A ausência de um projeto de Estado em relação às crianças

Ref: Os meninos da luz ceifados pela barbárie

Este texto me fez pensar, trazer à tona uma indignação diante de fatos que ocorrem nas periferias mas que tem tudo a ver com a ausência de um projeto de Estado em relação às nossa crianças. A semana passada diante da expulsão para reintegração de posse de um terreno sem uso da Oi, o nosso prefeito aqui do Rio mandou expulsar os “invasores” sem se preocupar com as crianças. Muito pelo contrário, a polícia encarregada da expulsão jogou gás de pimenta no rosto das crianças, há fotos delas chorando desesperadas, há fotos da ocupação na Maré de crianças sendo revistadas encostadas ao muro, sendo apalpadas como criminosos, crianças de mochila, indo para escola.

E eu me pergunto, quais setores do poder público ou não que se manifestaram contra? Qual foi o blog que se manifestou em favor das crianças e que viu nestes atos um desrespeito gritante do Estado contra as crianças? Este texto me fez pensar e muito porque  a violência contra as crianças, sejam elas de qual classe social for, não assombra mais? Só gera indignação quando o assunto violência contra crianças chega ao noticiário da Globo, mas geralmente são crianças de classe média? Quando no meu pensar, aquelas fotos de crianças da periferia sendo agredidas pelo próprio Estado, uma porta aberta de permissão para que todo tipo de violência aconteça contra crianças e que ninguem, nenhuma palavra de peso houve, nenhum poder de Estado se disse contra?

Crianças são todas, não há distinção, nem de gênero nem de classe, nem de raça, nem de País… e aqui temos que admitir que se há leis de proteção à infância, elas não funcionam nas classes pobres, é fato. E que a comoção só é despertada nos adultos quando atinge a classe média. Este texto me fez pensar que é urgente o governo traçar um projeto de futuro para nossas crianças e que crimes contra a infância deverão ter um peso pesado, a começar pelos direitos fundamentais garantidos pela nossa Constituição e desrespeitados pelos governantes.

Redação

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  1. Mas os cidadãos se indignam!

    Morre menino baleado em operação policial na zona oeste do Rio

    18/04/2014 14p5 – 18/04/2014 13p8    Rio de Janeiro
    Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil Edição: Fábio Massalli

    O menino Luanderson Lima, de 12 anos, baleado em operação policial nas favelas do Aço e Antares, em Santa Cruz, na zona oeste da cidade do Rio de Janeiro, morreu na noite de ontem (17). O tiroteio que atingiu o menino e deixou um homem ferido provocou uma manifestação na tarde de ontem, que resultou na depredação de uma estação e um ônibus do BRT Transoeste, via exclusiva de ônibus que passa pelo bairro.

    Revoltados com a ação do Batalhão da Polícia Militar de Santa Cruz na favela, moradores quebraram a Estação Vila Paciência e incendiaram o ônibus do BRT, provocando a interrupção dos serviços dos trechos Campo Grande/Santa Cruz e Paciência/Alvorada.

    A assessoria de imprensa do BRT Transoeste informou que os serviços interrompidos por causa do protesto foram retomados na manhã de hoje (18). Apesar disso, a Estação Vila Paciência continua interditada.

  2. Qualquer dia vou escrever um

    Qualquer dia vou escrever um livro com algumas sugestões de projetos  (ideias) que enviei para o governo federal, e que estão engavetados. Infelizmente tudo é muito difícil, para as nossas crianças e idosos nesse Brasil? Falta boa vontade e gente, que realmente se preocupe mais com elas, e não as trate, só como um número, para pesquisas.  Até hoje, não se tem um cadastro nacional de crianças desaparecidas, um abusurdo, uma vergonha! 

  3. ECA ou CACA

    Minha esposa trabalhou durante muitos anos na LBA. Ela era inspetora de menores do extinto Fundação Abrigo Cristo Redentor – Unidade Cidade dos Meninos.

    Naquela instituição se abrigavam em torno de 3000 crianças. Algumas tinham família e outras não.

    As sextas-feiras e domingos a noite era um vai e vem de crianças e pais tremento. Ora deixando filhos, ora buscando filhos.

    Foi assim que presenciei de 1987 a 1994 essas crianças. Nesta unidade haviam escolas públicas e oficinas profissionalizantes.

    Era bem legal, ver os meninos e meninas indo uniformizados, de manhã e de tarde. Sempre chamando os inspetores de “Seus” e as inspetoras de “Tias”.

