No acórdão, TRF-4 admite uso de “elementos de convicção” para condenar Lula

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
[email protected]


Foto: Reprodução – Condução coercitiva do ex-presidente determinada pelo juiz Sérgio Moro em 2016
 
Jornal GGN – Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) publicar a íntegra da decisão que condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a 12 anos e 1 mês de prisão, os rumores do meio jurídico sobre uma iminente prisão de Lula aumentaram. Analisado, o documento fala em “elementos de convicção” que corroboraram as delações contra Lula, admite interpretação na visão “de leigos” e “não técnico-jurídico” e outras contradições. 
 
Ao ditar a sentença, o resumo da Turma de desembargadores deixa admitido e registrado que as delações premiadas “são válidas” dependendo apenas da “sintonia” com “elementos de convicção existentes nos autos”, não com provas.
 
 
Ainda, um dos pedidos da banca de advogados do ex-presidente foi relacionado ao fato de que Lula não poderia ter cometido corrupção passiva, porque de acordo com o artigo 317, do Código Penal, o ato de ofício é um elemento obrigatório para a configuração deste crime.
 
Os desembargadores não somente discordaram da defesa, ignorando trecho do Código Penal que impõe essa condição, como também criaram uma novidade de jurisprudência de que, se existisse “ato de ofício”, a pena seria aumentada. 
 
Para justificar isso, o TRF-4 argumentou que o ato de ofício deve entendido no “sentido comum”, “como o representam os leigos”, “e não em sentido técnico-jurídico”. Ainda, que a corrupção passiva não precisa ser cometida com “atividades formais do agente público, bastando que esteja relacionado com seus poderes de fato”.
 
 
Da mesma forma como fez Moro com as acusações dos procuradores da República, a Turma da segunda instância disse que a falta de nomes do ex-presidente nos papeis do triplex do Guarujá não são a inexistência de provas, mas, ao contrário, lavagem de dinheiro por “intenção de ocultar ou dissimular a titularidade ou a origem do bem”.
 
Por fim, para argumentar o aumento de mais 31 meses na prisão Lula, em comparação à sentença de Moro, a 8ª Turma disse que “não há fórmula matemática ou critérios objetivos”, valendo-se apenas do que consideraram de culpabilidade do ex-presidente. 
 
Contradições para responder às apelações
 
O acórdão publicado nos autos do sistema eletrônico do TRF-4 faz uma breve descrição sobre todos os apelos feitos pela defesa do ex-presidente e dos demais réus e a negativa para todas elas. Ao todo, foram 18 pontos contestados pela defesa de Lula e todos negados por unanimidade.
 
Para muitas das questões, os desembargadores não apresentaram argumentos que contrariassem a defesa de Lula, mas admitindo os apontamentos e, ainda assim, negando a defesa. Foi o caso, por exemplo, da questionada competência do juiz Sergio Moro, da Vara Federal de Curitiba, para julgar Lula.
 
Os desembargadores justificaram apenas que Moro teria sim a competência porque ela foi “firmada em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A”, admitindo a “inequívoca” conexão com o caso da Lava Jato.
 
Também admitiu que Moro poderia dar declarações em jornais, porque “matérias jornalísticas a respeito do caso e da participação dos envolvidos é típica dos sistemas democráticos” e também poderia participar de eventos com a presença de políticos.
 
A contradição se manteve para o questionamento da gravação do interrogatório de Lula, sobre a veracidade de acordo de colaboração e, ainda, para a negativa do juiz Sérgio Moro que a defesa realizasse perícia. A resposta para esse último pedido foi apenas que a diligência “não resultou de cirscunstâncias ou fatos apurados” e ainda caracterizou o pedido da defesa como algo “despiciendo”, inútil.
 
Sobre a contestação de que foi negado ao ex-presidente o direito de ampla defesa, sobretudo na forma como foram conduzidos os inquéritos por Moro contra Lula, o TRF-4 entendeu que o simples fato de ser oferecido a ele o “direito de permanecer em silêncio” já seria liberdade. “Não há de se falar em violação à autodefesa ou mesmo de ato inquistorial”, interpretaram os desembargadores.
 
Por último, sobre a alteração no conteúdo da acusação inicial para a sentença de Moro contra o ex-presidente, o TRF-4 disse apenas que a condenação deveria “er examinada no todo, e não apenas por um ou outro seguimento isoladamente, não havendo falar em alteração essencial em relação aos fatos ou em ausência de correlação entre denúncia e sentença”.
 
