Sem questionar quem ficaria com dinheiro, TCE rescinde amigavelmente contrato com Barroso

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Em despacho, secretária-geral informa que rescisão amigável ocorre quando há “conveniência” para a Administração. Ignorar possíveis ilícitos na transação seria o melhor para o TCE?
 

Participação do ministro no mesmo evento do último ano – Foto: TCE-RO
 
Jornal GGN – Após ter repetido o repasse pelo segundo ano consecutivo, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu rescindir, “amigavelmente” e sem alarde, a polêmica contratação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, orçada no valor de R$ 46,8 mil, por meio da empresa Supercia.
 
Pelo teor da decisão, a empresa responsável por fechar o contrato junto ao TCE-RO para a palestra de uma hora do ministro, a Supercia Capacitação e Marketing, teria cobrado o valor sem que o mesmo fosse repassado a Barroso, confirmando o levantamento feito pelo GGN. Entretanto, ainda não há explicações sobre quem ficou com o dinheiro da palestra do ministro contratada no ano passado pelo mesmo valor.
 
Sem nenhuma divulgação nos meios de comunicação do Tribunal ou da imprensa nacional, a medida ocorreu discretamente, com a notícia anunciada originalmente pelo blog O Espectador, de Rondônia, que teve acesso ao termo de rescisão e ao despacho proferido pela Secretaria Geral de Administração do TCE.
 
Segundo consta nestes documentos, a ordem para cancelar o contrato com Barroso foi despachada no dia 5 de abril, pela secretária-geral Joanilce da Silva Bandeira de Oliveira, a mesma que havia assinado o termo do contrato por “inexigibilidade”, quando supostamente não há a necessidade de realizar concorrência.
 
No primeiro arquivo, Joanilce afirma que a contratação “se deu regularmente”, e que a Supercia Capacitação e Marketing – que, conforme deflagrou o GGN foi a empresa que iria obter a quantia, sem conhecimento se o dinheiro seria repassado ou não a Barroso [leia mais aqui] – teria acordado junto ao Tribunal de fazer uma “rescisão amigável” deste contrato.
 
A justificativa dada pelas partes – a Supercia e o TCE-RO – foi “a ocorrência de fato superveniente, alheio ao conhecimento prévio das partes, que interferiram diretamente no juízo de conveniência e oportunidade da contratação levada a efeito pelo Tribunal”, informou o despacho.
 
O fato “alheio”, neste caso, seria uma confirmação dada pela Editora Fórum, apontada pelo próprio ministro em suas declarações iniciais como a intermediadora da sua palestra. No dia 23 de março, a Editora informou que a palestra de Barroso ocorreria “sem custos ao TCE-RO”. 
 
“… Restando evidente que a contratação efetivada com a Supercia não seria a medida que melhor atenderia ao interesse público, uma vez que o objeto pretendido seria ser igualmente alcançado sem custos ao TCE/RO”, continuou a secretária geral de Administração do Tribunal.
 
 
Detalhe para o tipo enquadrado de cancelamento da contratação: ignorar possíveis ilícitos na transação seria o melhor para a Administração, neste caso, o TCE?
 
Com a manifestação da Editora Fórum, a Escola Superior de Contas sugeriu que fosse feita uma rescisão amigável. Após a polêmica, com a grande repercussão e o anúncio da Editora, a Supercia também decidiu cancelar a contratação, no dia 3 de abril. 
 
Ainda: o despacho deixa comprovado que o pagamento estava pronto para ser efetuado, registrando que o Departamento Financeiro do TCE “procedeu ao cancelamento da Nota de Empenho nº 41/2018”. E que a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas também solicitou o acompanhamento do caso, pedindo que a decisão fosse encaminhada ao órgão.
 
Além de não ter sido divulgado pela comunicação do TCE-RO, o documento é encontrado apenas com o código de autenticação. O GGN apurou e identificou apenas um pequeno registro no rodapé da página 30 do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, edição do dia 5 de abril deste ano.
 
Sem informar ao público com acesso à comunicação oficial os motivos do encerramento do contrato, a descrição é apenas que a Supercia e o TCE assinaram o termo de rescisão, sem divulgar na publicação sequer o nome do palestrante contratado:
 
 
Leia, abaixo, a íntegra da publicação no Diário Oficial e o despacho informando os motivos da rescisão:
 
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

5 Comentários

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  1. Esses são os ídolos dos cafetões e rufiões

    Sobre isso, os generais boquirrotos –  e os que mandam mandam recados e ameaças de quartelada por meio do jornal nacional – não vão se manifestar?

