STF nunca aprovou intervenção federal, mesmo diante de violações de direitos

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Brasília – Apesar da morte de 62 detentos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, capital do Maranhão, e dos atos de violência praticados na cidade, ordenados por líderes de facções criminosas que atuam dentro do presídio, o possível pedido de intervenção federal do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, poderá ser rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte nunca aprovou uma intervenção em um estado, mesmo em outras situações idênticas de violência.

Os procuradores federais no Maranhão pediram a Janot que entre com o pedido de intervenção federal no STF. Durante reunião do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, nessa quinta-feira (9) em Brasília, o subprocurador-geral da República, Aurélio Veiga Rios, manifestou apoio ao pedido. Rios justificou o apoio em face dos atos de violência ocorridos no estado. “O que estamos vendo é uma situação de absoluto descalabro do ponto de vista da dignidade humana”, disse.

Conforme entendimento firmado durante o julgamento de vários pedidos, o Supremo definiu que a intervenção é uma medida extrema, e que deve haver prova da continuidade da crise institucional para ser decretada. Diante do plano emergencial anunciado ontem (9) pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e pela governadora do Maranhão, Roseana Sarney, a maioria dos ministros do Supremo pode entender que a intervenção não se justifica devido às medidas tomadas.  

Em 2008, o ex-procurador-geral da República Antônio Fernando Souza protocolou no STF um pedido de intervenção federal em Rondônia, devido à crise de segurança no Presídio Urso Branco, em Porto Velho. Há cinco anos, a ação tramita no STF e ainda não foi julgada.

Na ação, Antônio Fernando relatou que, em oito anos, houve mais de 100 mortes e dezenas de lesões corporais ocorridas em motins, rebeliões de detentos e torturas praticadas por agentes penitenciários. Na época, o presídio abrigava mais de 1.500 internos, porém, tinha capacidade para 420. Diante da gravidade dos fatos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA), cobrou medidas efetivas para acabar com os atos de violação dos direitos humanos. Em maio de 2011, o governo assinou um pacto de melhorias no sistema prisional do estado.

Outros pedidos de intervenção por falta de pagamento de precatórios e reintegração de posse foram rejeitados pelo STF. Em 2010, após a prisão do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, o então procurador-geral da República Roberto Gurgel não conseguiu aprovação do Supremo para intervenção. Na época, a Polícia Federal desencadeou a Operação Caixa da Pandora, investigação que apurou a existência de um esquema de compra de apoio parlamentar na Câmara Legislativa do Distrito Federal, que ficou conhecido como mensalão do DEM.

Na terça-feira (7), o procurador-geral da República recebeu relatório do governo do Maranhão sobre a situação do sistema carcerário estadual. Segundo a assessoria do Ministério Público Federal, não há prazo definido para que Janot avalie a resposta do governo estadual ao pedido de informações feito por ele no dia 19 de dezembro, logo após cinco presos serem assassinados no interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

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  1. Presos mortos no Brasil

    Pelo menos 197 presos foram assassinados no Brasil em 2013

    Por Wilson Lima , iG Brasília

    Levantamento feito pelo iG com base em informações de 22 dos 26 estados brasileiros aponta que o Maranhão respondeu por quase um terço dos assassinatos

    Pelo menos 197 presos foram assassinados nas cadeias brasileiras em 22 Estados no ano passado, conforme levantamento feito pelo iG junto às secretarias de Administração Penitenciária. Somente o Maranhão, que vive sua maior crise carcerária, foi responsável por 30% do número de assassinatos em presídios do país inteiro em 2013.

    Comparando-se esses dados com o levantamento feito no início do ano passado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), verifica-se uma tendência de aumento no número de execuções nos presídios em 2013. Pelos números do CNMP, ocorreram 110 homicídios nos presídios brasileiros em 2012. Mas os números do CNMP divulgados no ano passado não listaram as mortes ocorridas nas cadeias maranhenses.

    Em números absolutos, dos 197 homicídios registrados nas cadeias brasileiras em 2013, o Maranhão responde por 60 casos. São Paulo teve o segundo maior número absoluto de homicídios, com 22 casos, seguido do Amazonas, com 20 registros. Entretanto, a população carcerária do Maranhão é 35 vezes menor que a de São Paulo. E a do Amazonas, 30 vezes menor que a paulistana.

    Na comparação com a população carcerária dos estados, no Maranhão foi registrada uma execução de detentos em 2013 para cada 100 presidiários. No Amazonas, ocorreu um assassinato para cada 350 presos, a segunda maior proporção do país. A terceira maior proporção de assassinatos está em Alagoas, com aproximadamente uma execução para cada 500 detentos. Em São Paulo, ocorreu uma execução para cada 10 mil presos. Em Santa Catarina foi registrada a menor proporção de execuções em comparação com a população carcerária. São 17 mil presos e apenas uma morte registrada no ano passado. No Distrito Federal e no Mato Grosso, não foram registradas mortes no ano passado.

