Deltan terá que indenizar Renan por militância política no Twitter

Além do processo que gerou a indenização, Renan também ajuizou reclamação contra Deltan no Conselho Nacional do Ministério Público que impôs ao lavajatista a pena de censura.

Ex-chefe da “lava jato” terá que indenizar senador por tentar interferir na eleição para presidência do Senado Federal

do ConJur

Deltan terá que indenizar Renan por militância política no Twitter

Por Rafa Santos

Uma autoridade que tem certas garantias e vedações constitucionais justamente para manter-se fora da arena política não pode emitir opinião a respeito de uma eleição específica e contra um candidato claramente identificado. Muito menos fazer isso em uma rede social de amplo alcance, virtualmente acessível por qualquer pessoa.

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de um recurso relacionado a Processo Administrativo Disciplinar contra Deltan Dallagnol, o juiz Ivan Vasconcelos Brito Junior, da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, condenou o procurador a indenizar o senador Renan Calheiros (MDB-AL) em R$ 40 mil a título de danos morais.

A decisão foi provocada por ação ajuizada por Renan, que afirmou que Deltan vinha publicando conteúdo em desfavor de sua candidatura à presidência do Senado desde 2017 por meio de sua conta pessoal, agindo como militante político e com clara intenção de ferir sua imagem.

Além do processo que gerou a indenização, Renan também ajuizou reclamação contra Deltan no Conselho Nacional do Ministério Público que impôs ao lavajatista a pena de censura. Na ocasião, em entrevista à ConJur, o parlamentar lembrou que Deltan fez publicações quase diárias, campanha pelo voto aberto disse que sua vitória seria um retrocesso no combate à corrupção.

Ao analisar o caso, o juiz inicialmente refutou o pedido da defesa de Deltan requerendo a oitiva de testemunhas, já que considerou que os autos do processo possuíam elementos de convicção suficientes para prestação jurisdicional.

O magistrado também afastou o pedido para que a União figurasse no polo passivo do processo, já que o próprio Deltan afirmou que as publicações que motivaram a demanda ocorreram em perfil pessoal de rede social. Ele também rejeitou a alegação de ilegitimidade da Justiça de Alagoas para julgar a demanda. A defesa de Deltan alegou que os fatos geraram maior repercussão em Brasília e São Paulo; o julgador, entretanto, pontuou que repercussão maior ocorreu no estado onde se encontram os eleitores do autor da ação.

No mérito, o magistrado lembrou do entendimento do Supremo sobre a questão e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Tais direitos quando violados geram indenização pelo dano material ou moral.

“Tendo em vista as provas carreadas aos autos está claro o forte abalo de ordem moral suportado pelo autor, já que as palavras ditas pelo réu foram ofensivas, imputando a prática de fatos criminosos em período eleitoral, gerando abalo a sua imagem perante seus eleitores, configurando-se o dano de caráter in re ipsa, é dizer, que independe da prova do prejuízo, já que praticado através de internet”, escreveu o magistrado na decisão que condenou Deltan a pagar, além da indenização, as custas processuais e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação.

Clique aqui para ler a decisão
0727538-80.2020.8.02.0001

Redação

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