Tendência do STF é decidir contra prisão em 2ª instância, afirma jurista da ABJD

Tânia Maria de Oliveira, da Executiva Nacional da ABJD, afirma que se a tendência da última votação for seguida, os integrantes do STF que ainda não votaram darão uma vitória à tese defendida nas ADCs

da ABJD – Associação Brasileira de Juristas pela Democracia

Tendência do STF é decidir contra prisão em 2ª instância, afirma jurista da ABJD

No próximo dia 7/11, o STF (Supremo Tribunal Federal) retoma o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) que tratam da prisão após condenação em segunda instância. Por enquanto, o placar é de quatro votos a favor da execução antecipada de pena, e outros três contra.

Tânia Maria de Oliveira, da Executiva Nacional da ABJD, afirma que se a tendência da última votação for seguida, os integrantes do STF que ainda não votaram darão uma vitória à tese defendida nas ADCs, sem relativização do princípio da presunção de inocência e contra a prisão após julgamento em segunda instância. A análise da jurista foi feita com base na evolução dos votos dos ministros da Corte Suprema ao longo dos julgamentos que tratam do tema desde 2009.

A última vez que o plenário do STF se debruçou sobre o assunto foi em 2018, no julgamento do HC 152752 com pedido preventivo da defesa do ex-presidente Lula para evitar a prisão após julgamento no TRF-4. A solicitação foi rejeitada por 6 votos a 5.

Como votarão os ministros?

Pela ordem, no dia 7/11, votam Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Melo e Dias Toffoli. “O decano Celso de Melo é o mais ferrenho defensor do texto constitucional, não mudará de posição. Votará a favor das ADCs. Carmen Lúcia deverá votar contra novamente, mantendo sua posição desde 2009”, adianta Tânia.

Já os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli chegaram a votar nas teses contrárias, em momentos distintos. Segundo a jurista, essa oscilação tem gerado uma especulação sobre uma terceira via. Conforme o caminho apontado por Toffoli desde outubro de 2016 e o voto proferido por Gilmar em abril de 2018, o trânsito em julgado seria determinado após a conclusão do julgamento do Recurso Especial no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Para Tânia, a especulação é alimentada muito menos em relação ao ministro Gilmar. “Ele tem feito sucessivas críticas ao que considera uso equivocado da jurisprudência do STF, com o número de prisões em segunda instância”, destaca. No entanto, o presidente do STF Dias Toffoli, que vota por último, tem dado declarações controvertidas, inclusive durante o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, iniciado no dia 17/10.

Modulação de efeitos

Muito tem se falado, ainda, que a possibilidade de o réu passar a cumprir pena após ser julgado pelo STJ seria uma espécie de modulação de efeitos. Porém, a jurista ressalta que é um equívoco, pois definir que o trânsito em julgado ocorra no STJ seria uma terceira tese.

“A modulação de efeitos, tal como disciplinada no artigo 927, § 3º do CPC (Código de Processo Civil), ocorre quando há alteração na jurisprudência dominante do STF e tribunais superiores, para garantia da segurança jurídica e do interesse social. Significa que, terminado o julgamento, pode-se modular os efeitos da decisão”, explica.

De acordo com Tânia, a discussão posta nas ADCs no STF, além de definir se é constitucional o artigo 283, do CPP (Código de Processo Penal), se escora no debate de haver, ou não, a formação da culpa, total ou parcial, nas instâncias ordinárias, que se encerram na segunda instância. “Definir nova instância para o trânsito em julgado não é modular efeitos, é uma terceira tese. O STJ não é um tribunal recursal de terceira instância, é uma Corte especial. Uma terceira tese obriga a uma nova votação dos ministros que já votaram, ainda que seja para aderirem ou não, a ela”, esclarece.