    O levantamento do iG não contabilizou os números do Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Bahia e Rondônia. No Ceará, foram registradas 32 mortes violentas nos presídios. Mas os dados somam homicídios e suicídios ocorridos dentro das prisões. No Rio Grande do Sul, 113 presos morreram nas cadeias, mas o Estado não soube informar quantos desses casos foram assassinados.

    No Mato Grosso do Sul, oficialmente, não foram registrados assassinatos dentro das prisões. Mas existem 14 mortes naturais ou suicídios que têm indícios de serem, na realidade, homicídios. A Polícia investiga, por exemplo, casos de detentos que teriam assassinado colegas por meio de overdose de drogas (quando um detento injeta uma quantidade excessiva de cocaína no colega, por exemplo). Bahia e Rondônia não revelaram a quantidade de assassinatos nas cadeias até o fechamento desta reportagem.

    Para o presidente nacional da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Wadih Damous, o sistema prisional brasileiro, hoje, “tangencia a barbárie” por causa da superlotação e pela condição insalubre da maioria das unidades. “Quem vira hóspede do sistema prisional brasileiro, é hóspede do inferno”, afirma Damous. “O sistema carcerário brasileiro tem problemas, mas o do Maranhão ultrapassou todos os limites. É um ponto fora da curva”, complementa.

    O titular da Segunda Vara de Execuções Penais de São Luís, capital do Maranhão, juiz Fernando Mendonça, afirmou que o número excessivo de mortes nas penitenciárias do Estado é fruto do aumento da violência e também do aumento do controle das facções criminosas dentro dos presídios. “Somente o Complexo Penitenciário de Pedrinhas (onde ocorreu a maioria das mortes registradas no Estado) é um dos locais mais violentos do mundo. Nem Bagdá tem tantas mortes violentas quanto em Pedrinhas”, disse o juiz.

    Diante do aumento do número de execuções nos presídios de todo o Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem intensificado o mutirão carcerário, na tentativa de atenuar os problemas nos presídios. Esse é um desejo pessoal do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa.

    Número de presos assassinados no Brasil em 2013

    Maranhão (60), São Paulo (22), Amazonas (20), Goiás (17), Pernambuco (10), Alagoas (9, Paraná (9), Minas Gerais (9), Rio de Janeiro (7), Tocantins (7), Piauí (6), Pará (5), Paraíba (3), Acre (3), Amapá (2), Roraima (2), Sergipe (2), Espírito Santo (2), Rio Grande do Norte (1), Santa Catarina (1), Distrito Federal (0), Mato Grosso (0).

    Situação de outros estados

    Ceará: 32 mortes violentas (homicídios ou não)**

    Mato Grosso do Sul: 14 mortes com indícios de assassinatos

    Bahia: não informado

    Rio Grande do Sul: 113 mortes, mas não são contabilizadas como homicídios

    Rondônia: não houve mortes na capital, mas não houve informações sobre execuções nas cadeias do interior

    *Dados levam em consideração apenas os casos listados como homicídios e não mortes naturais

    **Estão incluídas todas as mortes violentas, entre elas suicídios de detentos

    http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-01-09/pelo-menos-197-presos-foram-assassinados-no-brasil-em-2013.html

     

  2. Claro que intervenção federal

    Claro que intervenção federal em Estados jamais será aprovada no Brasil da Constituição de 1988. Para fazer intervenção precisa haver Governo com autoridade e dominio sobre o Pais, como foram os de Floriano Peixoto e Arthur Berndes. Governos francos não controlam nem o Ministerio, como vão intervir em Estados?

    1. É uma questão de escala, em

      É uma questão de escala, em nenhum outro Estado a proporção de assassinatos em presidios chegou perto do que aconteceu em um unico presidio no Maranhão. E ninguem foi demitido para pelo menos dar uma satisfação.

  3. Uma tragédia anunciada no relatório da ONU de 2012

    No relatório  A/HRC/21/11 (09 de maio de 2012) da ONU já se denunciava a necessidade imediata de reformar o sistema prisional do  Brasil. Vejam as 170 recomendações:

    Documento original em inglês

    Tradução para o português (extraída do CMI):

    “II. Conclusões e/ou recomendações
    119. As seguintes recomendações serão analisadas pelo Brasil, que responderá em devido tempo, mas no mais tardar até a vigésima primeira sessão do Conselho de Direitos Humanos em setembro de 2012. Estas respostas serão incluídas no relatório de resultado adotado pelo Conselho de Direitos Humanos em sua 21ª sessão:
    119.1. Continuar com a implementação das recomendações relacionadas à ratificação dos instrumentos internacionais de direitos humanos (Burkina Faso);
    119.2. Dar mais passos rumo à plena implementação das recomendações da CEDAW (Egito);
    119.3. Considerar a retirada de reservas aos principais instrumentos internacionais de direitos humanos, em particular, para o Segundo Protocolo Facultativo ao PIDCP (Turquia);
    119.4. Alinhar totalmente a legislação nacional com todas as obrigações decorrentes do Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI) (Eslováquia);
    119.5. Alinhar totalmente a legislação nacional com todas as obrigações decorrentes do Estatuto de Roma do TPI, incluindo a incorporação da definição de crimes e os princípios gerais do Estatuto, bem como a adoção de disposições que permitam a cooperação com o TPI (Eslovênia);
    119.6. Estabelecer mecanismos para monitorar e avaliar o cumprimento das suas obrigações de direitos humanos (Costa Rica);
    119.7. Considerar tornar-se um Estado-membro e ratificar a Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e suas Famílias para proteger os direitos humanos desses trabalhadores migrantes (Filipinas);
    119.8. Considerar ratificar a Convenção sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (Chile);
    119.9. Assinalar e ratificar o mais breve possível o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Portugal);
    119.10. Ratificar as convenções da OIT nº. 189 e 87, respectivamente, sobre as condições de trabalho dignas para os trabalhadores domésticos femininos e masculinos e liberdade de associação e proteção do direito de organização (Chade);
    119.11. Agilizar a implementação de um Mecanismo Nacional de Prevenção eficiente e autônomo, conforme estipulado no OPCAT e garantir que ele goze de independência, recursos e outras condições necessárias para cumprir a sua tarefa (Suécia);
    119.12. Rápida aprovação do Projeto de Lei nº. 2442 com as alterações que garantem a independência e autonomia dos membros do Mecanismo Nacional de Prevenção, em conformidade com as obrigações do Protocolo Facultativo do Brasil (Reino Unido);
    119.13. Implementar rapidamente o proposto Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura para responder às preocupações sobre o abuso nas prisões (Austrália);
    119.14. Aprovar o Projeto de Lei nº 2.442, a fim de garantir a independência e autonomia dos membros do Mecanismo Nacional de Prevenção, em conformidade com as obrigações do Brasil no âmbito do OPCAT (Dinamarca);
    119.15. Solicitar ao Sub-Comitê de Prevenção da Tortura para divulgar publicamente o relatório da sua visita em setembro de 2011 (Suíça);
    119.16. Intensificar os processos necessários para a criação do Conselho Nacional para os Direitos Humanos (Moçambique);
    119.17. Incentivar e facilitar que instituições de direitos humanos relevantes sejam credenciadas pelo Comitê Internacional de Coordenação de NHRIs de acordo com os Princípios de Paris, a fim de criar um espaço para o monitoramento independente dos direitos humanos, particularmente em relação a atividades militares e policiais abusivas (Namíbia);
    119.18. Concluir o processo para a aprovação do projeto de lei que cria uma instituição nacional de direitos humanos, em conformidade com os Princípios de Paris (Peru);
    119.19. Dar um novo impulso para a criação de uma instituição nacional de direitos humanos, de acordo com os Princípios de Paris (Portugal);
    119.20. Estabelecer uma instituição nacional de direitos humanos, de acordo com os Princípios de Paris (Senegal);
    119.21. Assegurar de que o estabelecimento de uma instituição nacional de direitos humanos esteja em conformidade com os Princípios de Paris (França);
    119.22. Acelerar os esforços para a criação de um Conselho Nacional de Direitos Humanos, de acordo com os Princípios de Paris, inclusive por meio de um projeto de lei sobre a conversão do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos, que está atualmente na agenda do Congresso Nacional (Indonésia);
    119.23. Agilizar esforço para estabelecer uma instituição nacional de direitos humanos, em conformidade com os Princípios de Paris (Malásia);
    119.24. Alterar a sua legislação para o reconhecimento legal de casais do mesmo sexo (Finlândia);
    119.25. Assegurar que as autoridades federais e estaduais trabalharem mais eficientemente em conjunto para produzir estatísticas e relatórios regulares sobre direitos humanos (Bélgica);
    119.26. Continuar a preparar relatórios, a fim de melhorar e promover a situação dos direitos humanos (Qatar);
    119.27. Continuar seus esforços para fortalecer os direitos humanos, especialmente no âmbito da família (Arábia Saudita);
    119.28. Incentivar iniciativas de promover a harmonia social e intercomunitária (Argélia);
    119.29. Partilhar com os outros países as boas práticas e os desenvolvimentos alcançados (Guatemala);
    119.30. Compartilhar suas melhores práticas em relação a redução da pobreza e promoção da igualdade social a nível bilateral e multilateral (Líbano);
    119.31. Prestar atenção especial para buscar resultados ainda mais eficazes na implementação de políticas que incidam nas seguintes questões: a proteção dos direitos e promoção da situação sócio-econômica dos povos indígenas e comunidades quilombolas afrodescendentes, o acesso à justiça e combate à impunidade, execuções extrajudiciais, tortura na prisão e proteção dos defensores dos direitos humanos (Cabo Verde);
    119.32. Continuar em seu esforço para a eliminação da pobreza e incluir nas suas políticas sociais aqueles que são mais vulneráveis, especialmente as mulheres, crianças, afrodescendentes, povos indígenas, idosos e pessoas com deficiência (Equador);