    Eu sei que nada supre a falta da família, mas quando não se tem uma ou quando a família que se tem é melhor não ter. Penso por qual motivo fecharam a Cidade dos Meninos.

    Desculpa pra fazer esta malvadeza foram muitas: pó de broca, ECA (a criança tem que ficar com os pais).

    Em 1994 no governo do FHC, finalmente o mal aconteceu: fecharam a Cidade dos meninos. Nessa época, já sucateada, tinha poucas crianças (~1600).

    Mas mesmo assim foi muito triste ver todas elas serem entregues a própria sorte. Quando uma mãe deixava seu filho numa instituição dessa, ela não quer se livrar do filho, ela quer afasta-lo da favela, ela quer proporcionar educação, ela quer dar o que não pode dar com seu próprios recursos, então ela usa o Estado   pra fazer isso.

    Minha esposa teve vários filhos postiços, que até hoje entram em contato conosco. Hoje eles estão podendo ter sua própria família e dando valor a isso.

    Triste foram aqueles que foram devolvidos pra famílias desestruradas, e acabaram indo pro crime, drogas, prostituição. Talvez as crianças que vemos se drogando, matando e roubando sejam apenas os netos daqueles excluidos de 1994.

    Que Deus tenha misericórdia da hipocrisia humana.

     

  4. Katiusca, há algo mais e

    Katiusca, há algo mais e acima do problema do Estado.

    Em 2006 foi criada a lei “Maria da Penha” e a violência contra a mulher não diminuiu.

    Em relação às crianças o projeto “Bolsa Família” obriga a apresentação do boletim de frequência escolar para a mãe ter direito ao benefício,  o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA, de 1990) estabelece uma série de direitos dos jovens e responsabilidades, divididos em dois livros; o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais à pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos protetivos.

    Em 1990 foi criado a lei que define “crimes hediondos” com  penas maiores e perda de benefícios; e em vez de diminuir tivemos aumentos de crimes como o latrocínio, estupro, tráfico ilícito de entorpecentes, tortura.

    Não há ação de Estado de curto ou médio prazo para frear os absurdos observados nas relações inter sociais e humanas dentro de um quadro que teimamos em continuar; a falta de cidadania.

    Quando não há cidadania as sensações de impunidade ou da possibilidade de não ser descoberto o praticante do crime predomina sobre aquilo que poderia disciplinar ou reprimir atos criminosos, a própria sensação de cometimento de atos criminosos. Em outras palavras seria aquela sensação de que se muitos fazem e ninguém reclama então não há crime.

    Quantos criminosos transitam com tranquilidade em seu meio mesmo tendo os seus crimes descobertos?

    Em países civilizados (os que seu povo exerce a cidadania) o político, por exemplo, denunciado por irregularidade, renuncia na hora em que são descobertos e não se candidata mais por saber que não seria reeleito.

    A cidadania é o elemento essencial de uma democracia, por mínimo que seja o seu exercício.

    A cidadania só será exercida pela construção de uma cultura minimamente coletiva, que respeite e por isso cobre do seu semelhante e de si mesmo atos morais e éticos..

    Pulamos a fase de formação desta cultura de cidadania, ao nos submetermos os povos colonizadores ao invés de lutarmos pelos nossos direitos, ao praticarmos a abolição (fomos o último) e não inserir aquela imensa população à vida em sociedade deixandos, mais uma vez,  o abismo entre uns e outros, o que permite essas sensações de impunidade, proteção e acobertamento de crimes, ilícitos, e violência.

    Não é à toa que os países de grande PIB e má distribuição de sua riqueza estarem entre os que as suas populações são grandes cometedoras de crimes.

    O processo da formação de cidadania é doloroso e adveio em alguns países de guerras sangrentas internas e em outros de longa maturação, em todos os casos com  muita educação e inclusão social.

     

     

     

     

  5. não há projeto de estado que resista…

    a um padrão de comportamento teleguiado, tv, para o sexo, cultura do corpo, sucesso imediato e para a necessidade de ter que vencer sempre…………………..

    não há projeto de estado que resista a uma tv que falsifica até mesmo os relacionamentos pessoais e familiares, muitas vezes até conseguindo suplantar a violência das ruas ao trazê-las para dentro de nossas casas

    como no passado criaram uma falsa identidade nacional e não deu certo, hoje destroem qualquer outra

    1. atuam com tanta liberdade, sem limites ou controle…

      que chegam ao cúmulo de substituírem a realidade da vida em comum pela realidade dos desejos de cada um

       se continuarem sem controle, destruirão todas as nossas famílias, toda sociedade

  6. é questão de escolhas políticas eletivas

    é questão de escolhas políticas e das vontades políticas de governos e governantes.

