Toffoli rejeita Gilmar e mantém Maria Thereza como relatora de ação contra Dilma

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – Contrariando as expectativas do PSDB e de juristas apegados aos trâmites do Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, decidiu manter a ministra Maria Thereza de Assis Moura como relatora da AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo) que os tucanos, liderados por Aécio Neves, apresentaram contra a presidente reeleita Dilma Rousseff (PT) alegando abuso de poder econômico na eleição de 2014.

Maria Thereza, que foi voto vencido no TSE por indicar que a AIME não deveria ser acolhida por falta de sustentação, havia apresentado uma questão de ordem a Toffoli, sugerindo que Gilmar Mendes, ministro autor do voto que acolheu a ação do PSDB, fosse o responsável por instruir o processo contra Dilma até o julgamento.

Toffoli consultou as defesas de Dilma e Aécio, que se manifestaram em sentidos opostos: a presidente disse que Maria Thereza deveria permanecer como relatora pois a discussão ainda não havia entrado no mérito da ação; enquanto isso, o PSDB alegou que Toffoli deveria seguir o regimento interno do STF e indicar Gilmar – conhecido por suas posições anti-petistas – como relator da AIME.

Na tarde desta sexta-feira (6), o presidente do TSE decidiu, com base no regimento da Corte Eleitoral, manter Maria Thereza – que também é corregedora – como relatora da AIME. A Lei Complementar 64/90, que versão sobre ações de impugnação de mandato, aponta o corregedor-geral da Justiça Eleitoral como responsável por instruir processos que podem cassar o presidente da República.

Segundo Toffoli, “em que pesem os argumentos apresentados pela e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura na presente questão de ordem, entendo que o deslocamento da relatoria, in casu, não encontra respaldo legal ou regimento interno”.

O regimento, de acordo com o despacho do ministro, “não preconiza a modificação da competência ou a redistribuição dos processos, mas tão somente dispõe, em seu art. 25, que “as decisões serão tomadas por maioria de votos e redigidas pelo relator, salvo se for vencido, caso em que o presidente designará, para lavrá-las, um dos juízes cujo voto tiver sido vencedor […]”.

“Desse modo, eventual prevenção do Ministro designado para a lavratura do acórdão cingir-se-á aos recursos e incidentes relacionados com o objeto do decisum, que, no caso, limitou-se a questão preliminar, sem implicar, contudo, em redistribuição do feito, o qual permanecerá sob a relatoria originária firmada no momento da distribuição realizada com base nos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio”, escreveu.

Leia a decisão de Toffoli aqui.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

13 Comentários

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  1. Patético

     

    Perguntar às partes qual são suas preferências e ainda atender ao gosto do investigado é realmente patético.

    Toffoli se espoe ao ridículo com uma manobra tão grosseira. Não tem competência nem mesmo para isso…

     

    O Brasil é um país de muito azar por ter gente tão estupida no poder, gente que nunca deveria ter nascido.

     

  2. Jundiá Ensaboado

    Alguém sabe me explicar é qual a do Toffoli?

    Até agora a minha melhor hipótese é que é como um jundiá ensaboado: quando vc acha que pegou e sabe qual é a dele, ele escapa de uma maneira inexplicável!

    Eu não entendo…

  3. Pedalada eleitoral?

    O artigo 14, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com as provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.

    1. Durante o ciclo do PT no governo federal,

      a lei é o que seus adversários disserem que ela é.

      Vide o “mensalão do PT” onde pessoas comuns foram julgadas sem direito a apelação, o processo foi, após, “fatiado” segundo os interesses da acusação, que não era feita apenas pelo PGR, mas também pelo ministro que o julgava, ministro que manteve a relatoria após tornar-se o presidente da casa. As evidências desagradáveis à acusação foram enviadas para um processo secreto. Os réus foram condenados por “domínio do fato”, seja lá o que for isso, ou porque assim a “literatura jurídica” o permitia.

      Os réus comuns, sem direito à apelação, foram condenados pelo crime de corrupção à penas superiores a de assassinato.

      1. Bem lembrado, Saraiva,
         
        Mas

        Bem lembrado, Saraiva,

         

        Mas as lambanças e cagadas feitas no julgamento da AP-470 são tão vergonhosas que nehum jurista digno de respeito cita aquele julgamento como referência, para firmar jurisprudência. O TSE não tem, de fato e pelo que consta na CF, competência para impugnar chapa ou cassar mandato. A CF é a Lei maior. A impugnação de chapa ou cassação de mandato pelo TSE, após diplomação e trancorridos 15 dias do mandato é flagrantemente inconstitucional. Se o TSE desobedecer a CF, temos de ir à ruas, cercar a instituição e destituirmos os ministros golpistas. Se o TSE descumpre a Lei maior, seus integrantes cometem crime. E quem comete crime deve ser denunciado, processado e julgado na forma da Lei.

