Tribunal mantém prisão de Luiz Estevão

 
Jornal GGN –  O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou habeas corpus do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, contra decisão da 1.ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que determinou sua prisão para início do cumprimento de sua pena. O ex-senador foi condenado a 31 anos de prisão por desvio de verbas na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Estevão está preso em Brasília, no Complexo Penitenciário da Papuda.
 
Luiz Estevão foi condenado em 2006, junto com o empresário José Eduardo Ferraz e o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto – ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT2). Desde então, ele foi já moveu 34 recursos, a maioria deles de caráter protelatório, segundo a Procuradoria Regional da República.
 
Do Ministério Público Federal
 
Tribunal mantém prisão de ex-senador Luiz Estevão

Foi denegado um habeas corpus em que o ex-senador, condenado a 31 anos de prisão, alegava que em 2006 o TRF3 já havia decidido pedido do MPF feito à época para início da execução da pena

Nesta última terça-feira (24/05), foi denegado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) um habeas corpus do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto contra decisão da 1ª Vara Federal de São Paulo, que havia determinado sua prisão para início do cumprimento de sua pena. Ele foi condenado a 31 anos de prisão pelo próprio TRF3, em razão dos crimes cometidos no desvio de verbas para construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.

Em fevereiro, o Ministério Público Federal havia pedido que o Supremo Tribunal Federal (STF) desse início à execução da pena do ex-senador Luiz Estevão e do empresário Fábio Monteiro de Barros. Ambos foram condenados em 2006, junto com o empresário José Eduardo Ferraz e o ex-juiz Nicolau dos Santos Netos, em ação movida pelo MPF em 2000 (0005020-88.2016.4.03.0000). Desde então, Luiz Estevão já moveu 34 recursos, a maior parte não admitida e de caráter meramente protelatório. O pedido do MPF se fundamentava na recente decisão do Supremo sobre o início do cumprimento da sanção penal privativa de liberdade após decisão de órgão colegiado de segundo grau confirmando a condenação.

O Supremo decidiu “remeter a matéria ao juízo de origem, a quem cabe examinar e determinar, a tempo e modo, a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente”. No dia 7 de março de 2016, foi expedido um mandado de prisão para Luiz Estêvão e Fábio Monteiro, para o imediato cumprimento das penas impostas. Contra essa decisão é que Luiz Estevão moveu um habeas corpus, alegando que o MPF já havia pedido a prisão dos réus quando houve a condenação, em 2006, e o pedido havia sido negado, o que, supostamente, evidenciaria formação de “coisa julgada”.

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) foi contra a concessão do habeas corpus. A Procuradoria lembrou que em 2006, havia o entendimento de que antes do trânsito em julgado não seria cabível a prisão para execução da pena. Naquela ocasião, ainda era matéria controversa o momento a partir do qual a condenação penal pode ensejar o cumprimento da pena. Hoje, no entanto, existe um entendimento consolidado no STF que entende a viabilidade da execução penal, que nada mais é do que uma consequência da condenação. Como afirma a Procuradoria, “a compreensão sobre o momento em que a condenação penal pode ensejar a execução da pena não se submete à preclusão, tampouco faz coisa julgada.”

A procuradora regional da República Eugênia Augusta Gonzaga representou o MPF na sessão que manteve a prisão de Luiz Estevão. Ela salientou que o MPF conseguiu demonstrar que o Brasil era um dos poucos países em que não se podia iniciar a execução da pena após encerrada a fase recursal relativa aos fatos, e que isso contribuía para a impunidade no país.

Prescrições – O MPF já se manifestou, em um dos 34 recursos movidos por Luiz Estevão, contra a prescrição de dois dos crimes a que os réus foram condenados: quadrilha e uso de documento falso. O MPF aponta que não pode ter havido prescrição, pois todos os recursos movidos pelos réus desde maio de 2014, data em que a prescrição de tais crimes estaria consumada, não foram sequer admitidos, evidenciando seu caráter protelatório.

Condenado a 31 anos de prisão, a pena de Luiz Estevão cairia para 26, caso se admitisse que tais crimes estariam prescritos. Os crimes, cometidos durante o período de 1992 a 1998, foram ainda objeto de duas ações civis públicas, nas quais todos os réus foram condenados a ressarcir os danos ao erário e ao pagamento de multa. As condenações cíveis, somadas, chegam a mais de R$ 3 bi.

Devido ao risco de prescrição e a ampla repercussão social, o MPF havia, inclusive, requerido ao Supremo Tribunal Federal a inclusão do caso no Programa Justiça Plena, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Redação

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