    BNDES/FAT do lulopetismo mãe dilmah escolheu o programa de governo dos “notáveis campeões nacionais”, sheik eike das arábias no carnaval carioca xxx… de destaque.

    se fosse eu, bem na fita na foto na moral, sentado na imperial cadeira de presidente BNDES/FAT, com quatro secretárias prestativas só para me servir mais um exército de assessores e diretores, eu, não tenho dúvidas, tocaria – a mão na massa dos recursos bilionários a fundo perdido do banco social com recursos públicos da nação trabalhadora maná no deserto dos tártaros – eu tocaria, com ajuda institucional acadêmica de mais uma missão francesa no Brasil, só que desta vez, a serviço do bravo povo brasileiro e dos seus filhos e da nação brasileira:

    UM PROGRAMA NACIONAL UNIVERSAL DE CRECHES PÚBLICAS MADE IN FRANCE.

     

  7. As crianças devem ter prioridade absoluta e proteção integral

    As crianças são o que há de mais importante em qualquer sociedade. A infância é provavelmente a fase mais importante da vida de um ser humano. Uma sociedade que não tem a infância como prioridade absoluta e, mais ainda, que efetivamente não faz valer essa prioridade absoluta, é uma sociedade sem futuro, fadada ao fracasso.

    O Brasil possui uma legislação muito avançada e de qualidade em relação à proteção integral da criança.

    No entanto, como em outras áreas, os problemas surgem na hora da aplicação da lei, infelizmente.

    Abordando uma outra face desse problema seríssimo no direito brasileiro (má aplicação da legislação), recentemente eu levantei uma tese num processo de que pai que intencionalmente não paga a pensão alimentícia deve perder o direito de receber as visitas do filho menor, no caso concreto, uma criança impúbere de três anos de idade. Não se trata aqui daqueles casos em que o pai não tem condições econômico-financeiras de pagar a pensão alimentícia, mas sim de uma forma do pai atingir a mãe, detentora da guarda, conduta marcada pela recusa intencional de pagar os alimentos, mesmo tendo condições financeiras de fazer isso, o que termina atingindo diretamente os direitos e interesses de seu filho.

    Numa das audiências, ouvi da juíza, em pleno processo que discutia uma regulamentação do direito de convivência, paralelo ao qual foi ajuizada uma ação de execução do acordo judicial que fixou os alimentos, com o pai devendo a pensão por quase um ano, que isso não tinha fundamento legal no direito brasileiro, quando isso é falso a toda evidência.

    Perplexo com a afirmação, tive que dizer a ela que no Brasil, casos como aquele redundadavam em prisão civil, não havendo motivos para dizer que a suspensão das visitas não seria cabível, até como forma de pressionar o pai a pagar os alimentos em atraso.

    Segue texto que escrevi sobre o caso:

    SOBRE A SUSPENSÃO DO DIREITO-DEVER DE VISITAS COMO CONSEQUÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.

    Eu defendo a tese de que é perfeitamente possível suspender o direito-dever de visitas entre pais e filhos como consequência da suspensão do poder familiar em decorrência da inadimplência de obrigação alimentar.

    Ou seja, o genitor que, intencionalmente e de forma injustificável, não cumpre o seu dever de sustento para com os filhos, perde o direito de visitas como consequência da suspensão do poder familiar, principalmente quando assume o pagamento da obrigação alimentícia da forma e nos valores estabelecidos em acordo judicial homologado por sentença.

    Em recente lide judicial, observou-se o descumprimento, por parte do pai do menor, de cláusula de acordo celebrado entre os cônjuges quanto à obrigação de pagar parte da pensão alimentícia devida ao filho, consistente na singela obrigação de pagar um salário mínimo vigente por mês. A par disso, o pai assumiu a obrigação, no acordo judicial homologado por sentença nos autos do divórcio, de custear as mensalidades da escola na qual o menor estuda, além do plano de saúde médico-odontológico. No entanto, a partir de uma certa altura, o pai passou a descumprir a obrigação de pagar o salário mínimo no valor vigente.

    Proposta a execução do acordo para que o pai fosse obrigado a pagar as três últimas prestações vencidas, mais as que fossem se vencendo no curso do processo, sob o rito que prevê a hipótese de prisão civil, pouco depois o pai propôs ação de regulamentação do direito de convivência, alegando que o acordo do divórcio não havia detalhado, de forma minudente, como se daria a divisão da convivência com o filho em datas festivas (Natal, Ano Novo, aniversários etc), férias escolares etc, e que, em virtude disso, a mãe estaria criando obstáculos às visitas ao filho ou vice-versa.

    Como a execução não andava, estava parada há meses, sem que o pedido de prisão civil fosse apreciado, resolvi propor uma ação de suspensão do direito de visitas como consequência da suspensão do poder familiar, até como forma de pressionar o pagamento da pensão, alegando, basicamente, que o pai que não paga a pensão alimentícia, como acordada judicialmente, descumpria o dever de sustento, bem como a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, nos termos do art. 22 do ECA.

    Fundamentei o pedido também no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 24, 33, 129, inciso X, 155, 156, 157, 158 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos arts. 476, 1566, inciso IV, 1579 e 1637 do Código Civil brasileiro, além do art. 273 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.

    Fiz pedido liminar de suspensão das visitas. O juiz plantonista cível negou o pedido por não ter vislumbrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, previsto no inciso I do art. 273 do CPC. Na fundamentação da decisão que negou a liminar, dentre outras coisas, o juiz alegou que o descumprimento da obrigação alimentícia seria parcial, pois o pai, apesar de não vir pagando por mês o salário mínimo vigente, vinha pagando a escola e o plano de saúde médico-odontológico. O juiz plantonista não se preocupou em analisar as provas que demonstravam claramente que a inadimplência do pai era voluntária e inescusável, segundo os termos do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal, isto é, o pai não paga porque não quer e não porque não possui condições econômico-financeiras.

    Três dias depois, eu já estava agravando por instrumento contra essa decisão, pois entendo que os requisitos do dano irreparável ou de difícil reparação estavam sim presentes, já que, cada vez que o tempo passa e a pensão alimentícia não é paga pelo pai, mais o sustento da criança fica a cargo exclusivamente da mãe e, o que é pior, mais o débito aumenta, podendo se tornar impagável. Sem falar nos problemas familiares que as brigas e discussões entre os pais causam, inclusive os efeitos nefastos para a formação da criança, que pode muitas vezes presenciar essas discussões.

    Aleguei ainda que a constatação de descumprimento parcial das obrigações alimentícias assumidas no acordo não poderia servir de óbice para o deferimento do pedido de suspensão das visitas como consequência da suspensão do poder familiar, pois o valor do salário mínimo vigente era o que cobria alguns dos mais importantes aspectos da obrigação alimentícia, como a alimentação propriamente dita, o lazer, os medicamentos de que a criança eventualmente necessite, as vestimentas etc. O pedido liminar do agravo de instrumento está pendente de apreciação no Tribunal.

    Ao propor a referida ação de suspensão de visitas como consequência da suspensão do poder familiar, eu peticionei no processo da ação de regulamentação do direito de convivência, proposta pelo pai, requerendo a suspensão desse processo, com fundamento no art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC atualmente vigente, que diz que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.

    O raciocínio que fundamenta o pedido de suspensão da ação de regulamentação do direito de convivência é elementar: antes de saber se o pai tem o direito de requerer como e de que forma irá exercer o seu alegado direito de visitas, é preciso que se analise, antes, se ele tem esse “direito” quando se encontra inadimplente com a pensão alimentícia, da forma e nos valores acordados perante o Poder Judiciário.

    Portanto, o julgamento da ação de regulamentação do direito de convivência, proposta pelo pai, depende do julgamento da ação de suspensão do direito de visitas como consequência da suspensão do poder familiar. Uma coisa vem antes da outra, óbvio.

    Em audiência com a juíza que responde temporariamente pela Vara (a juíza titular está de férias), conversando sobre uma decisão interlocutória proferida no processo da ação de regulamentação do direito de convivência que concedeu ao pai inadimplente o direito de ficar na companhia do filho durante a segunda metade das férias escolares, questionei que isso não podia ser deferido sem que antes o pedido de suspensão do processo fosse analisado, pois havia sido ajuizada uma ação que questionava o direito do pai de continuar recebendo as visitas do filho quando não estava em dia com a pensão alimentícia.

    A juíza substituta, que assinou a decisão que concedeu o direito do pai de ficar na companhia da criança durante a segunda metade das férias escolares, foi categórica em dizer, sem sequer ter lido a ação, que o pedido de suspensão das visitas em razão do pai estar inadimplente com a pensão alimentícia não tinha amparo no Direito brasileiro (!).

    Evidentemente que eu não pude ouvir isso e ficar calado. Lembrei a ela que o Direito brasileiro, além de possuir dispositivos de lei que amparavam o pedido de suspensão das visitas para os pais que não arcam com o dever de sustento dos filhos, previa algo muito mais grave: a prisão civil do devedor.

    O desconforto na audiência informal foi geral, claro.

    Pode prender, mas não pode suspender as visitas?

    Até para um leigo, isso não faz qualquer sentido, pois, uma vez preso, o pai não teria a menor condição de receber as visitas do filho ou vice-versa, na forma como acordado perante o Poder Judiciário.

    Não concordo com a opinião da juíza e muito menos com o procedimento processual de concessão do direito de visitas durante as férias escolares, nos autos da ação de regulamentação do direito de convivência, quando antes havia um pedido de suspensão do processo.

    As razões para a minha discordância, no mérito, da opinião da juíza substituta, que é titular de outra vara de família da capital, serão expostas adiante.

    Além de não pagar a pensão alimentícia do filho a que está obrigado por lei e por acordo, inadimplência que perdura há um ano já, o pai age como se nada estivesse acontecendo e continua querendo exercer normalmente as visitas acordadas perante o Poder Judiciário, acordos estes nos quais ele se obrigou a pagar a pensão alimentícia. E se sente mais ainda incentivado quando o pedido de prisão civil, veiculado nos autos da execução, sequer foi ainda apreciado como deveria ter sido, dada a urgência da situação. O processo de execução da pensão alimentícia encontra-se completamente paralisado, apesar de todas as diligências para que ele fosse impulsionado.

    A intenção do pai, notoriamente, é usar a inadimplência da obrigação alimentar perante o filho para atingir a mãe enquanto guardiã da criança, como forma de dificultar a criação.

    Tal postura do pai é inadmissível, uma vez que as visitas são, antes de um direito, um dever que está diretamente associado à obrigação de pagar a pensão alimentícia, máxime quando tais obrigações (visita e pensão alimentícia) tiveram os seus termos acordados perante o Poder Judiciário, como neste caso.

    Caracteriza inequivocamente a falta, omissão ou abuso a que se refere o inciso II do art. 98 do ECA, além de estarem presentes violações ao dever de sustento e à obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, previstos no art. 22 do ECA.

    O pai não pode achar, e muito menos o Poder Judiciário pode permitir, que ele tem o direito de, livre e intencionalmente, deixar de pagar a pensão alimentícia e, ao mesmo tempo, que tem o “direito” de continuar tendo o filho consigo, durante as visitas acordadas.

    Em outras palavras, se o pai não paga intencionalmente a pensão alimentícia, da forma e nos valores acordados perante o Poder Judiciário, máxime quando detém plenas condições financeiras de fazer isso, mas não vem pagando a pensão alimentícia do filho, não pode ele pretender continuar visitando o filho, uma vez que, além disso ser ilegal, seria completamente imoral concordar com essa situação.

    A mãe não tem mais nenhuma obrigação de permitir que isso aconteça, enquanto guardiã da criança, até mesmo pela aplicação do disposto no art. 476 do Código Civil, que trata da exceção do contrato não cumprido, isto é, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, princípio perfeitamente aplicável ao presente caso concreto, pois o que existe é o descumprimento de uma cláusula de um acordo (negócio jurídico bilateral) por parte do pai (obrigação de pagar alimentos) e ele não pode mais exigir que a mãe, que é quem detém a guarda do filho, cumpra a sua parte, que é a de permitir que ele apanhe a criança em sua residência ou no colégio onde ele estuda.

    Enquanto guardiã do filho, nos termos do art. 33 do ECA, a mãe tem a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança, conferindo-lhe a guarda o direito de opor-se a terceiros, inclusive ao pai.

    Atente-se para o fato de que, neste caso, a obrigação de prestar assistência material, de que é detentora a mãe enquanto guardiã do filho, tem sentido amplo o suficiente para albergar a hipótese vertente, onde se age judicialmente para tentar garantir que o pai inadimplente se digne de pagar o débito alimentício como efeito indireto da sanção de ter a visitas suspensas como consequência da suspensão do poder familiar.

    Existe um inequívoco apelo moral nessa iniciativa da guardiã, perfeitamente coadunado com os ditames do art. 33 do ECA, que disciplina as obrigações de quem detém a guarda da criança. Imoral seria certamente a guardiã concordar com a inadimplência do pai no que diz respeito a sua obrigação de contribuir com o sustento material, alimentício do filho.

    Como suporte desse entendimento, citemos as lições do eminente jurista Cezar Peluso, ex-ministro do STF, recentemente aposentado compulsoriamente (pela idade de 70 anos), e um dos maiores especialistas em direito de família do país, , in verbis:

    “De ordinário, o pai que apresenta condições financeiras e não solve obrigação de alimentos aos filhos, insiste na pretensão de exercer o direito de visitas, como se tratasse de qualificações jurídicas independentes. Não será demasia repisar que o direito de visitas não se estrutura como objeto de prazer pessoal dos genitores, predispondo-se, antes, como dever, à tutela de necessidades próprias do desenvolvimento adequado da personalidade dos filhos, devendo seu exercício manifestar, assim, a natural preocupação do bem estar destes, que envolve toda a concepção das faculdades do pátrio poder. Ora, não se entende nem justifica que o pai, capaz de assegurar a subsistência material do filho e que, culposamente, desatende a esta obrigação primeira, possa afetar, na pretensão das visitas, afeição e cuidados que não demonstra na ordem das prioridades da vida. O inadimplemento em que é elementar a nota de culpa, do dever de sustento dos filhos menores, porque contraditório e incompatível com a exigibilidade do direito de visitas, autoriza a suspensão destas, no decurso de execução alimentar” (“O menor na separação”, RTJSP 80/20).

    Portanto, como se extrai dessas preciosas lições do eminente jurista Cezar Peluso, a inadimplência culposa da obrigação de pagar a pensão alimentícia é incompatível, contraditória, com a pretensão de manter a visitas ao filho, sendo muito claro que tal situação não pode ser admitida, inexistindo direito em sentido contrário.

    Quem não demonstra afeto e preocupação com o bem-estar do filho, ao ponto de não pagar em dia a pensão alimentícia, quando tem todas as condições financeiras de fazer isso, não pode pretender demonstrar afeto e preocupação quando o assunto seja a realização das visitas, sob pena de se estar permitindo a imoral e ilegal situação de um pai, que intencionalmente não paga a pensão alimentícia do filho, achar que não tem qualquer obrigação quanto a isso, agindo ele mesmo como se fosse o guardião da criança, o que é um absurdo e significa um nítido atentado à dignidade da justiça.

    Ao defender tal entendimento, certamente inspirou-se o eminente Ministro Cezar Peluso nas lições de Guilhermo Borda e de Cesar Belluscio, referidos por Cahali (Divórcio e Separação, RT, São Paulo, Tomo 2, p. 980/981).

    Para o primeiro “… A suspensão das visitas é um remédio muito eficaz contra o pai inadimplente e uma justa sanção para quem não cumpre com o dever primordial de alimentar seus filhos” (“Familia”, 3ª ed., Buenos Aires, Perrot, 1962).

    E Belluscio assevera:

    “O critério da doutrina e da jurisprudência atuais é o de que as visitas em favor do pai podem ser suspensas quando este não dá cumprimento a sua obrigação alimentícia, salvo quando isso se deva a circunstâncias além da sua vontade, como a falta de recursos materiais unida à impossibilidade de adquiri-los com o seu trabalho, pois se trata de uma obrigação primordial, sem o cujo adimplemento não pode pretender exercer os direitos correlativos nem afetar um carinho cuja inexistência se demonstra” (“Manual de Derecho de Familia”, II, n. 531, p. 266)

    Esse entendimento está amplamente amparado pela moderna legislação brasileira, especialmente com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, que estabelece, em seu art. 24, as situações que ensejam a perda ou a suspensão do poder familiar, sendo que uma delas é a hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 do ECA, sem falar do que dispõe o art. 1637 do Código Civil, que estabelece as situações em que pode haver a suspensão do poder familiar.

    O genitor viola direta e literalmente o disposto no art. 22 do ECA quando não paga em dia a pensão alimentícia acordada judicialmente, violando o dever de sustento e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, fato que, neste caso, contraria diretamente o interesse do filho, pois, ao descumprir a sentença que homologou judicialmente os acordos nos quais foram fixadas as regras de pagamento da pensão alimentícia, atenta diretamente contra o melhor interesse de seu filho, criança de três anos de idade que deve ser integralmente protegida de abusos dessa natureza, observados os arts. 3º e o caput do 4º do ECA, além do caput do art. 227 da Constituição Federal, tudo isso atraindo a incidência do disposto no art. 24 do ECA, que afirma que a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    De outra banda, importa salientar que a suspensão do poder familiar não desobrigará o pai inadimplente quanto ao pagamento da pensão alimentícia.

    Nessa linha são as lições de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Faria, na obra “Direito das Famílias”, 2a ed., na p. 705, quando afirmam o que se segue:

    “Registre-se que nem mesmo a destituição do poder familiar extinguirá a obrigação alimentícia, evitando, assim, a premiação daquele genitor desidioso, que coloca em xeque a própria integridade do filho. Por isso, mesmo suspenso ou destituído do poder familiar, continua o pai obrigado a contribuir para o sustento do filho (ainda que em concorrência com o tutor ou guardião)”.

    Os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora para o deferimento liminar do pedido de suspensão das visitas como consequência da suspensão do poder familiar, nos termos do art. 273 do CPC e do art. 157 do ECA, também se fazem presentes no caso concreto, haja vista que, de um lado, a falta da pensão alimentícia afeta diretamente o bem-estar da criança, sendo evidente que a persistência da situação de inadimplência ora observada é extremamente danosa para as relações familiares, podendo haver a eclosão de conflitos que devem ser evitados por meio do deferimento da prestação jurisdicional pleiteada, uma vez que o pai inadimplente certamente insistirá em continuar a receber as visitas do filho ou vice-versa, sem qualquer preocupação em quitar o débito alimentício, situação com a qual a mãe não concorda. De outro lado, a demora na regularização da situação apenas beneficia ou incentiva a conduta imoral e ilegal do pai, que se nega ostensivamente a pagar a pensão alimentícia, desrespeitando um acordo celebrado perante o Poder Judiciário.

    Ressalte-se que o periculum in mora é notório, até em termos de pacificação social e familiar, devendo o Poder Judiciário exercer a sua função político-social de apaziguamento dos ânimos, de modo racional, tudo para que conflitos que podem descambar para agressões físicas e verbais, que podem ser presenciadas pelo menor, sejam evitados ao máximo, razão pela qual é imperativa a concessão da liminar requerida na ação, consistente na suspensão das visitas do filho ao pai ou vice-versa, como consequência da suspensão do poder familiar, até que a situação do débito da pensão alimentícia seja regularizada, sob pena de se permitir a efetiva eclosão de uma situação de conflitos, repita-se, altamente danosa para todas as partes envolvidas no processo.

    Embutida na pretensão veiculada nesse tipo de ação encontra-se até mesmo em jogo a própria credibilidade do Poder Judiciário, que não está tendo a autoridade das suas decisões respeitadas como deveria por parte do pai, o que permite afirmar que a continuidade da inadimplência, na forma acintosa com que vem sendo praticada, implica impor riscos para todas as pessoas envolvidas, principalmente para a criança, que se vê no meio de uma desavença produzida exclusivamente pelo dolo do pai de atingir a mãe a partir do não pagamento da pensão alimentícia, situação que não pode ser admitida pelo Poder Judiciário, sob pena de ser condescendente com os danos materiais e psicológicos que certamente serão produzidos na criança.

    Por fim, de nada adianta argumentar que o pai teria o direito de continuar a receber as visitas do filho como consequência do direito de convivência familiar, mesmo estando inadimplente, de forma abusiva e totalmente injustificada, com o pagamento da pensão alimentícia.

    Esse entendimento não deve ser albergado, por pelo menos dois outros motivos, além de tudo o que já se argumentou anteriormente.

    Primeiro, o direito da criança de receber a pensão alimentícia, na escala de prioridades, suplanta o direito à convivência familiar, pois se trata de alimentos que provem o seu sustento, sem os quais a criança fica permanentemente exposta a uma situação de risco que em tudo confronta com o princípio da proteção integral.

    Segundo, se o não pagamento intencional, injustificado da pensão alimentícia, sujeita o pai inadimplente à prisão civil, algo muito mais grave e que teria naturalmente o condão de suspender as visitas, pela própria situação fáctica que se instala a partir da perda da liberdade de ir e vir, não há razões para não admitir a suspensão das visitas como consequência da suspensão do poder familiar quando observada a inadimplência intencional e injustificada do pagamento da pensão alimentícia, algo que, se comparado com a prisão civil, é muito menos grave em termos de cerceamento dos direitos fundamentais do inadimplente da pensão alimentícia.