Prisão de Lula
 
Enquanto os rumores sobre quando o ex-presidente poderá ser preso, de acordo com decisão recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de que as punições devem ser executadas após a decisão de segunda instância da Justiça, o TRF-4 deixou o registro no acórdão:
 
“Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.”
 
 
Leia, abaixo, a íntegra do Acórdão do TRF-4 sobre a condenação de Lula:
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

14 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Em resumo, um julgamento de

    Em resumo, um julgamento de fachada tão grosseiro e amador como os vistos em repúblicas bananeiras africanas (lá eles têm o mesmo hábito de tentar fingir isenção e observação às leis quando cometem crimes contra os seus adversários)

    Vocês deveriam prender esses “desembargadores” em uma cela bem funda e esquecida e depois jogar a chave fora. Até quando vocês vão continuar agindo como escravos  e assim aceitando ordens de criminosos? Quando que vocês vão acabar com essa farsa?

  2. Não é a primeira vez que o

    Não é a primeira vez que o judiciário utiliza de “convicção” para condenar forças progressistas ou de esquerda. Este trecho retirado da excelente Trilogia-Biografia de Getúlio, do Lira Neto, na fase de terror imposta pelo governo logo antes do início da ditadura do Estado Novo.

     

     

  3. Onde estão as provas ?

    É algo surreal essa dicisão, não tem como levar a serio um judiciario desse nível, eles condenam Lula por atos proprios do exercicio do cargo de Presidente da Reupublica, como nomeação e manutanção de pessoas em cargos, meus amigos isso é nada mais é do que a teoria do dominio do fato aplicada sem a menor consideração ao que o seu autor pretendia, o que eles devem provar é o liame entre o Apartamento e os contratos da petrobras favorecendo Lula, fora isso é pura ilação. 

     

  4. A senha da marmelada no TRF-4

    A ‘senha’ para entendermos a lógica do TRF-4 foi dada no relatório do desembargador Leandro Paulsen. Citando quem? Rosa Weber! Sobre o quê? AP 470, o “mensalão”. Qual doutrina? O domínio do fato, que o próprio Claus Roxin, um dos principais desenvolvedores da teoria, já disse que foi deturpada pelo STF. Claro: Paulsen tomou o voto da douta ministra Weber como “paradigmático” (sic). E ainda citou, usando as considerações de Rosa Weber, o próprio Claus Roxin. Eis o trecho do relatório de Paulsen (clique AQUI para acessar o relatório completo) em que ele transcreve o voto de Rosa Weber na AP 470:

    Por todos os julgados, pertine fazer referência ao paradigmático julgamento da Ação Penal nº 470/STF (caso ‘Mensalão’). Daquele precedente, faço uso das considerações lançadas pela e. Ministra Rosa Weber:

    (…) Mal comparando, nos crimes de guerra punem-se, em geral, os generais estrategistas que, desde seus gabinetes, planejam os ataques, e não os simples soldados que os executam, sempre dominados pela subserviência da inerente subordinação. Do mesmo modo nos crimes empresariais a imputação, em regra, deve recair sobre os dirigentes, o órgão de controle, que traça os limites e a qualidade da ação que há de ser desenvolvida pelos demais.

    (…) Em verdade, a teoria do domínio do fato constitui uma decorrência da teoria finalista de Hans Welzel. O propósito da conduta criminosa é de quem exerce o controle, de quem tem poder sobre o resultado. Desse modo, no crime com utilização da empresa, autor é o dirigente ou dirigentes que podem evitar que o resultado ocorra. Domina o fato quem detém o poder de desistir e mudar a rota da ação criminosa. Uma ordem do responsável seria o suficiente para não existir o comportamento típico.

    (…) Presumidamente, aos detentores do controle das atividades do Banco Rural, conforme dispõe o ato institucional da pessoa jurídica, há de se imputar a decisão (ação final) do crime. Nessa ação coletiva dos dirigentes é interessante a lição de CLAUS ROXIN sobre a configuração do domínio do fato”.

    Bom, deixemos de lado a “doutrina Weber” e vamos direito ao próprio Claus Roxin em entrevista publicada pela revista  Consultor Jurídico. Vou deixar apenas a introdução do artigo com a entrevista. Segue, ao final, o link com a entrevista completa:

    “Posição hierárquica não fundamenta o domínio do fato”

    A pessoa que ocupa uma posição no topo de uma organização precisa ter emitido uma ordem para que seja condenada pelo crime. O esclarecimento sobre a comentada teoria do domínio do fato foi feito pelo seu principal estudioso, Claus Roxin, em entrevista ao jornal Tribunal do Advogado, da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro.

