STF estipula prazo para governo de MG substituir funcionários sem concurso

Enviado por Braga-BH

Do O Tempo

Começa a contar prazo para governo abrir concursos
 
STF publicou nessa terça decisão sobre inconstitucionalidade
 
Isabella Lacerda
 
Mais de três meses após considerar inconstitucional a Lei Complementar 100 – que efetivou em 2007, sem concurso, quase 90 mil servidores públicos em Minas –, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão da decisão. Na prática, isso significa que começou a contar nessa terça o prazo de 12 meses dado pela Justiça para que o governo mineiro abra concursos públicos para substituir os funcionários que há sete anos ganharam status de servidor no Estado ou nomeie imediatamente as pessoas já aprovadas em outros concursos.

 
O principal setor atingido é a educação. Desde março deste ano, os mais de 88 mil funcionários efetivados sem concurso voltaram à condição de designados, perdendo, portanto, benefícios próprios dos servidores. A situação criou um clima de insegurança entre os servidores, que temiam perder o emprego.
 
Para tentar diminuir o impacto negativo na estrutura do governo, o STF determinou que os funcionários que tenham direito à aposentadoria requeiram o benefício. Por isso, em abril, a Secretaria de Educação começou a convocar todos os atingidos pela lei que se enquadram nestas condições para que entrem imediatamente com o seus pedidos para deixar os quadros públicos.
 
Até o momento, porém, o Estado não sabe informar quantas pessoas se encaixam nestes requisitos, nem mesmo quantas vagas estão em aberto no Estado e poderão ser substituídas por concursados. A estimativa do governo é de que quase 20 mil pessoas possam entrar com pedidos de aposentadoria.
 
A única informação repassada nessa terça pelo Executivo, em nota, é que a Advocacia Geral do Estado está analisando os termos do acórdão para que possa apresentar recurso no Supremo. Um grupo interno foi criado para levantar informações sobre os servidores atingidos.
 
Constituição
 
Justificativa. No entendimento do STF, a nomeação sem concurso fere a Constituição de 1988. “A estabilidade não implica a chamada efetividade, que depende de concurso”, diz o acórdão.
Redação

13 Comentários

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  1. O pai da matéria

    Pela preocupação da imprensa mieira em omitir quem foi o autor da medida genial dá para inferir que é “Obra”  de Aécio…Ou estou enganado? 

     

  2. Assunto proibido.

    Não sei porque, ou sei?, este é um assunto proibido na imprensa mineira. Com foi, porque foi, responsáveis, danos causados, ou até vantagens, quem sabe, é assunto proibido no e. m. e na itatiasia.

    Esta é aimprensa que temos.

  3. Choque de 1000volts, na

    Choque de 1000volts, na Gestão do Dr. Aécio………Esses Tunganos são o Suprassumo da merda…….

  4. Café com leite

    Até nisso prevalece a política do café com leite.

    São Paulo também na realiza concursos, a força de trabalho está envelhecida e desmotivada, e quando há concursos eles são dirigidos e nem assim os preferidos passam.

    Aí eles são contratados como terceirizados ou promovidos a cargos de confiança ganhando mais do que os novos concursados e os antigos funcionários de carreira…

  5. Isso constitui ato de improbidade administrativa

    O STJ entende que contratar servidor público sem o necessário concurso público constitui ato de improbidade administrativa.

    Será se o Ministério Público vai propor ação de improbidade administrativa contra o Sr. Aécio Neves?

  6. Grande Governador

    Mais uma vez, demonstra-se a grande capacidade administrativa e os bons resultados do já mundialmente afamado “Choque de Gestão”. Em que governo seria possível abrir quase 100 mil vagas para concursos públicos em apenas uma ano?

    1. Meu lindo, estamos tratando

      Meu lindo, estamos tratando de MG. Azeredo em 1996 lançou o o Pdv com a desculpa de enxugar a máquina…quaquaqua…agora o seu partido é condenado a desincha-la novamente…por 9 anos o estado feriu a constituição.

  7. DIireito à nomeação dos aprovados no concurso vigente

    LEI 100 MG

    ADI 4876

    CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO.

    Analise do caso:

    Duas recorrentes: O candidato aprovado entre as vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, já o candidato aprovado nas vagas remanescentes tem a mera expectativa de direito.

    Tem-se claro que os candidatos que fazem parte do denominado ‘cadastro de reserva’ não tem direito adquirido de ser nomeado. Ele detém, na verdade, mera expectativa de direito, consistente na possibilidade de poder vir a ser aproveitado.

    Nestes termos, o quadro de reserva não garante ao candidato a nomeação no concurso, somente passando a ter direito subjetivo ao provimento no cargo se demonstrada a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores. Esta última caracterizada pelo transitado em julgado do acordão da ADI 4876, demonstrar a existência de contratação irregular de servidores na hipótese, que estaria ocorrendo na hipótese em relação às vagas atualmente ocupadas por aqueles servidores efetivados pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, ou seja, sem a aprovação em concurso público (contratação irregular de servidores).

    Isso porque, as efetivações irregulares geram direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, ao ser comprovada no transitado em julgado pelo acordão da ADI nº 4.876 pelo STF a ilegalidade/inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, além do fato de ser a respeitada a ordem de classificação.

    Considerando que o STF julgou inconstitucional a Lei Complementar nº 100 /2007, quando do transito em julgado da ADI 4876, conforme é público e notório, à evidência não mais há que se falar em que o candidato ou candidata tenha sido aprovada fora do limite de vagas.

    É dizer, o STF determinou que os efetivados com base na Lei Complementar nº 100/2007 devem ser afastados. E deve ser realizada a imediata nomeação dos aprovados em concurso vigente, observando-se o que determinou o STF.

     

    ‘… (ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade (a exemplo do concurso público para preenchimento de vagas de professores na rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais), a decisão deve surtir efeitos imediatamente…’

     

    Os aprovados no concurso regido pelo o EDITAL SEPLAG/SEE Nº. 01 /2011, de 11 de julho de 2011, possuem o direito de entrar com mandado de segurança, devendo ser julgado procedente a segurança pleiteada para declarar o direito dos futuros impetrantes à nomeação no cargo para qual se encontram aprovados, considerando sua aprovação em concurso público, a ordem de classificação e o surgimento de vaga de caráter permanente durante o prazo de validade do certame.

    Conforme previsto no Edital SEPLAG/SEE Nº. 01 /2011:  

     

    ‘…Ao número de vagas estabelecido no Anexo I deste Edital poderão ser acrescidas novas vagas, autorizadas dentro do prazo de validade do Concurso Público…’

     

    Portanto, o correto é o governo de Minas Gerais autorizar esta novas vagas em virtude do afastamento imediato dos efetivados pela Lei 100 e realizar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso vigente.

  8. Prazo para governo…

    Reportagem equivocada !

    O prazo para o governo começar a substituir os ex efetivados começou a contar no dia em que a  ATA da decisão do julgamento foi publicada, em 01/04/2014. Segundo a ATA de Julgamento ficou estabelecido:
    ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente.

    Os jornais e jornalista parecem não entenderem o sentido da palavra “imediatamente” .

    Leiam o voto e o relato da ministra Rosa Weber.

    “…prazo de 12 meses dado pela Justiça para que o governo mineiro abra concursos públicos para substituir os funcionários…” para os cargos que NÃO HOUVE CONCURSO.

    Isso se chama modulação (i).

    “…ou nomeie imediatamente as pessoas já aprovadas em outros concursos….”
    Existe um concurso em prazo de validade, o governo não pode fazer “uma coisa” ou “outra”… ele tem que nomear os aprovados no concurso vigente conforme determinou o STF (ii).

    O governo já deveria ter nomeado os concursados aprovados dentro das vagas. Novamente esquecem o significado d palavra IMEDIATAMENTE.

    Por favor leiam o Acórdão.
     

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