    119.33. Continuar avançando na criação do Plano Nacional para a Infância e Adolescência (Colômbia);
    119.34. Continuar com a correta aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em particular no que diz respeito ao exercício de seus direitos políticos (México);
    119.35. Formular programas para a efetiva implementação do Plano Nacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nepal);
    119.36. Continuar os seus esforços para implementar o plano nacional para os direitos humanos das pessoas com deficiência e exercer mais esforços para eliminar a discriminação contra eles e integrá-los na sociedade (Palestina);
    119.37. Assegurar de uma não-discriminação efetiva para pessoas com deficiência, bem como o reconhecimento de todas as pessoas com deficiência como pessoas perante a lei (Eslováquia);
    119.38. Assegurar de que as pessoas com deficiência em situação de abandono ou sem apoio da família ssejam capazes de viver na comunidade de uma forma não- segregada, que preveja seu acesso aos serviços, como saúde, educação ou segurança social (Eslováquia);
    119.39. Adotar legislação para implementar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Espanha);
    119.40. Adotar medidas e salvaguardas para garantir o exercício, em condições de igualdade, da capacidade jurídica e reconhecimento perante a lei das pessoas com deficiência (Costa Rica);
    119.41. Continuar a promover a cooperação e o diálogo na resolução de situações de preocupação no Conselho de Direitos Humanos (Paquistão);
    119.42. Informar o Conselho sobre os resultados alcançados e as lições aprendidas em sua Relatório intermediário de UPR sobre o plano “Viver Sem Limites” (Hungria);
    119.43. Adoção do princípio de salário igual para trabalho igual, independentemente de quaisquer diferenças (Iraque);
    119.44. Intensificar os esforços para aumentar a participação das mulheres nas atividades sócio-econômicas (Nepal);
    119.45. Continuar seus esforços para garantir a plena igualdade, oportunidades e tratamento para as mulheres e Continuar na implementação de planos de desenvolvimento nacionais (Palestina);
    119.46. Continuar os seus esforços para consolidar a maior representação de mulheres em cargos de tomada de decisão, tanto na administração pública e no setor privado (Peru);
    119.47. Continuar a promover a igualdade de gênero em todos os campos (Qatar);
    119.48. Considerar a possibilidade de implementação de políticas de ação afirmativa, a fim de alcançar uma maior representação das mulheres no executivo, legislativo e judiciário (Equador);
    119.49. Continuar a dar prioridade a política destinada a promover a igualdade e reparar distorções sociais e disparidades (África do Sul);
    119.50. Seguir a recomendação da OIT para continuar os esforços para assegurar a plena igualdade de oportunidades e de tratamento para as mulheres, as pessoas de ascendência africana e indígenas (Turquia);
    119.51. Continuar o combate às desigualdades no acesso ao emprego e nas condições de trabalho com base em gênero e raça como observou CESCR (Turquia);
    119.52. Adotar medidas eficazes no mercado de trabalho estruturado, a fim de acelerar a eliminação de segregação ocupacional (Honduras);
    119.53. Continuar seus esforços para erradicar todas as formas de discriminação contra as pessoas idosas (Argentina);
    119.54. Incentivar programas de oportunidades de emprego para os idosos e fortalecer as medidas para prevenir e punir a discriminação contra eles (México);
    119.55. Dar atenção à discriminação e preconceito contra a hanseníase, de acordo com os Princípios e Diretrizes para a Eliminação da Discriminação contra as Pessoas Atingidas pela Hanseníase e seus familiares e a resolução relevante Assembleia Geral (Japão);
    119.56. Levar em consideração as disposições da resolução HRC A/HRC/RES/13/27 relacionadas com o desporto e do racismo, na preparação e organização da Copa do Mundo de 2014 de futebol e os Jogos Olímpicos de 2016, a fim de promover a compreensão, a tolerância ea paz e fortalecer a esforços na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata (Marrocos);
    119.57. Assegurar de que a reestruturação urbana antes da Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016 seja devidamente regulada para evitar deslocamentos e despejos forçados, e que aos moradores das áreas afetadas sejam dadas informações completas e oportunas sobre as propostas que os afetam; envolver-se em uma verdadeira negociação com as comunidades para explorar alternativas para o despejo, e, se necessário, proposta de compensação ou alojamento alternativo adequado perto das comunidades existentes (Canadá);
    119.58. Fazer todos os esforços para garantir que a próxima Copa do Mundo e as próximas Olimpíadas tragam benefícios duradouros para os mais pobres e marginalizados habitantes urbanos (Ucrânia);
    119.59. Estabelecer medidas para uma maior responsabilidade para evitar a perda da vida (Namíbia);
    119.60. Trabalhar no sentido de abolir o sistema separado de Polícia Militar através da implementação de medidas mais eficazes para vincular o financiamento estatal para o cumprimento das medidas destinadas a reduzir a incidência de execuções extrajudiciais pela polícia (Dinamarca);
    119.61. Tomar uma atitude mais forte, no nível do governo federal, para combater a “esquadrões da morte” (Coréia do Sul);
    119.62. Outros governos estaduais considerarem a implementação de programas semelhantes para UPP Unidade de Polícia Pacificadora do Rio de Janeiro (Austrália);
    119.63. Implementar novas medidas para combater e prevenir a tortura, bem como fortalecer os mecanismos existentes para a implementação das recomendações do Comitê das Nações Unidas contra a Tortura e outros organismos internacionais (Usbequistão);
    119.64. Continuar os esforços das autoridades para prevenir e combater a tortura no nível federal e estadual (Indonésia);
    119.65. Rever os programas de formação em direitos humanos para as forças de segurança, enfatizando o uso da força de acordo com os critérios de necessidade e de proporcionalidade e pondo fim às execuções extrajudiciais (Espanha);