Concluindo, a integrante da ABJD salienta que cabe a Toffoli optar por uma tese ou por outra. Se votar pela procedência das ADCs, o presidente do STF pode sugerir alguns limites para aplicação sobre os casos dos presos que se encontram nessa situação, mantendo a prisão de condenados por crimes graves com violência, por exemplo. “Quais limites realmente só saberemos no dia do julgamento, caso isso se confirme. E em qualquer hipótese, caso haja mesmo indicação de limitações ao julgado, haverá um debate que pode atrasar a conclusão do julgamento”, acredita.

O que são as ADCs?

Os ministros do STF irão analisar as ADCs 43, 44 e 54 (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) propostas com a finalidade de fazer com que a Corte declare ser constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Posição dos ministros sobre segunda instância

2009  Fev/16  Out/16  2018 
Marco Aurélio  Contra  Contra  Contra  Contra 
Celso de Mello  Contra  Contra  Contra  Contra 
Ricardo Lewandowski  Contra  Contra  Contra  Contra 
Carmen Lucia  A favor  A favor  A favor  A favor 
Luiz Fux  A favor  A favor  A favor 
Luís Roberto Barroso  A favor  A favor  A favor 
Edson Fachin  A favor  A favor  A favor 
Alexandre de Moraes  A favor 
Dias Toffoli  A favor  Contra  Contra 
Gilmar Mendes  Contra   A favor  A favor  Contra 
Rosa Weber  Contra  Contra  A favor 
Redação

6 Comentários

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  1. Não fico nem um pouco surpreso. Bayer em sindicalista, sem terra, sem teto, preto, pobre, favelado é mole. Nao se importam em persistir na covardia contra a esquerda. Assim nao se indispoem com a direita. Caso contrário, não vao conseguir o respeito da esquerda mesmo e ainda perderiam o último obstáculo aos cascudos que tomariam da fascistada.

    O xiliquinho do Celso Melo, o “juiz de merda, foi neste sentido, pra “mostrar independência”. Depois, no que interessa, verga a coluna. Fingem discordar no adjetivo, pra concordar no substantivo. Fingem-se de valentes diante do assessório, pra, em seguida, vacilar diante do principal.

  2. DENUNCIA – NOTICIA – CRIME – PEDIDO DE PROVIDÊNCIA URGENTE – AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Requer que A ADVOGACIA DO SENADO, os SENADORES, a “IMPRENSA” e toda SOCIEDADE BRASILEIRA e as demais AUTORIDADES COMPETENTES DIGNAS, salve essas DENÚNCIAS em seus ARQUIVOS, que pode ser acessada através dos dois LINK – URL- https://mega.nz/#!OzRRyA4B!zjrGrJPKiKpmqIZLFgB7i39OTwsaKWBdDukl5KvlHlAshttps://mega.nz/#!juxABKzR!Tg5Da5mx-8JSp-AxIERkbaTCufYq20J-ClUKBMnBuHs – bem como requer que fiscalize, acompanhe e adote as providências urgente nas DENÚNCIAS DA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA que se encontra autuada no SENADO FEDERAL, sob o n. 00200.004885/2019-88 e 00100.087582/2019-11, para que as mesma seja julgada nos termos do artigo 5º inciso LIV, LV, LVII e LXXVIII, e nos termos do artigo 52 inciso II, e artigo 71 inciso II e IV todos da Constituição Federal, e nos termos do artigo 39, 283 e 630 do Código de Processo Penal, para que seja feito JUSTIÇA”, para trazer uma resposta a SOCIEDADE BRASILEIRA.