    Naquele mural de ídolos do cafetão latifundiário Oscar Maroni estavam o torquemada das araucárias e maga patológika. Ele deveria completar a equipe, com fotos desse iluminista do Pojac, do Fuinha, do Kojak das SS, do topetudo acusado de vender sentenças, além da indefectível que por mais de uma hora gagueja tentando ler o voto pomposo, falsamente erudito, escrito por auxiliares, cheios de citações de autores alemães que ela JAMAIS leu.

  2. Sem questionar….

    Para que serve TCE? E TCE no CE? Ceará um dos estados mais miseráveis desta Federação. IDH Animalesco. A Elite do Poder Público ‘lavando’ dinheiro entre si mesma. O Mundo das Castas, Coronéis, Ditadores e Feudos Tupiniquins, à parte. Então em outras reportagens ou outros veículos, a perplexidade em matérias que dizem não saber o porque do aumento da miséria brasileira. Miséria é falta de dinheiro. Assim como Pobreza é o contrário de Riqueza. Dinheiro que falta nesta bárbarie nacional e sobra em palestras de 47 mil reais a hora. E não sabem porque a miséria brasileira continua? Mas este país é de muito fácil explicação, não é mesmo Barroso?  

  3. Triangulação
      

    Primeiramente, a composição dos Tribunais de Contas é feita “pelos amigos do rei”, de modo que quaisquer irregularidades eventualmente ocorridas podem tranquilamente repousar sob o grosso tapete da legalidade aparente.

    Se eu entendi bem, o nobre magistrado foi contratado para proferir uma palestra no TCE, exatamente no

    VII FÓRUM DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APLICADO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS-Os Avanços do Tribunal de Contas nos 30 anos da Constituição Federal de1988, a ser rministrada pelo Palestrante LUIS ROBERTO BARROSO.
     
    Formalmente a contratação não encerra qualquer irregularidade.
    A dispensa de licitação, no caso, é cabível.
    A Lei de Licitações -8666/93, art.13, inciso 3.o o autoriza, enquadrando-se o nosso homem na categoria de Serviços Profissionais Especializados

    .Vejamos:

     Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II – pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; ( categoria da contratação do ministro )

    VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII – (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

    Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

    Qual terá sido então o ilícito, já que no caso, “interessava”  à administração a contratação do “inclito magistrado”?

    O ato administrativo da contratação é perfeito, o magistrado é um profissional de renome e concorreria com poucos ou figuraria exclusivíssimo na categoria, o que o justificaria a dispensa de licitação, e se ninguém tivesse “botado a boca no trombone”, ele embolsaria seus trocados de mais de 40 contos e tudo ficaria bem.

    Sucede, amiguinhos, que o nosso digníssimo magistrado, já remunerado pelos cofres públicos(regiamente, por sinal), estaria recebendo, desses mesmos cofres, R$46.800,00 por uma hora de trabalho (eu também quero!) para fazer o que ele pode fazer de graça, enquanto magistrado convidado para proferir uma palestra.

    Qual o crime desse contrato?

    Ele atenta contra o princípio da moralidade administrativa, tão importante que foi insculpido no artigo 37 da Constituição Federal

     

    A Constituição Federal elegeu como um de seus princípios fundamentais a moralidade como um todo, buscando promover sua atividade administrativa baseada na confiança, na boa-fé, na honradez e na probidade.

    Mais precisamente:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    Ainda bem que alguém viu e denunciou, se não, o nobre ministro e sua trempe se locupletariam mais uma vez nos úberes prenhes do erário.

    A saída “honrosa por sinal” foi a do Leão da Montanha (saída pela direita) invocando o princípio da conveniência e da oportunidade da administração pública para desfazer essa  contratação.

    Como não se trata de contratação vinculada a uma exigência premente ou previsão  legal restrita (obras, manutenção,…),  a administração pode escolher contratar, quando contratar e,  em o fazendo, pode desfazer a contratação sem ônus.

    Mas, o ato em si (esses contratos triangulares), tão comum na administração pública, e tão merecedor de um processo administrativo disciplinar ( no caso do magistrado, uma representação ), continua sendo praticado com a serenidade costumeira.

     

     

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