    119.66. Assegurar que prisioneiros e detidos tenham acesso a todo o momento aos seus direitos e a descrições de tratamento adequado, incluindo as previstas nas Regras Mínimas e do Corpo de Princípios para a Proteção de Prisioneiros e Assegurar de que eles tenham acesso a procedimentos eficazes para realizar esses direitos (Holanda);
    119.67. Realizar mais esforços para melhorar as condições nos centros de detenção de acordo com as normas internacionais, especialmente em desenvolvimento, incluindo as políticas sensíveis ao gênero e programas para as mulheres (República da Coreia);
    119.68. Tomar medidas para melhorar as condições das prisões, em especial para melhorar as condições dos centros de detenção de mulheres, de acordo com as normas internacionais, e assegurar a proteção dos direitos humanos de todos os presos, incluindo as garantias do devido processo legal e de proteção contra o tratamento cruel e desumano (Eslovênia);
    119.69. Reformar o sistema penitenciário para reduzir o nível de superlotação e melhorar as condições de vida das pessoas privadas de liberdade (Espanha);
    119.70. Abordar a alta taxa de homicídios nas prisões superlotadas do Brasil (Turquia) [a recomendação como lida durante o diálogo interativo: dar atenção à alta taxa de homicídios nas prisões superlotadas do Brasil, onde as alegações de tortura generalizada e condições desumanas são alarmantes];
    119.71. Reduzir a superlotação das prisões e períodos de detenção em fase de pré-julgamento, aplicando a Lei de 2011 sobre Medidas Cautelares (Estados Unidos);
    119.72. Tomar medidas para melhorar as condições das prisões (República Checa);
    119.73. Exercer mais esforços para melhorar as condições das prisões (Egito);
    119.74. Adotar medidas eficazes para melhorar as condições das prisões (Hungria);
    119.75. Acompanhar de perto a eficácia do e rever, se necessário, o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional e da Lei de Medidas Cautelares (Japão);
    119.76. Prestar atenção extra nas necessidades especiais das mulheres presas, considerando a aplicação das regras de Bangkok (Tailândia);
    119.77. Fazer mais esforços para melhorar a situação nos centros de detenção, especialmente em prisões femininas (Grécia);
    119.78. Priorizar a reforma do sistema prisional e garantir o respeito ea proteção dos direitos humanos de todos os detidos (Itália);
    119.79. Adotar uma política de tomar uma decisão explícita e publicada na instituição de uma investigação federal e repressão em todos os casos envolvendo violência contra defensores dos direitos humanos (Holanda);
    119.80. Aprovar legislação, sem demora injustificada, para confirmar o estatuto oficial do Programa Nacional para a Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos, e dar prioridade à sua ampla implementação (Noruega);
    119.81. Assegurar que o Programa Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos seja implementado em todos os estados da nação (Espanha);
    119.82. Assegurar da proteção dos defensores dos direitos humanos, nomeadamente dos líderes das comunidades indígenas que lutam por seus direitos (Suíça);
    119.83. Considerar o desenvolvimento de uma política global para resolver o problema das violações de direitos humanos contra seus defensores fundadas sobre as estratégias para o reforço da independência do poder judicial e aumentar a conscientização da população e das autoridades públicas quanto ao papel importante desses defensores (Timor Leste);
    119.84. Assegurar que garantias adequadas estejam no local para garantir a proteção dos defensores dos direitos humanos, incluindo aqueles que trabalham dentro das comunidades indígenas (Reino Unido);
    119.85. Aumentar o financiamento para fornecer aos defensores dos direitos humanos a proteção adequada (Austrália);
    119.86. Aprovar uma lei para confirmar o estatuto oficial do programa nacional para a proteção dos defensores dos direitos humanos (Bélgica);
    119.87. Respeitar os direitos dos defensores dos direitos humanos e protegê-los em sua luta cotidiana (Polónia);
    119.88. Intensificar os esforços para garantir a segurança dos defensores dos direitos humanos e reforçar a cooperação com todas as partes interessadas, em particular, os estados e os policiais militares (República Checa);
    119.89. Tomar todas as medidas necessárias para garantir a integridade física dos jornalistas e defensores dos direitos humanos (França);
    119.90. Fornecer treinamento sistemático para juízes, procuradores e advogados sobre os direitos das mulheres e da violência contra as mulheres, inclusive sobre a implementação da Lei Maria da Penha sobre violência doméstica e familiar contra a mulher (Canadá);
    119.91. Aumentar seus esforços para implementar integralmente a Lei Maria da Penha em relação aos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica (Portugal);
    119.92. Continuar o combate à violência contra as mulheres (Senegal);
    119.93. Continuar seus esforços para implementar políticas destinadas a reforçar a proteção das mulheres contra a violência (Singapura);
    119.94. Tomar medidas eficazes para garantir a igualdade de gênero e combater a violência contra as mulheres (Usbequistão);
    119.95. Tomar as medidas necessárias a fim de promover a igualdade de gênero e eliminar a violência doméstica e familiar no país (Azerbaijão);
    119.96. Adotar medidas legais e práticas para eliminar a violência e a discriminação contra as mulheres em particular nas áreas rurais e remotas do Brasil (Irã);
    119.97. Tomar medidas para lidar com crime homo- e transfóbico, inclusive através da criação de um sistema de registro de tais crimes (Finlândia);
    119.98. Fortalecer a cooperação nacional entre os agentes relevantes, bem como a cooperação internacional, a fim de combater tanto o tráfico interno e internacional e exploração sexual de mulheres e crianças (Suécia);