        A Lei não é o que pensam os magistrados que ela é. No caso em tela, o texto é claro; não há como ter interpretação diferente.

  4. golpe

    Então o  regimento diz o contrário do que os aecistas queriam que dissesse.O golpe se rediculariza a cada dia mais, mas eles

    não se  tocam. Quo usque tandem…

     

  5. Toffolli não parece ter peito para encarar Gilmar.

    Assim, como diz a decisão, a ministra Maria Thereza será mantida como relatora poque isso é conveniente frente ao regimento interno, o que evita questionamentos futuros ao STF. Será voto vencido e, então, a relatoria será entregue a Gilmar Mendes para que redija o “acordão”, sem acento para que não se confunda com acórdão. 

    Paralelamente, mais três ações contra a chapa Dilma-Temer correm no mesmo TSE. Isso, originalmente, era  para garantir que uma delas caísse nas mãos de Gilmar, mas nem foi preciso.

    1. Saraiva
      Quem sentou em cima

      Saraiva

      Quem sentou em cima do pedido perante o STF de doações de empresas foi Gilmar. Quem tem que ser investigado é Gilmar Mendes e não a presidente Dilma.

  6. Então quer dizer que há juízes e juízes…

    Há os que condenam  e os que não condenam.  Que caralho de justiça é esta?  Quer dizer que o cidadão pobre que for preso dependerá da sorte para ser ou não mantido preso.  Sinceramente, é melhor acabar com esta justiça e criar tribunais populares ou bolivarianos.  Uma outra justiça é possível, e nós teremos!

  7. Cena

    Como era de se esperar. Toffoli fazendo cena, como fez até a última hora da diplomação de Dilma. Outorga para si os holofotes. Faz terror por vaidade. No mínimo para ficar bem com o direita.  Cena. 

  8. JUízes

    Nosso maior problema não é politico! È Jurídico!

    Quem é Moro? Qual seu currículo? Parcial ou Imparcial?

    G. Mendes…. até quando? Quem acredita na Justiça Brasileira?

  9. Eu queria ter republicado o

    Eu queria ter republicado o último comentário que fiz sob a trama da dupla Dias Toffoli-Gilmar Mendes (escrito sobre a penúltima matéria abordando o assunto AIME e cassação da chpa Dilma -Temer), mas não consegui localizar a matéria e o comentário; assim, a matéria anterior – cujo tema é a desistência do PSDB em questionar a lisura das eleições e das urnas eletrõnicas – não foi comentada por mim

    No comentário que fiz sobre a penúltima matéria, eu citei o emérito professor da USP e maior constitucionalista brasileiro vivo, Dalmo de Abreu Dallari. Com a Constituição Federal na mão, ele leu os artigos que tratam da competência do TSE e afirmou taxativa e categòricamente: após a diplomação e transcorridos 15 dias do  início do mandato (que é o prazo legal para se questionar o processo eleitoral) o processo eleitoral é dado como encerrado. Encerrado o processo eleitoral, o TSE não tem competência para impugnar uma chapa ou cassar mandato. Ou seja: a tentativa do TSE de impugnar a chapa  Dilma-Temer ou de cassar o mandato presidencial é flagrantemente inconstitucional. Dalmo Dallari foi mais longe e desafiou Dias Toffoli a citar artigos da CF que dão ao TSE a competência para impugnar chapa ou cassar mandato, após o prazo de 15 dias do início do exercício do mandato. Até agora, Dias Toffoli não foi capaz de responder ao questionamento e ao desafio apresentados por Dalmo Dallari.

    No comentário eu disse: essa trama da dupla Dias Toffoli-Gilmar Mendes é para fazer barulho e alimentar manchetes do PIG; é tiro de festim. Na verdade GM  eToffoli sabem que o TSE não pode impugnar a chapa que venceu a eleição presidencial nem cassar o mandato da presidente Dilma. Como eles sabem que o PIG lhes dará espaço, eles ficam chantageando e desgastando o governo, enganando a opinião pública e alimentando a sanha golpista da direita fascistóide, reacionária e/ou coxinha e dos grupos econômico-financeiros (brasileiros e estrangeiros), alinhados com interesses do comando alienígena que tenta derrubar os governos de esquerda da América Latina.

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