    Dessarte, o direito à convivência familiar, presente no rol dos direitos listados no art. 4º do ECA e no art. 227 da CF, não impede que o direito de visitas seja suspenso como consequência da suspensão do poder familiar, máxime quando o genitor, intencionalmente e de má-fé, não paga a pensão alimentícia acordada judicialmente.

    Por fim, o fato do agravado supostamente encontrar-se adimplente com outras obrigações por ele assumidas no acordo homologado pelo Poder Judiciário, tais como a obrigação de pagar as mensalidades da escola e a obrigação de pagar o plano médico-odontológico, como asseverou o juiz plantonista cível de primeira instância, não afasta a procedência do pedido liminar de suspensão das visitas como consequência da suspensão do poder familiar.

    Isso porque, claramente, o dever de sustento se concretiza, em sua essência, a partir do pagamento mensal do salário mínimo vigente, justamente a prestação com a qual o pai da criança se encontra inadimplente, pois é com esse dinheiro que a  mãe e guardiã da criança compra os alimentos, os produtos de higiene, as vestimentas, os remédios dos quais eventualmente a criança necessita e custeia o seu lazer, não havendo como olvidar que o não pagamento dessa quantia representa descumprimento do dever de sustento, bem como descumprimento da obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, obrigações estas previstas no art. 22 do ECA, e tudo isso, por força do art. 24 do referido diploma legal, impõe a suspensão das visitas como consequência da suspensão do poder familiar.
     

    Alessandre Argolo, 09/01/2014.

  8. A muito tempo defendo aqui no

    A muito tempo defendo aqui no Blog a necessidade de um mutirão da cidadania  . Como seria este mutirão? Deveria ser formado por assistentes sociais , polícia militar e pedagogos . Como seria a atuação desta equipe? A atuação deveria partir da periferia das grandes cidades com abordagem sistemática de casa a casa , saber quem trabalha , quem estuda , se não trabalha ou não estuda , propor vagas em colégios e tambem emprego para quem não trabalha e escola de tempo integral e profissionalisante . Ai  acabariamos com a vadiagem a bandidagem e teriamso projeto de cidadãos para este país . Como ja se dizia : Cabeça vazia é casa do capeta  , coloca esta mulecada pra estudar e trabalhar que resolveriamos um monte de problemas , e é isso ai , acorda políticos !

  9. A ausência de um projeto…

    O governo tem projeto para alguma coisa? A sociedade que elege pessoas para cargos públicos e não tem nenhum mecanismo de controle, como no Brasil, só cria uma elite (de direita ou esquerda) desligado do país que governa. É este Estado de fantasia em que nós vivemos. E por último, voltemos ao final dosanos 70 e início dos 80. Onde estão as políticas, as igualdades sociais defendidas pela centro esquerda que governa o Brasil há 30 anos? O que impede esta gente de implantar suas idéias? 

  10.  
    No Brasil, os elementos

     

    No Brasil, os elementos básicos para formação da  sociedade, geralmente, não são tratados com a devida prioridade. No tocante as crianças a falata de políticas públicas sao aberrantes. 

    Começaria falando sobre a concepção das crianças nas classes menos informadas. O número de mães e pais com pouca idade, cada dia almenta. Um programa orintativo, e até mesmo o crontrole da natalidade nessa referida classe , aplicados nas familias poderia surtir efeito positivo. A educação escolar não está contribuindo com quase nada nesse sentido devido a libertinagem que  há no ambiente escolar, os alunos não seguem menhuma orientação dos educadores. Em contrapartida falta orientação aos jovens por parte dos  pais e estado, que são atraídos pelas rededes socias,  telenovelas,  baladas e as vezes pala droga, como o  alcool, etc.. Sou de um tempo onde os jovens eram obrigados a praticarem esportes. Hoje apenas com um atestado médico falso libera-se o jovem dessa importante tarefa. 

    A educação, nas fasse do fundamental e básico, não se constroi conhecimento bem fundamentado sbre a comunicação matemática, física e química. Depois fala-se em formar para o mercado de trabalho através de    programas de forma emergencial. 

     

     

     

     

     

     

  11. Projeto para nossas crianças

    O único projeto em São Paulo é o Febem (Fundação Casa), tratam mau seus funcionários, com descaso, mal salarios, repercurte nos adolescentes…Mau Gestores…Falta creche, esolas formais de qualidade, ou seja não ha interesse algum em melhorar a educação!!!

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