Suicidando o Direito Penal, por Paulo Brondi

Só lastimo que o espectro do chefe da polícia política varguista, Filinto Muller, esteja rondando – e não é de hoje – os corredores do Ministério da Justiça. Eis a desmoralização completa de tão relevante cargo da República.

Suicidando o Direito Penal 

por Paulo Brondi

E o Ministério da Justiça parece ter resolvido, hoje, descer ao fundo do poço do burlesco.

Deu no portal UOL que o Ministro da Justiça, Exmo. Senhor André Mendonça, requisitou a instauração de inquérito policial em desfavor dos jornalistas Ruy Castro (Folha SP) e Ricardo Noblat (Veja) pela suposta prática do delito inscrito no artigo 122 (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), acrescido dos parágrafos 3º e 4º, do Código Penal, “sem prejuízo da incidência de outros crimes” (quais?), haja vista que, segundo o indigitado, ambos “instigaram dois Presidentes da República a suicidar-se”, tudo em razão do artigo publicado na Folha SP deste domingo (10/01/21), com o título “Saída para Trump: matar-se”, de autoria do primeiro e replicado parcialmente pelo segundo em suas redes sociais.

Todavia, escapam à consideração do Ministro alguns pontos relevantes que abordarei adiante – e tentarei ser breve, para não enfastiar o decoroso leitor.

Primeiro deles é que parece carecer de fundamento legal a requisição de instauração de IP, pelo Ministro da Justiça, no crime em testilha. O quanto previsto no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal não o socorre, haja vista que ali se está tratando de “crimes contra a honra” – o artigo 122 está inserido no capítulo dos “crimes contra a vida”. Tampouco se está diante de crime inserto na Lei de Segurança Nacional.

Um segundo ponto é que o Dr. André Mendonça confunde-se no termo usado em seu Twitter, a não ser que já saiba ele de algum desejo pré-constituído das “vítimas” de tirarem a própria vida. É que a lei menciona “induzimento” ou “instigação”, havendo uma diferença: aquele significa fazer nascer no futuro suicida a “ideia do suicídio, convencendo-o a realizá-la”, ao passo que “instigador é aquele que vem estimular com os seus conselhos e argumentos o pensamento de suicídio que já se elaborava e procurava afirmar-se na mente do futuro matador de si mesmo”, conforme a sempre magistral lição de Aníbal Bruno (Direito Penal, Parte Especial, Tomo IV, 1ª ed., Forense, p. 135).

Outro ponto é que o requisitante parece ter perdido de vez o senso de humor. É que mesmo uma criança da mais tenra idade acharia graça no bem escrito texto de Ruy Castro, repleto de ironias e de inteligente acidez; é dizer, entenderia que a “sugestão” dada por ele a Donald Trump – e de ricochete ao Presidente brasileiro – não passa mesmo de um literato gracejo. Suspeito que nem o próprio Trump, taciturno que é, esconderia o riso. Ora, Ministro, convenhamos, onde estaria o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de induzir as “vítimas” ao suicídio?

Convido Vossa Excelência à leitura da magnífica obra do jurista Sebastian Soler, que, comentando a lei argentina, afirma:

“Deve existir vontade de instigar, é dizer, vontade de provocar o fato por meio da ação de outro, e isto é o que exclui do tipo qualquer ação que não carregue esse específico elemento psíquico. Por isso, uma manifestação imprudente ou uma piada seriam excluídas” (Derecho Penal Argentino, vol. III, TEA, 1973, p. 87).

E, ao replicar parte do delicioso e jocoso texto, agiu também dolosamente Noblat? Óbvio que não.

Crime, portanto, não há.

Em seu artigo, ainda, Ruy Castro disse: “A esperança é que esteja tão deprimido que não reúna forças nem para se olhar ao espelho. Pois, se for o caso, Trump teria uma saída capaz de fazer dele um herói, um mártir, um ícone eterno para seus seguidores idiotizados. Matar-se.”

O titular do Ministério da Justiça ou não leu-o ou, pior do que isso, não entendeu-o. O “conselho” dado pelo articulista – aliás absolutamente conveniente a Trump nesta altura, sejamos francos – foi o de uma “saída heroica”, ao estilo Getúlio Vargas, a quem a propósito fez referência em seguida. Se Trump assim agisse, outro escolho se apresentaria à imputação buscada pelo ilustre MJ: o suicídio é o ato de quem não quer viver, não de quem busca a morte para autoglorificação eterna, como certamente desejaria o citado “futuro matador de si mesmo”.

Júlio Fabbrini Mirabete, outro penalista de escol, sobre o ponto, já lecionava: “Não há suicídio no ato do ´herói que se sacrifica pela defesa da pátria ou do mártir que sucumbe na reafirmação da fé, ou do que se deixa matar por um ideal, ou, ainda, do homem abnegado, que dá sua vida em defesa de seu semelhante´. Assim, a conduta de quem induz, instiga ou auxilia a prática desses atos não constitui fato punível” (Manual de Direito Penal, 33ª ed., Atlas, p. 53).

Outrossim, mais um fato a inviabilizar a punição dos jornalistas é este: Trump, já ocupado com tantos problemas, não deve ainda ter tido tempo de ler – embora devesse – o artigo incriminado. E mais: teria talvez intransponíveis dificuldades com o idioma. Por conseguinte, receio que dificilmente poderia captar a “proposta” de autoextermínio ali contida. Logo, falece à palavra do jornalista qualquer expectativa de eficácia. Novamente o pranteado Aníbal Bruno: “A participação não há de consistir em vago opinar, mas numa intervenção dirigida, em condições de eficácia, a provocar o suicídio” (ob. Cit, p. 136).

Evidências de crime impossível, resolução descabida, Senhor Ministro.

Demais disso, até o momento não chegou da “America Great Again”, para infelicidade geral da humanidade, a notícia do suicídio trumpista após a leitura do texto castrista. E não consta que tal evento Trump contenha em sua agenda para os próximos dias. O incendiário parece, por ora, ter outras preocupações. Assim, conforme o que escreveu o Professor Heleno Fragoso, “se não houve propósito sério de praticar o suicídio, não haverá, evidentemente, crime” (Lições de Direito Penal, Parte Especial 1, José Bushatsky, 1958, p. 38).

E uma última constatação, esta no que toca ao “crime” contra o Presidente JB: o “induzimento ao suicídio” nesse caso é absolutamente eventual, justamente pelo uso do “se” na frase do último parágrafo “Se Trump optar pelo suicídio, Bolsonaro deveria imitá-lo”. Aqui não há crime, por inexistir a figura do “induzimento ao suicídio eventual”, pois beiraria as raias do absurdo vincular a realização do tipo penal a um evento futuro e absolutamente incerto – a autoextinção dos dois futuros haraquiris. Risível, para dizer o mínimo. No mais, o “induzimento” na forma das duas perguntas finais do texto não sinalizam mais do que, no máximo, um desejo do articulista, e desejo não se confunde com dolo.

Eu poderia dizer ainda sobre a não criação de um risco juridicamente relevante, de teoria da imputação objetiva, de atividades normais e juridicamente irrelevantes da vida cotidiana (como textos de opinião), não levadas em conta pelo Direito Penal, mas sobre isso creio que os futuros advogados dos “investigados” discorrerão com brilho maior na petição de habeas corpus para trancamento do inquérito.

Só lastimo que o espectro do chefe da polícia política varguista, Filinto Muller, esteja rondando – e não é de hoje – os corredores do Ministério da Justiça. Eis a desmoralização completa de tão relevante cargo da República.

Assim agindo, parece ter sido o Ministro da Justiça quem induziu, no caso o direito penal, ao suicídio. Cômico, não fosse trágico.

Dias estranhos, estes do nosso tempo. Não por outra razão Paul Krugman, Prêmio Nobel de Economia, já disse que “em determinados períodos históricos, esquece-se o conhecimento anterior e a ignorância passa a predominar”.

De minha parte, somente agradeço ao atual Ministro, o qual, ainda Advogado-Geral da União, prometeu solicitar em meu desfavor a instauração de inquérito policial por críticas ao seu chefe, escritas por mim em março último. Fê-lo, à maneira de agora, em praça pública. Não sabia ele que, ao me reservar idêntico tratamento a nomes de ponta deste país (Hélio Schwartsman, Renato Aroeira, Ruy Castro, Ricardo Noblat), daria tons edificantes à minha humilde biografia. Obrigado.

“Tudo, menos o ridículo” (Fernando Pessoa).

Paulo Brondi – Promotor de Justiça – MP/GO

Redação

2 Comentários

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  1. ‘…Ora, Ministro, convenhamos, onde estaria o dolo..? ESTUPRO CULPOSO?! ‘… Só lastimo que o espectro do chefe da polícia política varguista, Filinto Muller, esteja rondando – e não é de hoje – os corredores do Ministério da Justiça…’ E não é de hoje mesmo !!! São 90 anos de Estado Ditatorial Caudilhista Absolutista Assassino Esquerdopata Fascista. Como alguém ousa se dizer do Poder Judiciário, Advogado, Juiz, Promotor e aceitar esta Legislação assentada em Alicerces Fascistas? Código Civil FASCISTA. Legislação Trabalhista FASCISTA. Cabresto Fascista do controle de Advogados, uma tal OAB (1930). Quando houve Justiça neste país, neste quase século? Nas Prisões Provisórias, sem condenações, provas e tutela do Poder Judiciário em Cadeias de Filinto Muller, para depois ser solto o “Inocente”? Nas Revistas Íntimas Degradantes, de Mulheres, Mães ou Filhas, destes tais presos das Priões Fascistas de Filinto Muller? Quando Filinto Muller deixou de comandar nestes 90 anos? Quando que a Justiça, a Promotoria Brasileira deixou de ser seu Comparsa nestes 90 anos? Na CENSURA?! Na parceria e cumplicidade do Nepotismo dos Familiares Fascistas Jango? Tancredo Neves? Leonel Brizola? Na farsante Redemocracia? Na fraudulenta Constituição Cidadã? Quando Filinto Muller deixou de controlar as Prisões, paus de arara, torturas e cemitérios clandestinos? Quando Assis Chateaubriand, o Coronelato Canalha Fascista, deixou de controlar as Redações para o Caudilho Ditador? Quando Eugênio Gudim deixou de destruir Indústrias, Desenvolvimento, Riqueza e Empregos Nacionais, numa tal ‘Industrialização Tardia’ Fascista? Quando a Indústria da Miséria, da Seca e seu Coronelato deixou de assassinar os Suassunas, ressuscitando os Pessoa’s, Maia’s, AlColumbre’s, Magalhãe’s, Collor’s, Calheiro’s, Bezerra’s,…no IDH de Tragédia Animalesca Nordestina destes 90 anos? Ou Capangas e Assassinos de Aluguel como Gregório Fortunato, deixaram de silenciar a Verdade? Censura, Perseguição e Cabresto nas Decisões Judiciais? Somente agora, caro Promotor?! Pobre país rico. Quando que Filinto Muller, junto à sua parceria quase secular, deixou de comandar nestes 90 anos? Mas de muito fácil explicação.

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