    119.99. Adotar e implementar, de acordo com o direito internacional aplicável, a legislação nacional de combate ao tráfico de mulheres e crianças que irá processar e condenar os traficantes, e tomar medidas efetivas para prevenir o turismo sexual (Suíça);
    119.100. Intensificar os processos contra indivíduos que traficam pessoas e aumentar o financiamento para serviços especializados, incluindo abrigos, para as vítimas de tráfico (Estados Unidos);
    119.101. Combater tráfico humano, “esquadrões da morte”, a violência e a exploração sexual relacionada (Santa Sé);
    119.102. Adotar uma legislação mais abrangente para combater o tráfico de pessoas (Iraque);
    119.103. Focar no desenvolvimento de um sistema que permita a colaboração eficaz entre saúde, segurança social, educação, e turismo, com o objetivo de combater de forma adequada todas as formas de exploração sexual no país (Hungria);
    119.104. Continuar com os seus esforços para erradicar o trabalho infantil, com foco especial em crianças em situação de alta vulnerabilidade (Singapura);
    119.105. Intensificar os programas de combate ao trabalho infantil (Argélia);
    119.106. Tomar medidas legislativas eficazes para proteção especial e mecanismos de integração das vítimas de trabalho escravo (Irã);
    119.107. Dar maior importância às recomendações feitas pelo Comitê de Peritos da OIT no que diz respeito ao combate do trabalho escravo (Iraque);
    119.108. Fortalecer as medidas relativas às muitas crianças que continuam a viver na rua, onde elas permanecem vulneráveis ao abuso (Turquia);
    119.109. Melhorar a proteção das crianças lutando contra o trabalho infantil, provendo as crianças que vivem nas ruas e garantindo educação para elas (Santa Sé);
    119.110. Acelerar a melhoria dos sistemas judiciais, policiais e prisionais em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos (Santa Sé);
    119.111. Continuar a implementação da política que visa à melhoria do sistema judicial, reformando os organismos de aplicação da lei e reduzindo o índice de criminalidade e corrupção (Federação Russa);
    119.112. Facilitar o acesso à justiça através de medidas adicionais, que poderiam reduzir os obstáculos estruturais, tais como o custo e a morosidade dos procedimentos (Marrocos);
    119.113. Fortalecer o Poder Judiciário, através do combate à lentidão, bem como o combate à corrupção e o tratamento repressivo a adolescentes (Espanha);
    119.114. Continuar seus esforços para contribuir para a melhoria do sistema de justiça criminal no país (Azerbaijão);
    119.115. Continuar a promover as reformas do sistema judicial que incorporarem a priorização do respeito aos direitos humanos (Chile);
    119.116. Continuar no desenvolvimento da legislação que permita que as mulheres exerçam seus direitos à privacidade e à confidencialidade durante as investigações da polícia e garantir o direito à presunção de inocência, processo legal devido, e defesa legal (Estônia);
    119.117. Aumentar o número total de defensores públicos e garantir uma presença constante de defensores públicos em todas as instituições de detenção (Países Baixos);
    119.118. Garantir a disponibilidade de defensores públicos em todos os locais de detenção a fim de reforçar as garantias do processo legal devido (Canadá);
    119.119. Proteger o que está previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, referente à ação penal do crime de escravidão (Paraguai);
    119.120. Assegurar que todos os assassinatos cometidos por agentes da lei sejam registrados devida e completamente, e investigados de forma independente (Eslováquia);
    119.121. Combater a impunidade em crimes contra juízes, criando um sistema de proteção para os juízes sob ameaça (Estados Unidos);
    119.122. Assegurar que todos os agentes das polícias e das prisões que cometam violações dos direitos humanos e abusos, como a tortura e os maus-tratos, sejam responsabilizados (República Checa);
    119.123. Lutar efetivamente contra assassinatos arbitrários e cometidos em serviço por policiais, em particular através da criação de uma estrutura forte para a investigação imparcial (Alemanha);
    119.124. Continuar a trabalhar para o fortalecimento do processo de (Paraguai) em busca da verdade [a recomendação coma lido durante o diálogo interativo: Continuar a trabalhar para o fortalecimento do processo de busca da verdade e da justiça de transição];
    119.125. Continuar seus esforços para garantir o direito à verdade às vítimas e famílias de violações graves dos direitos humanos e para toda a sociedade brasileira, garantindo o bom funcionamento da Comissão da Verdade (Argentina);
    119.126. Assegurar que à Comissão da Verdade criada em novembro de 2011 sejam fornecidos recursos suficientes para reconhecer o direito das vítimas à justiça, em particular para crimes sem prazo prescricional (França);
    119.127. Proteger a família natural e o matrimônio, formado por um marido e uma esposa, como uma célula básica da sociedade, uma vez que oferece as melhores condições para a educação dos filhos (Santa Sé);
    119.128. Estudar a possibilidade de ter campanhas para registrar meninas, meninos e adolescentes no Nordeste do Norte e do Brasil, com a cooperação do sistema universal de direitos humanos (Uruguai);
    119.129. Promover regularmente a conscientização sobre o registro de nascimento em nível nacional e local, nomeadamente através da organização de campanhas públicas para destacar a importância do registro de nascimento (Uruguai);
    119.130. Considerar as preocupações com a liberdade de expressão ao elaborar a legislação contra crime cibernético (Estônia);
    119.131. Examinar a possibilidade de expandir o âmbito de aplicação e a população-alvo do programa “Bolsa Família”, que visa a reduzir a pobreza e redobrar os seus esforços para reduzir as desigualdades sociais (Marrocos);
    119.132. Continuar os esforços para reduzir a pobreza e aumentar, se possível, os recursos necessários para os programas atuais, como o “Bolsa Família” (Grécia);
    119.133. Continuar o reforço da seguridade social para cobrir todos os segmentos da sociedade (Nepal);
