STF rejeita os embargos de ex-dirigentes do Banco Rural e Bispo Rodrigues

Jornal GGN – Nesta quarta-feira (21) os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitaram, na integralidade, os embargos declaratórios apresentados pelo “núcleo financeiro” do Banco Rural, na AP (Ação Penal) 470. Os recursos foram de Kátia Rabello, ex-presidente do Banco Rural; José Roberto Salgado, ex-vice-presidente; e Vinícius Samarane, ex-diretor. O recurso apresentado pelo ex-deputado federal, Rodrigo Bispo, também foi rejeitado pela maioria dos votos dos ministros.

Os ministros seguiram o voto do presidente do STF, Joaquim Barbosa, relator do processo, afastando alegações de omissões, contradições e obscuridades no acórdão. Para Barbosa a objetivo das defesas dos três réus era rediscutir o mérito do acórdão, “absolutamente indevida em embargos de declaração”.

Penas

Os embargos da ex-presidente e o ex-vice-presidente do Banco Rural questionavam as condenações.  A pena somada é de 16 anos e 8 meses de prisão, ambos pela prática dos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas.

Sobre a condenação de lavagem de dinheiro e à gestão fraudulenta, as defesas dos réus sustentavam que as penas estariam baseadas nos mesmos fatos, dado a simulação de empréstimos para as agências do empresário Marcos Valério, caracterizando o chamado ‘bis in idem’. A suposta lavagem seria, assim, “mero exaurimento” do crime de gestão fraudulenta.

“Nem um crime nem outro se caracteriza pela realização de empréstimos simulados”, afirmou Barbosa ao julgar os embargos de Kátia Rabello. “Na lavagem, houve fraudes contábeis e ocultação dos proprietários e sacadores dos recursos. Na gestão fraudulenta, os métodos foram usados para encobrir o caráter simulado dos empréstimos, se prestando tanto para lavar os recursos como para o Banco Rural injetar dinheiro na quadrilha”.

Na análise dos embargos declaratórios de José Roberto Salgado, o relator da AP 470 disse que as renovações dos empréstimos ignoraram “a manifesta insuficiência e inidoneidade financeira dos mutuários e suas garantias” e contrariaram as análises das áreas técnicas e jurídicas do próprio Banco Rural.

Barbosa advertiu que, no acórdão, estão expostos diversos repasses de valores abundantes e a ocultação, especialmente do Banco Central e do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), dos proprietários e beneficiários das remessas. “Não há incompatibilidade entre os delitos de gestão e de lavagem”, afirmou. “Os réus, ao atuarem dolosamente, incorreram nos dois crimes”.

Ainda sobre ex-presidente do Banco Rural, o relator rejeitou a tentativa de reenquadramento do crime de gestão fraudulenta como de gestão temerária, para a qual a Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco), prevendo penas menores. “O Plenário apreciou detalhadamente a conduta do réu e entendeu que ela se enquadra no caput do artigo 4º da lei”, advertiu. “Querer alterar a tipificação da conduta para enquadrá-la ao parágrafo único desse dispositivo é simplesmente pretender rediscutir o mérito do julgamento, objetivo alheio aos embargos de declaração”.

No caso da condenação por evasão de divisas, a argumentação da defesa de Kátia Rabello foi de que não houve a individualização da conduta, presumindo-se sua culpa, foi rejeitada. Na avaliação dos ministros ficou comprovado a participação de cada um dos réus era essencial para o sucesso do esquema.

Para Barbosa não há dúvidas de que ficou caracterizada “a evasão de divisas pelo conjunto de 24 operações realizadas pelo Banco Rural para que Marcos Valério pagasse dívidas para com Zilmar Fernandes e Duda Mendonça, mesmo que, como alega a defesa de Kátia Rabello, não tenha havido a saída física de recursos do país”.

O Plenário acolheu apenas o pedido de correção de um erro material no voto da ministra Cármen Lúcia, na parte em que o nome do ex-vice-presidente do Banco Rural foi trocado pelo nome de Duda Mendonça.

Para a condenação de formação de quadrilha ficou caracterizada a associação entre os réus com o fim de cometer crimes. “Os embargos são insustentáveis também neste ponto”, afirmou Barbosa.

Já o ex-diretor executivo do Banco Rural, Vinícius Samarane, condenado à pena total de 8 anos e 9 meses de prisão pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta também teve seus embargos declaratórios negados, por unanimidade. Quanto ao crime de gestão fraudulenta, Samarane alegou que não ocupava posição de gestor no Banco Rural, nos termos previstos em lei.

Barbosa releu parte do documento onde registros apontam Samarane foi designado diretor de controle interno do Rural em 2002, passando em 2004 a diretor estatutário de controle interno e compliance. “A afirmação de que o réu não seria gestor é tão absurda que contraria o texto da lei”, afirmou o relator.

Ex-deputado Bispo Rodrigues

O primeiro ponto a ser analisado e votado pelos ministros foram os embargos declaratórios do ex-deputado federal Carlos Alberto Rodrigues Pinto, “Bispo Rodrigues”. Entretanto, por oito votos a três, o plenário rejeitou o recurso. Bispo Rodrigues foi condenado às penas de três anos de reclusão pelo crime de corrupção passiva e de três anos e três meses de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro.

O julgamento do ex-deputado havia sido suspenso na última quinta-feira (15) e, naquela ocasião, Barbosa havia sido o único a votar, posicionando-se pela rejeição total do recurso apresentado pelo ex-parlamentar. No entanto, a sessão foi suspensa devido a um desentendimento entre o relator e o revisor da AP 470, Ricardo Lewandowski.

Com informações do Supremo Tribunal Federal

Redação

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