    Pois a JUSTIÇA neste País, “NÃO” está sendo aplicada de forma equitativa, pois o CORPORATIVISMO está dominando as Autoridades Judiciarias Fiscalizadoras e essa OMISSÃO, fere a Democracia e o Estado Democrático de direito e põem em risco toda “SOCIEDADE CIVIL BRASILEIRA”, pois se não tiver uma CORREÇÃO já, o PODER JUDICIÁRIO, vai acabar com, o nosso Estado Democrático de direito e vai voltar os tempos da “DITADURA”, pois é somente a “SOCIEDADE CIVIL” e os membros do “LEGISLATIVO e do EXECUTIVO” que são desqualificados e presos, mais quando precisa aplicar a lei nos membros do PODER JUDICIÁRIO, ou do MINISTÉRIO PÚBLICO, os infratores são “PROMOVIDO” ao invés de ser “PRESO” e os processos são arquivados o ficam parados conforme mostra a notícia de fato junto a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA sob. o nº. 1.20.000.000.442.2014.11 e o PEDIDO DE PROVIDÊNCIA-notícia-crime junto o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA sob. o nº. 0005456.67.2014. 2.00.0000, Rp. nº. 457/MT. (2013/0162659-4) em tramite no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO sob o n. 1.154.426 e o HABES CORPUS sob o n. 163114/2018 em tramite junto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Veja a INICIAL DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, com 974 folhas, sob o n. 00200.004885/2019-88, que se encontra autuada no SENADO FEDERAL, que pode ser acessada através do LINK: https://mega.nz/#!OzRRyA4B!zjrGrJPKiKpmqIZLFgB7i39OTwsaKWBdDukl5KvlHlA – onde foram requerido pedidos para abertura da CPI – DA LAVA TOGA, e Veja também a INICIAL DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL com 453 folhas, sob n. 00100.087582/2019-11, que encontra autuada no SENADO FEDERAL em apenso ao feito sob o n. 00200.004885/2019-88, que pode ser acessada através do LINK: https://mega.nz/#!juxABKzR!Tg5Da5mx-8JSp-AxIERkbaTCufYq20J-ClUKBMnBuHs – onde foram requerido pedidos para abertura da CPI – DA LAVA TOGA, para ver que esses fatos que envolvem o REPRESENTANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, são os mesmos fatos que envolvem o EX-PRESIDENTE LULA, e os mesmo fatos que envolveu o Juiz LEOPOLDINO MARQUES DO AMARAL, que denunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por um período de (9) nove anos, até ser morto e enterrado com suas provas, pois na sua carta http://www.prosaepolitica.com.br/wp-content/uploads/2010/03/CARTA-JUIZ-LEOPOLDINO.pdf, que foi enviada à CPI – DO JUDICIÁRIO – DA ÉPOCA, o Juiz Leopoldino, que foi assassinado já reclamava do TJ-MT, STJ , STF, MPF, e do Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso.

    Portanto requer que as AUTORIDADES COMPETENTES, adote as providências urgente nas DENÚNCIAS DA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, para que sejam julgadas, nos termos do artigo 5º inciso LIV, LV, LVII e LXXVIII, e nos termos do artigo 52 inciso II, e artigo 71 inciso II e IV todos da Constituição Federal, para que seja feito JUSTIÇA”, para trazer uma resposta a SOCIEDADE BRASILEIRA, pois a POLICIA FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, tem elemento e prova suficiente para abrir a caixa preta do Poder Judiciário Brasileiro e punir os infratores, que vem proferindo decisão contra o Direito em afronto a Constituição Federal, para favorecer criminosos em processo Civil e Criminal, com direito de pessoas INOCENTES.

  3. Um país que perde 3 anos numa NÃO DISCUSSÃO, ou seja, algo que nem sequer deveria estar em discussão, pois errada ou não, boa ou ruim, a ‘regra é clara”, a Constituição não dá margem à discussão, o STF não legisla e nem a lei é ré para ser julgada por ele.
    Apenas deve ser CUMPRIDA!

    1. O Brasil é um país de BURROS.
      Por isto esta porcaria de discussão que como você bem escreveu, nem deveria estar ocorrendo.
      É muita energia gasta à toa.

  4. Se o voto de minerva for o do Toffoli, adeus constituição.
    Este negócio de 2ª instância nem deveria estar sendo discutido, mas já que está, se aqueles bandidos togados do “stf, com tudo” tivessem vergonha na cara o placar deveria ser 11×0 contra prisão em segunda instância.
    Se querem mudança na constituição que se faça pelo congresso nacional.
    a porra do poder judiciário não pode legislar. Quando legislam só fazem merda.

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