    119.134. Continuar a implementação e fortalecimento da inclusão social, da igualdade e das práticas públicas não-discriminatórias, entre os quais o “Brasil sem Pobreza” (Nicarágua);
    119.135. Continuar seus esforços para combater a pobreza e as desigualdades sociais (Paquistão);
    119.136. Continuar estratégias de luta contra a pobreza e as desigualdades sociais (Senegal);
    119.137. Ação continuada na erradicação da extrema pobreza (Sri Lanka);
    119.138. Continuar a tratar da queixa e capacitar grupos vulneráveis ? particularmente mulheres, crianças, povos indígenas e pessoas de ascendência africana ? reduzindo discrepâncias urbano-rurais e promovendo a igualdade de acesso às oportunidades de todos, especialmente o acesso a cuidados de saúde, educação, emprego, habitação e seguridade social (Tailândia);
    119.139. Fortalecer as medidas de erradicação da pobreza, bem como de redução das disparidades de desenvolvimento sócio-econômico entre as regiões e os grupos sociais (Vietnã);
    119.140. Continuar suas políticas favoráveis com iniciativas concretas destinadas aos grupos mais vulneráveis, como mulheres, crianças e minorias (Vietnã);
    119.141. Melhorar a luta contra a pobreza, melhorar o destino dos indivíduos e das comunidades que lutam pelo acesso à terra nas zonas rurais, e protegê-los contra os despejos, intimidações, ameaças e assassinatos (Bélgica);
    119.142. Concentrar-se nos mais pobres e vulneráveis (Burkina Faso);
    119.143. Continuar a avançar em sua estratégia de redução da pobreza e proteger os direitos dos grupos vulneráveis, de modo a alcançar o desenvolvimento econômico e social sustentável (China);
    119.144. Assegurar a igualdade de acesso aos programas de redução da pobreza, especialmente para famílias indígenas (Egito);
    119.145. Continuar os programas e medidas destinadas a eliminar a pobreza e aumentar o desenvolvimento sócio-econômico do país (Cuba);
    119.146. Continuar avançando no desenvolvimento e na implementação da “Rede Cegonha” e o sistema nacional de registro, monitoramento e acompanhamento para as mulheres grávidas, a fim de prevenir a mortalidade materna, no contexto da política de assistência integral à saúde da mulher (Colômbia);
    119.147. Reduzir as taxas de mortalidade infantil e desnutrição em crianças (Chile);
    119.148. Continuar seus esforços para garantir serviços de saúde gratuitos e de qualidade (Cuba);
    119.149. Continuar o processo de ampliação das possibilidades de acesso à interrupção voluntária da gravidez, a fim de garantir o pleno reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos (França);
    119.150. Manter o compromisso com a redução da pobreza (Santa Sé);
    119.151. Reduzir morbidade e mortalidade materna, infantil e natal, promovendo medidas de assistência eficaz durante a gravidez e no momento do nascimento (Santa Sé);
    119.152. Melhorar os esforços de saúde, especialmente para reduzir a mortalidade infantil e da taxa de prevalência do HIV e AIDS (Irã);
    119.153. Continuar seus esforços no fortalecimento da proteção do direito à alimentação (Irã);
    119.154. Tomar as medidas mais eficazes para resolver o problema da desigualdade social e econômica, em particular nas áreas de oportunidades de saúde, de educação e de emprego entre a população nas áreas urbanas e rurais (Malásia);
    119.155. Continue a tomar as medidas necessárias para combater o desmatamento contínuo, a fim de assegurar o gozo efetivo dos direitos econômicos, sociais e culturais (Egito);
    119.156. Continuar com seus programas de ensino religioso nas escolas públicas (Namíbia);
    119.157. Implementar estratégias para resolver os problemas enfrentados pela educação, particularmente no nível fundamental (Palestina);
    119.158. Tomar as medidas adequadas para combater o analfabetismo e garantir a todos os cidadãos o gozo do direito à educação, especialmente para os pobres, para aqueles que vivem em regiões rurais ou para minorias indígenas (Santa Sé);
    119.159. Adotar medidas adicionais para o acesso à educação, a fim de contribuir para a superação da lacuna educacional entre as populações negras e brancas (Honduras);
    119.160. Continuar suas estratégias de ensino para garantir que todas as crianças sejam matriculadas na escola e recebam uma educação básica de qualidade (Irã);
    119.161. Completar as diretrizes nacionais para a educação no campo dos direitos humanos e buscar uma abordagem participativa em cooperação com a sociedade civil (Iraque);
    119.162. Fortalecer as campanhas de sensibilização sobre os direitos das populações indígenas e pessoas de ascendência africana, nomeadamente através da aplicação das disposições das leis específicas adotadas neste domínio (Marrocos);
    119.163. Incorporar em procedimentos administrativos normais o direito dos povos indígenas de serem consultados, de acordo com a Convenção 169 da OIT (Holanda);
    119.164. Garantir os direitos dos povos indígenas, em particular os direitos às terras, territórios e recursos tradicionais, e seu direito de serem consultados (Noruega);
    119.165. Concluir os processos de demarcação pendentes, em particular os relacionados com os Guarani Kaiowá (Noruega);
    119.166. Continuar a promover debates internos no sentido de uma melhor regulamentação dos processos de consulta aos povos indígenas sobre questões que os afetem diretamente (Peru);
    119.167. Assegurar que os povos indígenas sejam capazes de defender seu direito constitucional às terras ancestrais sem discriminação e que seu consentimento prévio e informado seja considerado em casos de projetos que possam afetar seus direitos (Eslováquia);
    119.168. Prestar mais atenção, em todos os níveis administrativos, aos direitos dos povos indígenas, especialmente para garantir os seus direitos sobre a terra (Polônia);
    119.169. Assegurar aos povos indígenas a consulta adequada, bem como a plena participação em todas as medidas legislativas ou administrativas que os afetem (Alemanha);
    119.170. Continuar a melhorar as condições de vida dos migrantes e refugiados no Brasil (Santa Sé).”