    O professor alemão, de 81 anos, esteve no Brasil na semana passada, momento em que os debates sobre a teoria à qual se dedicou por tanto tempo atingiram o seu auge no Brasil, ao ser aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mensalão.

    “O ‘ter de saber’ não é suficiente para o dolo, que é o conhecimento real e não um conhecimento que meramente deveria existir. Essa construção de um suposto conhecimento vem do Direito anglo-saxônico. Não a considero correta”.

    https://www.conjur.com.br/2012-nov-15/posicao-hierarquica-nao-fundamenta-dominio-fato-explica-claus-roxin

  5. ATO FALHO

    Parece que o redator do acórdão foi traido pelo inconsciente. No item 18, ele diz: “A denúncia é bastante clara e indica todas as circunstâncias EM QUE TERIAM SIDO COMETIDOS os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro”.  Por que ele não escreveu EM QUE FORAM COMETIDOS ?  Porque  não acreditava nos crimes,mas estava obrigado a fingir que acreditava.

  6. Vergonha

    Os pilantras  do auxílio-moradia não brincam em serviço : distorcem qualquer teoria jurídica  possível para entregar o serviço  que lhes foi confiado. 

    Escrevem a página mais negra do poder da Capa- Preta , os malabarismos que fazem contra Lula jamais serão usados novamente.

    Servem apenas ao justiçamento de quem teve o atrevimento de um dia ter cortado  o auxílio -moradia! 

    Canalhas Canalhas Canalhas! 

  7. Bandidos de Togas

    A Doutora ELIANA CALMON, classificou esse tipo de magistrados como Bandidos de Togas, e o corporativismo deles derrotou sua luta contra a ilegalidade no JUDICIÁRIO, causando com isso a prolifoeração de gente desse  tipo em todo o Brasil, em todos cargos do poder juduiciário.

    Hoje eles fazem e desfazem da Constituição Brasileira, conforme manda aqueles que esstão por trás deles, sustentando seus egos e mentes doentes, ansiosas por poder e por dinmheiro.

    ·         JANOT, (PGR que TEMER substituiu), disse sobre Temer:

    “O BANDIDO que se esconde atrás do MANTO POLÍTICO não é político, é bandido”,

    mas poderia ter acrescentado:

    O BANDIDO que se esconde atrás da TOGA, não é magistrado, é bandido.

    ·         A DRA. ELIANA CALMON TINHA MUITA RAZÃO QUANDO DISSE QUE MUITOS DE

    SEUS COLEGAS DE PROFISSÃO E DE CARGOS SÃO “BANDIDOS DE TOGAS”

    https://www.youtube.com/watch?v=wHKIErwmG-4

    https://www.youtube.com/watch?v=l2QhigH5iUM

    http://www.correiocidadania.com.br/antigo/ed296/politica.htm

    LULA É O ÚNICO QUE PODE ACABAR COM TODOS BANDIDOS DE TOGAS DO PAÍS, POR TER GRANDE APOIO POPULAR, E POR ISSO É O ÚNICO QUE ELES REALMENTE TEMEM E QUEREM VER FORA DA POLÍTICA.

  8. Moro eleito homem do ano pela Câmara Comércio Brasil Estados Uni
    Também ;depois de cometer crime de lesa pátria ao entregar ao americamos o Golpe ,o Pre-sal, e criminaliza o PT e Lula esse Moro,pelos presentes que deu deveria ser homenageado como o “Serviçal , Lacaio do ano pelos Americanos

  9. EU tenho convicção de que

    EU tenho convicção de que estes seres que, como mal_gistrados, julgam pela capa, pelas aparências, por ouvir dizer e por suas próprias preferências e maledicências

    Pior,  que por dispensarem provas pró reú  ..por menosprezarem o SABER SECULAR que diz que o DIREITO deve primar pela certeza, respeitar a duvida, agir com prudência e buscar serenamente o JUSTO, a isonomia e o preciso 

    .eu tenho certeza que como juízes estes seres são IMPRESTÁVEIS e inservíveis ao país

    1. Imprestáveis e inservíveis, mas…

      O grande problema, caro Romanelli, é que não são apenas “imprestáveis e inservíveis”, mas prejudiciais, nocivos, deletérios, perigosos, uma vez que detêm nas mãos o poder de punir independentemente de provas. Estão colocando em cheque o próprio estado de direito, a própria democracia.

    2. Lila não indicou ninguém para roubar!

      Lula não indicou ninguém para roubar! Muitos já estavam na Petrobras antes do Lula assumir a Presidência! 

      É uma excrescência esse Acórdão. 

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador