer em conjunto.

        Amoraiza, dê uma verificada no acordo de delação premiada do MPF (Procuradoria da República no Paraná) e do Paulo Roberto Costa no link abaixo disponibilizado:

        http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:3xl8NuLgBD4J:s.conjur.com.br/dl/acordo-delacao-premiada-paulo-roberto.pdf+&cd=7&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

        A vida é bela, ainda que se more num barracão na favela, cruzada de balas perdidas?

  8. O Ancião Léo Pinheiro teve que se travestir de Joaquim Silvério

    Lula é Tiradentes. Léo Pinheiro é o Joaquim Silvério dos Reis. Os Carrascos são Dallagbosta e o Camundongo de Curitiba, digo, $érgio Moro.

    Quem vai passar para a história?

     

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