  4. A hipocrisia da mídia em
    A hipocrisia da mídia em relação ao episódio de Pedrinhas é evidente. Os mesmos jornalistas que exigem intervenção no Maranhão há algumas de décadas sequer cogitaram a medida quando a PM/SP assassinou 111 presos com tiros pelas costas no Carandiru. Além disto, a horrorosa situação dos prisioneiros naquele Estado não é diferente da que existem em outros. A impressão que eu tenho é que estão querendo inflar o problema e distorce-lo o suficiente para apresentar durante a campanha presidencial a velha solução neoliberal: PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS. Sou contra os abusos estatais, mais ainda contra a privatização da coerção. Afinal, é justamente o calculo do menor prejuízo e do maior lucro que permitiu à Ditadura fazer o que fez (torturas e assassinatos políticos) num período em que os agentes do Estado recebiam grana diretamente dos empresários para manter o aparato repressivo lubrificado e funcionando.

    1. Infkar o problema do

      Infkar o problema do Maranhão? precisa inflar? É uma questão de escala, numero de assassinatos x numero de presos em Pedrinhas, se a proporção ocorresse em relação ao numero de presos em São Paulo, seriam 2.270 assassinatos em um ano..

      O episodio do Carandiru não foi por causa de um caos nos presidios, foi uma ação da violencia do Estado.

      O Secretario da Segurança foi demitido, um mega processo foi instaurado, o comandante da operação foi condenado a 625 anos de prisão, outros PMs foram condenados e estão presos. Como providencias rapidas foram tomadas nem se cogitou de intervenção porque foi uma ação exagerada mas LEGAL do Estado, os excessos foram processados e punidos.

      No Maranhão NINGUEM foi demitido, nem o Secretario de Administração Penitenciaria, tampouco há processo judicial contra ele, alias a aparencia das autoridades do Maranhão parecem saidas de um filme de Zé Trindade dos anos 50.

      A desarticulação expressional da Governadora e seus auxiliares é impressionante, não dá para ser telefonista de banco.

       

       

       

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